| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6244 / 2023 |
| Date | 2023-08-25 |
| Ementa | Autoriza Abertura de Crédito Adicional Especial. |
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Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.244 Autoriza Abertura de Crédito Adicional Especial. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 2.135.720,14 (dois milhões, cento e trinta e cinco mil, setecentos e vinte reais e quatorze centavos) visando atender as despesas da Secretaria Municipal de Cultura — SMC, a saber: 0800 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA 0801 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA 0801.13 - CULTURA 0801.13.392 - DIFUSÃO CULTURAL 1116 - CULTURA PARA TODOS 5410 - OPERACIONALIZAÇÃO DA LEI PAULO GUSTAVO AUDIOVISUAL 3.3.9.0.30.00.00.00 - MATERIAL DE CONSUMO 1700 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU REPASSES DA UNIÃO (624664) R$ 25.000,00 0800 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA 0801 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA 0801.13 - CULTURA 0801.13.392 - DIFUSÃO CULTURAL 1116 - CULTURA PARA TODOS 5410 - OPERACIONALIZAÇÃO DA LEI PAULO GUSTAVO AUDIOVISUAL 3.3.9.0.36.00.00.00 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA FISICA 1700 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU REPASSES DA UNIÃO (624663) R$ 715.243,75 0800 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA 0801 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA 0801.13 - CULTURA 0801.13.392 - DIFUSÃO CULTURAL 1116 - CULTURA PARA TODOS 5410 - OPERACIONALIZAÇÃO DA LEI PAULO GUSTAVO AUDIOVISUAL CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo ES So [ Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.244 3.3.9.0.39.00.00.00 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA 1700 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU REPASSES DA UNIÃO (624662) R$ 754.748,27 0800 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA ) 0801 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA 0801.13 - CULTURA 0801.13.392 - DIFUSÃO CULTURAL 1116 - CULTURA PARA TODOS 5410 - OPERACIONALIZAÇÃO DA LEI PAULO GUSTAVO AUDIOVISUAL 4.4.9.0.52.00.00.00 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 1700 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU REPASSES DA UNIÃO (624665) R$ 25.000,00 0800 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA 0801 SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA 0801.13 - CULTURA 0801.13.392 - DIFUSÃO CULTURAL 1116 - CULTURA PARA TODOS 5411 - OPERACIONALIZAÇÃO DA LEI PAULO GUSTAVO - DEMAIS AREAS E) 3.3.9.0.30.00.00.00 - MATERIAL DE CONSUMO 1700 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU REPASSES DA UNIÃO (624666) R$ 2.500,00 0800 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA 0801 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA 0801.13 - CULTURA 0801.13.392 - DIFUSÃO CULTURAL 1116 - CULTURA PARA TODOS 5411 - OPERACIONALIZAÇÃO DA LEI PAULO GUSTAVO - DEMAIS AREAS 3.3.9.0.36.00.00.00 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA FISICA e o Z Nº 77 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.244 1700 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU REPASSES DA UNIÃO (624669) R$ 305.364,06 0800 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA 0801 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA 0801.13 - CULTURA 0801.13.392 - DIFUSÃO CULTURAL 1116 - CULTURA PARA TODOS 5411 - OPERACIONALIZAÇÃO DA LEI PAULO GUSTAVO - DEMAIS AREAS 3.3.9.0.39.00.00.00 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA 1700 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU REPASSES DA UNIÃO (624668) R$ 305.364,06 0800 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA 0801 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA 0801.13 - CULTURA 0801.13.392 - DIFUSÃO CULTURAL 1116 - CULTURA PARA TODOS 5414 - OPERACIONALIZAÇÃO DA LEI PAULO GUSTAVO - DEMAIS AREAS 4.4.9.0.52.00.00.00 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 1700 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU REPASSES DA UNIÃO (624667) R$ 2.500,00 R$ 2.135.720,14 Art. 2º Para permitir a abertura do Crédito Adicional Especial mencionado no artigo anterior, será utilizada como fonte de Tecurso, a Lei complementar nº 195, de 08 de julho de 2022, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da Covid-19, conforme Anexo I e cópia dos extratos bancários da conta do Banco do Brasil - Ag:0262-3 C/C: 104588-1 e conta Banco do Brasil - Ag:0262-3 C/C: 104589-X conforme Anexo II. 10494 - LEI PAULO GUSTAVO AUDIO VISUAL (ARRECADAÇÃO À MAIOR) — R$ 1.519.992,02 CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA visão de Documentação e Arquivo LA | CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo ds Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.244 10495 - LEI PAULO GUSTAVO (ARRECADAÇÃO À MAIOR) — R$ 615.728,12 Art. 3º Fica incluído no Programa nº 1114 do Plano Plurianual aprovado pela Lei Municipal nº 5.900/2021 as ações: nº 5410 — Operacionalização da Lei Paulo Gustavo — Audiovisual e 5411 - Operacionalização da Lei Paulo Gustavo — Demais Áreas. Art. 4º Constam dos Anexos III e IV desta Lei o detalhamento das ações citadas no ) artigo anterior que passa a fazer parte integrante da Lei Municipal nº 5.900/2021 — Plano Plurianual 2022/2025 e da Lei Municipal nº 6.025 /2022 — Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2023. Art. 5º O crédito da dotação constante desta Lei poderá, caso necessário, ser suplementado no decorrer do exercício financeiro de 2023, dentro do limite estabelecido na Lei Orçamentária. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 25 de agosto de 2023. 4 ANTONIO FRANCISCO NETO 1) Prefeito Municipal Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 050/2023 Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto DEx/jpd. t.. CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI Nº FLS. " Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janciro LEI MUNICIPAL Nº6.244 ANEXO I 11/08/2023, 15:25 Lcp 195 Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 8 DE JULHO DE 2022 Dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural; altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para não contabilizar na meta de resultado primário as transferências federais aos demais entes da Federação para enfrentamento das consequências sociais e econômicas no setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou pandemias; e altera a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para atribuir outras fontes de recursos ao Fundo Nacional da Cultura (FNC). Vide Mensagem de Veto Total nº178, de 2022 CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA | Divisão de Documentação e Arquivo O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do Osso 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid-19. Parágrafo único. As ações executadas por meio desta Lei Complementar serão realizadas em consonância com O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, conforme disposto no art. 216-A da Constituição Federal, notadamente em relação à pactuação entre os entes da Federação e a sociedade civil no processo de gestão dos recursos oriundos desta Lei Complementar. Art. 2º Fica autorizada a utilização dos recursos originalmente arrecadados e destinados ao setor cultural identificados como superávit financeiro apurado em balanço das fontes de receita vinculadas ao Fundo Nacional da Cultura (FNC) para os fins desta Lei Complementar. Wigência encerrada) Art. 3º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios R$ 3.862.000.000,00 (três bilhões, oitocentos e sessenta e dois milhões de reais) para aplicação em ações emergenciais que visem a combater e mitigar os efeitos da pandemia da covid-19 sobre o setor cultural. 8 1º Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no caput deste artigo serão executados de forma descentralizada, mediante transferências da União aos Estados, ao Distrito Federal é aos Municípios. 8 2º O repasse do valor previsto no caput deste artigo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios deverá ocorrer em, no máximo, 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei Complementar. d isórt o (Vigência encerrada) 8 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão manifestar o interesse em recéber os recursos previstos nos arts. 5º e 8º ou somente os recursos Previstos nos arts. 5º ou 8º desta Lei Complementar. 