| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6238 / 2023 |
| Date | 2023-08-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a necessidade de implantar nas escolas da rede pública de ensino do Município, armários para a guarda de insumos e geladeira (frigobar) específica com a capacidade de 45 a 47 litros, para armazenamento de insulina, e dá outras providências. Diabetes. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LE Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.238 Dispõe sobre a necessidade de implantar nas escolas da rede pública de ensino do Município, armários para a guarda de insumos e geladeira (frigobar) específica com capacidade de 45 a 47 litros, para armazenamento de insulina, e dá outras providências. • A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a implantar nas escolas da rede pública de ensino municipal, armários para guarda de insumos e geladeira (frigobar) específica, com capacidade de 45 a 47 litros, para armazenamento de insulinas. Art. 2° As unidades escolares onde houver alunos (as) matriculados (as) com Diabetes Mellitus tipo 1 (um), e outros tipos, deverão providenciar armários para guarda de insumos e geladeira (frigobar) para conservar insulinas, seringas, lancetas e canetas utilizadas pelos alunos (as), além de um aparelho Glicosímetro com lancetas finas. § 1° Os armários deverão estar protegidos da luz solar e de umidade, com temperatura que não exceda 30° C, devendo ter acesso adequado aos alunos (as). § 2° O armário e a geladeira (frigobar) deverão permanecer sempre trancados • com cadeados, e as chaves na responsabilidade da direção geral da escola. Art. 3° Os alunos (as) deverão estar sempre acompanhados de um funcionário credenciado efetivo da escola, autorizado pela direção escolar, para que faça o uso da medicação com dosagem e horário orientado pelo SOE — Serviço de Orientação Educacional. Parágrafo Único. O responsável pela matrícula do aluno (a) na escola, deverá informar ao serviço de orientação da mesma, o horário a ser aplicada a medicação e assinar um termo de concordância sobre seu filho (a), no interior da escola. Art. 4° Conservar sob refrigeração, disponibilizando um termômetro de controle de temperatura da geladeira (frigobar) conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). O local deverá ter espaço para guardar álcool e algodão para a higienização do local onde será aplicada a insulina. 1 o, CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.238 Parágrafo Único. A disposição da referida medicação será de total responsabilidade dos pais, e/ou responsáveis pela matrícula dos alunos (as), não sendo permitida nenhuma distribuição dos medicamentos pela escola, ou por funcionários da unidade escolar. Art. 5° Os pais e/ou responsável legal pela criança, deverão informar no ato da matrícula escolar sempre na ficha individual do aluno (a), que faz o uso da medicação (insulina) sempre acompanhado com o laudo médico (receituário informando o tipo de diabetes). Parágrafo Único. Em caso de uma eventual transferência em curso do aluno (a), os procedimentos deverão ser os mesmos do capuz deste artigo. Art. 6° A geladeira (frigobar) deve ser para uso exclusivo medicamentoso, não sendo permitida a guarda de qualquer material comestível alimentício. Art. 7° A unidade escolar será a responsável quanto à administração da medicação, tendo como ações os seguintes procedimentos: I - Higienização da geladeira (frigobar); II - Controle de temperatura; III - Controle de validade da medicação; IV - Descartes dos frascos em local apropriado. Art. 8° A Secretaria Municipal de Educação — SME, em parceria com a Rede de Atenção Básica de Saúde (Secretaria Municipal de Saúde — SMS), através do Programa "Saúde na Escola", dará o início ao processo de capacitação e orientação aos funcionários envolvidos. Parágrafo Único. A implementação desta Lei para a aquisição de equipamentos se dará somente se houver alunos matriculados na unidade escolar. Art. 9° As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria. 2 CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo !: LEI N° O Je3 FLS. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.238 Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 16 de de 2023. PA O CÉSAR LIMA CONRADO Presidente Projeto de Lei n° 048/2023 Autoria: Vereador Antônio Régio Gonçalves Dias DEx/pfs. 3 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° 6T.J3 FLS. a,J3 CMVR LEI MUNICIPAL N° 6.238 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO Dispõe sobre a necessidade de implantar nas escolas da rede pública de ensino do Município, armários para a guarda de insumos e geladeira (frigobar) específica com capacidade de 45 a 47 litros, para armazenamento de insulina, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a implantar nas escolas da rede pública de ensino municipal, armários para guarda de insumos e geladeira (frigobar) especifica, com capacidade de 45 a 47 litros, para armazenamento de insulinas. Art. 2° As unidades escolares onde houver alunos (as) matriculados (as) com Diabetes Mellitus tipo 1 (um), e outros tipos, deverão providenciar armários para guarda de insumos e geladeira (frigobar) para conservar insulinas, seringas, lancetas e canetas utilizadas pelos alunos (as), além de um aparelho Glicosímetro com lancetas finas. § 1° Os armários deverão estar protegidos da luz solar e de umidade, com temperatura que não exceda 30° C, devendo ter acesso adequado aos alunos (as). § 2° O armário e a geladeira (frigobar) deverão permanecer sempre trancados com cadeados, e as chaves na responsabilidade da direção geral da escola. Art. 3° Os alunos (as) deverão estar sempre acompanhados de um funcionário credenciado efetivo da escola, autorizado pela direção escolar, para que faça o uso da medicação com dosagem e horário orientado pelo SOE— Serviço de Orientação Educacional. Parágrafo Único. O responsável pela matricula do aluno (a) na escola, deverá informar ao serviço de orientação da mesma, o horário a ser aplicada a medicação e assinar um termo de concordância sobre seu filho (a), no interior da escola. Art. 4° Conservar sob refrigeração, disponibilizando um termômetro de controle de temperatura da geladeira (frigobar) conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). O local deverá ter espaço para guardar álcool e algodão para a higienização do local onde será aplicada a insulina. Parágrafo Único. A disposição da referida medicação será de total responsabilidade dos pais, e/ou responsáveis pela matricula dos alunos (as), não sendo permitida nenhuma distribuição dos medicamentos pela escola, ou por funcionários da unidade escolar. Art. 5° Os pais e/ou responsável legal pela criança, deverão informar no ato da matricula escolar sempre na ficha individual do aluno (a), que faz o uso da medicação (insulina) sempre acompanhado com o laudo médico (receituário informando o tipo de diabetes). Parágrafo Único. Em caso de uma eventual transferência em curso do aluno (a), os procedimentos deverão ser os mesmos do caput deste artigo. Art. 6°A geladeira (frigobar) deve ser para uso exclusivo medicamentoso, não sendo permitida a guarda de qualquer material comestível alimentício. Art. 7°A unidade escolar será a responsável quanto á administração da medicação, tendo como ações os seguintes procedimentos: I - Higienização da geladeira (frigobar); II - Controle de temperatura; III - Controle de validade da medicação; IV - Descartes dos frascos em local apropriado. Art. 8" A Secretaria Municipal de Educação — SME, em parceria coma Rede de Atenção Básica de Saúde (Secretaria Municipal de Saúde —SMS), através do Programa "Saúde na Escola", dará o inicio ao processo de capacitação e orientação aos funcionários envolvidos. Parágrafo Único. A implementação desta Lei para a aquisição de equipamentos se dará somente se houver alunos matriculados na unidade escolar. Art. 9° As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 16 de agosto de 2023. PAULO CÉSAR LIMACONRADO Presidente