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norma nº 6233/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6233 / 2023
Date 2023-07-24
EmentaTorna obrigatório o desenvolvimento do "Programa Saúde Bucal nas Escolas" de ações afirmativas, propagandas, capacitação e incentivo para distribuição de kits para higiene bucal nas escolas e creches de rede pública municipal de ensino. - escolas, dentista.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDOND 
Divisão de Documentação e An.luNe 
LEI N° 
33 
FLS. 
/0 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.233 
Torna obrigatório o desenvolvimento do 
"Programa Saúde Bucal nas Escolas" de ações 
afirmativas, propaganda, capacitação e 
incentivo para distribuição de kits para higiene 
bucal nas escolas e creches de rede pública 
municipal de ensino. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído o "Programa Saúde Bucal nas Escolas" mediante 
implementação de ações afirmativas, de propaganda, de capacitação e no incentivo 
financeiro para distribuição trimestral de kits para higiene bucal nas escolas e creches da 
rede pública municipal de ensino. 
§ 1° O programa consiste na implementação de campanhas de conscientização, 
mutirões de capacitação, e a distribuição trimestral de kits de higiene bucal para os 
profissionais e alunos da rede pública municipal de ensino. 
§ 2° As medidas do "Programa Saúde Bucal nas Escolas" serão implementadas 
pelo Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Saúde. 
§ 3° 0 Executivo Municipal poderá estabelecer parcerias com instituições 
públicas de assistência social, organizações da iniciativa privada e outras entidades da 
sociedade civil com o intuito de efetivar as ações do " Programa Saúde Bucal nas 
Escolas". 
Art. 2° O "kit de higiene bucal" integrará o material escolar básico, a ser 
utilizado por todos os alunos da rede pública municipal de ensino, adequando-o à faixa 
etária e à fase do processo educacional no qual estejam inseridos, de acordo com ato 
conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Saúde e Educação. 
§1° Para recebimento do material, os alunos deverão estar regularmente 
matriculados em unidades públicas municipais de ensino. 
§2° A disponibilização trimestral do "kit de higiene bucal" estará condicionada à 
verificação do cumprimento do disposto do artigo 2° desta Lei e à verificação da 
assiduidade do aluno. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
33 
FLS. 
II 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.233 
Art. 3° A composição do "kit para higiene bucal" será estabelecida por ato 
conjunto expedido pelas Secretarias de Saúde e Educação e deverá conter, no mínimo, 
escova dental, fio dental, creme dental, sem prejuízo da inclusão de outros elementos 
que se fizerem necessários. 
Art. 4° Incumbirá à instituição pública municipal de ensino, através de seus 
gestores, professores, estagiários ou funcionários a obrigação de fazer com que todos os 
seus alunos realizem a utilização correta dos itens de higiene durante o horário escolar. 
Art. 5° Incumbirá às Secretarias Municipais de Saúde e Educação estabelecerem 
calendário de conscientização e capacitação dos profissionais de saúde da rede pública 
municipal acerca da necessidade e dos benefícios da higiene bucal. 
Art.6° Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, 
com dotação orçamentária própria. 
Volta Redonda, 24 ulho de 2023. 
PA W..b CÉSAR LI14A CONRA 
Presidente 
Projeto de Lei n° 126/2023 
Autoria: Vereador Nilton Alves de Faria 
DEx/pfs. 
FLS. 
CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 6.233 
Toma obrigatório o desenvolvimento do "Programa Saúde Bucal nas Escolas" de ações afirma￾tivas, propaganda, capacitação e incentivo para distribuição de kits para higiene bucal nas esco￾las e creches de rede pública municipal de ensino. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído o "Programa Saúde Bucal nas Escolas" mediante implementação de 
ações afirmativas, de propaganda, de capacitação e no incentivo financeiro para distribuição 
trimestral de kits para higiene bucal nas escolas e creches da rede pública municipal de ensino. 
§ 1° 0 programa consiste na implementação de campanhas de conscientização. mutirões de 
capacitação, e a distribuição trimestral de kits de higiene bucal para os profissionais e alunos da 
rede pública municipal de ensino. 
§ 2°As medidas do "Programa Saúde Bucal nas Escolas" serão implementadas pelo Executivo 
Municipal através da Secretaria Municipal de Saúde. 
§ 3° 0 Executivo Municipal poderá estabelecer parcerias com instituições públicas de assis￾tência social, organizações da iniciativa privada e outras entidades da sociedade civil com o intuito 
de efetivar as ações do " Programa Saúde Bucal nas Escolas". 
Art. 2° O "kit de higiene bucal" integrará o material escolar básico, a ser utilizado por todos os 
alunos da rede pública municipal de ensino, adequando-o à faixa etária e à fase do processo 
educacional no qual estejam inseridos, de acordo com ato conjunto expedido pelas Secretarias 
Municipais de Saúde e Educação. 
§1° Para recebimento do material, os alunos deverão estar regularmente matriculados em 
unidades públicas municipais de ensino. 
§2°A disponibilização trimestral do "kit de higiene bucal" estará condicionada à verificação do 
cumprimento do disposto do artigo 2° desta Lei e à verificação da assiduidade do aluno. 
Art. 3° A composição do "kit para higiene bucal" será estabelecida por ato conjunto expedido 
pelas Secretarias de Saúde e Educação e deverá conter, no mínimo, escova dental, fio dental, 
creme dental, sem prejuízo da inclusão de outros elementos que se fizerem necessários. 
Art. 4° Incumbirá à instituição pública municipal de ensino, através de seus gestores, profes￾sores, estagiários ou funcionários a obrigação de fazer com que todos os seus alunos realizem a 
utilização correta dos itens de higiene durante o horário escolar. 
Art. 5° Incumbirá às Secretarias Municipais de Saúde e Educação estabelecerem calendário 
de conscientização e capacitação dos profissionais de saúde da rede pública municipal acerca da 
necessidade e dos benefícios da higiene bucal. 
Art.6° Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, com 
dotação orçamentária própria. 
Volta Redonda, 24 de julho de 2023. 
PAULO CÉSAR LIMACONRADO 
Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
6:23.3 

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