8 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão, em até 60 (sessenta) dias após a abertura de plataforma eletrônica federal, plano de ação para solicitar os recursos previstos nos arts. 5º e 8º desta Lei Complementar, conforme a escolha referida no $ 3º deste artigo. 8 5º Os Municípios integrantes de consórcio Público intermunicipal que possua previsão em seu protocolo de intenções para atuar no setor da cultura poderão optar por não solicitar a verba individualmente nos termos do 8 4º deste artigo e escolher apresentar por meio do consórcio público intermunicipal, em até 60 (sessenta) dias após a abertura da https:/Avuw.planalto.gov.brccivil 03/eis/lepAcp195.htm = 7 , 19 11/08/2028, 15:25 Lep 195 plataforma eletrônica federal, plano de ação para solicitar os recursos previstos nos arts. 5º e 8º desta Lei Complementar, conforme a escolha referida no 8 3º deste artigo. $ 8º O plano de ação referente aos recursos de que trata o art. 5º desta Lei Complementar deverá prever quais das ações emergenciais previstas no art. 6º desta Lei Complementar serão desenvolvidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. 87º O plano de ação referente aos recursos de que trata o art. 8º desta Lei Complementar deverá prever quais das ações emergenciais previstas no 8 1º do referido artigo serão desenvolvidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. 8 8º As ações emergenciais previstas no plano de ação poderão ser remanejadas ao longo de sua execução. 8 9º Os recursos deverão ser transferidos pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para conta bancária específica, aberta em instituição financeira federal pela plataforma eletrônica federal, e vinculada ao fundo de cultura, ao órgão gestor de cultura, à gestão estadual, distrital ou municipal ou ao consórcio público intermunicipal, sem a necessidade de celebração de convênio, de contrato de repasse ou de outro instrumento congênere. $ 10. A movimentação da conta bancária ocorrerá exclusivamente por meio eletrônico, de modo a permitir a rastreabilidade do uso dos recursos. Qro ee sresica rronissre no s.435.00 2000, (Vigência encerrada) Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que receberem recursos oriundos desta Lei Complementar deverão comprometer-se a fortalecer os sistemas estaduais, distrital e municipais de cultura existentes ou, se inexistentes, implantá-los, com a instituição dos conselhos, dos planos e dos fundos estaduais, distrital e municipais de cultura, nos termos do art. 216-A da Constituição Federal. $ 1º Para os fins desta Lei Complementar, o plano de cultura de qualquer ente da Federação beneficiário dos recursos oriundos desta Lei Complementar deverá ter caráter plurianual e ser criado contando com a participação da sociedade civil por meio de consultas públicas, fóruns, conferências ou outros ambientes de consulta, no âmbito dos conselhos estaduais, distrital e municipais de cultura. 8 2º Após a adequação orçamentária de que tratam os arts. 11 e 12 desta Lei Complementar, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão promover discussão e consulta à comunidade cultural e aos demais atores da sociedade civil sobre parâmetros de regulamentos, editais, chamamentos públicos, prêmios ou quaisquer outras formas de seleção pública relativos aos recursos de que trata esta Lei Complementar, por meio de conselhos de cultura, de fóruns direcionados às diferentes linguagens artísticas, de audiências públicas ou de reuniões técnicas com potenciais 8 3º Os entes da Federação que receberem recursos oriundos desta Lei Complementar deverão regulamentar a Oo de cadastro do qual constem todos os beneficiários contemplados com recursos oriundos desta Lei Complementar e da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, a partir de suas respectivas administrações. Art. 5º Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar, R$ 2.797.000.000,00 (dois bilhões, setecentos e noventa e sete milhões de reais) deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no setor audiovisual, da seguinte forma: 1 - R$ 1.957.000.000,00 (um bilhão, novecentos e cinquenta e sete milhões de reais) para a ação listada no inciso | do caput do art. 6º desta Lei Complementar, assim distribuídos: a) 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e 80% (oitenta por cento) proporcionaimente à população; b) 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população; 1 - R$ 447.500.000,00 (quatrocentos e quarenta e sete milhões e quinhentos mil reais) para as ações listadas no inciso Il do caput do art. 6º desta Lei Complementar, assim distribuídos: a) 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ap Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do FPE e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população; https:/fuww. planatto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/icp195.htm Ta. 11/08/2023, 15:25 Lep 195 b) 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do FPM e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população; til - R$ 224.700.000,00 (duzentos e vinte e quatro milhões e setecentos mil reais) para as ações listadas no inciso Hl do caput do art. 6º desta Lei Complementar, assim distribuídos: a) 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do FPE e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população; b) 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com Os critérios de rateio do FPM e 80% (oitenta por cento) proporciorialmente à população; IV - R$ 167.800.000,00 (cento e sessenta e sete milhões e oitocentos mil reais) para as ações listadas rio inciso IV do caput do art. 6º desta Lei Complementar, destinados excl usivamente aos Estados e ao Distrito Federal. Parágrafo único. Os recursos previstos neste artigo referentes aos Municípios que não realizarem os procedimentos de solicitação da verba dentro dos prazos estabelecidos nos 88 4º e 5º do art. 3º desta Lei Complementar deverão ser redistribuidos pela União aos Municípios que realizarem esses procedimentos, aplicados na distribuição desses recursos os mesmos critérios de partilha estabelecidos na distribuição original. Art. 6º Para dar cumprimento ao disposto no caput do art. 5º desta Lei Complementar, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão desenvolver ações emergenciais por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificadas para: ) | - apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro; H - apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, Sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes; HH] - capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, preferencialmente por meio digital, bem como realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e para a memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual e ao desenvolvimento de cidades de locação; IV - apoio às microempresas e às Pequenas empresas do setor audiovisual, aos serviços independentes de video por demanda cujo catálogo de obras seja composto por pelo menos 70% (setenta por cento) de produções nacionais, ao licenciamento de produções audiovisuais nacionais para exibição em redes de televisão públicas e à distribuição de produções audiovisuais nacionais. 8 1º Os Estados, na implementação das ações emergenciais previstas neste artigo, deverão estimular a desconcentração territorial de ações apoiadas, nos termos estabelecidos em regulamentação estadual, contemplando em especial os Municípios que não realizarem os procedimentos de solicitação dos recursos dentro dos prazos previstos nos e: 4º e 5º do art. 3º desta Lei Complementar e os Municípios que reverterem os recursos aos respectivos Estados. $ 2º É permitido a uma mesma produção audiovisual ter o apoio previsto no inciso | do caput deste artigo de mais de um ente da Federação nos editais que prevejam complementação de recursos. 8 3º São elegíveis a receber os recursos referidos no inciso ll do caput deste artigo por parte dos Estados e do Distrito Federal as salas de cinema que não componham redes e as redes de salas de cinema com até 25 (vinte e cinco) salas. 8 4º As ações de capacitação, de formação e de qualificação referidas no inciso Ill do caput deste artigo devem ser gratuitas a seus participantes. $ 5º O apoio à distribuição de produções audiovisuais nacionais referido no inciso IV do caput deste artigo deve restringir-se a empresas produtoras brasileiras independentes, conforme definição da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, e a empresas distribuidoras que sejam constituídas sob as leis brasileiras, tenham administração no País, tenham 70% (setenta por cento) do capital total e votante de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos e não sejam controladoras, controladas ou coligadas a programadoras, empacotadoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens, conforme definições da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011. 8 6º As ações emergenciais poderão ser realizadas presencialmente, desde que sejam observadas a situação epidemiológica e as medidas de controle da covid-19 estabelecidas pelo respectivo ente da Federação. https:/Amyw.planalto.gov.br/ccivil 03/eis/cpAcp1 95.htm ( 3/19 11/08/2023, 15:25 Lcp 195 $ 7º No apoio à manutenção das microempresas e das pequenas empresas de que trata o inciso IV do caput deste artigo, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 9º desta Lei Complementar. S 8º No desenvolvimento das ações apoiadas nos termos deste artigo, deverão ser contratados, observadas as necessidades, preferencialmente serviços técnicos, insumos e contribuições criativas de outras linguagens artísticas no âmbito do mesmo ente da Federação do qual foram recebidos os recursos. Art. 7º Os beneficiários dos recursos previstos no art. 5º desta Lei Complementar devem assegurar a realização de contrapartida social a ser pactuada com o gestor de cultura do Município, do Distrito Federal! ou do Estado, incluída obrigatoriamente a realização de exibições gratuitas dos conteúdos selecionados, assegurados a acessibilidade de grupos com restrições e o direcionamento à rede de ensino da localidade. 8 1º As salas de cinema estão obrigadas a exibir obras nacionais em número de dias 10% (dez por cento) superior ao estabelecido pela regulamentação referida no art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e nos termos do edital ou regulamento do ente da Federação no qual tenham sido selecionadas. 8 2º As contrapartidas previstas neste artigo deverão ocorrer em prazo determinado pelo respectivo ente da Federação, observadas a situação epidemiológica e as medidas de controle da covid-19 por ele estabelecidas. Art. 8º Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar, R$ 1.065.000.000,00 (um bilhão, sessenta e cinco milhões de reais) deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis, da seguinte forma: 1 - 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os | ds de rateio do FPE e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população; Il - 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com Os critérios de rateio do FPM e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população. 8 1º Os recursos previstos neste artigo serão destinados a ações emergenciais direcionadas ao setor cultural por meio de editais, cnamamentos públicos, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural ou outras formas de seleção pública simplificadas para: | - apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária: H - apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, a iniciativas, a cursos ou produções ou a manifestações culturais, inclusive a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes; Hit - desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social determinadas para o enfrentamento da pandemia da covid-19. e 8 2º Os recursos para desenvolvimento de espaços artísticos e culturais de que trata este artigo caracterizam ubsídio mensal, cujos valor e período de concessão deverão ser definidos pelo ente da Federação que tenha recebido recursos da União em regulamentação ou nos próprios editais ou em outras formas de seleção pública utilizadas. 8 3º É vedada a utilização dos recursos previstos neste artigo para a realização de ações direcionadas ao setor audiovisual nos termos do art. 5º desta Lei Complementar. 84º É permitido o registro em vídeo ou a transmissão pela internet de eventuais projetos apoiados com recursos deste artigo, desde que não se enquadrem como obras cinematográficas ou videofonográficas ou qualquer outro tipo de produção audiovisual caracterizada na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2004. $ 5º Os instrumentos de seleção referidos no 8 1º deste artigo devem, preferencialmente, ser disponibilizados em formatos acessíveis, tais como audiovisual e audiodescrição, bem como em formatos acessíveis para pessoas com deficiência, com a utilização, por exemplo, do Sistema Braille, do Sistema de Informações Digitais Acessiveis (Daisy) e da Lingua Brasileira de Sinais (Libras). $ 6º O procedimento de entrega das propostas em atendimento aos instrumentos referidos no $ 1º deste artigo deverá observar logística facilitada, por meio da intemet, em sítio oficial, ou presencialmente, de forma descentralizada, por meio de equipamentos públicos como locais de referência para esclarecimentos de dúvidas e protocolo das propostas. $ 7º No caso de grupos vulneráveis, de pessoas que desenvolvem atividades técnicas e para o setor de culturas populares e tradicionais, o ente da Federação deverá realizar busca ativa de beneficiários, e as propostas oriundas mm. https:/Auw planaito.gov.br/ccivil 03/eisficp/lep1 95.htm 1 nl 419 11/08/2023, 15:25 Lcp 195 desses grupos poderão ser apresentadas por meio oral, registradas em meio audiovisual e reduzidas a termo pelo órgão responsável pelo instrumento de seleção. $ 8º É facultado aos entes da Federação incluir nos regulamentos ou nos instrumentos de seleção referidos no $1º deste artigo a possibilidade de se efetuar a transmissão, por rádios e redes de televisão públicas vinculados aos respectivos entes, de espetáculos musicais ou de outra natureza que sejam direcionados à transmissão pela internet. 8 9º Incluem-se nas atividades abrangidas pelos instrumentos de seleção previstos no & 1º deste artigo as relacionadas a artes visuais, música popular, música erudita, teatro, dança, circo, livro, leitura e literatura, arte digital, artes clássicas, artesanato, dança, cultura hip-hop e funk, expressões artísticas culturais afro-brasileiras, culturas dos povos indígenas, culturas dos povos nômades, culturas populares, capoeira, culturas quilombolas, culturas dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana, coletivos culturais não formalizados, carnaval, escolas de samba, blocos e bandas carnavalescos e qualquer outra manifestação cultural. 8 10. As ações emergenciais poderão ser realizadas presencialmente, desde que sejam observadas a situação epidemiológica e as medidas de controle da covid-19 estabelecidas pelo respectivo ente da Federação. 8 11. Os recursos previstos no caput deste artigo referentes aos Municípios que não realizarem os procedimentos de solicitação da verba dentro dos prazos estabelecidos nos 88 4º e 5º do art. 3º desta Lei Complementar deverão ser redistribuídos pela União aos Municípios que realizaram esses procedimentos, aplicados na distribuição desses recursos os mesmos critérios de partilha estabelecidos no inciso Il do caput deste artigo. 8 12. Os Estados, na implementação das ações emergenciais previstas neste artigo, deverão estimular a desconcentração territorial de ações apoiadas, nos termos estabelecidos em regulamentação estadual, contemplando em Oss os Municípios que não realizarem os procedimentos de solicitação dos recursos dentro dos prazos previstos nos 88 4º e 5º do art. 3º desta Lei Complementar e os Municípios que reverterem os recursos aos respectivos Estados. Art. 9º Compreendem-se como espaços culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que se dediquem a realizar atividades artísticas e culturais, conforme previsto nos regulamentos ou nos editais de cada ente da Federação. Parágrafo único. Serão consideradas como despesas de desenvolvimento do espaço ou das atividades culturais aquelas gerais e habituais, incluídas as vencidas ou vincendas, no período abrangido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até a data de 31 de dezembro de 2022, relacionadas a serviços recorrentes, a transporte, a manutenção, a atividades artisticas e culturais, a tributos e encargos trabalhistas e sociais, além de outras despesas comprovadas pelos espaços. Art. 10. Os beneficiários das ações previstas no art. 8º desta Lei Complementar deverão garantir, como contrapartida, as seguintes medidas: !