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norma nº 6232/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6232 / 2023
Date 2023-07-14
EmentaInstitui a Campanha Conexão Solidária de Volta Redonda de incentivo à doação de celulares, notebooks e tablets, a aluno(a) da rede pública de ensino no âmbito do Município, e dá outras providências.
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LEI N° FLS. 7,1/) 
6. 2e9Â I 13 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.232 
Institui a Campanha Conexão Solidária de 
Volta Redonda de incentivo à doação de 
celulares, notebooks e tablets, a aluno (a) da 
rede pública de ensino no âmbito do 
Município, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituída no Município a Campanha Conexão Solidária de Volta 
Redonda de incentivo à doação de celulares, notebooks e tablets, para alunos (as) da 
rede pública de ensino em situação de vulnerabilidade social para que tenha acesso às 
aulas pelo sistema on-line. 
Art. 2° Considera-se em situação de vulnerabilidade social, para os fins 
dispostos nesta Lei, o aluno (a) cuja família esteja inscrita em cadastro para os 
programas sociais do governo, ou que de outra forma, comprove a total impossibilidade 
de aquisição dos aparelhos conforme o caput anterior da referida Lei. 
Art. 3° Os critérios adotados para este processo de doação, deverão conter as 
seguintes determinações: 
I - celular e Tablets com até 07 (sete) anos de utilização, que estejam 
funcionando, possuir conexão wi-fi funcionando, além de possuir o carregador. 
II - notebooks com até 07 (sete) anos de utilização, que estejam funcionando, se 
possível com o carregador, conexão wi-fi, pelo menos 01 (uma) porta USB 
funcionando, HD com capacidade mínima de 256 GB e memória RAM mínima de 4 
GB. 
III - os aparelhos devem estar formatados, sem conter quaisquer 
informações/dados do doador. 
IV - carregadores portáteis, que estejam funcionando, também podem ser 
doados. 
Art. 4° Fica estabelecido que o recolhimento seja em um local adequado na sede 
da SME — Secretaria Municipal de Educação, onde a EPD — Empresa de Processamento 
de Dados da PMVR fará a triagem, ou descarte. 
1 
GAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.232 
Parágrafo Único. A distribuição aos alunos da rede municipal de ensino será de 
responsabilidade da escola inserida no programa, estabelecendo as normas e critérios. A 
direção das escolas deverá preencher um formulário de adesão ao programa de doações. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação. 
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. 
Volta Redonda, 14 de jul o de 2023. 
PAULOkESAR LIMA CO RADO 
Presidente 
Projeto de Lei n° 049/2023 
Autoria: Vereador Antônio Régio Gonçalves Dias 
DEx/pfs. 
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CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA CMVR PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 6.232 
Institui a Campanha Conexão Solidária de Volta Redonda de incentivo á doação de celulares, 
notebooks e tablets, a aluno (a) da rede pública de ensino no âmbito do Município, e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1' e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituída no Município a Campanha Conexão Solidária de Volta Redonda de " 
incentivo à doação de celulares, notebooks e tablets, para alunos (as) da rede pública de ensino 
em situação de vulnerabilidade social para que tenha acesso às aulas pelo sistema on-line. 
Art. 2° Considera-se em situação de vulnerabilidade social, para os fins dispostos nesta Lei, 
o aluno (a) cuja família esteja inscrita em cadastro para os programas sociais do governo, ou que 
de outra forma, comprove a total impossibilidade de aquisição dos aparelhos conforme o caput 
anterior da referida Lei. 
Art. 3° Os critérios adotados para este processo de doação, deverão conter as seguintes 
determinações: 
I - celular e Tablets com até 07 (sete) anos de utilização, que estejam funcionando, possuir 
conexão wi-fi funcionando, além de possuir o carregador. 
II - notebooks com até 07 (sete) anos de utilização, que estejam funcionando, se possível com 
o carregador, conexão wi-fi, pelo menos 01 (uma) porta USB funcionando, HD com capacidade 
mínima de 256 GB e memória RAM mínima de 4 GB. 
III - os aparelhos devem estar formatados, sem conter quaisquer informações/dados do doa￾dor. 
IV - carregadores portáteis, que estejam funcionando, também podem ser doados. 
Art. 4° Fica estabelecido que o recolhimento seja em um local adequado na sede da SME — 
Secretaria Municipal de Educação, onde a EPD — Empresa de Processamento de Dados da PMVR 
fará a triagem, ou descarte. 
Parágrafo único. A distribuição aos alunos da rede municipal de ensino será de responsabili￾dade da escola inserida no programa, estabelecendo as normas e critérios. A direção das escolas 
deverá preencher um formulário de adesão ao programa de doações. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação. 
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. 
Volta Redonda, 14 de julho de 2023. 
PAULO CÉSAR LIMACONRADO 
Presidente 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 

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