| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6233 / 2023 |
| Date | 2023-07-24 |
| Ementa | Torna obrigatório o desenvolvimento do "Programa Saúde Bucal nas Escolas" de ações afirmativas, propagandas, capacitação e incentivo para distribuição de kits para higiene bucal nas escolas e creches de rede pública municipal de ensino. - escolas, dentista. |
| native_id | 8891 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDOND Divisão de Documentação e An.luNe LEI N° 33 FLS. /0 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.233 Torna obrigatório o desenvolvimento do "Programa Saúde Bucal nas Escolas" de ações afirmativas, propaganda, capacitação e incentivo para distribuição de kits para higiene bucal nas escolas e creches de rede pública municipal de ensino. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o "Programa Saúde Bucal nas Escolas" mediante implementação de ações afirmativas, de propaganda, de capacitação e no incentivo financeiro para distribuição trimestral de kits para higiene bucal nas escolas e creches da rede pública municipal de ensino. § 1° O programa consiste na implementação de campanhas de conscientização, mutirões de capacitação, e a distribuição trimestral de kits de higiene bucal para os profissionais e alunos da rede pública municipal de ensino. § 2° As medidas do "Programa Saúde Bucal nas Escolas" serão implementadas pelo Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Saúde. § 3° 0 Executivo Municipal poderá estabelecer parcerias com instituições públicas de assistência social, organizações da iniciativa privada e outras entidades da sociedade civil com o intuito de efetivar as ações do " Programa Saúde Bucal nas Escolas". Art. 2° O "kit de higiene bucal" integrará o material escolar básico, a ser utilizado por todos os alunos da rede pública municipal de ensino, adequando-o à faixa etária e à fase do processo educacional no qual estejam inseridos, de acordo com ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Saúde e Educação. §1° Para recebimento do material, os alunos deverão estar regularmente matriculados em unidades públicas municipais de ensino. §2° A disponibilização trimestral do "kit de higiene bucal" estará condicionada à verificação do cumprimento do disposto do artigo 2° desta Lei e à verificação da assiduidade do aluno. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° 33 FLS. II Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.233 Art. 3° A composição do "kit para higiene bucal" será estabelecida por ato conjunto expedido pelas Secretarias de Saúde e Educação e deverá conter, no mínimo, escova dental, fio dental, creme dental, sem prejuízo da inclusão de outros elementos que se fizerem necessários. Art. 4° Incumbirá à instituição pública municipal de ensino, através de seus gestores, professores, estagiários ou funcionários a obrigação de fazer com que todos os seus alunos realizem a utilização correta dos itens de higiene durante o horário escolar. Art. 5° Incumbirá às Secretarias Municipais de Saúde e Educação estabelecerem calendário de conscientização e capacitação dos profissionais de saúde da rede pública municipal acerca da necessidade e dos benefícios da higiene bucal. Art.6° Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, com dotação orçamentária própria. Volta Redonda, 24 ulho de 2023. PA W..b CÉSAR LI14A CONRA Presidente Projeto de Lei n° 126/2023 Autoria: Vereador Nilton Alves de Faria DEx/pfs. FLS. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 6.233 Toma obrigatório o desenvolvimento do "Programa Saúde Bucal nas Escolas" de ações afirmativas, propaganda, capacitação e incentivo para distribuição de kits para higiene bucal nas escolas e creches de rede pública municipal de ensino. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o "Programa Saúde Bucal nas Escolas" mediante implementação de ações afirmativas, de propaganda, de capacitação e no incentivo financeiro para distribuição trimestral de kits para higiene bucal nas escolas e creches da rede pública municipal de ensino. § 1° 0 programa consiste na implementação de campanhas de conscientização. mutirões de capacitação, e a distribuição trimestral de kits de higiene bucal para os profissionais e alunos da rede pública municipal de ensino. § 2°As medidas do "Programa Saúde Bucal nas Escolas" serão implementadas pelo Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Saúde. § 3° 0 Executivo Municipal poderá estabelecer parcerias com instituições públicas de assistência social, organizações da iniciativa privada e outras entidades da sociedade civil com o intuito de efetivar as ações do " Programa Saúde Bucal nas Escolas". Art. 2° O "kit de higiene bucal" integrará o material escolar básico, a ser utilizado por todos os alunos da rede pública municipal de ensino, adequando-o à faixa etária e à fase do processo educacional no qual estejam inseridos, de acordo com ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Saúde e Educação. §1° Para recebimento do material, os alunos deverão estar regularmente matriculados em unidades públicas municipais de ensino. §2°A disponibilização trimestral do "kit de higiene bucal" estará condicionada à verificação do cumprimento do disposto do artigo 2° desta Lei e à verificação da assiduidade do aluno. Art. 3° A composição do "kit para higiene bucal" será estabelecida por ato conjunto expedido pelas Secretarias de Saúde e Educação e deverá conter, no mínimo, escova dental, fio dental, creme dental, sem prejuízo da inclusão de outros elementos que se fizerem necessários. Art. 4° Incumbirá à instituição pública municipal de ensino, através de seus gestores, professores, estagiários ou funcionários a obrigação de fazer com que todos os seus alunos realizem a utilização correta dos itens de higiene durante o horário escolar. Art. 5° Incumbirá às Secretarias Municipais de Saúde e Educação estabelecerem calendário de conscientização e capacitação dos profissionais de saúde da rede pública municipal acerca da necessidade e dos benefícios da higiene bucal. Art.6° Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, com dotação orçamentária própria. Volta Redonda, 24 de julho de 2023. PAULO CÉSAR LIMACONRADO Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° 6:23.3