- a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos e professores de escolas públicas ou universidades, públicas ou privadas, que tenham estudantes do Programa Universidade para Todos (Prouni), bem como aos profissionais de saúde, preferencialmente aqueles envolvidos no combate à pandemia, e a pessoas integrantes de grupos e coletivos culturais e de associações comunitárias, ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de Oem gratuita; e Il - sempre que possível, exibições com interação popular por meio da internet ou exibições públicas, quando aplicável, com distribuição gratuita de ingressos para os grupos referidos no inciso | deste caput, em intervalos regulares. Parágrafo único. As contrapartidas previstas neste artigo deverão ocorrer em prazo determinado pelo respectivo ente da Federação, observadas a situação epidemiológica e as medidas de controle da covid-19 por ele estabelecidas. Art. 11. Dos recursos repassados aos Municípios na forma prevista nesta Lei Complementar, aqueles que não tenham sido objeto de adequação orçamentária publicada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da descentralização, deverão ser automaticamente revertidos aos respectivos Estados. Art. 12. Dos recursos repassados aos Estados e ao Distrito Federal na forma prevista nesta Lei Complementar, observado o disposto no art. 11, aqueles que não tenham sido objeto de adequação orçamentária publicada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da descentralização realizada pela União, serão restituídos na forma e no prazo previstos no regulamento. Art. 13. Todos os editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública realizados com base em recursos oriundos desta Lei Complementar deverão conter alerta sobre à incidência de impostos no recebimento de recursos por parte de pessoas físicas e jurídicas, e os entes da Federação deverão reiterar essa informação no momento da transferência de recursos aos beneficiários selecionados. Art. 14. É vedado aos entes da Federação utilizar os recursos provenientes desta Lei Complementar para o custeio exclusivo de suas políticas e programas regulares de apoio à cultura e às artes, permitido suple: om recursos https:/Ayww.ptanalto.gov.br/ccivil 03/eislcp/icp195.htm ed o 519 11/08/2023, 15:25 Lep 195 oriundos desta Lei Complementar, editais, cnamamentos públicos ou outros instrumentos e programas de apoio e financiamento à cultura já existentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, desde que eles mantenham correlação com o disposto nesta Lei Complementar e que mantenham, com recursos de orçamento próprio, no mínimo, o mesmo valor aportado em edição anterior, e desde que tais editais, chamamentos públicos ou outros instrumentos sejam devidamente identificados como tendo suplementação de recursos oriundos desta Lei Complementar. Art. 15. Os entes da Federação deverão garantir, na implementação desta Lei Complementar, que os editais, os chamamentos públicos e outras formas de seleção pública de projetos, iniciativas ou espaços que contenham recursos de acessibilidade destinados a pessoas com deficiência incluam a previsão de repassar, no mínimo, 10% (dez por cento) a mais do valor originalmente previsto para apoio a projetos, a iniciativas e a espaços que não contenham recursos de acessibilidade destinados a pessoas com deficiência. Art. 16. Na aplicação desta Lei Complementar, os entes da Federação deverão estimular que os projetos, as iniciativas ou os espaços apoiados com recursos oriundos desta Lei Complementar incluam mensagens educativas de combate à pandemia da covid-19, especialmente relacionadas ao distanciamento social, à necessidade de ventilação de ambientes, ao uso adequado de máscaras e de álcool em gel e ao estímulo à vacinação. Art. 17. Na implementação das ações previstas nesta Lei Complementar, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar mecanismos de estímulo à participação e ao protagonismo de mulheres, de negros, de indígenas, de povos tradicionais, inclusive de terreiro e quilombolas, de populações nômades, de pessoas do segmento LGBTQIA+, de pessoas com deficiência e de outras minorias, por meio de cotas, critérios diferenciados de pontuação, editais específicos ou qualquer outro meio de ação afirmativa que garanta a participação e o protagonismo desses grupos, observadas a realidade local, a organização social do grupo, quando aplicável, e a legislação relativa ao tema. 0 Art. 18. Os entes da Federação poderão, na implementação desta Lei Complementar, conceder premiações em econhecimento a personalidades ou a iniciativas que contribuam para a cultura do respectivo ente da Federação. $ 1º As premiações de que trata o caput deste artigo devem ser implementadas por meio de pagamento direto, mediante recibo. 8 2º A inscrição de candidato em chamamento público da modalidade de premiação pode ser realizada pelo próprio interessado ou por terceiro que o indicar. $ 3º O pagamento direto de que trata o 8 1º deste artigo tem natureza jurídica de doação e será realizado sem a previsão de contrapartidas obrigatórias. Art. 19. Na execução de recursos de que trata esta Lei Complementar não se aplica o disposto no art. 184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 20. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão efetuar repasses com base nos recursos oriundos desta Lei Complementar para potenciais beneficiários que usufruam de quaisquer ações emergenciais de que trata a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, caso a previsão de repasses desta Lei Complementar implique duplicidade de ajuda financeira nos mesmos meses de competência. Art. 21. Na implementação desta Lei Complementar, nas hipóteses de uso de minutas padronizadas previstas em Gun do ente da Federação, a verificação de adequação formal do edital e dos instrumentos jurídicos poderá ser alizada pelo órgão responsável pela publicação do edital, sem necessidade de análise individualizada pelo órgão de assessoramento jurídico. Art. 22. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão autorizados a executar os recursos oriundos desta Lei Complementar até 31 de dezembro de 2022. fRey do-peta-M aProvisória-n?+ de encerrada) Er a 8 1º Caso haja algum impedimento para a execução dos recursos oriundos desta Lei Complementar em função da legislação eleitoral, o prazo previsto no caput deste artigo fica automaticamente prorrogado por prazo equivalente ao do período em que não foi possível executar os recursos. Revo petaMedida-Provisória-nº-1+35-—de (Vigência encerrada) 8 2º Encerrado o exercício de 2022, observado o disposto no 8 1º deste artigo, o saldo remanescente das contas especificas que foram criadas para receber as transferências e gerir os recursos será restituído até 10 de janeiro de 2023 pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios à conta única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica. t isóri (Vigência encerrada) Art. 23. O beneficiário de recursos públicos oriundos desta Lei Complementar deve prestar contas à administração pública por meio das seguintes categorias: |- categoria de prestação de informações in loco: https:/Aww.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/Icp195.ntm 6/9 11/08/2023, 15:25 Lcp 195 Il - categoria de prestação de informações em relatório de execução do objeto; ou HI - categoria de prestação de informações em relatório de execução financeira. $ 1º A definição da categoria de prestação de informações aplicável ao caso concreto deve observar as condições objetivas previstas nos arts. 24 e 25 desta Lei Complementar. 8 2º A adoção da categoria de prestação de informações in loco, prevista no inciso | do caput deste artigo, está condicionada à avaliação de que há capacidade operacional da administração pública do ente da Federação para realizar a visita de verificação obrigatória. 