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norma nº 6244/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6244 / 2023
Date 2023-08-25
EmentaAutoriza Abertura de Crédito Adicional Especial.
native_id9096

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.74 · pages: 31

Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.244
Autoriza Abertura de Crédito Adicional Especial.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito Adicional
Especial, no valor de R$ 2.135.720,14 (dois milhões, cento e trinta e cinco mil, setecentos e
vinte reais e quatorze centavos) visando atender as despesas da Secretaria Municipal de
Cultura — SMC, a saber:
0800 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
0801 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
0801.13 - CULTURA
0801.13.392 - DIFUSÃO CULTURAL
1116 - CULTURA PARA TODOS
5410 - OPERACIONALIZAÇÃO DA LEI PAULO GUSTAVO AUDIOVISUAL
3.3.9.0.30.00.00.00 - MATERIAL DE CONSUMO
1700 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU REPASSES DA UNIÃO
(624664)
R$ 25.000,00
0800 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
0801 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
0801.13 - CULTURA
0801.13.392 - DIFUSÃO CULTURAL
1116 - CULTURA PARA TODOS
5410 - OPERACIONALIZAÇÃO DA LEI PAULO GUSTAVO AUDIOVISUAL
3.3.9.0.36.00.00.00 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA FISICA
1700 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU REPASSES DA UNIÃO
(624663)
R$ 715.243,75
0800 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
0801 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
0801.13 - CULTURA
0801.13.392 - DIFUSÃO CULTURAL
1116 - CULTURA PARA TODOS
5410 - OPERACIONALIZAÇÃO DA LEI PAULO GUSTAVO AUDIOVISUAL
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
ES So [
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.244
3.3.9.0.39.00.00.00 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA
1700 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU REPASSES DA UNIÃO
(624662)
R$ 754.748,27
0800 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
) 0801 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
0801.13 - CULTURA
0801.13.392 - DIFUSÃO CULTURAL
1116 - CULTURA PARA TODOS
5410 - OPERACIONALIZAÇÃO DA LEI PAULO GUSTAVO AUDIOVISUAL
4.4.9.0.52.00.00.00 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
1700 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU REPASSES DA UNIÃO
(624665)
R$ 25.000,00
0800 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
0801 SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
0801.13 - CULTURA
0801.13.392 - DIFUSÃO CULTURAL
1116 - CULTURA PARA TODOS
5411 - OPERACIONALIZAÇÃO DA LEI PAULO GUSTAVO - DEMAIS AREAS
E) 3.3.9.0.30.00.00.00 - MATERIAL DE CONSUMO
1700 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU REPASSES DA UNIÃO
(624666)
R$ 2.500,00
0800 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
0801 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
0801.13 - CULTURA
0801.13.392 - DIFUSÃO CULTURAL
1116 - CULTURA PARA TODOS
5411 - OPERACIONALIZAÇÃO DA LEI PAULO GUSTAVO - DEMAIS AREAS
3.3.9.0.36.00.00.00 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA FISICA
e
o
Z Nº 77
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.244
1700 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU REPASSES DA UNIÃO
(624669)
R$ 305.364,06
0800 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
0801 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
0801.13 - CULTURA
0801.13.392 - DIFUSÃO CULTURAL
1116 - CULTURA PARA TODOS
5411 - OPERACIONALIZAÇÃO DA LEI PAULO GUSTAVO - DEMAIS AREAS
3.3.9.0.39.00.00.00 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA
1700 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU REPASSES DA UNIÃO
(624668)
R$ 305.364,06
0800 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
0801 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
0801.13 - CULTURA
0801.13.392 - DIFUSÃO CULTURAL
1116 - CULTURA PARA TODOS
5414 - OPERACIONALIZAÇÃO DA LEI PAULO GUSTAVO - DEMAIS AREAS
4.4.9.0.52.00.00.00 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
1700 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU REPASSES DA UNIÃO
(624667)
R$ 2.500,00
R$ 2.135.720,14
Art. 2º Para permitir a abertura do Crédito Adicional Especial mencionado no
artigo anterior, será utilizada como fonte de Tecurso, a Lei complementar nº 195, de 08 de
julho de 2022, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem
adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da Covid-19,
conforme Anexo I e cópia dos extratos bancários da conta do Banco do Brasil - Ag:0262-3
C/C: 104588-1 e conta Banco do Brasil - Ag:0262-3 C/C: 104589-X conforme Anexo II.
10494 - LEI PAULO GUSTAVO AUDIO VISUAL (ARRECADAÇÃO À MAIOR) — R$
1.519.992,02
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
visão de Documentação e Arquivo
LA
| CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
ds
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.244
10495 - LEI PAULO GUSTAVO (ARRECADAÇÃO À MAIOR) — R$ 615.728,12
Art. 3º Fica incluído no Programa nº 1114 do Plano Plurianual aprovado pela Lei
Municipal nº 5.900/2021 as ações: nº 5410 — Operacionalização da Lei Paulo Gustavo —
Audiovisual e 5411 - Operacionalização da Lei Paulo Gustavo — Demais Áreas.
Art. 4º Constam dos Anexos III e IV desta Lei o detalhamento das ações citadas no
) artigo anterior que passa a fazer parte integrante da Lei Municipal nº 5.900/2021 — Plano
Plurianual 2022/2025 e da Lei Municipal nº 6.025 /2022 — Lei de Diretrizes Orçamentária para o
exercício de 2023.
Art. 5º O crédito da dotação constante desta Lei poderá, caso necessário, ser
suplementado no decorrer do exercício financeiro de 2023, dentro do limite estabelecido na Lei
Orçamentária.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 25 de agosto de 2023.
4 ANTONIO FRANCISCO NETO
1) Prefeito Municipal
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 050/2023
Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
DEx/jpd.
t..
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
LEI Nº FLS.
"
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janciro
LEI MUNICIPAL Nº6.244
ANEXO I
11/08/2023, 15:25 Lcp 195
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 8 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações
emergenciais direcionadas ao setor cultural; altera a Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), para não contabilizar na meta
de resultado primário as transferências federais aos
demais entes da Federação para enfrentamento das
consequências sociais e econômicas no setor cultural
decorrentes de calamidades públicas ou pandemias; e
altera a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para
atribuir outras fontes de recursos ao Fundo Nacional da
Cultura (FNC).
Vide Mensagem de Veto Total nº178, de 2022
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
| Divisão de Documentação e Arquivo
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
Osso 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em
decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid-19.
Parágrafo único. As ações executadas por meio desta Lei Complementar serão realizadas em consonância com O
Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, conforme
disposto no art. 216-A da Constituição Federal, notadamente em relação à pactuação entre os entes da Federação e a
sociedade civil no processo de gestão dos recursos oriundos desta Lei Complementar.
Art. 2º Fica autorizada a utilização dos recursos originalmente arrecadados e destinados ao setor cultural
identificados como superávit financeiro apurado em balanço das fontes de receita vinculadas ao Fundo Nacional da
Cultura (FNC) para os fins desta Lei Complementar.
Wigência encerrada)
Art. 3º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios R$ 3.862.000.000,00 (três bilhões,
oitocentos e sessenta e dois milhões de reais) para aplicação em ações emergenciais que visem a combater e mitigar os
efeitos da pandemia da covid-19 sobre o setor cultural.
8 1º Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no caput deste artigo serão executados de forma
descentralizada, mediante transferências da União aos Estados, ao Distrito Federal é aos Municípios.
8 2º O repasse do valor previsto no caput deste artigo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios deverá
ocorrer em, no máximo, 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei Complementar. d
isórt o (Vigência encerrada)
8 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão manifestar o interesse em recéber os recursos
previstos nos arts. 5º e 8º ou somente os recursos Previstos nos arts. 5º ou 8º desta Lei Complementar.
8 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão, em até 60 (sessenta) dias após a abertura de
plataforma eletrônica federal, plano de ação para solicitar os recursos previstos nos arts. 5º e 8º desta Lei Complementar,
conforme a escolha referida no $ 3º deste artigo.
8 5º Os Municípios integrantes de consórcio Público intermunicipal que possua previsão em seu protocolo de
intenções para atuar no setor da cultura poderão optar por não solicitar a verba individualmente nos termos do 8 4º deste
artigo e escolher apresentar por meio do consórcio público intermunicipal, em até 60 (sessenta) dias após a abertura da
https:/Avuw.planalto.gov.brccivil 03/eis/lepAcp195.htm = 7 , 19
11/08/2028, 15:25 Lep 195
plataforma eletrônica federal, plano de ação para solicitar os recursos previstos nos arts. 5º e 8º desta Lei Complementar,
conforme a escolha referida no 8 3º deste artigo.
