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norma nº 6241/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6241 / 2023
Date 2023-08-18
EmentaDispõe sobre a vedação de distinção de origem das receitas médicas no fornecimento de medicamentos e suprimentos no âmbito da saúde pública municipal de Volta Redonda/RJ, e dá outras providências. Farmácia, remédios.
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EANIARA Mi71CIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.241 
Dispõe sobre a vedação da distinção de origem 
das receitas médicas no fornecimento de 
medicamentos e suprimentos no âmbito da 
saúde pública municipal de Volta Redonda/RJ 
e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica vedada a distinção de origem das receitas médicas no fornecimento 
de medicamentos e suprimentos no âmbito da saúde pública municipal (SUS), 
igualando-se para todos os fins os receituários prescritos por médicos do sistema 
público e do sistema privado, inclusive os planos de saúde. 
Art. 2° O fornecimento de medicamentos e suprimentos deverá ser igualitário 
em todas as unidades de saúde do município, assim compreendidas as Unidades Básicas 
de Saúde (UBS), Unidade Básica da Família (UBSF), Unidade de Pronto Atendimento 
(UPA) 24h, bem como na Farmácia Básica e na Central de Medicamentos e em outras 
unidades vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde que realizem a entrega ou a 
dispensação de medicamentos. 
Art. 3° Para a aplicação do contido nesta legislação, os medicamentos devem ser 
prescritos, sempre que possível, dentro da Relação Nacional de Medicamentos 
Essenciais (RENAME). 
Art. 4° Além da receita, o usuário deve apresentar o cartão do SUS com um 
documento com foto. 
Art. 5° Cópia da presente Lei será afixada em todas as unidades descritas no 
Artigo 2° para conhecimento público, e a ela será dada publicidade. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Volta Redor a, 18 de gost de 2023. 
PAULO C AR LIMA 1 NRADO 
Presidente 
Projeto de Lei n° 057/2023 
Autoria: Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida 
DEx/pfs. 
LEI N° 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 6.241 
Dispõe sobre a vedação da clisTr eitas medicas no fornecimento de medica￾mentos e suprimentos no âmbito da saúde pública municipal de Volta Redonda/RJ e dá outras providên￾cias. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1°e 8° do Artigo 
60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica vedada a distinção de origem das receitas médicas no fornecimento de medicamentos 
e suprimentos no âmbito da saúde pública municipal (SUS), igualando-se para todos os fins os recei￾tuários prescritos por médicos do sistema público e do sistema privado, inclusive os planos de saúde. 
Art. 2° O fornecimento de medicamentos e suprimentos deverá ser igualitário em todas as unida￾des de saúde do município, assim compreendidas as Unidades Básicas de Saúde (UBS), Unidade 
Básica da Familia (UBSF), Unidade de ProntoAtendimento (UPA) 24h, bem como na Farmácia Básica e 
na Central de Medicamentos e em outras unidades vinculadas á Secretaria Municipal de Saúde que 
realizem a entrega ou a dispensação de medicamentos. 
Art. 3° Para a aplicação do contido nesta legislação, os medicamentos devem ser prescritos, 
sempre que possível, dentro da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 
Art. 4°Além da receita, o usuário deve apresentar o cartão do SUS com um documento com foto. 
Art. 5° Cópia da presente Lei será afixada em todas as unidades descritas no Artigo 2° para 
conhecimento público, e a ela será dada publicidade. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Volta Redonda, 18 de agosto de 2023. 
PAULO CÉSARLIMACONRADO 
Presidente 

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