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norma nº 6238/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6238 / 2023
Date 2023-08-16
EmentaDispõe sobre a necessidade de implantar nas escolas da rede pública de ensino do Município, armários para a guarda de insumos e geladeira (frigobar) específica com a capacidade de 45 a 47 litros, para armazenamento de insulina, e dá outras providências. Diabetes.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LE 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.238 
Dispõe sobre a necessidade de implantar nas 
escolas da rede pública de ensino do 
Município, armários para a guarda de insumos 
e geladeira (frigobar) específica com 
capacidade de 45 a 47 litros, para 
armazenamento de insulina, e dá outras 
providências. 
• A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a implantar nas escolas da rede 
pública de ensino municipal, armários para guarda de insumos e geladeira (frigobar) 
específica, com capacidade de 45 a 47 litros, para armazenamento de insulinas. 
Art. 2° As unidades escolares onde houver alunos (as) matriculados (as) com 
Diabetes Mellitus tipo 1 (um), e outros tipos, deverão providenciar armários para guarda 
de insumos e geladeira (frigobar) para conservar insulinas, seringas, lancetas e canetas 
utilizadas pelos alunos (as), além de um aparelho Glicosímetro com lancetas finas. 
§ 1° Os armários deverão estar protegidos da luz solar e de umidade, com 
temperatura que não exceda 30° C, devendo ter acesso adequado aos alunos (as). 
§ 2° O armário e a geladeira (frigobar) deverão permanecer sempre trancados 
• com cadeados, e as chaves na responsabilidade da direção geral da escola. 
Art. 3° Os alunos (as) deverão estar sempre acompanhados de um funcionário 
credenciado efetivo da escola, autorizado pela direção escolar, para que faça o uso da 
medicação com dosagem e horário orientado pelo SOE — Serviço de Orientação 
Educacional. 
Parágrafo Único. O responsável pela matrícula do aluno (a) na escola, deverá 
informar ao serviço de orientação da mesma, o horário a ser aplicada a medicação e 
assinar um termo de concordância sobre seu filho (a), no interior da escola. 
Art. 4° Conservar sob refrigeração, disponibilizando um termômetro de controle 
de temperatura da geladeira (frigobar) conforme recomendação da Agência Nacional de 
Vigilância Sanitária (ANVISA). O local deverá ter espaço para guardar álcool e algodão 
para a higienização do local onde será aplicada a insulina. 
1 
o, CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.238 
Parágrafo Único. A disposição da referida medicação será de total 
responsabilidade dos pais, e/ou responsáveis pela matrícula dos alunos (as), não sendo 
permitida nenhuma distribuição dos medicamentos pela escola, ou por funcionários da 
unidade escolar. 
Art. 5° Os pais e/ou responsável legal pela criança, deverão informar no ato da 
matrícula escolar sempre na ficha individual do aluno (a), que faz o uso da medicação 
(insulina) sempre acompanhado com o laudo médico (receituário informando o tipo de 
diabetes). 
Parágrafo Único. Em caso de uma eventual transferência em curso do aluno (a), 
os procedimentos deverão ser os mesmos do capuz deste artigo. 
Art. 6° A geladeira (frigobar) deve ser para uso exclusivo medicamentoso, não 
sendo permitida a guarda de qualquer material comestível alimentício. 
Art. 7° A unidade escolar será a responsável quanto à administração da 
medicação, tendo como ações os seguintes procedimentos: 
I - Higienização da geladeira (frigobar); 
II - Controle de temperatura; 
III - Controle de validade da medicação; 
IV - Descartes dos frascos em local apropriado. 
Art. 8° A Secretaria Municipal de Educação — SME, em parceria com a Rede de 
Atenção Básica de Saúde (Secretaria Municipal de Saúde — SMS), através do Programa 
"Saúde na Escola", dará o início ao processo de capacitação e orientação aos 
funcionários envolvidos. 
Parágrafo Único. A implementação desta Lei para a aquisição de equipamentos 
se dará somente se houver alunos matriculados na unidade escolar. 
Art. 9° As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta da dotação 
orçamentária própria. 