$ 8º O plano de ação referente aos recursos de que trata o art. 5º desta Lei Complementar deverá prever quais das
ações emergenciais previstas no art. 6º desta Lei Complementar serão desenvolvidas pelos Estados, pelo Distrito Federal
e pelos Municípios.
87º O plano de ação referente aos recursos de que trata o art. 8º desta Lei Complementar deverá prever quais das
ações emergenciais previstas no 8 1º do referido artigo serão desenvolvidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios.
8 8º As ações emergenciais previstas no plano de ação poderão ser remanejadas ao longo de sua execução.
8 9º Os recursos deverão ser transferidos pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para conta
bancária específica, aberta em instituição financeira federal pela plataforma eletrônica federal, e vinculada ao fundo de
cultura, ao órgão gestor de cultura, à gestão estadual, distrital ou municipal ou ao consórcio público intermunicipal, sem a
necessidade de celebração de convênio, de contrato de repasse ou de outro instrumento congênere.
$ 10. A movimentação da conta bancária ocorrerá exclusivamente por meio eletrônico, de modo a permitir a
rastreabilidade do uso dos recursos.
Qro ee sresica rronissre no s.435.00 2000, (Vigência encerrada)
Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que receberem recursos oriundos desta Lei Complementar
deverão comprometer-se a fortalecer os sistemas estaduais, distrital e municipais de cultura existentes ou, se
inexistentes, implantá-los, com a instituição dos conselhos, dos planos e dos fundos estaduais, distrital e municipais de
cultura, nos termos do art. 216-A da Constituição Federal.
$ 1º Para os fins desta Lei Complementar, o plano de cultura de qualquer ente da Federação beneficiário dos
recursos oriundos desta Lei Complementar deverá ter caráter plurianual e ser criado contando com a participação da
sociedade civil por meio de consultas públicas, fóruns, conferências ou outros ambientes de consulta, no âmbito dos
conselhos estaduais, distrital e municipais de cultura.
8 2º Após a adequação orçamentária de que tratam os arts. 11 e 12 desta Lei Complementar, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios deverão promover discussão e consulta à comunidade cultural e aos demais atores da sociedade
civil sobre parâmetros de regulamentos, editais, chamamentos públicos, prêmios ou quaisquer outras formas de seleção
pública relativos aos recursos de que trata esta Lei Complementar, por meio de conselhos de cultura, de fóruns
direcionados às diferentes linguagens artísticas, de audiências públicas ou de reuniões técnicas com potenciais
8 3º Os entes da Federação que receberem recursos oriundos desta Lei Complementar deverão regulamentar a
Oo de cadastro do qual constem todos os beneficiários contemplados com recursos oriundos desta Lei
Complementar e da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, a partir de suas respectivas administrações.
Art. 5º Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar, R$ 2.797.000.000,00 (dois bilhões, setecentos e
noventa e sete milhões de reais) deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não
reembolsáveis no setor audiovisual, da seguinte forma:
1 - R$ 1.957.000.000,00 (um bilhão, novecentos e cinquenta e sete milhões de reais) para a ação listada no inciso |
do caput do art. 6º desta Lei Complementar, assim distribuídos:
a) 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os
critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e 80% (oitenta por cento)
proporcionaimente à população;
b) 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com
os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à
população;
1 - R$ 447.500.000,00 (quatrocentos e quarenta e sete milhões e quinhentos mil reais) para as ações listadas no
inciso Il do caput do art. 6º desta Lei Complementar, assim distribuídos:
a) 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ap Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os
critérios de rateio do FPE e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população;
https:/fuww. planatto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/icp195.htm Ta.
11/08/2023, 15:25 Lep 195
b) 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com
os critérios de rateio do FPM e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população;
til - R$ 224.700.000,00 (duzentos e vinte e quatro milhões e setecentos mil reais) para as ações listadas no inciso
Hl do caput do art. 6º desta Lei Complementar, assim distribuídos:
a) 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os
critérios de rateio do FPE e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população;
b) 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com
Os critérios de rateio do FPM e 80% (oitenta por cento) proporciorialmente à população;
IV - R$ 167.800.000,00 (cento e sessenta e sete milhões e oitocentos mil reais) para as ações listadas rio inciso IV
do caput do art. 6º desta Lei Complementar, destinados excl usivamente aos Estados e ao Distrito Federal.
Parágrafo único. Os recursos previstos neste artigo referentes aos Municípios que não realizarem os
procedimentos de solicitação da verba dentro dos prazos estabelecidos nos 88 4º e 5º do art. 3º desta Lei Complementar
deverão ser redistribuidos pela União aos Municípios que realizarem esses procedimentos, aplicados na distribuição
desses recursos os mesmos critérios de partilha estabelecidos na distribuição original.
Art. 6º Para dar cumprimento ao disposto no caput do art. 5º desta Lei Complementar, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios deverão desenvolver ações emergenciais por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios
ou outras formas de seleção pública simplificadas para:
) | - apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento,
inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro;
H - apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a
protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, Sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e
de cinemas itinerantes;
HH] - capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras
de produções audiovisuais, preferencialmente por meio digital, bem como realização de rodadas de negócios para o setor
audiovisual e para a memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio a
observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual e ao desenvolvimento de cidades de
locação;
IV - apoio às microempresas e às Pequenas empresas do setor audiovisual, aos serviços independentes de video
por demanda cujo catálogo de obras seja composto por pelo menos 70% (setenta por cento) de produções nacionais, ao
licenciamento de produções audiovisuais nacionais para exibição em redes de televisão públicas e à distribuição de
produções audiovisuais nacionais.
8 1º Os Estados, na implementação das ações emergenciais previstas neste artigo, deverão estimular a
desconcentração territorial de ações apoiadas, nos termos estabelecidos em regulamentação estadual, contemplando em
especial os Municípios que não realizarem os procedimentos de solicitação dos recursos dentro dos prazos previstos nos
e: 4º e 5º do art. 3º desta Lei Complementar e os Municípios que reverterem os recursos aos respectivos Estados.
$ 2º É permitido a uma mesma produção audiovisual ter o apoio previsto no inciso | do caput deste artigo de mais
de um ente da Federação nos editais que prevejam complementação de recursos.
8 3º São elegíveis a receber os recursos referidos no inciso ll do caput deste artigo por parte dos Estados e do
Distrito Federal as salas de cinema que não componham redes e as redes de salas de cinema com até 25 (vinte e cinco)
salas.
8 4º As ações de capacitação, de formação e de qualificação referidas no inciso Ill do caput deste artigo devem ser
gratuitas a seus participantes.
$ 5º O apoio à distribuição de produções audiovisuais nacionais referido no inciso IV do caput deste artigo deve
restringir-se a empresas produtoras brasileiras independentes, conforme definição da Lei nº 12.485, de 12 de setembro
de 2011, e a empresas distribuidoras que sejam constituídas sob as leis brasileiras, tenham administração no País,
tenham 70% (setenta por cento) do capital total e votante de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou
naturalizados há mais de 10 (dez) anos e não sejam controladoras, controladas ou coligadas a programadoras,
empacotadoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens, conforme definições da Lei nº 12.485,
de 12 de setembro de 2011.
8 6º As ações emergenciais poderão ser realizadas presencialmente, desde que sejam observadas a situação
epidemiológica e as medidas de controle da covid-19 estabelecidas pelo respectivo ente da Federação.
https:/Amyw.planalto.gov.br/ccivil 03/eis/cpAcp1 95.htm ( 3/19
11/08/2023, 15:25 Lcp 195
$ 7º No apoio à manutenção das microempresas e das pequenas empresas de que trata o inciso IV do caput deste
artigo, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 9º desta Lei Complementar.
S 8º No desenvolvimento das ações apoiadas nos termos deste artigo, deverão ser contratados, observadas as
necessidades, preferencialmente serviços técnicos, insumos e contribuições criativas de outras linguagens artísticas no
âmbito do mesmo ente da Federação do qual foram recebidos os recursos.
Art. 7º Os beneficiários dos recursos previstos no art. 5º desta Lei Complementar devem assegurar a realização de
contrapartida social a ser pactuada com o gestor de cultura do Município, do Distrito Federal! ou do Estado, incluída
obrigatoriamente a realização de exibições gratuitas dos conteúdos selecionados, assegurados a acessibilidade de
grupos com restrições e o direcionamento à rede de ensino da localidade.
8 1º As salas de cinema estão obrigadas a exibir obras nacionais em número de dias 10% (dez por cento) superior
ao estabelecido pela regulamentação referida no art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e
nos termos do edital ou regulamento do ente da Federação no qual tenham sido selecionadas.
8 2º As contrapartidas previstas neste artigo deverão ocorrer em prazo determinado pelo respectivo ente da
Federação, observadas a situação epidemiológica e as medidas de controle da covid-19 por ele estabelecidas.
Art. 8º Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar, R$ 1.065.000.000,00 (um bilhão, sessenta e cinco
milhões de reais) deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis, da
seguinte forma:
1 - 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os
| ds de rateio do FPE e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população;
Il - 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com
Os critérios de rateio do FPM e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população.
8 1º Os recursos previstos neste artigo serão destinados a ações emergenciais direcionadas ao setor cultural por
meio de editais, cnamamentos públicos, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural ou outras
formas de seleção pública simplificadas para:
| - apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária:
H - apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, a iniciativas, a
cursos ou produções ou a manifestações culturais, inclusive a realização de atividades artísticas e culturais que possam
ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais e a circulação de
atividades artísticas e culturais já existentes;
Hit - desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e
de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as
suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social determinadas para o enfrentamento da
pandemia da covid-19.
e 8 2º Os recursos para desenvolvimento de espaços artísticos e culturais de que trata este artigo caracterizam
ubsídio mensal, cujos valor e período de concessão deverão ser definidos pelo ente da Federação que tenha recebido
recursos da União em regulamentação ou nos próprios editais ou em outras formas de seleção pública utilizadas.
8 3º É vedada a utilização dos recursos previstos neste artigo para a realização de ações direcionadas ao setor
audiovisual nos termos do art. 5º desta Lei Complementar.
84º É permitido o registro em vídeo ou a transmissão pela internet de eventuais projetos apoiados com recursos
deste artigo, desde que não se enquadrem como obras cinematográficas ou videofonográficas ou qualquer outro tipo de
produção audiovisual caracterizada na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2004.
$ 5º Os instrumentos de seleção referidos no 8 1º deste artigo devem, preferencialmente, ser disponibilizados em
formatos acessíveis, tais como audiovisual e audiodescrição, bem como em formatos acessíveis para pessoas com
deficiência, com a utilização, por exemplo, do Sistema Braille, do Sistema de Informações Digitais Acessiveis (Daisy) e da
Lingua Brasileira de Sinais (Libras).
$ 6º O procedimento de entrega das propostas em atendimento aos instrumentos referidos no $ 1º deste artigo
deverá observar logística facilitada, por meio da intemet, em sítio oficial, ou presencialmente, de forma descentralizada,
por meio de equipamentos públicos como locais de referência para esclarecimentos de dúvidas e protocolo das
propostas.
$ 7º No caso de grupos vulneráveis, de pessoas que desenvolvem atividades técnicas e para o setor de culturas
populares e tradicionais, o ente da Federação deverá realizar busca ativa de beneficiários, e as propostas oriundas
mm.
https:/Auw planaito.gov.br/ccivil 03/eisficp/lep1 95.htm 1 nl 419
11/08/2023, 15:25 Lcp 195
desses grupos poderão ser apresentadas por meio oral, registradas em meio audiovisual e reduzidas a termo pelo órgão
responsável pelo instrumento de seleção.
$ 8º É facultado aos entes da Federação incluir nos regulamentos ou nos instrumentos de seleção referidos no $1º
deste artigo a possibilidade de se efetuar a transmissão, por rádios e redes de televisão públicas vinculados aos
respectivos entes, de espetáculos musicais ou de outra natureza que sejam direcionados à transmissão pela internet.
8 9º Incluem-se nas atividades abrangidas pelos instrumentos de seleção previstos no & 1º deste artigo as
relacionadas a artes visuais, música popular, música erudita, teatro, dança, circo, livro, leitura e literatura, arte digital,
artes clássicas, artesanato, dança, cultura hip-hop e funk, expressões artísticas culturais afro-brasileiras, culturas dos
povos indígenas, culturas dos povos nômades, culturas populares, capoeira, culturas quilombolas, culturas dos povos e
comunidades tradicionais de matriz africana, coletivos culturais não formalizados, carnaval, escolas de samba, blocos e
bandas carnavalescos e qualquer outra manifestação cultural.
8 10. As ações emergenciais poderão ser realizadas presencialmente, desde que sejam observadas a situação
epidemiológica e as medidas de controle da covid-19 estabelecidas pelo respectivo ente da Federação.
8 11. Os recursos previstos no caput deste artigo referentes aos Municípios que não realizarem os procedimentos
de solicitação da verba dentro dos prazos estabelecidos nos 88 4º e 5º do art. 3º desta Lei Complementar deverão ser
redistribuídos pela União aos Municípios que realizaram esses procedimentos, aplicados na distribuição desses recursos
os mesmos critérios de partilha estabelecidos no inciso Il do caput deste artigo.
8 12. Os Estados, na implementação das ações emergenciais previstas neste artigo, deverão estimular a
desconcentração territorial de ações apoiadas, nos termos estabelecidos em regulamentação estadual, contemplando em
Oss os Municípios que não realizarem os procedimentos de solicitação dos recursos dentro dos prazos previstos nos
88 4º e 5º do art. 3º desta Lei Complementar e os Municípios que reverterem os recursos aos respectivos Estados.
Art. 9º Compreendem-se como espaços culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da
sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e
instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que se dediquem a realizar atividades artísticas e culturais, conforme
previsto nos regulamentos ou nos editais de cada ente da Federação.
Parágrafo único. Serão consideradas como despesas de desenvolvimento do espaço ou das atividades culturais
aquelas gerais e habituais, incluídas as vencidas ou vincendas, no período abrangido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20
de março de 2020, até a data de 31 de dezembro de 2022, relacionadas a serviços recorrentes, a transporte, a
manutenção, a atividades artisticas e culturais, a tributos e encargos trabalhistas e sociais, além de outras despesas
comprovadas pelos espaços.
Art. 10. Os beneficiários das ações previstas no art. 8º desta Lei Complementar deverão garantir, como
contrapartida, as seguintes medidas:
!- a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos e professores de escolas públicas ou
universidades, públicas ou privadas, que tenham estudantes do Programa Universidade para Todos (Prouni), bem como
aos profissionais de saúde, preferencialmente aqueles envolvidos no combate à pandemia, e a pessoas integrantes de
grupos e coletivos culturais e de associações comunitárias, ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de
Oem gratuita; e
Il - sempre que possível, exibições com interação popular por meio da internet ou exibições públicas, quando
aplicável, com distribuição gratuita de ingressos para os grupos referidos no inciso | deste caput, em intervalos regulares.
Parágrafo único. As contrapartidas previstas neste artigo deverão ocorrer em prazo determinado pelo respectivo
ente da Federação, observadas a situação epidemiológica e as medidas de controle da covid-19 por ele estabelecidas.
Art. 11. Dos recursos repassados aos Municípios na forma prevista nesta Lei Complementar, aqueles que não
tenham sido objeto de adequação orçamentária publicada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da
descentralização, deverão ser automaticamente revertidos aos respectivos Estados.
Art. 12. Dos recursos repassados aos Estados e ao Distrito Federal na forma prevista nesta Lei Complementar,
observado o disposto no art. 11, aqueles que não tenham sido objeto de adequação orçamentária publicada no prazo de
120 (cento e vinte) dias, contado da data da descentralização realizada pela União, serão restituídos na forma e no prazo
previstos no regulamento.
Art. 13. Todos os editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública realizados com
base em recursos oriundos desta Lei Complementar deverão conter alerta sobre à incidência de impostos no recebimento
de recursos por parte de pessoas físicas e jurídicas, e os entes da Federação deverão reiterar essa informação no
momento da transferência de recursos aos beneficiários selecionados.
Art. 14. É vedado aos entes da Federação utilizar os recursos provenientes desta Lei Complementar para o custeio
exclusivo de suas políticas e programas regulares de apoio à cultura e às artes, permitido suple: om recursos
https:/Ayww.ptanalto.gov.br/ccivil 03/eislcp/icp195.htm ed o
519
11/08/2023, 15:25 Lep 195
oriundos desta Lei Complementar, editais, cnamamentos públicos ou outros instrumentos e programas de apoio e
financiamento à cultura já existentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, desde que eles mantenham
correlação com o disposto nesta Lei Complementar e que mantenham, com recursos de orçamento próprio, no mínimo, o
mesmo valor aportado em edição anterior, e desde que tais editais, chamamentos públicos ou outros instrumentos sejam
devidamente identificados como tendo suplementação de recursos oriundos desta Lei Complementar.