8 3º A documentação relativa à execução do objeto e financeira deve ser mantida pelo beneficiário pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do fim da vigência do instrumento. Art. 24. À prestação de informações in loco, prevista no inciso | do caput do art. 23 desta Lei Complementar, pode ser realizada quando o apoio recebido tiver valor inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos casos em que o ente da Federação considerar que uma visita de verificação pode ser suficiente para aferir se houve o cumprimento integral do objeto. 8 1º A utilização da categoria referida no caput deste artigo está condicionada ao juizo de conveniência e oportunidade realizado pela administração pública, considerada a viabilidade operacional da realização das visitas. $ 2º O agente público responsável deve elaborar relatório de visita de verificação e pode adotar os seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto: º | - encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso conclua que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado; H - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução do objeto, caso considere que não foi possível aferir na visita de verificação que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado; ou HI - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que foram insuficientes as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial de metas. 8 3º A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações pode: | - determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado; Il - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução do objeto, caso considere que ainda não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto ou que foram insuficientes as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial de metas; If - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução financeira, caso considere que não foi ossivel aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que foram insuficientes as stificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial; ou IV - aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de informações, nos casos em que verificar que não houve cumprimento integral do objeto ou Cumprimento parcial justificado ou quando identificar irregularidades no relatório de execução financeira. Art. 25. A prestação de informações em relatório de execução do objeto deve comprovar que foram alcançados os resultados da ação cultural, conforme os seguintes procedimentos: | - apresentação de relatório de execução do objeto pelo beneficiário no prazo determinado pelo ente da Federação no regulamento ou no instrumento de seleção; 1 - análise do relatório de execução do objeto por agente público designado. $ 1º O agente público competente deve elaborar parecer técnico de análise do relatório de execução do objeto e pode adotar os seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto: 1 - encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso conclua que houve o cumprimento integral do objeto; ou H - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possivel aferir o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado no relatório de execução do objeto. https:/Avuw.planalto.gov.br/ccivil 031eis/icp/op195.htm Nm 7/9 11/08/2023, 15:25 Lcp 195 8 2º A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações pode: | - determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado; | - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que foram insuficientes as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial de metas; ou ill - decidir pela rejeição da prestação de informações, nos casos em que verificar que não houve cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado ou quando identificar irregularidades no relatório de execução financeira. Art. 28. O relatório de execução financeira será exigido excepcionalmente, nas seguintes hipóteses: | - quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, conforme os procedimentos previstos nos aris. 24 e 25 desta Lei Complementar; ou It - quando for recebida pela administração pública denúncia de irregularidade sobre a execução da ação cultural, Mediante juízo de admissibilidade que deve avaliar os elementos fáticos apresentados. Art. 27. O julgamento da prestação de informações realizado pela autoridade do ente da Federação avaliará o parecer técnico de análise de prestação de informações, podendo concluir pela: e | - aprovação da prestação de informações, com ou sem ressalvas; ou H - reprovação da prestação de informações, parcial ou total. Parágrafo único. Nos casos em que for verificado que a ação cultural ocorreu, mas houve inadequação na execução do objeto ou na execução financeira sem má-fé, a autoridade pode concluir pela aprovação da prestação de informações com ressalvas e aplicar sanção de advertência ou multa. Art. 28. Nos casos em que o Julgamento da prestação de informações for pela reprovação, 0 beneficiário será notificado para: !- devolver recursos ao erário; ou H - apresentar plano de ações compensatórias. $ 1º À ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a reprovação da prestação de informações, desde que regularmente comprovada. $ 2º Nos casos de reprovação parcial, o ressarcimento ao erário previsto no inciso | do caput deste artigo somente será possível se estiver caracterizada má-fé do beneficiário. 83º O prazo de execução do plano de ações compensatórias deve ser o menor possível, conforme o caso Once. limitado à metade do prazo originalmente previsto de vigência do instrumento. Art. 29. As prestações de contas das ações emergenciais de que trata esta Lei Complementar deverão ser encerradas 24 (vinte e quatro) meses após o repasse ao ente da Federação, no que se refere aos deveres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à União. S 1º No caso de prorrogação de prazos de execução nos termos do $ 1º do art. 22 desta Lei Complementar, os prazos de prestação de contas deverão ser prorrogados pelo mesmo prazo. k isóri (Vigência encerrada) 8 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão, quando necessário, os prazos para prestação de contas dos beneficiários das ações emergenciais previstas no art. 6º e no 8 1º do art. 8º desta Lei Complementar. Art. 30. Para as medidas de que trata esta Lei Complementar, poderão ser utilizados como fontes de recursos: |- dotações orçamentárias da União; Il - superávit financeiro apurado em balanço das fontes de receita vinculadas ao FNC, criado pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991; IH - outras fontes de recursos. https:/Avyw planalto.gov.briccivil 03/leis/icp/lcp1 95.htm 8/9 11/08/2028, 15:25 Lcp 195 Art. 31. A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 65-A: “Art. 65-A. Não serão contabilizadas na meta de resultado primário, para efeito do disposto no art. 9º desta Lei Complementar, as transferências federais aos demais entes da Federação, devidamente identificadas, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas no setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou pandemias, desde que sejam autorizadas em acréscimo aos valores inicialmente previstos pelo Congresso Nacional na lei orçamentária anual,” Art. 32. O caput do art. 5º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XII-A e XI-B: XII-A - resultados de aplicações financeiras sobre as suas disponibilidades; XII-B - reversão dos saldos financeiros anuais não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço anual; [] Art. 33. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2022 - Edição extra + CAMARA MUNICIPAL DE Divisão de Document LEI Nº FLS. LINA EG; xa VOLTA REDONDA tação e Arquivo https://www.ptanalto.gov.briccivil 03/eis/icpAicp195.htm ) 9/19 CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA visão de Documentação e Arquivo Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022 - Lei Paulo Gustavo Distribuição para Municípios e DF Decisão Normativa nº 196/2021 17. 253, 3,33. 41.074,60 142.471,73 21.082,99 73.128,65 | 34 880, 61 100.090,81 5 085, 52 “5920604. 1355370 . : 680483 2226690 111.921,56 nn AC no 379.206, 92 20 N nn 43. 517, +89 º . 715.754,84 | AC E 9099544 20.799,45 10.442,66 E o ACO - 156.852,86 - 35.852,93 o 18.000,48 85.354,25 296.060,52 - k i 4233624 B67708 4.858,52 23.038,01 “79.909,85 93.432,16 21.356,43 3, 0. 