| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6232 / 2023 |
| Date | 2023-07-14 |
| Ementa | Institui a Campanha Conexão Solidária de Volta Redonda de incentivo à doação de celulares, notebooks e tablets, a aluno(a) da rede pública de ensino no âmbito do Município, e dá outras providências. |
| native_id | 8890 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI N° FLS. 7,1/) 6. 2e9Â I 13 Câmara Municipal de Volta Redonda CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.232 Institui a Campanha Conexão Solidária de Volta Redonda de incentivo à doação de celulares, notebooks e tablets, a aluno (a) da rede pública de ensino no âmbito do Município, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituída no Município a Campanha Conexão Solidária de Volta Redonda de incentivo à doação de celulares, notebooks e tablets, para alunos (as) da rede pública de ensino em situação de vulnerabilidade social para que tenha acesso às aulas pelo sistema on-line. Art. 2° Considera-se em situação de vulnerabilidade social, para os fins dispostos nesta Lei, o aluno (a) cuja família esteja inscrita em cadastro para os programas sociais do governo, ou que de outra forma, comprove a total impossibilidade de aquisição dos aparelhos conforme o caput anterior da referida Lei. Art. 3° Os critérios adotados para este processo de doação, deverão conter as seguintes determinações: I - celular e Tablets com até 07 (sete) anos de utilização, que estejam funcionando, possuir conexão wi-fi funcionando, além de possuir o carregador. II - notebooks com até 07 (sete) anos de utilização, que estejam funcionando, se possível com o carregador, conexão wi-fi, pelo menos 01 (uma) porta USB funcionando, HD com capacidade mínima de 256 GB e memória RAM mínima de 4 GB. III - os aparelhos devem estar formatados, sem conter quaisquer informações/dados do doador. IV - carregadores portáteis, que estejam funcionando, também podem ser doados. Art. 4° Fica estabelecido que o recolhimento seja em um local adequado na sede da SME — Secretaria Municipal de Educação, onde a EPD — Empresa de Processamento de Dados da PMVR fará a triagem, ou descarte. 1 GAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.232 Parágrafo Único. A distribuição aos alunos da rede municipal de ensino será de responsabilidade da escola inserida no programa, estabelecendo as normas e critérios. A direção das escolas deverá preencher um formulário de adesão ao programa de doações. Art. 5° Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação. Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 14 de jul o de 2023. PAULOkESAR LIMA CO RADO Presidente Projeto de Lei n° 049/2023 Autoria: Vereador Antônio Régio Gonçalves Dias DEx/pfs. • • 2 N o Ci RS g too o o 0. z o .rt o o fsc 'o IA e X X o z CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA CMVR PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 6.232 Institui a Campanha Conexão Solidária de Volta Redonda de incentivo á doação de celulares, notebooks e tablets, a aluno (a) da rede pública de ensino no âmbito do Município, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1' e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituída no Município a Campanha Conexão Solidária de Volta Redonda de " incentivo à doação de celulares, notebooks e tablets, para alunos (as) da rede pública de ensino em situação de vulnerabilidade social para que tenha acesso às aulas pelo sistema on-line. Art. 2° Considera-se em situação de vulnerabilidade social, para os fins dispostos nesta Lei, o aluno (a) cuja família esteja inscrita em cadastro para os programas sociais do governo, ou que de outra forma, comprove a total impossibilidade de aquisição dos aparelhos conforme o caput anterior da referida Lei. Art. 3° Os critérios adotados para este processo de doação, deverão conter as seguintes determinações: I - celular e Tablets com até 07 (sete) anos de utilização, que estejam funcionando, possuir conexão wi-fi funcionando, além de possuir o carregador. II - notebooks com até 07 (sete) anos de utilização, que estejam funcionando, se possível com o carregador, conexão wi-fi, pelo menos 01 (uma) porta USB funcionando, HD com capacidade mínima de 256 GB e memória RAM mínima de 4 GB. III - os aparelhos devem estar formatados, sem conter quaisquer informações/dados do doador. IV - carregadores portáteis, que estejam funcionando, também podem ser doados. Art. 4° Fica estabelecido que o recolhimento seja em um local adequado na sede da SME — Secretaria Municipal de Educação, onde a EPD — Empresa de Processamento de Dados da PMVR fará a triagem, ou descarte. Parágrafo único. A distribuição aos alunos da rede municipal de ensino será de responsabilidade da escola inserida no programa, estabelecendo as normas e critérios. A direção das escolas deverá preencher um formulário de adesão ao programa de doações. Art. 5° Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação. Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 14 de julho de 2023. PAULO CÉSAR LIMACONRADO Presidente CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo