| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6241 / 2023 |
| Date | 2023-08-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a vedação de distinção de origem das receitas médicas no fornecimento de medicamentos e suprimentos no âmbito da saúde pública municipal de Volta Redonda/RJ, e dá outras providências. Farmácia, remédios. |
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EANIARA Mi71CIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLS Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.241 Dispõe sobre a vedação da distinção de origem das receitas médicas no fornecimento de medicamentos e suprimentos no âmbito da saúde pública municipal de Volta Redonda/RJ e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica vedada a distinção de origem das receitas médicas no fornecimento de medicamentos e suprimentos no âmbito da saúde pública municipal (SUS), igualando-se para todos os fins os receituários prescritos por médicos do sistema público e do sistema privado, inclusive os planos de saúde. Art. 2° O fornecimento de medicamentos e suprimentos deverá ser igualitário em todas as unidades de saúde do município, assim compreendidas as Unidades Básicas de Saúde (UBS), Unidade Básica da Família (UBSF), Unidade de Pronto Atendimento (UPA) 24h, bem como na Farmácia Básica e na Central de Medicamentos e em outras unidades vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde que realizem a entrega ou a dispensação de medicamentos. Art. 3° Para a aplicação do contido nesta legislação, os medicamentos devem ser prescritos, sempre que possível, dentro da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). Art. 4° Além da receita, o usuário deve apresentar o cartão do SUS com um documento com foto. Art. 5° Cópia da presente Lei será afixada em todas as unidades descritas no Artigo 2° para conhecimento público, e a ela será dada publicidade. Art. 6° Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Volta Redor a, 18 de gost de 2023. PAULO C AR LIMA 1 NRADO Presidente Projeto de Lei n° 057/2023 Autoria: Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida DEx/pfs. LEI N° CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 6.241 Dispõe sobre a vedação da clisTr eitas medicas no fornecimento de medicamentos e suprimentos no âmbito da saúde pública municipal de Volta Redonda/RJ e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1°e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica vedada a distinção de origem das receitas médicas no fornecimento de medicamentos e suprimentos no âmbito da saúde pública municipal (SUS), igualando-se para todos os fins os receituários prescritos por médicos do sistema público e do sistema privado, inclusive os planos de saúde. Art. 2° O fornecimento de medicamentos e suprimentos deverá ser igualitário em todas as unidades de saúde do município, assim compreendidas as Unidades Básicas de Saúde (UBS), Unidade Básica da Familia (UBSF), Unidade de ProntoAtendimento (UPA) 24h, bem como na Farmácia Básica e na Central de Medicamentos e em outras unidades vinculadas á Secretaria Municipal de Saúde que realizem a entrega ou a dispensação de medicamentos. Art. 3° Para a aplicação do contido nesta legislação, os medicamentos devem ser prescritos, sempre que possível, dentro da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). Art. 4°Além da receita, o usuário deve apresentar o cartão do SUS com um documento com foto. Art. 5° Cópia da presente Lei será afixada em todas as unidades descritas no Artigo 2° para conhecimento público, e a ela será dada publicidade. Art. 6° Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Volta Redonda, 18 de agosto de 2023. PAULO CÉSARLIMACONRADO Presidente