577,13 83. 740, ai 10.757,68 51.010,50 176.935,48 E 281, no 21.779,19 10.934,56 51.849,22 179.844,69 91.589,94 20.935, 3a À 32. 700, 32 506. 308, 35 254.199,40 a 205. 356, no a 180, 911, | EER 287, a 21. 460, aa 10.774,52 ÍRio Branco 2 215. 046, 7. [Rodrigues Alves 7. 212, 55 ; “Santa Rosa do Purus 35.969, 22 8 221, 73 4. 127,84 —- 19. 573,28 — 67.892,07 [Sena Madureira 208.673,50 CAL 2887AS 11355336 353.872,21 Senador Guiomard | 107. 388, 21 , o 24.545,46 o 12.323,90 58. 437, 18 | 202.695, 75 |] Tarauacá o na co 19249902 2200081 O 024 103 36834280. PXapuri 94.250,51 21.543,48 10.816,22 Sl. 1.288, 08 177.898,29 (Água Branca E Casams rzbMos cosmos am 905,92 fanadia AL 10003685 22.866,10 CO 14806 Saas681 1282002 (Arapiraca | RE - 1051.589,02 8036887 120.680,66 572.240,68 1.984.879 2 Atalaia o ” AL — o , 5351229 = 2686661] ne 127. 395, so. “asi 885, FER [Barra da Sento Antônio | Toa o 5 :20.407,13 T 10.245,69 . 48.582,7 78 NE 168. 514,67 | iBarra de São Miguei AL = 48.845,94 = 11.165,05 no 5.605,57 . 26.580,38 no 92.196,94 Batalha, AE: 103.460,72. ILSPBAB o 5620997 19520359 N 383341, no 18.177,18 o 83 049, 53| 32.552,34 “14,199,46 Icacimbinhas 63.934,03 Cajueiro CNO aaa rea, 1 — n576476 [Campestre o AL — 43.480,77 — 9.938, 70 , 4.989,87 “8207017 Campodlegre 0 O ALI. CIA 4 E aos 525.576,41 | AL o 53.036,79 12.122,98 100.107,20 CAL TA0OR0OÃ6 | 2304058 190.260,7 97.835,00 22.362,81 53.007,44 É az 116, 27 (cha Preta AL 44.724,82 10.223,06 A. 337, Es Ba. Als, 31 cons do Nóia AL ie 62:737,70 14.340,38 7:199,80 E “34 138, 82 aa 18417, 70, AL 116.286,49 26.580,40 13.345,07 63. 279, 34 as. 491 30 3.024, 38. . 4.530,82 21.484,14 7a. 520, 08 “Coruripe AL 277. 165, 6 63. 353, 71º 31.807,65 150.824,74 — ses. 1524 06 | 1.248,740, 13 126.578,94 CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Z2 y; FLS E 28.933,01 68.880,16 10241490 76.845 at 676.860,67 “14.526,24 “BBB, 3s | 142.135,00 32.488,77 16.311,45 77.345,26 268.280, As | 98.062,59 22.414,83 11.253,69 17.565,08 8.818,80 — 14504607 | ASAS E Cm. 7.577,70 | 166º Tn 77.70 | 0 AASgAa 0 AMA as] 65.78A66 À 53.362,48 185 093, 59 em [23.409,67 E 081. 984, 53 3156965 — 519, 19.237, 71 | 208685 11.089,02 2581677 “182.385,25 | [Rio das Flores RI 48. 543, 24 11.095,86 5.570,84 26.415,66 91.625,60 RlodasOstras ROO 708.030,35 Tag 839,33. 81.253,77 38528718 1336410, e jRio de Janeiro “BR “ 25.540.364,93 5 837. 935,43 2.931.019,61 13.898.239, 35 48.207. 559, 32 | ISanta Maria Madalena 5681722 12.987,10 = 6.520,36 30.918,09 107.242, 7 | onto À Antônio de je Pádua o E RI o 198.848,36 o 22.819, ,89 108.206, Pe 375. 32724 | oriaéio” o E “” 184350,82 “a2.133,75 2115385 10030686 347025,95]| rancisco de Itabapoana RJ o 197.046,50 45.040,26 . 22.613,11 107.226,32 o 37192619 |são Gonçalo o RE: 4.153.292,08 = 476.682,99 - 226008702 | 7.839.358,39 iSoloãodaBara R — 124398 . 19766770 93.729,59 325.111,32 | [São José de Ubá RJ 40.612, 2 2.660,75 22. 100, 23 “% 657 07 | |são, José da Vale do do Rio o Preto CR = 108.939,72 o o o 12.501,95 — = 5928, 205.624, 23 a (São Pedro da Aldeia 469.604,34 53.891,93 €2ss. sas, EA sioSebastão do Ato asma 711.108,44 557715 26.445,61 91.729,48 fapucaia as. 134,13 A 745, 46 10.917,62 51. 768, ,91 179.566, 12 Sequarema , o 407.608,92 “93.169,95 'Seropédica “w “3x2, ER o 85.307,99 — 42.830,10 203. 090, mM 704.442, as (Silva Jardim CR “O aorsseso 24.685,52 12.393,72 58.768,25. 20584408 fedor 18.527,20 930185 4410729 — “152.990,95 | 1890482 Aí 92. 325, 99 1. 518.519,59 | 3146326; 57.819,06 13.216,10 6. 635, 33 109.133,75 368.175,06 84.156,29 42.251,88 200.348,9. 694.932,17 o — 344.165) 3,78 . E “78.669,01 196, 187.28 o oBL6S Volta Redonda 258. 3.635, A. sas. 15.728, 12 Men CC IaBnAS n 0,68 Açu o . 276.631,99 Cano Infonso Bezerra LOBATO HAS2Dã0. - 34.096,03 (Água Nova . 2 6.568,65 15.637,82 iAlexandria 1769242 Caio “146097, 87, A imino Afonso RN. “33.845,43 - 7.136,28 o ” 3. aaa, En 10 sas o 63.883, 4 iatodo Rodrigues CORNO o ReSiEM 8.861,73 9.469,80 sas0360 4.927,28 176.165,75 RN 40.267,41 | 20.216,83 95.863,70 332, 513, ss | RN 142.181,65 32.499,43 16.316,81 77.370,65 . 268. 368; 54 | RN 81.061,23 18.528,72 9.302,61 CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LES Nº FLS. VA 256 V- 4 ts Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.244 ANEXO 1 Agência 2623 Conta corrente 104588-1MUNÍCIPIO DE VOLTA REOOND Periodo do extrato Mês atual CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA são de Documentação e Arquivo Lançamentos “Pt balancete Dt. movimento Ag. origem. Lote Histórico o Documento “Valor R$ “Saldo 13/06/2023 ” 0000 00000 000 Saldo Anterior 0,00 € 14/07/2023 0000 14056 632 Ordem Bancária 3.504.751.000.014 615.728,12 €C 379308610001-89 FNC - SEFIC 14/07/2023 0000 00000 271 BB-APLIC C.PRZ-APL.AUT 1.972 615.728,12D 0,00C 18/07/2023 0000 00000 999S ALOO 0,00€ Invest.com Resgate Autom. 616,226,84C Saldo 616.226,84C Juros * 0,00 Data de Debito de Juros 31/07/2023 IOF * 0,00 Data de Debito de IOF 01/08/2023 Saldo de fundos de investimento BB RF CP Automático o 616.226,84 Transação efetuada com sucesso por: JF 131541 NILSOMAR FIRMINO DA SILVA JUNIOR. Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 729 0722 Ouvidoria BB 0800 729 5678 Para deficientes auditivos 0800 729 0088 G3381810376944761 18/07/2023 10:40:31 Cliente - Conta atual Agência “2623 — Conta corrente Periodo do extrato Mês atual Lançamentos CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 30 de Documentação e Arquivo [ez VA G3381810376944761 18/07/2023 10:41:07 104589-XMUNICIPIO DE VOLTA REDOND DE. balancete: Dt. movimenta: Ag. origem Lote Histórico 13/06/2023 0000 14/07/2023 0000 14/07/2023 0000 18/07/2023 0000 00000 000 Saldo Anterior 14056 632 Ordem Bancária 3793086 10001-89 FNC - SEFIC 00000 271 BB-APLIC C.PRZ-APL.AUT 00000999 SALDO “Documento E Valor R$ Saido 0,00 € 3.504.638.000.014 1.519.992,02 C 1.972 1.519.992,02 D 0,00 C 0,00 € Invest.com Resgate Autom. Saldo Juros * Oata de Debito de Juros lor * Data de Debito de IOF Saido de fundos de investimento BB RF CP Automático 1.521.223,16C 1.521.223,16C 0,00 31/07/2023 0,00 01/08/2023 1.521.223,16 Transação efetuada com sucesso por: JF 131541 NILSOMAR FIRMINO DA SILVA JUNIOR. Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 729 0722 Duvidoria BB 0800 729 5678 Para deficientes auditivos 0800 729 0088 A cada CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LIM 258 VA Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6,244 ANEXO HI 1 684 EZOL MAXI IBIESGA BIN|fOpalo JOSSHUT dA TOQASBPEPHBASSOILOABI]SOUISP TIO SOS SEP OMBHSUOWEG<Vd OP SOUPI Bj <OjuaBao v202]opi eda :aseg n oAnhiy € OGÍBUELNIOG OP CESIAI “ONOOIE VLTOA 30 TYldINNIN VEVINÇO | 00'000'919 | 00'000'9L9 elo | J0JeA ouy oo'g00'9L9 00'000'9L9 [ sotatasexa So esed ogde ep jejoj s OQVININITAIAI 00'000'9L9 00'000'9:9 €z02 SOlarodd ojafosas vENLNO 3d vidvLISOaIS $H JOJeA sejW ouy “PIPSA epepiun ompoid I ogdeMIsselo apepiun, BJS :ogdejueurs|durm ap puso) eugjuewrõio :oeôy apodij “ompoid Op opSeoygadsa SVINY SIVWIA - OAVISNO OTNVA 37 VA OVôVZINVNOIOvAaIdO iepe Svaav sIVNIA- OAVISNO OINVA IT VA OVÍVZNIVNOLIVAIO LLPS :sogBio !OPe190SSY J0)2S cAgalgo «eageogysnr “OAIY ONA “SOPeAuSp Snas a enjesa)!7 E Ossa9e JjueJeb 9 euguS)!| EJUOSS BP SOOSSHOJA SE JEJUSUIO,J "BINIA] AP SOUQBU SO 999/80 “EJNYIND E OAgUSOU! O SAÇÃE ap Og]S9b BP S9AEIJe EJNIN9 Ep ogpepy s ootuguoss “osjoquiis ojjadse o opusaouyold 'eInyjno ep sojoadse so J899/BjO4 "epuopay BJOA WS seossad a seinjno sep “epepio ep eupuaLy e opugueJed 'ojdiotunN OP SODUQSIY SOIL] soe sepeuojaejo! seno à ogdeuoju! 'onejsas 'ogãenasad ap SSÇÕe JejgIsso 'EEPI(OS eILyOuOS9 E sepeuoioejas seno 9 siemjno sagssgoId sep spepipqejusjsns e eJed Lenquiuoo enb jao spepe(oos ep sesendod sengerju! sep ojusutosjego) S eInjno ep eluouoos E Ojusuio op BULO] OLIOO SOuBPIjOS SOjusLupusesdua 2 sieimyjno Seageitu! se Jeiode 9 J9AjOAUASSA "SieIngino suabenbui 9 sagãejsajtueu sep ojusu!oajejioy op 'sagõe sep ogãezijeguaosap ep sgae ge esnyjno e 0ssade 0 Jezyeisowag :epepmgeuis -BUIS|Goid oduia | |9JuozioH :euwesBo Jd Sp odip SOCOL VHVd VINIINI 9LLL ceueibosa S20C/CL/LE iOUUIY| ejeg] Z2ociLO/o ul ejeg i Jgbaptrepuopssejar mm (1202/20/27) :engosdsusd b!