| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6237 / 2023 |
| Date | 2023-08-11 |
| Ementa | Institui a Política Municipal para Diagnóstico Precoce e tratamento da Psoríase na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas, no âmbito do Sistema único de Saúde (SUS), no Município de Volta Redonda. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA g CIvisão de Documentação e Arquivo ci N° Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.237 Institui a Política Municipal para Diagnóstico Precoce e tratamento da Psoríase na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Volta Redonda. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituída a Política Municipal para Diagnóstico e Tratamento Precoce da Psoríase na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Volta Redonda. Parágrafo único. A Política instituída por esta Lei visa a reduzir as comorbidades e as incapacidades causadas pela psoríase, bem como contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos usuários com a doença, por meio de ações, de promoção, de detecção precoce, de tratamento oportuno, e de cuidados paliativos. Art. 2° A Política instituída por esta Lei deverá ser desenvolvida no âmbito da rede pública municipal de saúde, com apoio de especialistas e de representantes de associações de pacientes com psoríase, e terá como objetivos: I - estabelecer diretrizes e recomendações, em âmbito municipal, para o diagnóstico precoce e o controle da psoríase; II - organizar a Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS, considerando todos os pontos de atenção, bem como os sistemas logísticos, para o controle da psoríase; III - garantir que os estabelecimentos de saúde que prestem atendimento às pessoas com psoríase possuam infraestrutura adequada em recursos humanos, com profissionais, tais como dermatologista, reumatologista, psicólogo, nutricionista e enfermeiro, capacitados e qualificados, bem como com recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para garantir o cuidado necessário; IV - cuidado integral e multidisciplinar, incluindo medicamentos, conforme protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas publicadas pelo Ministério da Saúde. V - estabelecer e implantar o acolhimento e a humanização da atenção, com base em um modelo centrado no usuário e em suas necessidades de saúde; 1 LEI N° á6:43-5 FLS. DJJ Volta Redonda, 11 de CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.237 VI - elaborar e divulgar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para apoiar a organização e a estruturação da detecção do tratamento e do controle precoce da psoríase na rede de atenção à saúde; VII - tratamento oportuno e seguro dos pacientes diagnosticados com psoríase de forma mais próxima possível ao domicílio da pessoa. • Art. 3° O paciente com lesões suspeitas deverá sempre buscar atendimento na Unidade Básica de Saúde, para avaliação diagnóstica e tratamento inicial. § 1° No caso de maior gravidade deverá ser atendido por dermatologista, conforme protocolo de tratamento da Sociedade Brasileira de Dermatologia e do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas Psoríase do Ministério da Saúde. § 2° No caso de apresentação de doenças inflamatórias associadas, a resolutividade deverá ser completa, com a inclusão de reumatologista, oftalmologista, e/ou gastroenterologista junto à equipe de referência do paciente. Art. 4° Compete à estrutura operacional da Unidade Básica de Saúde garantir a realização de consulta dermatológica especializada em psoríase num prazo máximo de até 90 dias, com o objetivo de evitar o agravamento da doença. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAULO SAR LIMA CONRADO Presidente Projeto de Lei n° 023/2023 Autoria: Vereador Rodrigo de Ávila Mendes DE)dpfs. 2 CAMARA MUNICIF'AL OE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo CMVR CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 6.237 Institui a Política Municipal para Diagnóstico Precoce e tratamento da Psoríase na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Volta Redonda. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Ari. 1° Fica instituída a Política Municipal para Diagnóstico e Tratamento Precoce da Psoríase na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Volta Redonda. Parágrafo único. A Política instituída por esta Lei visa a reduzir as comorbidades e as incapacidades causadas pela psoriase, bem como contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos usuários coma doença, por meio de ações, de promoção, de detecção precoce, de tratament-: oportuno, e de cuidados paliativos. Art. 2°A Política instituída por esta Lei deverá ser desenvolvida no âmbito da rede pública municipal de saúde, com apoio de especialistas e de representantes de associações de pacientes com psoríase, e terá como objetivos: I - estabelecer diretrizes e recomendações, em âmbito municipal, para o diagnóstico precoce e o controle da psoríase; • II - organizar a Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS, considerando todos os pontos de atenção, bem como os sistemas logísticos, para o controle da psoriase; III - garantir que os estabelecimentos de saúde que prestem atendimento às pessoas com psoríase possuam infraestrutura adequada em recursos humanos, com profissionais, tais como dermatologista, reumatologista, psicólogo, nutricionista e enfermeiro, capacitados e qualificados, bem como com recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para garantir o cuidado necessário; IV - cuidado integral e multidisciplinar, incluindo medicamentos, conforme protocolos clínicos e • diretrizes terapêuticas publicadas pelo Ministério da Saúde. V - estabelecer e implantar o acolhimento e a humanização da atenção, com base em um modelo centrado no usuário e em suas necessidades de saúde; VI - elaborar e divulgar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para apoiar a dera organzação e a estruturação da detecção do tratamento e do controle precoce da psoríase na rede tenção à saúde; VII - tratamento oportuno e seguro dos pacientes diagnosticados com psoríase de forma mais próxima possível ao domicílio da pessoa. Art. 3° O paciente com lesões suspeitas deverá sempre buscar atendimento na Unidade Básica de Saúde, para avaliação diagnostica e tratamento inicial. § 1° No caso de maior gravidade deverá ser atendido por dermatologista, conforme protocolo de tratamento da Sociedade Brasileira de Dermatologia e do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas Psoríase do Ministério da Saúde. § 2° No caso de apresentação de doenças inflamatórias associadas, a resolutividade deverá ser completa, coma inclusão de reumatologista, oftalmologista, elou gastroenterologista junto à equipe de referência do paciente. Art. 4° Compete à estrutura operacional da Unidade Básica de Saúde garantir a realização de consulta dermatológica especializada em psoríase num prazo máximo de até 90 dias, com o objetivo de evitar o agravamento da doença. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 11 de agosto de 2023. PAULO CÉSAR LIMACONRADO Presidente -