Art. 15. Os entes da Federação deverão garantir, na implementação desta Lei Complementar, que os editais, os
chamamentos públicos e outras formas de seleção pública de projetos, iniciativas ou espaços que contenham recursos de
acessibilidade destinados a pessoas com deficiência incluam a previsão de repassar, no mínimo, 10% (dez por cento) a
mais do valor originalmente previsto para apoio a projetos, a iniciativas e a espaços que não contenham recursos de
acessibilidade destinados a pessoas com deficiência.
Art. 16. Na aplicação desta Lei Complementar, os entes da Federação deverão estimular que os projetos, as
iniciativas ou os espaços apoiados com recursos oriundos desta Lei Complementar incluam mensagens educativas de
combate à pandemia da covid-19, especialmente relacionadas ao distanciamento social, à necessidade de ventilação de
ambientes, ao uso adequado de máscaras e de álcool em gel e ao estímulo à vacinação.
Art. 17. Na implementação das ações previstas nesta Lei Complementar, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão assegurar mecanismos de estímulo à participação e ao protagonismo de mulheres, de negros, de
indígenas, de povos tradicionais, inclusive de terreiro e quilombolas, de populações nômades, de pessoas do segmento
LGBTQIA+, de pessoas com deficiência e de outras minorias, por meio de cotas, critérios diferenciados de pontuação,
editais específicos ou qualquer outro meio de ação afirmativa que garanta a participação e o protagonismo desses
grupos, observadas a realidade local, a organização social do grupo, quando aplicável, e a legislação relativa ao tema.
0 Art. 18. Os entes da Federação poderão, na implementação desta Lei Complementar, conceder premiações em
econhecimento a personalidades ou a iniciativas que contribuam para a cultura do respectivo ente da Federação.
$ 1º As premiações de que trata o caput deste artigo devem ser implementadas por meio de pagamento direto,
mediante recibo.
8 2º A inscrição de candidato em chamamento público da modalidade de premiação pode ser realizada pelo próprio
interessado ou por terceiro que o indicar.
$ 3º O pagamento direto de que trata o 8 1º deste artigo tem natureza jurídica de doação e será realizado sem a
previsão de contrapartidas obrigatórias.
Art. 19. Na execução de recursos de que trata esta Lei Complementar não se aplica o disposto no art. 184 da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 20. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão efetuar repasses com base nos recursos
oriundos desta Lei Complementar para potenciais beneficiários que usufruam de quaisquer ações emergenciais de que
trata a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, caso a previsão de repasses desta Lei Complementar implique duplicidade
de ajuda financeira nos mesmos meses de competência.
Art. 21. Na implementação desta Lei Complementar, nas hipóteses de uso de minutas padronizadas previstas em
Gun do ente da Federação, a verificação de adequação formal do edital e dos instrumentos jurídicos poderá ser
alizada pelo órgão responsável pela publicação do edital, sem necessidade de análise individualizada pelo órgão de
assessoramento jurídico.
Art. 22. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão autorizados a executar os recursos oriundos desta Lei
Complementar até 31 de dezembro de 2022. fRey do-peta-M aProvisória-n?+ de
encerrada)
Er a
8 1º Caso haja algum impedimento para a execução dos recursos oriundos desta Lei Complementar em função da
legislação eleitoral, o prazo previsto no caput deste artigo fica automaticamente prorrogado por prazo equivalente ao do
período em que não foi possível executar os recursos. Revo petaMedida-Provisória-nº-1+35-—de
(Vigência encerrada)
8 2º Encerrado o exercício de 2022, observado o disposto no 8 1º deste artigo, o saldo remanescente das contas
especificas que foram criadas para receber as transferências e gerir os recursos será restituído até 10 de janeiro de 2023
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios à conta única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do
pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica. t isóri
(Vigência encerrada)
Art. 23. O beneficiário de recursos públicos oriundos desta Lei Complementar deve prestar contas à administração
pública por meio das seguintes categorias:
|- categoria de prestação de informações in loco:
https:/Aww.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/Icp195.ntm 6/9
11/08/2023, 15:25 Lcp 195
Il - categoria de prestação de informações em relatório de execução do objeto; ou
HI - categoria de prestação de informações em relatório de execução financeira.
$ 1º A definição da categoria de prestação de informações aplicável ao caso concreto deve observar as condições
objetivas previstas nos arts. 24 e 25 desta Lei Complementar.
8 2º A adoção da categoria de prestação de informações in loco, prevista no inciso | do caput deste artigo, está
condicionada à avaliação de que há capacidade operacional da administração pública do ente da Federação para realizar
a visita de verificação obrigatória.
8 3º A documentação relativa à execução do objeto e financeira deve ser mantida pelo beneficiário pelo prazo de 5
(cinco) anos, contado do fim da vigência do instrumento.
Art. 24. À prestação de informações in loco, prevista no inciso | do caput do art. 23 desta Lei Complementar, pode
ser realizada quando o apoio recebido tiver valor inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos casos em que o ente
da Federação considerar que uma visita de verificação pode ser suficiente para aferir se houve o cumprimento integral do
objeto.
8 1º A utilização da categoria referida no caput deste artigo está condicionada ao juizo de conveniência e
oportunidade realizado pela administração pública, considerada a viabilidade operacional da realização das visitas.
$ 2º O agente público responsável deve elaborar relatório de visita de verificação e pode adotar os seguintes
procedimentos, de acordo com o caso concreto:
º | - encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso conclua
que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado;
H - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução do objeto, caso considere que não foi
possível aferir na visita de verificação que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado; ou
HI - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução financeira, caso considere que não foi
possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que foram insuficientes as
justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial de metas.
8 3º A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações pode:
| - determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial
justificado;
Il - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução do objeto, caso considere que ainda não foi
possível aferir o cumprimento integral do objeto ou que foram insuficientes as justificativas apresentadas sobre o
cumprimento parcial de metas;
If - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução financeira, caso considere que não foi
ossivel aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que foram insuficientes as
stificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial; ou
IV - aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de informações, nos casos em que verificar que não
houve cumprimento integral do objeto ou Cumprimento parcial justificado ou quando identificar irregularidades no relatório
de execução financeira.
Art. 25. A prestação de informações em relatório de execução do objeto deve comprovar que foram alcançados os
resultados da ação cultural, conforme os seguintes procedimentos:
| - apresentação de relatório de execução do objeto pelo beneficiário no prazo determinado pelo ente da Federação
no regulamento ou no instrumento de seleção;
1 - análise do relatório de execução do objeto por agente público designado.
$ 1º O agente público competente deve elaborar parecer técnico de análise do relatório de execução do objeto e
pode adotar os seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto:
1 - encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso conclua
que houve o cumprimento integral do objeto; ou
H - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução financeira, caso considere que não foi
possivel aferir o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado no relatório de execução do objeto.
https:/Avuw.planalto.gov.br/ccivil 031eis/icp/op195.htm Nm 7/9
11/08/2023, 15:25 Lcp 195
8 2º A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações pode:
| - determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial
justificado;
| - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução financeira, caso considere que não foi
possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que foram insuficientes as
justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial de metas; ou
ill - decidir pela rejeição da prestação de informações, nos casos em que verificar que não houve cumprimento
integral do objeto ou cumprimento parcial justificado ou quando identificar irregularidades no relatório de execução
financeira.
Art. 28. O relatório de execução financeira será exigido excepcionalmente, nas seguintes hipóteses:
| - quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, conforme os procedimentos previstos nos aris. 24 e
25 desta Lei Complementar; ou
It - quando for recebida pela administração pública denúncia de irregularidade sobre a execução da ação cultural,
Mediante juízo de admissibilidade que deve avaliar os elementos fáticos apresentados.
Art. 27. O julgamento da prestação de informações realizado pela autoridade do ente da Federação avaliará o
parecer técnico de análise de prestação de informações, podendo concluir pela:
e | - aprovação da prestação de informações, com ou sem ressalvas; ou
H - reprovação da prestação de informações, parcial ou total.
Parágrafo único. Nos casos em que for verificado que a ação cultural ocorreu, mas houve inadequação na
execução do objeto ou na execução financeira sem má-fé, a autoridade pode concluir pela aprovação da prestação de
informações com ressalvas e aplicar sanção de advertência ou multa.
Art. 28. Nos casos em que o Julgamento da prestação de informações for pela reprovação, 0 beneficiário será
notificado para:
!- devolver recursos ao erário; ou
H - apresentar plano de ações compensatórias.
$ 1º À ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a reprovação da
prestação de informações, desde que regularmente comprovada.
$ 2º Nos casos de reprovação parcial, o ressarcimento ao erário previsto no inciso | do caput deste artigo somente
será possível se estiver caracterizada má-fé do beneficiário.