2 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
!: LEI N° 
O Je3 
FLS. 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.238 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 16 de de 2023. 
PA O CÉSAR LIMA CONRADO 
Presidente 
Projeto de Lei n° 048/2023 
Autoria: Vereador Antônio Régio Gonçalves Dias 
DEx/pfs. 
3 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
6T.J3 
FLS. 
a,J3 
CMVR 
LEI MUNICIPAL N° 6.238 
CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
Dispõe sobre a necessidade de implantar nas escolas da rede pública de ensino do Município, 
armários para a guarda de insumos e geladeira (frigobar) específica com capacidade de 45 a 47 
litros, para armazenamento de insulina, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a implantar nas escolas da rede pública de 
ensino municipal, armários para guarda de insumos e geladeira (frigobar) especifica, com capaci￾dade de 45 a 47 litros, para armazenamento de insulinas. 
Art. 2° As unidades escolares onde houver alunos (as) matriculados (as) com Diabetes 
Mellitus tipo 1 (um), e outros tipos, deverão providenciar armários para guarda de insumos e 
geladeira (frigobar) para conservar insulinas, seringas, lancetas e canetas utilizadas pelos alunos 
(as), além de um aparelho Glicosímetro com lancetas finas. 
§ 1° Os armários deverão estar protegidos da luz solar e de umidade, com temperatura 
que não exceda 30° C, devendo ter acesso adequado aos alunos (as). 
§ 2° O armário e a geladeira (frigobar) deverão permanecer sempre trancados com 
cadeados, e as chaves na responsabilidade da direção geral da escola. 
Art. 3° Os alunos (as) deverão estar sempre acompanhados de um funcionário credenciado 
efetivo da escola, autorizado pela direção escolar, para que faça o uso da medicação com 
dosagem e horário orientado pelo SOE— Serviço de Orientação Educacional. 
Parágrafo Único. O responsável pela matricula do aluno (a) na escola, deverá informar ao 
serviço de orientação da mesma, o horário a ser aplicada a medicação e assinar um termo de 
concordância sobre seu filho (a), no interior da escola. 
Art. 4° Conservar sob refrigeração, disponibilizando um termômetro de controle de temperatu￾ra da geladeira (frigobar) conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária 
(ANVISA). O local deverá ter espaço para guardar álcool e algodão para a higienização do local 
onde será aplicada a insulina. 
Parágrafo Único. A disposição da referida medicação será de total responsabilidade dos pais, 
e/ou responsáveis pela matricula dos alunos (as), não sendo permitida nenhuma distribuição dos 
medicamentos pela escola, ou por funcionários da unidade escolar. 
Art. 5° Os pais e/ou responsável legal pela criança, deverão informar no ato da matricula 
escolar sempre na ficha individual do aluno (a), que faz o uso da medicação (insulina) sempre 
acompanhado com o laudo médico (receituário informando o tipo de diabetes). 
Parágrafo Único. Em caso de uma eventual transferência em curso do aluno (a), os procedi￾mentos deverão ser os mesmos do caput deste artigo. 
Art. 6°A geladeira (frigobar) deve ser para uso exclusivo medicamentoso, não sendo permi￾tida a guarda de qualquer material comestível alimentício. 
Art. 7°A unidade escolar será a responsável quanto á administração da medicação, tendo 
como ações os seguintes procedimentos: 
I - Higienização da geladeira (frigobar); 
II - Controle de temperatura; 
III - Controle de validade da medicação; 
IV - Descartes dos frascos em local apropriado. 
Art. 8" A Secretaria Municipal de Educação — SME, em parceria coma Rede de Atenção Básica 
de Saúde (Secretaria Municipal de Saúde —SMS), através do Programa "Saúde na Escola", dará o 
inicio ao processo de capacitação e orientação aos funcionários envolvidos. 
Parágrafo Único. A implementação desta Lei para a aquisição de equipamentos se dará somen￾te se houver alunos matriculados na unidade escolar. 
Art. 9° As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta da dotação orçamentária 
própria. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 16 de agosto de 2023. 
PAULO CÉSAR LIMACONRADO 
Presidente 

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