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norma nº 6237/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6237 / 2023
Date 2023-08-11
EmentaInstitui a Política Municipal para Diagnóstico Precoce e tratamento da Psoríase na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas, no âmbito do Sistema único de Saúde (SUS), no Município de Volta Redonda.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
g CIvisão de Documentação e Arquivo 
ci N° 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.237 
Institui a Política Municipal para Diagnóstico 
Precoce e tratamento da Psoríase na Rede de 
Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças 
Crônicas no âmbito do Sistema Único de 
Saúde (SUS) no Município de Volta Redonda. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituída a Política Municipal para Diagnóstico e Tratamento 
Precoce da Psoríase na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no 
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Volta Redonda. 
Parágrafo único. A Política instituída por esta Lei visa a reduzir as 
comorbidades e as incapacidades causadas pela psoríase, bem como contribuir para a 
melhoria da qualidade de vida dos usuários com a doença, por meio de ações, de 
promoção, de detecção precoce, de tratamento oportuno, e de cuidados paliativos. 
Art. 2° A Política instituída por esta Lei deverá ser desenvolvida no âmbito da 
rede pública municipal de saúde, com apoio de especialistas e de representantes de 
associações de pacientes com psoríase, e terá como objetivos: 
I - estabelecer diretrizes e recomendações, em âmbito municipal, para o 
diagnóstico precoce e o controle da psoríase; 
II - organizar a Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas 
no âmbito do SUS, considerando todos os pontos de atenção, bem como os sistemas 
logísticos, para o controle da psoríase; 
III - garantir que os estabelecimentos de saúde que prestem atendimento às 
pessoas com psoríase possuam infraestrutura adequada em recursos humanos, com 
profissionais, tais como dermatologista, reumatologista, psicólogo, nutricionista e 
enfermeiro, capacitados e qualificados, bem como com recursos materiais, 
equipamentos e insumos suficientes para garantir o cuidado necessário; 
IV - cuidado integral e multidisciplinar, incluindo medicamentos, conforme 
protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas publicadas pelo Ministério da Saúde. 
V - estabelecer e implantar o acolhimento e a humanização da atenção, com 
base em um modelo centrado no usuário e em suas necessidades de saúde; 
1 
LEI N° 
á6:43-5 
FLS. 
DJJ 
Volta Redonda, 11 de 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.237 
VI - elaborar e divulgar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para apoiar 
a organização e a estruturação da detecção do tratamento e do controle precoce da 
psoríase na rede de atenção à saúde; 
VII - tratamento oportuno e seguro dos pacientes diagnosticados com psoríase 
de forma mais próxima possível ao domicílio da pessoa. 
•
Art. 3° O paciente com lesões suspeitas deverá sempre buscar atendimento na 
Unidade Básica de Saúde, para avaliação diagnóstica e tratamento inicial. 
§ 1° No caso de maior gravidade deverá ser atendido por dermatologista, 
conforme protocolo de tratamento da Sociedade Brasileira de Dermatologia e do 
Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas Psoríase do Ministério da Saúde. 
§ 2° No caso de apresentação de doenças inflamatórias associadas, a 
resolutividade deverá ser completa, com a inclusão de reumatologista, oftalmologista, 
e/ou gastroenterologista junto à equipe de referência do paciente. 
Art. 4° Compete à estrutura operacional da Unidade Básica de Saúde garantir a 
realização de consulta dermatológica especializada em psoríase num prazo máximo de 
até 90 dias, com o objetivo de evitar o agravamento da doença. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAULO SAR LIMA CONRADO 
Presidente 
Projeto de Lei n° 023/2023 
Autoria: Vereador Rodrigo de Ávila Mendes 
DE)dpfs. 
2 
CAMARA MUNICIF'AL OE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
CMVR CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 6.237 
Institui a Política Municipal para Diagnóstico Precoce e tratamento da Psoríase na Rede de Atenção 
à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no 
Município de Volta Redonda. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 
60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Ari. 1° Fica instituída a Política Municipal para Diagnóstico e Tratamento Precoce da Psoríase na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de 
Saúde (SUS) no Município de Volta Redonda. 
Parágrafo único. A Política instituída por esta Lei visa a reduzir as comorbidades e as incapacida￾des causadas pela psoriase, bem como contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos 
usuários coma doença, por meio de ações, de promoção, de detecção precoce, de tratament-: 
oportuno, e de cuidados paliativos. 
Art. 2°A Política instituída por esta Lei deverá ser desenvolvida no âmbito da rede pública municipal 
de saúde, com apoio de especialistas e de representantes de associações de pacientes com 
psoríase, e terá como objetivos: 
I - estabelecer diretrizes e recomendações, em âmbito municipal, para o diagnóstico precoce e o 
controle da psoríase; • 
II - organizar a Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS, 
considerando todos os pontos de atenção, bem como os sistemas logísticos, para o controle da 
psoriase; 
III - garantir que os estabelecimentos de saúde que prestem atendimento às pessoas com psoríase 
possuam infraestrutura adequada em recursos humanos, com profissionais, tais como dermatolo￾gista, reumatologista, psicólogo, nutricionista e enfermeiro, capacitados e qualificados, bem como 
com recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para garantir o cuidado necessário; 
IV - cuidado integral e multidisciplinar, incluindo medicamentos, conforme protocolos clínicos e • 
diretrizes terapêuticas publicadas pelo Ministério da Saúde. 
V - estabelecer e implantar o acolhimento e a humanização da atenção, com base em um modelo 
centrado no usuário e em suas necessidades de saúde; 
VI - elaborar e divulgar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para apoiar a dera
organzação e a 
estruturação da detecção do tratamento e do controle precoce da psoríase na rede tenção à 
saúde; 
VII - tratamento oportuno e seguro dos pacientes diagnosticados com psoríase de forma mais 
próxima possível ao domicílio da pessoa. 
Art. 3° O paciente com lesões suspeitas deverá sempre buscar atendimento na Unidade Básica de 
Saúde, para avaliação diagnostica e tratamento inicial. 
§ 1° No caso de maior gravidade deverá ser atendido por dermatologista, conforme protocolo de 
tratamento da Sociedade Brasileira de Dermatologia e do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuti￾cas Psoríase do Ministério da Saúde. 
§ 2° No caso de apresentação de doenças inflamatórias associadas, a resolutividade deverá ser 
completa, coma inclusão de reumatologista, oftalmologista, elou gastroenterologista junto à equipe 
de referência do paciente. 
Art. 4° Compete à estrutura operacional da Unidade Básica de Saúde garantir a realização de 
consulta dermatológica especializada em psoríase num prazo máximo de até 90 dias, com o 
objetivo de evitar o agravamento da doença. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 11 de agosto de 2023. 
PAULO CÉSAR LIMACONRADO 
Presidente 
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