83º O prazo de execução do plano de ações compensatórias deve ser o menor possível, conforme o caso
Once. limitado à metade do prazo originalmente previsto de vigência do instrumento.
Art. 29. As prestações de contas das ações emergenciais de que trata esta Lei Complementar deverão ser
encerradas 24 (vinte e quatro) meses após o repasse ao ente da Federação, no que se refere aos deveres dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios em relação à União.
S 1º No caso de prorrogação de prazos de execução nos termos do $ 1º do art. 22 desta Lei Complementar, os
prazos de prestação de contas deverão ser prorrogados pelo mesmo prazo. k isóri
(Vigência encerrada)
8 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão, quando necessário, os prazos para prestação de
contas dos beneficiários das ações emergenciais previstas no art. 6º e no 8 1º do art. 8º desta Lei Complementar.
Art. 30. Para as medidas de que trata esta Lei Complementar, poderão ser utilizados como fontes de recursos:
|- dotações orçamentárias da União;
Il - superávit financeiro apurado em balanço das fontes de receita vinculadas ao FNC, criado pela Lei nº 8.313, de
23 de dezembro de 1991;
IH - outras fontes de recursos.
https:/Avyw planalto.gov.briccivil 03/leis/icp/lcp1 95.htm 8/9
11/08/2028, 15:25 Lcp 195
Art. 31. A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 65-A:
“Art. 65-A. Não serão contabilizadas na meta de resultado primário, para efeito do
disposto no art. 9º desta Lei Complementar, as transferências federais aos demais entes da
Federação, devidamente identificadas, para enfrentamento das consequências sociais e
econômicas no setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou pandemias, desde que
sejam autorizadas em acréscimo aos valores inicialmente previstos pelo Congresso Nacional
na lei orçamentária anual,”
Art. 32. O caput do art. 5º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes
incisos XII-A e XI-B:
XII-A - resultados de aplicações financeiras sobre as suas disponibilidades;
XII-B - reversão dos saldos financeiros anuais não utilizados até o final do exercício, apurados no
balanço anual;
[] Art. 33. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2022 - Edição extra
+
CAMARA MUNICIPAL DE
Divisão de Document
LEI Nº FLS.
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VOLTA REDONDA
tação e Arquivo
https://www.ptanalto.gov.briccivil 03/eis/icpAicp195.htm ) 9/19
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
visão de Documentação e Arquivo
Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022 - Lei Paulo Gustavo
Distribuição para Municípios e DF
Decisão Normativa nº 196/2021
17. 253, 3,33. 41.074,60 142.471,73
21.082,99 73.128,65 |
34 880, 61
100.090,81
5 085, 52
“5920604. 1355370
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- k i 4233624 B67708 4.858,52 23.038,01 “79.909,85
93.432,16 21.356,43 3,
0. 577,13
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10.757,68 51.010,50 176.935,48
E 281, no 21.779,19 10.934,56 51.849,22 179.844,69
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Senador Guiomard | 107. 388, 21 , o 24.545,46 o 12.323,90 58. 437, 18 | 202.695, 75 |]
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fanadia AL 10003685 22.866,10 CO 14806 Saas681 1282002
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
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Volta Redonda 258. 3.635, A. sas. 15.728, 12
Men CC IaBnAS n 0,68
Açu o . 276.631,99 Cano
Infonso Bezerra LOBATO HAS2Dã0. - 34.096,03
(Água Nova . 2 6.568,65 15.637,82
iAlexandria 1769242 Caio “146097, 87,
A imino Afonso RN. “33.845,43 - 7.136,28 o ” 3. aaa, En 10 sas o 63.883, 4
iatodo Rodrigues CORNO o ReSiEM 8.861,73 9.469,80 sas0360
4.927,28
176.165,75
RN 40.267,41 | 20.216,83 95.863,70 332, 513, ss |
RN 142.181,65 32.499,43 16.316,81 77.370,65 . 268. 368; 54 |
RN 81.061,23 18.528,72 9.302,61
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
LES Nº FLS. VA
256 V-
4
ts
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.244
ANEXO 1
Agência 2623
Conta corrente 104588-1MUNÍCIPIO DE VOLTA REOOND
Periodo do extrato Mês atual
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
são de Documentação e Arquivo
Lançamentos
“Pt balancete Dt. movimento Ag. origem. Lote Histórico o Documento “Valor R$ “Saldo
13/06/2023 ” 0000 00000 000 Saldo Anterior 0,00 €
14/07/2023 0000 14056 632 Ordem Bancária 3.504.751.000.014 615.728,12 €C
379308610001-89 FNC - SEFIC
14/07/2023 0000 00000 271 BB-APLIC C.PRZ-APL.AUT 1.972 615.728,12D 0,00C
18/07/2023 0000 00000 999S ALOO 0,00€
Invest.com Resgate Autom. 616,226,84C
Saldo 616.226,84C
Juros * 0,00
Data de Debito de Juros 31/07/2023
IOF * 0,00
Data de Debito de IOF 01/08/2023
Saldo de fundos de investimento
BB RF CP Automático o 616.226,84
Transação efetuada com sucesso por: JF 131541 NILSOMAR FIRMINO DA SILVA JUNIOR.
Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 729 0722
Ouvidoria BB 0800 729 5678
Para deficientes auditivos 0800 729 0088
G3381810376944761
18/07/2023 10:40:31
Cliente - Conta atual
Agência “2623 —
Conta corrente
Periodo do extrato Mês atual
Lançamentos
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
30 de Documentação e Arquivo
[ez VA
G3381810376944761
18/07/2023 10:41:07
104589-XMUNICIPIO DE VOLTA REDOND
DE. balancete: Dt. movimenta: Ag. origem Lote Histórico
13/06/2023 0000
14/07/2023 0000
14/07/2023 0000
18/07/2023 0000
00000 000 Saldo Anterior
14056 632 Ordem Bancária
3793086 10001-89 FNC - SEFIC
00000 271 BB-APLIC C.PRZ-APL.AUT
00000999 SALDO
“Documento E Valor R$ Saido
0,00 €
3.504.638.000.014 1.519.992,02 C
1.972 1.519.992,02 D 0,00 C
0,00 €
Invest.com Resgate Autom.
Saldo
Juros *
Oata de Debito de Juros
lor *
Data de Debito de IOF
Saido de fundos de investimento
BB RF CP Automático
1.521.223,16C
1.521.223,16C
0,00
31/07/2023
0,00
01/08/2023
1.521.223,16
Transação efetuada com sucesso por: JF 131541 NILSOMAR FIRMINO DA SILVA JUNIOR.
Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 729 0722
Duvidoria BB 0800 729 5678
Para deficientes auditivos 0800 729 0088
A cada
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
LIM 258 VA
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6,244
ANEXO HI
1 684 EZOL MAXI IBIESGA BIN|fOpalo JOSSHUT dA TOQASBPEPHBASSOILOABI]SOUISP TIO SOS SEP OMBHSUOWEG<Vd OP SOUPI Bj <OjuaBao
v202]opi eda :aseg
n
oAnhiy € OGÍBUELNIOG OP CESIAI
“ONOOIE VLTOA 30 TYldINNIN VEVINÇO
|
00'000'919 |
00'000'9L9 elo
| J0JeA ouy
oo'g00'9L9 00'000'9L9 [ sotatasexa So esed ogde ep jejoj
s
OQVININITAIAI
00'000'9L9 00'000'9:9 €z02 SOlarodd ojafosas vENLNO 3d vidvLISOaIS
$H JOJeA sejW ouy “PIPSA epepiun ompoid I ogdeMIsselo apepiun,
BJS :ogdejueurs|durm ap puso)
eugjuewrõio :oeôy apodij
“ompoid Op opSeoygadsa
SVINY SIVWIA - OAVISNO OTNVA 37 VA OVôVZINVNOIOvAaIdO iepe
Svaav sIVNIA- OAVISNO OINVA IT VA OVÍVZNIVNOLIVAIO LLPS
:sogBio
!OPe190SSY J0)2S cAgalgo
«eageogysnr
“OAIY ONA
“SOPeAuSp Snas a enjesa)!7 E Ossa9e JjueJeb
9 euguS)!| EJUOSS BP SOOSSHOJA SE JEJUSUIO,J "BINIA] AP SOUQBU SO 999/80 “EJNYIND E OAgUSOU! O SAÇÃE ap Og]S9b BP S9AEIJe EJNIN9 Ep ogpepy s ootuguoss “osjoquiis
ojjadse o opusaouyold 'eInyjno ep sojoadse so J899/BjO4 "epuopay BJOA WS seossad a seinjno sep “epepio ep eupuaLy e opugueJed 'ojdiotunN OP SODUQSIY SOIL]
soe sepeuojaejo! seno à ogdeuoju! 'onejsas 'ogãenasad ap SSÇÕe JejgIsso 'EEPI(OS eILyOuOS9 E sepeuoioejas seno 9 siemjno sagssgoId sep spepipqejusjsns
e eJed Lenquiuoo enb jao spepe(oos ep sesendod sengerju! sep ojusutosjego) S eInjno ep eluouoos E Ojusuio op BULO] OLIOO SOuBPIjOS SOjusLupusesdua 2 sieimyjno
Seageitu! se Jeiode 9 J9AjOAUASSA "SieIngino suabenbui 9 sagãejsajtueu sep ojusu!oajejioy op 'sagõe sep ogãezijeguaosap ep sgae ge esnyjno e 0ssade 0 Jezyeisowag :epepmgeuis
-BUIS|Goid
oduia | |9JuozioH
:euwesBo Jd Sp odip
SOCOL VHVd VINIINI 9LLL ceueibosa
S20C/CL/LE iOUUIY| ejeg] Z2ociLO/o ul ejeg i
Jgbaptrepuopssejar mm
(1202/20/27) :engosdsusd b!-L000/906 LLSTEIFANO - 9922600 bz
Cneu :OBSSILIZ Bp BUNOS fã - VONOCIA VLTIOA
S202 - ZZ0L - Vdd e L “VIVO OIAVS ODd
SVOVANTVA SI9ÕY SVA OALVELSNONIA
NOdIA VLTIOA IO TVAIDINNH! PANLITIITAS
144 bed LOL SIOXT JRESG BINjJSjOIo JOSSIUZ AY TOQASEPEPIPASSOIBOApBUSOLAP TIO BOSY SOp OAjBISUOEG< Vale OP SOUPIBIAy<OjuGuBIO
Lag op edd :oseg
OANbIy 8 OBÍBJUGUINIOÇ OP OESMIQ
VONOGIA VINDA 30 TVAIZINNA VEVIAÇO
1
00'000'028" |
00'000'02S"L £z0z
[ JOJ2A I ouy
00'000'0ZS'L | 00'000'02S'| SOj91240X9 SO eJPd OgÕe Ep jejoj
s
OQVININITAN
og'ggg'0zs'L [ EZ02 SOJLIFOdd ajaloJd VENLINO JO Vidviaznoas
$U JojeA | ouy epIpom opepiun SInpoJd | orsesysseiy epeplun
Eta] :ogdejuous du] ep eusoj
euguauedo :opiy sp odip
:0jmposg op ogdeayroadsa
TYNSIADIANYV OAVLSNO OTNVA 137 VA OYSVZITVNOIDVEIdO
TYNSIACIANY OAVISNI OINVA IT VA OV5ÍVZITVNOIDVAIdO LPS
:sogbIg
:Opr/D0SSY JOJasg oAgalao
:eAneogisnç
“OAIY oayand
'SOPeALBP SNSS à BINJBJS]H E 0sS89e JjueJed
9 BUGIS]| BJH9S9 BP SSQSSJOIÁ SE JEjUGUIO.4 “EINIjS] SP SONQEU SO JSOS|2OJ "EJNJIND E OAgUSOU! O sagÕE Sp Og]so6 ep spaege eunyjno ep oBpepjo a ooituguoas 'cajgquis
Ojpadse o opusaouoJd “einyno ep sojpadse so Js9sjego. EpuOpS) EJOA WS seOSsad a seimyno sep “apepjo ep euouauu e Opugue:eB “ojdiojuniy Op SOoUQIsIy SoruQuijed
SOR SEPELONEjO) SEJNO S OgÓBWLO]U! “ouNEISO) “opSpAISSaId ap sagõe Je)IIqssoa “EUBPIOS EIOUODA E sEpRuoioejas segno s siesnyno segssgoJd sep spepiqejusysns
& eJed WENqujOS snb (ixo apepajoos ep ssjeindod seagenIu, sep ojuaujos|2go 3 EIryno Ep EluIOUODa & Quauioy ep Buuo] ousoo SOLIBPIJOS Sojusunpussiduia s siesmjno
SeAJeIIU! SE JeIOdE 3 J9MO AUS SA "sIeIN|no SUSBENBUI| 3 sagáe)sajueu sep quauins|ejo; op 'sagãe sep opóezIEguSosap ep S9ABIJE BIMN9 E O8s89e O Jez]BHOUIag “epepyjeu!s
“euajgosg
S20Z/eL/VE “OUluus| Bjeg CeOCIOLo “OU Bjeg :jesodua | |jajuozsoH
“pupsdosg ap odip
SOCOL VEVA VENLINI SLLL “BurIBO sd
Jg'der b'epuopezeos mm
bi-1000/906 LIS TE: PANO - 9922600b pz
(Lzozigogz)| :enjoedssea
PY - VANOCIS VLTOA
OIeUY :OBSS|LUI AP EUUOA,
SEO - COL - vdd:
SVEVANVA SIQÇÕY SVA OALLVELSNOWaA
e 2 E 'VAVO OIAVS Dd
NOCIY VLTOA IA TVdIDINNH Vantiaiszda
wa bes EZOZ “SHOX3 Jojasag eimjtejeia JOsstz dyd'poouNEada!O 2210 1G 'SOMEÍGO Sp Oxeuy<y da Op SOUOIEHeW<ojuamBao
1202 Opf dd saseg
20
, Dá .
A EE |
sia eN IM í
SAINbIY 9 OBÍMUGLNIOQ Sp CESIAIG
YONOCIE VITOA 30 TediNNNH VEVNVO
q
t
:ompold op oBdeo|jaads3
SvaHY SIVNIA - OAVISNO OINVA 137 VA OVÔVZINVNOIovHadO sopepieuis
00000919 ” Tooooogls 000 SojoloJexo SO EJed opõe Ep Ieol
sodv
ANININAAI svaBv sIvaa -
00'000'919 00'000'9L9 00'0 00'000'919 dA SOLIroHd | oavisno omva [37 va ovôvznyNoiovuzdo Lips
Sopejnouia SSJAM] east
pejoL OSIN99H Sp ajuos “jueno ouy ouryun epIpay ou oBipos
Olal9exe o /d OJSInS4d Ojeuip ojsng BW ode1g ep epepiun onpod | oB5y
S30dv sva oydiuosIa
: OAIY O91qnd
“SOPBAL9P SNOS O BIMBIDIT E OSSO INUBIBÔ O Bp19] EJUOSO Ep SOQSSOId Se JejuSLO, 'EIMjA] dp SOqeu so Jese]eyos "eININo E OAguaou! à
Sagde op oBIsof ep soneme pinjno pp ogpepio o cotuguaso “os!loquis ojpadse o opusnotuaid “eIMyIno BP Sojaadse so 1s99|ByO "EpuOpSt BNOA Ls SEOSSOd é sesnypno sep “opepio ep euguaLy
E opupueieô 'oidiojuniy op soouoIsHy soluguned soe sepeuoioejos sesno 9 oBdeuLO]ui “osnejse! 'opdensosoud ap sogõe Jen|q! SOd "BHPPIJOS BILIOUODO E SEpeUOIoB|o! SENNO 9 sieinyno
SO9ssjold sep apepiigelus|sns e eJed Lenquiuoo enb jjno apepejoos ep sesgndod sengejou! sep QUSUIDEfENO) & EINYINS BP BILIQUOOO E QjuotO) ap ELO) OUIOO SOUBPIjOS SOuapuse duo
2 steimino seApejoLu! se Ieiode 9 JoAoAU9S9q "siena sueBenBui| 9 sogóeisejueu sep ojuautasjeno) op 'sooãe sep OpdeZIeIjuoosop ep sgnzie emyno e Ossooe o JezneIowo : soansiao
SOGOL VHVd VENLINI - 9LLL : ous2A09 op eueiboig
Ivyniino OYsnaia - gere : oBdunigns
vantino-eL: opduni
VANLINI IA TVAISINNIA Viv IIHOIS-L : apeplun
VENLINO IG TVAIDINNA VigvIaHoaS-8 : opBIO
Uzoz/egren :oesisA