-L000/906 LLSTEIFANO - 9922600 bz Cneu :OBSSILIZ Bp BUNOS fã - VONOCIA VLTIOA S202 - ZZ0L - Vdd e L “VIVO OIAVS ODd SVOVANTVA SI9ÕY SVA OALVELSNONIA NOdIA VLTIOA IO TVAIDINNH! PANLITIITAS 144 bed LOL SIOXT JRESG BINjJSjOIo JOSSIUZ AY TOQASEPEPIPASSOIBOApBUSOLAP TIO BOSY SOp OAjBISUOEG< Vale OP SOUPIBIAy<OjuGuBIO Lag op edd :oseg OANbIy 8 OBÍBJUGUINIOÇ OP OESMIQ VONOGIA VINDA 30 TVAIZINNA VEVIAÇO 1 00'000'028" | 00'000'02S"L £z0z [ JOJ2A I ouy 00'000'0ZS'L | 00'000'02S'| SOj91240X9 SO eJPd OgÕe Ep jejoj s OQVININITAN og'ggg'0zs'L [ EZ02 SOJLIFOdd ajaloJd VENLINO JO Vidviaznoas $U JojeA | ouy epIpom opepiun SInpoJd | orsesysseiy epeplun Eta] :ogdejuous du] ep eusoj euguauedo :opiy sp odip :0jmposg op ogdeayroadsa TYNSIADIANYV OAVLSNO OTNVA 137 VA OYSVZITVNOIDVEIdO TYNSIACIANY OAVISNI OINVA IT VA OV5ÍVZITVNOIDVAIdO LPS :sogbIg :Opr/D0SSY JOJasg oAgalao :eAneogisnç “OAIY oayand 'SOPeALBP SNSS à BINJBJS]H E 0sS89e JjueJed 9 BUGIS]| BJH9S9 BP SSQSSJOIÁ SE JEjUGUIO.4 “EINIjS] SP SONQEU SO JSOS|2OJ "EJNJIND E OAgUSOU! O sagÕE Sp Og]so6 ep spaege eunyjno ep oBpepjo a ooituguoas 'cajgquis Ojpadse o opusaouoJd “einyno ep sojpadse so Js9sjego. EpuOpS) EJOA WS seOSsad a seimyno sep “apepjo ep euouauu e Opugue:eB “ojdiojuniy Op SOoUQIsIy SoruQuijed SOR SEPELONEjO) SEJNO S OgÓBWLO]U! “ouNEISO) “opSpAISSaId ap sagõe Je)IIqssoa “EUBPIOS EIOUODA E sEpRuoioejas segno s siesnyno segssgoJd sep spepiqejusysns & eJed WENqujOS snb (ixo apepajoos ep ssjeindod seagenIu, sep ojuaujos|2go 3 EIryno Ep EluIOUODa & Quauioy ep Buuo] ousoo SOLIBPIJOS Sojusunpussiduia s siesmjno SeAJeIIU! SE JeIOdE 3 J9MO AUS SA "sIeIN|no SUSBENBUI| 3 sagáe)sajueu sep quauins|ejo; op 'sagãe sep opóezIEguSosap ep S9ABIJE BIMN9 E O8s89e O Jez]BHOUIag “epepyjeu!s “euajgosg S20Z/eL/VE “OUluus| Bjeg CeOCIOLo “OU Bjeg :jesodua | |jajuozsoH “pupsdosg ap odip SOCOL VEVA VENLINI SLLL “BurIBO sd Jg'der b'epuopezeos mm bi-1000/906 LIS TE: PANO - 9922600b pz (Lzozigogz)| :enjoedssea PY - VANOCIS VLTOA OIeUY :OBSS|LUI AP EUUOA, SEO - COL - vdd: SVEVANVA SIQÇÕY SVA OALLVELSNOWaA e 2 E 'VAVO OIAVS Dd NOCIY VLTOA IA TVdIDINNH Vantiaiszda wa bes EZOZ “SHOX3 Jojasag eimjtejeia JOsstz dyd'poouNEada!O 2210 1G 'SOMEÍGO Sp Oxeuy<y da Op SOUOIEHeW<ojuamBao 1202 Opf dd saseg 20 , Dá . A EE | sia eN IM í SAINbIY 9 OBÍMUGLNIOQ Sp CESIAIG YONOCIE VITOA 30 TediNNNH VEVNVO q t :ompold op oBdeo|jaads3 SvaHY SIVNIA - OAVISNO OINVA 137 VA OVÔVZINVNOIovHadO sopepieuis 00000919 ” Tooooogls 000 SojoloJexo SO EJed opõe Ep Ieol sodv ANININAAI svaBv sIvaa - 00'000'919 00'000'9L9 00'0 00'000'919 dA SOLIroHd | oavisno omva [37 va ovôvznyNoiovuzdo Lips Sopejnouia SSJAM] east pejoL OSIN99H Sp ajuos “jueno ouy ouryun epIpay ou oBipos Olal9exe o /d OJSInS4d Ojeuip ojsng BW ode1g ep epepiun onpod | oB5y S30dv sva oydiuosIa : OAIY O91qnd “SOPBAL9P SNOS O BIMBIDIT E OSSO INUBIBÔ O Bp19] EJUOSO Ep SOQSSOId Se JejuSLO, 'EIMjA] dp SOqeu so Jese]eyos "eININo E OAguaou! à Sagde op oBIsof ep soneme pinjno pp ogpepio o cotuguaso “os!loquis ojpadse o opusnotuaid “eIMyIno BP Sojaadse so 1s99|ByO "EpuOpSt BNOA Ls SEOSSOd é sesnypno sep “opepio ep euguaLy E opupueieô 'oidiojuniy op soouoIsHy soluguned soe sepeuoioejos sesno 9 oBdeuLO]ui “osnejse! 'opdensosoud ap sogõe Jen|q! SOd "BHPPIJOS BILIOUODO E SEpeUOIoB|o! SENNO 9 sieinyno SO9ssjold sep apepiigelus|sns e eJed Lenquiuoo enb jjno apepejoos ep sesgndod sengejou! sep QUSUIDEfENO) & EINYINS BP BILIQUOOO E QjuotO) ap ELO) OUIOO SOUBPIjOS SOuapuse duo 2 steimino seApejoLu! se Ieiode 9 JoAoAU9S9q "siena sueBenBui| 9 sogóeisejueu sep ojuautasjeno) op 'sooãe sep OpdeZIeIjuoosop ep sgnzie emyno e Ossooe o JezneIowo : soansiao SOGOL VHVd VENLINI - 9LLL : ous2A09 op eueiboig Ivyniino OYsnaia - gere : oBdunigns vantino-eL: opduni VANLINI IA TVAISINNIA Viv IIHOIS-L : apeplun VENLINO IG TVAIDINNA VigvIaHoaS-8 : opBIO Uzoz/egren :oesisA º E Szoê - cepa Yeda” +L-1000/908 LS CE: rANO - 9900600r pe fY- VONOGIH VINTON 1 ) + VINVO OVS DA VONOCIH VITA JA TYdloINNH VUNtiasIUA Jq'bertrepuopese;os mem va bed EUOZ :D!OX3 JOjOSGA EIMISjoLa JOSSHUI dyd'POOBARAdSIO"Zo40 1Q 'SOnHOÍaa ep oxeuy<yelei Op SOUoIE/aty<ojueureoso 1202 0pi dd :aseg SAND 3 OBÍEJUOUNTOG SP OESIAG VONOTIA VITOA 30 TVARINNH VEVINVO :0npold op ogdeogsdsa IVOSIAOIGNY OAVISNO OINYI [31 VA OVÍVZINVNOIDVHIdO “epepijeuij d0'00002s', — Too'o0002st Too'o SOlojosoxo so eJed ogde ep jejoj soqy LNTNITAAI ynsinotany 00'000'02s" | 00'000'025'L oo'o 00'000'025' | saoz | o SOLIPrOHd | oAvisNo Onvd Ia va ovâvenyNoloveado oLys Sope;nauia SSJAM 4 BaIsid | tezoz OSINISH 9P ajuos “Jeno ouy ouEHUN epipomn ojnui oBipog Ojojo9xe o /d OjstAeJd ojeuip ojsng 1 eJoW odeid ep epepiun onpold [ oedy Sagôv sva ovdiuosaa : SAY Ca!qna 'SOPEAJOp SN9S 8 PINLI9IM P OSSOe JjUBICÁ & BIS] BJUOSO Ep SeQssIjoId se JEUSIO4 'BINIO] GP SOJGEY SO JS06/2uO.] "eImjno oAquSou| é sege op opISeB ep saaeuje eIny|no ep ogpepio é ONILUQUONS “OSHPQuIS Ojysdse O opusnotwold “emyna ep soppsdse so 1S98/EVOJ "EPUOPSY PIOA LS SEOSSSd & SEINI|NO Sep “epepl ep euguaLi B opunju!eô “oldjojuny op SosuoIs!y sojuguyjed sor SEpRUONE|SI SINO 9 OBdBUNOJUI “CInejsoL 'opdBAIssaId ap segõe Je] ISSO "EUPPI|OS PIUOUOI9 E SEpeuOloB|oI SENNO q siesnyno segssjoJd sep spepiigejussns e eJed uengujuos enb |Áio epepeloos ep selejndod sea ! SEP OJUSWNS|EVO) & EINyjn9 EP BjLQUOSS E OjUSLOS Sp BULOS OLIOS SOjIgpios sojusupuse dus º sjeJm|no semeja!ui se sejode 9 J8njonuesag 'sieunyno susBenBui| é SegÍeIsejueLU Sep Ojueujss|uo; op 'segãe sep OpdBZIEjUS9SSp Ep S9AeIJe EINyno E osso0e O JEZEJOUJSÇ : soansiao SOCOL VáVd VENLINO - SLLL : ouro op puesdoJg IWENIINS OySnAIa - 26€ : cedunigns vVENIINO-EL: ogSuna VANIINO JA TYdiDINAA ViHVIIHOAS - 1: epepiun VENLINO 30 IValoINAA vidvIiIgoaIs a : CERTO - MLZOU/SO/22N :OBSIGA rn “OT, S202- 2208” Ydd SVIIW 3 SIZHBLABIG ' SOAIPSO 30 OxINV bi-1000/906 LIS ZE: rANO - 9922600b bz PE - VONOGIU VLTOA 1) ) 1 YNVO OIAVS Dd VANOGIH VLTOA JA TVdIVINNW VUnLiasIuA Jg'bertrepuopeseyosmmm CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo [outra Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 6.244 ANEXO IV et bed EZOZ :210X3 JGJaSAQ EMJSjoLg JOSS Aid TOOMASEPPPICASSOI2OAHSNSONAP” 2940 A95Y SEP OMBASUONAGVdd OP SOLO] jonenjuaweso +z02fopedo tosug CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo s OQVININIAA! 00'000'02S" L EcoZ Solarosda ojafoid VANLINI JA VISVLINOAIS sejoW ouy epIPaW apepiun onposa opSPIISseIS epepiun Bug :0BÍBJUSWa|duy ap emos euRjueuedso :op5y ap edit ojosdse o opusaouio!d “esnyno ep sojosdse so 1999/2H0J "epuopey BJJOA WS SEOSSad à Senna sep “opepio ep euQuau e opugueJeô “old soe SepeuoloB|a! SeJNo 9 OBSBULIOJUI “OINBJSa! 'OpdeAIOSALS OP Sagãe Je)! E eJed Wenqujuoo enb Jo 9pepoidos ep seJejndod seanel seajepolu! se spjode é JSAjonuasad 'siesmjno suabenBu!| 9 sogãejsajjuew sep ojuauitos|ejso) op “ :ompoJd op og5eojgiasdsa TVYNSIAOIANY OAVISNO OINVA [37 VA OVÔVZIIVNOIOVEIdO IV NSIAOIANY OAVISNO OTNVd 37 VA OVÍVZMVNOIDVHIdO OLYS :oeôy :sogbio :OPeI20SSY 10395 0AgaÍgo Ajeoyusnr :0ajy osjand “SOPRALISP SNAS 9 eINjeIa)/] E 08S90e ajueJeõ ejuoso Ep SOQSSYOId SE JEjUAWIO | “EINJ9] OP SOJGBY SO 1999]2H03 "eIN|NO E OAjUaOU! 9 Saçõe ap og]sab ep SgaBIe EInjjno EP Ogpepio 9 ONIuIQUODS “Oojoquiis uni OP SODUOISIY Sotuguiu ed ISSO “BUPI|OS BILUOUODS E SEpeuopEja! SEMNo a steingjno sagssiold sep opepitgejuajsns Sep OJUSUH99]ejIo) 9 BINJNO Ep etuoLOdo E OJUQULO) Gp PULO] OUOO SOUPPI/OS SOJuSuIpuae Jd 9 sieunyjno segõe sep oBÍezIeUSosap ep SaAeue einjno e 0ssade o Jez]eoÚsd :spepyeuta :eus|goJd SzoZ/eVie iouuug] Bed Z2oziOO — soojuj Bjeq J2Jodwa, |ajuozoH :ewesbo Jd ap odiL SOGOL Vavd VENIINI 9LLL cemesbosa (Lzoc/go/22)1 :enaadsiaa Caljeuy :ogsstua ap euuos eo 3O OIDOHIXI - SVIEYININVÓNO SIZISLIHIA 30 137 ) 6“ VLTOA TO TVEIDINNA VANIA «q 'Bertrepuapasejos mam PL-1000/906 L!S ZE NANDO - 9922600% bz PS - VONOTIY VLTOA E VINVO OIYS Dd pa bed EZO2 D18X3 JJPSAG EInNOjoLg JOSSULZ AU POOHAPESDO 2340 HG 'SONHPÍGO Pp OXOUI<Yde! DO SONOIEIaI <onsanco CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo ca IVNSIADIANY OAVÍSND OINVd 131 VA OVÔVZITVNOIDvHIdO V202 08 Rod 'eseg :ompold Op ogdesiiisadsa *epepijeutd 00'000'02S' L 00'000'02S'| Too 49X9 SO EJed opõe ep jejoL soqv ANINITAAI aynsnorany | 00'000'00S'L 00'000'025' L 00'0 00'000'025'L SOL3FOHd | OAvLSND ONA 37 VG OydvZNYNOlovHIdO oL+S sopeinouia SAM eoIstd IejoL OsINISH 9P WUOJ ueno eueun ePIPoW ent oBipoo OJ9]99X9 O /d OJSIAdJd Ojaip ojsn9 BI odaid ep epepiun ojnposd oedy saoôv sva oyáimosaa ' OA Osqnd 'SOPEALIOP SNOS 9 EINJeJB]I7 E 0SSS9E J]ULICD 9 EPJS)] RJIISO Ep SSOSSHOId SE Jejuaos *einya] ap SONGEY SO JsD8]euo.) “enjoa é OAjuaau! a sagõe sp ogIsaÊ ep soa! einyno ep ogpepio a osjtuguoss 'ospgtuis Ojaadse O opusAouo!d 'einyjno ep sojsadse so Jes9]2uOs "epuopay 2)0A Wa SeOSSad s seinyna sep “epepio ep e OuSu é OpujueIeb “oldialuniA OP SOSUOISIY SOIUQNjed SO SEpeuo!sL|o! seno a ogdeunou! 