º E Szoê - cepa Yeda”
+L-1000/908 LS CE: rANO - 9900600r pe
fY- VONOGIH VINTON
1 ) + VINVO OVS DA
VONOCIH VITA JA TYdloINNH VUNtiasIUA
Jq'bertrepuopese;os mem
va bed EUOZ :D!OX3 JOjOSGA EIMISjoLa JOSSHUI dyd'POOBARAdSIO"Zo40 1Q 'SOnHOÍaa ep oxeuy<yelei Op SOUoIE/aty<ojueureoso
1202 0pi dd :aseg
SAND 3 OBÍEJUOUNTOG SP OESIAG
VONOTIA VITOA 30 TVARINNH VEVINVO
:0npold op ogdeogsdsa
IVOSIAOIGNY OAVISNO OINYI [31 VA OVÍVZINVNOIDVHIdO “epepijeuij
d0'00002s', — Too'o0002st Too'o SOlojosoxo so eJed ogde ep jejoj
soqy
LNTNITAAI ynsinotany
00'000'02s" | 00'000'025'L oo'o 00'000'025' | saoz | o SOLIPrOHd | oAvisNo Onvd Ia va ovâvenyNoloveado oLys
Sope;nauia SSJAM 4 BaIsid |
tezoz OSINISH 9P ajuos “Jeno ouy ouEHUN epipomn ojnui oBipog
Ojojo9xe o /d OjstAeJd ojeuip ojsng 1 eJoW odeid ep epepiun onpold [ oedy
Sagôv sva ovdiuosaa
: SAY Ca!qna
'SOPEAJOp SN9S 8 PINLI9IM P OSSOe JjUBICÁ & BIS] BJUOSO Ep SeQssIjoId se JEUSIO4 'BINIO] GP SOJGEY SO JS06/2uO.] "eImjno oAquSou| é
sege op opISeB ep saaeuje eIny|no ep ogpepio é ONILUQUONS “OSHPQuIS Ojysdse O opusnotwold “emyna ep soppsdse so 1S98/EVOJ "EPUOPSY PIOA LS SEOSSSd & SEINI|NO Sep “epepl ep euguaLi
B opunju!eô “oldjojuny op SosuoIs!y sojuguyjed sor SEpRUONE|SI SINO 9 OBdBUNOJUI “CInejsoL 'opdBAIssaId ap segõe Je] ISSO "EUPPI|OS PIUOUOI9 E SEpeuOloB|oI SENNO q siesnyno
segssjoJd sep spepiigejussns e eJed uengujuos enb |Áio epepeloos ep selejndod sea ! SEP OJUSWNS|EVO) & EINyjn9 EP BjLQUOSS E OjUSLOS Sp BULOS OLIOS SOjIgpios sojusupuse dus
º sjeJm|no semeja!ui se sejode 9 J8njonuesag 'sieunyno susBenBui| é SegÍeIsejueLU Sep Ojueujss|uo; op 'segãe sep OpdBZIEjUS9SSp Ep S9AeIJe EINyno E osso0e O JEZEJOUJSÇ : soansiao
SOCOL VáVd VENLINO - SLLL : ouro op puesdoJg
IWENIINS OySnAIa - 26€ : cedunigns
vVENIINO-EL: ogSuna
VANIINO JA TYdiDINAA ViHVIIHOAS - 1: epepiun
VENLINO 30 IValoINAA vidvIiIgoaIs a : CERTO
- MLZOU/SO/22N :OBSIGA
rn “OT, S202- 2208” Ydd
SVIIW 3 SIZHBLABIG ' SOAIPSO 30 OxINV
bi-1000/906 LIS ZE: rANO - 9922600b bz
PE - VONOGIU VLTOA
1) ) 1 YNVO OIAVS Dd
VANOGIH VLTOA JA TVdIVINNW VUnLiasIuA
Jg'bertrepuopeseyosmmm
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
[outra
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 6.244
ANEXO IV
et bed
EZOZ :210X3 JGJaSAQ EMJSjoLg JOSS Aid TOOMASEPPPICASSOI2OAHSNSONAP” 2940 A95Y SEP OMBASUONAGVdd OP SOLO] jonenjuaweso
+z02fopedo tosug
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
s
OQVININIAA!
00'000'02S" L EcoZ Solarosda ojafoid VANLINI JA VISVLINOAIS
sejoW ouy epIPaW apepiun onposa opSPIISseIS epepiun
Bug :0BÍBJUSWa|duy ap emos
euRjueuedso :op5y ap edit
ojosdse o opusaouio!d “esnyno ep sojosdse so 1999/2H0J "epuopey BJJOA WS SEOSSad à Senna sep “opepio ep euQuau e opugueJeô “old
soe SepeuoloB|a! SeJNo 9 OBSBULIOJUI “OINBJSa! 'OpdeAIOSALS OP Sagãe Je)!
E eJed Wenqujuoo enb
Jo 9pepoidos ep seJejndod seanel
seajepolu! se spjode é JSAjonuasad 'siesmjno suabenBu!| 9 sogãejsajjuew sep ojuauitos|ejso) op “
:ompoJd op og5eojgiasdsa
TVYNSIAOIANY OAVISNO OINVA [37 VA OVÔVZIIVNOIOVEIdO
IV NSIAOIANY OAVISNO OTNVd 37 VA OVÍVZMVNOIDVHIdO OLYS :oeôy
:sogbio
:OPeI20SSY 10395 0AgaÍgo
Ajeoyusnr
:0ajy osjand
“SOPRALISP SNAS 9 eINjeIa)/] E 08S90e ajueJeõ
ejuoso Ep SOQSSYOId SE JEjUAWIO | “EINJ9] OP SOJGBY SO 1999]2H03 "eIN|NO E OAjUaOU! 9 Saçõe ap og]sab ep SgaBIe EInjjno EP Ogpepio 9 ONIuIQUODS “Oojoquiis
uni OP SODUOISIY Sotuguiu ed
ISSO “BUPI|OS BILUOUODS E SEpeuopEja! SEMNo a steingjno sagssiold sep opepitgejuajsns
Sep OJUSUH99]ejIo) 9 BINJNO Ep etuoLOdo E OJUQULO) Gp PULO] OUOO SOUPPI/OS SOJuSuIpuae Jd 9 sieunyjno
segõe sep oBÍezIeUSosap ep SaAeue einjno e 0ssade o Jez]eoÚsd :spepyeuta
:eus|goJd
SzoZ/eVie iouuug] Bed Z2oziOO — soojuj Bjeq J2Jodwa, |ajuozoH
:ewesbo Jd ap odiL
SOGOL Vavd VENIINI 9LLL cemesbosa
(Lzoc/go/22)1 :enaadsiaa
Caljeuy :ogsstua ap euuos
eo
3O OIDOHIXI - SVIEYININVÓNO SIZISLIHIA 30 137
) 6“ VLTOA TO TVEIDINNA VANIA
«q 'Bertrepuapasejos mam
PL-1000/906 L!S ZE NANDO - 9922600% bz
PS - VONOTIY VLTOA
E VINVO OIYS Dd
pa bed
EZO2 D18X3 JJPSAG EInNOjoLg JOSSULZ AU POOHAPESDO 2340 HG 'SONHPÍGO Pp OXOUI<Yde! DO SONOIEIaI <onsanco
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
ca
IVNSIADIANY OAVÍSND OINVd 131 VA OVÔVZITVNOIDvHIdO
V202 08 Rod 'eseg
:ompold Op ogdesiiisadsa
*epepijeutd
00'000'02S' L 00'000'02S'| Too 49X9 SO EJed opõe ep jejoL
soqv
ANINITAAI aynsnorany |
00'000'00S'L 00'000'025' L 00'0 00'000'025'L SOL3FOHd | OAvLSND ONA 37 VG OydvZNYNOlovHIdO oL+S
sopeinouia SAM eoIstd
IejoL OsINISH 9P WUOJ ueno eueun ePIPoW ent oBipoo
OJ9]99X9 O /d OJSIAdJd Ojaip ojsn9 BI odaid ep epepiun ojnposd oedy
saoôv sva oyáimosaa
' OA Osqnd
'SOPEALIOP SNOS 9 EINJeJB]I7 E 0SSS9E J]ULICD 9 EPJS)] RJIISO Ep SSOSSHOId SE Jejuaos *einya] ap SONGEY SO JsD8]euo.) “enjoa é OAjuaau! a
sagõe sp ogIsaÊ ep soa! einyno ep ogpepio a osjtuguoss 'ospgtuis Ojaadse O opusAouo!d 'einyjno ep sojsadse so Jes9]2uOs "epuopay 2)0A Wa SeOSSad s seinyna sep “epepio ep e OuSu
é OpujueIeb “oldialuniA OP SOSUOISIY SOIUQNjed SO SEpeuo!sL|o! seno a ogdeunou! 'onejsas 'ogdeAasaJd ap sagõe Je] SOd "BUBPIOS BILIOUO98 E Sepeuolaeja! segno a siena
SaossioJd sep apepilqejua|sns e eJed Luenguuos anb jaja spepatoos ep selejndod seayeiaiu! sep ojustudajeno, 8 BIMjna ep ElUIOUOSS E OjuSU1O] SP BULO| OUIOS SOUEPIOS SOjuaupuseiduo
& Sienna SEAjeII! SE Jelode 9 J9AJOAU9SSA "SIeIN|Nd SUaBenbu!| 2 sagdeisejjueu! sep ojuawss|2uo; Op 'sagãe sep opdezIeJuSasap ep Soreme esmjno é OSSa9e O Jeze1souaa : sonalgo
SOGOL VHVd VHNLINO - 9LLL : ouisA09 Op eusesbosd
aVENLTINO OYSAdIA - Ter : SgSunigns
vsniino el: ogdung
vanLInO 34 IVdldINAN Vigviagoas - | * apepjun
vVaniino Ja TVdlDINAW Viv IIHoas -8 : oeBio
Ecoz
aq OlOJOHIXA - SVIHY LNZINVÔIO SIZIHLIHHA 30 137
«q'bartrepuoposejos mmm
+2-1000/906'LISTEIFANO - g922600h vz
PH - VONOGIE VLTOA
1 'VYWVO OINVS Od
6“ VITOA TG TrdioINNH vantiasaidia