'onejsas 'ogdeAasaJd ap sagõe Je] SOd "BUBPIOS BILIOUO98 E Sepeuolaeja! segno a siena SaossioJd sep apepilqejua|sns e eJed Luenguuos anb jaja spepatoos ep selejndod seayeiaiu! sep ojustudajeno, 8 BIMjna ep ElUIOUOSS E OjuSU1O] SP BULO| OUIOS SOUEPIOS SOjuaupuseiduo & Sienna SEAjeII! SE Jelode 9 J9AJOAU9SSA "SIeIN|Nd SUaBenbu!| 2 sagdeisejjueu! sep ojuawss|2uo; Op 'sagãe sep opdezIeJuSasap ep Soreme esmjno é OSSa9e O Jeze1souaa : sonalgo SOGOL VHVd VHNLINO - 9LLL : ouisA09 Op eusesbosd aVENLTINO OYSAdIA - Ter : SgSunigns vsniino el: ogdung vanLInO 34 IVdldINAN Vigviagoas - | * apepjun vVaniino Ja TVdlDINAW Viv IIHoas -8 : oeBio Ecoz aq OlOJOHIXA - SVIHY LNZINVÔIO SIZIHLIHHA 30 137 «q'bartrepuoposejos mmm +2-1000/906'LISTEIFANO - g922600h vz PH - VONOGIE VLTOA 1 'VYWVO OINVS Od 6“ VITOA TG TrdioINNH vantiasaidia »ebeg ceoê Sox Jojasaa vinpajarg JOSSINI3 duo! pOQMARddDIO 290 1Q 'SOMIBIGO RP OxSuy Syd OP SOUorFau cousa s200 9pf UCÊ oseg 5É Es sê z2 EE s [6] :onpolg op ogdeojsedsa SvaHy SIVNIG - OAVISNO OINVd I3I VA OVÔVZINVNOIDVHIdO epepijeuls 00'000'919 00'000'919 0o'0 Sojotasoxa so eJed opõe Ep jejoL sodv ANINITAAI Svauy Siva - 00'000'919 00'000'919 00'0 Too000'9 19 Eco (o) SOLaPOHd | OAvISNO OINVA 137 vO OvôvINYNOVUIdO [214 sopejnauia Se eaIsis 1 teyoL Osmooy ap quos end ouy oueuUN ePIPo OInuL obipoo OlI199XB O /d OJStAdId OloLIp ojsnd en 0deud ep epepiun ojnpoid oedy sagôv sva oydtuosad : OMY Ojqnd, “SOPBALSP SNBS 8 BIN|EJ9]J E 0SS90 J]UEICÊ & BUPIS) 2]UISS EP SO0SSIOJ SE IRjUQUIO “EIA SP SOJIGEU SO 1999/2404 "BINJINI E OAquadUi O segde ep OPISSÊ ep SgAeIje emo ep oppepia 8 oojuquasa “cajjoquiis ojosdse o opusaouio:d 'eInjna ep sojoadse so Ja9s]2uos 'EPUOPoH BJJOA Wo S2ossod a seimyno sep 'apepio 2p euquiaw é opuijueIeb 'oidiatuniy OP SOQUOIsS!y SOIUQuijed SOe sepeuolDeja) S21no a opÍpuoju! 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Segjno 9 siemnyno sspssyoJd sep ape) 19 Spepa|oos ep sa!eindod seAgelo!ui Sep Ojuau1!99|B1:0) & eINjNI EP eIOUOdS E OJUSLO) 2P BULOJ OUIOD SONBPIJOS Sojuauipusaidua a sjemyno e eJ2d wenqujuos enb seajertu! se Jejode à Janjonuasag siemyjno susbenôu 8 seçdejsagueu sep ojusuosje jo op 'saçõe sep ogdezgejusosap ep soaege eImjno E Ossade o JezjeJowag ScocIztite :Outuno | eieg ZeociLorno :Otoju] je :jesodusa jajuozuoH :puesBosg Sp odip SOGOL VavVd VENLINI 9LLL :ewelbosa (szozigo/za)L :enmgoadssoa OIBuY OBSSIWI Ap BuJOS Ecoz aa OIOJH3XI - SVIEYININVÕEO SIZIBLINIA 3a 137 “qbertrepuopasegor:mmm PL-LO00/906 LIS TE INANO - 9922600b bz fã VANOGIS VITOA L'VWVO OMNVS Od ai VLTOA TO TVYdIDINNH VANLididda 18; GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 6.244 Autoriza Abertura de Crédito Adicional Especial O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTARED DNDA Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: do a abrir um Crédito Adiciona! Especiat, no valor de R$ 2.135.720,14 (dois Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autoriza e reais e quatorze centavos) visando atender as despesas da Secretaria milhões, cento e trinta e cinco mil, setecentos e vint Municipal de Cuitura - SMC, 3 saber. 0800 -SECRETARIAMUNICIPAL DE CULTURA 0801 - SECRETARIAMUNICIPAL DE CULTURA 0801.13-CULTURA 0801.13.392- DIFUSÃO CULTURAL 1116-CULTURAPARATODOS 5410- OPERACIONALIZAÇÃO DAL EL PAULO GUSTAVD AUDIOVISUAL 3.3.9.0.30.00.00.00 - MATERIAL DE CONSUMO . 4700- OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OUREPASSES DAUNIÃO (624664) R$ 25.000,00 0800- SECRETARIAMUNICIPAL DE CULTURA 0801- SECRETARIAMUNICIPAL DE CULTURA 0801.13- CULTURA 0804.13.392- DIFUSÃO CULTURAL 4116-CULTURAPARATODOS 5410 -OPERACIONALIZAÇÃO DA LEI PAULO GUSTAVD AUDIOVISUAL 33.9.0.36.00.00.00- OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOAFISICA 4700- OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE: CONVÊNIOS DU REPASSES DAUNIÃO (624663) R$715.243,75 0800- SECRETARIAMUNICIPAL DE CULTURA 0801 - SECRETARIAMUNICIPAL DE CULTURA 0801.13- CULTURA 0801.13.392 - DIFUSÃO CULTURAL, 1116- CULTURAPARA TODOS 5410- OPERACIONALIZAÇÃO DALEI PAULO GUSTAVO AUDIOVISUAL 3.3.9.0.39.00.00.00- OUTROS SERVICOS DE TERCEIRDS-PESSOA JURÍDICA 1700- OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU REPASSES DA UNIÃO (624662) R$754.748,27 0800- SECRETARIAMUNICIPAL DE CULTURA 0801 - SECRETARIAMUNICIPAL DE CULTURA 0801.13- CULTURA 0801.13.392 - DIFUSÃO CULTURAL 1116- CULTURAPARA TODOS 5410- OPERACIONALIZAÇÃO DALEI PAULO GUSTAVO AUDIOVISUAL 4.4.9052.00.00.00 -EQUIPAMENTOSE MATERIAL PERMANENTE 1700- OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU REPASSES. DAUNIÃO (624665) R$ 25.000,00 0800- SECRETARIAMUNICIPAL DE CULTURA 0801 SECRETARIAMUNICIPAL DE CULTURA 9801.13- CULTURA 0801 13.392 - DIFUSÃO CULTURAL 1116-CULTURAPARATDDOS 5414 - DPERACIONALIZAÇÃO DA LEI PAULO GUSTAVD - DEMAISAREAS 3.3.9.0.30.00.00.00 - MATERIAL DE CONSUMO. 4700- OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DU REPASSES DA UNIÃO (624686) R$ 2.500,00 0800- SECRETARIAMUNICIPALDE CULTURA 0801 -SECRETARIAMUNICIPAL DE CULTURA 0801.13-CULTURA 0801.13.392 - DIFUSÃO CULTURAL. 116-CULTURAPARATODOS 5411 -OPERACIONALIZAÇÃO DALE!PAULO GUSTAVO - DEMAISAREAS 3.390,38 00.00.00- DUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA FISICA 1700- OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÉNIOS DU REPASSES DA UNIÃO (524669) R$ 305.364,06 0800- SECRETARIAMUNICIPAL DE CULTURA 0801- SECRETARIAMUNICIPAL DE CULTURA 0801.13-CULTURA 0804 13.392 - DIFUSÃO CULTURAL 1116-CULTURAPARA TODOS 5411 - OPERACIDNALIZAÇÃO DA LEI PAULO GUSTAVO-DEMAISAREAS LES NO mn sieme e em cerne CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA | aperaens ANOXXYB-R$0,20-N> - Ó é 30,20-N>1979- EXTRA - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA - 28 DE AGOSTO DE 2023 pesmiearomeas sans mamar ARARA MUNICIDAL 33.9.0.39.00.00.00- OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA 1700- OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU REPASSES DAUNIÃO (624668) R$ 305.364,06 0800-SECRETARIAMUNICIPAL DE CULTURA 0801 -SECRETARIAMUNICIPAL DE CULTURA 0801.13-CULTURA 0801.13.392 - DIFUSÃO CULTURAL 1118-CULTURAPARATODOS 5411 - DPERACIONALIZAÇÃO DALEIPAULO GUSTAVO - DEMAIS AREAS 4.49.0.52 00.00.00- EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 1700- OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU REPASSES DAUNIÃO (024667) R$2.500,00 R$2.135.720,14 Art. 2º Para permitir a abertura do Credito Adicional Especial mencionado no artigo anterior. será utilizada como fonte de recurso. a Lei complementar nº 195, de 08 de julho de 2022, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da Covid-19, conforme Anexo | e cópia dos extratos bancários da conta do Banco do Brasit - Ag:0262-3 C/C: 1045881 e conta Banco do Brasil - Ag:0282-3 C/C: 104589-X conforme Anexo Il. 10494 LEI PAULO GUSTAVO AUDIO VISUAL (ARRECADAÇÃO À MAIOR) — R$ 1.519.992,02 10495- LEIPAULO GUSTAVO (ARRECADAÇÃO À MAIOR) - R$ 615.728,12 Art. 3º Fica incluído no Programa nº 1114 do Plano Plurianual aprovado pela Lei Municipal nº 5.900/2021 as ações: nº 5410 — Operacionatização da Lei Paulo Gustavo — Audiovisual e 5411 - Operacionalização da Lei Paulo Gustavo — Demais Áreas. Art. 4º Constam dos Anexos lil e IV desta Lei o detalhamento das ações citadas no artigo anterior que passa a fazer parte integrante da Lei Municipal nº 5.900/2021 — Plano Plurianual 2022/ 2025 e da Lei Municipal nº 6,025 /2022 - Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2023 0,:0-n"1979- EXTRA - ÓRGÃO OFICIAL Dt: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 28 DE AGOSTO DE 2023 Art. 5º O crédito da dotação constante desta Lei poderá, caso necessário, ser suplementado no decorrer do exercicio financeiro de 2023, dentro do limite estabelecido na Lei Orçamentária Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ANO XXJH-RS Volta Redonda, 25 de agosto de 2023. ANTONIO FRANCISCONETO Prefeito Municipal