»ebeg
ceoê Sox Jojasaa vinpajarg JOSSINI3 duo! pOQMARddDIO 290 1Q 'SOMIBIGO RP OxSuy Syd OP SOUorFau cousa
s200 9pf UCÊ oseg
5É
Es
sê
z2
EE
s
[6]
:onpolg op ogdeojsedsa
SvaHy SIVNIG - OAVISNO OINVd I3I VA OVÔVZINVNOIDVHIdO epepijeuls
00'000'919 00'000'919 0o'0 Sojotasoxa so eJed opõe Ep jejoL
sodv
ANINITAAI Svauy Siva -
00'000'919 00'000'919 00'0 Too000'9 19 Eco (o) SOLaPOHd | OAvISNO OINVA 137 vO OvôvINYNOVUIdO [214
sopejnauia Se eaIsis 1
teyoL Osmooy ap quos end ouy oueuUN ePIPo OInuL obipoo
OlI199XB O /d OJStAdId OloLIp ojsnd en 0deud ep epepiun ojnpoid oedy
sagôv sva oydtuosad
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18; GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 6.244
Autoriza Abertura de Crédito Adicional Especial
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTARED DNDA Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
do a abrir um Crédito Adiciona! Especiat, no valor de R$ 2.135.720,14 (dois
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autoriza
e reais e quatorze centavos) visando atender as despesas da Secretaria
milhões, cento e trinta e cinco mil, setecentos e vint
Municipal de Cuitura - SMC, 3 saber.
0800 -SECRETARIAMUNICIPAL DE CULTURA
0801 - SECRETARIAMUNICIPAL DE CULTURA
0801.13-CULTURA
0801.13.392- DIFUSÃO CULTURAL
1116-CULTURAPARATODOS
5410- OPERACIONALIZAÇÃO DAL EL PAULO GUSTAVD AUDIOVISUAL
3.3.9.0.30.00.00.00 - MATERIAL DE CONSUMO .
4700- OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OUREPASSES DAUNIÃO (624664) R$ 25.000,00
0800- SECRETARIAMUNICIPAL DE CULTURA
0801- SECRETARIAMUNICIPAL DE CULTURA
0801.13- CULTURA
0804.13.392- DIFUSÃO CULTURAL
4116-CULTURAPARATODOS
5410 -OPERACIONALIZAÇÃO DA LEI PAULO GUSTAVD AUDIOVISUAL
33.9.0.36.00.00.00- OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOAFISICA
4700- OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE: CONVÊNIOS DU REPASSES DAUNIÃO (624663) R$715.243,75
0800- SECRETARIAMUNICIPAL DE CULTURA
0801 - SECRETARIAMUNICIPAL DE CULTURA
0801.13- CULTURA
0801.13.392 - DIFUSÃO CULTURAL,
1116- CULTURAPARA TODOS
5410- OPERACIONALIZAÇÃO DALEI PAULO GUSTAVO AUDIOVISUAL
3.3.9.0.39.00.00.00- OUTROS SERVICOS DE TERCEIRDS-PESSOA JURÍDICA
1700- OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU REPASSES DA UNIÃO (624662) R$754.748,27
0800- SECRETARIAMUNICIPAL DE CULTURA
0801 - SECRETARIAMUNICIPAL DE CULTURA
0801.13- CULTURA
0801.13.392 - DIFUSÃO CULTURAL
1116- CULTURAPARA TODOS
5410- OPERACIONALIZAÇÃO DALEI PAULO GUSTAVO AUDIOVISUAL
4.4.9052.00.00.00 -EQUIPAMENTOSE MATERIAL PERMANENTE
1700- OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU REPASSES. DAUNIÃO (624665) R$ 25.000,00
0800- SECRETARIAMUNICIPAL DE CULTURA
0801 SECRETARIAMUNICIPAL DE CULTURA
9801.13- CULTURA
0801 13.392 - DIFUSÃO CULTURAL
1116-CULTURAPARATDDOS
5414 - DPERACIONALIZAÇÃO DA LEI PAULO GUSTAVD - DEMAISAREAS
3.3.9.0.30.00.00.00 - MATERIAL DE CONSUMO.
4700- OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DU REPASSES DA UNIÃO (624686)
R$ 2.500,00
0800- SECRETARIAMUNICIPALDE CULTURA
0801 -SECRETARIAMUNICIPAL DE CULTURA
0801.13-CULTURA
0801.13.392 - DIFUSÃO CULTURAL.
116-CULTURAPARATODOS
5411 -OPERACIONALIZAÇÃO DALE!PAULO GUSTAVO - DEMAISAREAS
3.390,38 00.00.00- DUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA FISICA
1700- OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÉNIOS DU REPASSES DA UNIÃO (524669)
R$ 305.364,06
0800- SECRETARIAMUNICIPAL DE CULTURA
0801- SECRETARIAMUNICIPAL DE CULTURA
0801.13-CULTURA
0804 13.392 - DIFUSÃO CULTURAL
1116-CULTURAPARA TODOS
5411 - OPERACIDNALIZAÇÃO DA LEI PAULO GUSTAVO-DEMAISAREAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA |
aperaens
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ARARA MUNICIDAL
33.9.0.39.00.00.00- OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA
1700- OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU REPASSES DAUNIÃO (624668)
R$ 305.364,06
0800-SECRETARIAMUNICIPAL DE CULTURA
0801 -SECRETARIAMUNICIPAL DE CULTURA
0801.13-CULTURA
0801.13.392 - DIFUSÃO CULTURAL
1118-CULTURAPARATODOS
5411 - DPERACIONALIZAÇÃO DALEIPAULO GUSTAVO - DEMAIS AREAS
4.49.0.52 00.00.00- EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
1700- OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU REPASSES DAUNIÃO (024667)
R$2.500,00
R$2.135.720,14
Art. 2º Para permitir a abertura do Credito Adicional Especial mencionado no artigo anterior.
será utilizada como fonte de recurso. a Lei complementar nº 195, de 08 de julho de 2022, que
dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência
dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da Covid-19, conforme Anexo | e cópia dos extratos
bancários da conta do Banco do Brasit - Ag:0262-3 C/C: 1045881 e conta Banco do Brasil -
Ag:0282-3 C/C: 104589-X conforme Anexo Il.
10494 LEI PAULO GUSTAVO AUDIO VISUAL (ARRECADAÇÃO À MAIOR) — R$ 1.519.992,02
10495- LEIPAULO GUSTAVO (ARRECADAÇÃO À MAIOR) - R$ 615.728,12
Art. 3º Fica incluído no Programa nº 1114 do Plano Plurianual aprovado pela Lei Municipal nº
5.900/2021 as ações: nº 5410 — Operacionatização da Lei Paulo Gustavo — Audiovisual e 5411 -
Operacionalização da Lei Paulo Gustavo — Demais Áreas.
Art. 4º Constam dos Anexos lil e IV desta Lei o detalhamento das ações citadas no artigo
anterior que passa a fazer parte integrante da Lei Municipal nº 5.900/2021 — Plano Plurianual 2022/
2025 e da Lei Municipal nº 6,025 /2022 - Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2023
0,:0-n"1979- EXTRA - ÓRGÃO OFICIAL Dt: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 28 DE AGOSTO DE 2023
Art. 5º O crédito da dotação constante desta Lei poderá, caso necessário, ser suplementado
no decorrer do exercicio financeiro de 2023, dentro do limite estabelecido na Lei Orçamentária
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANO XXJH-RS
Volta Redonda, 25 de agosto de 2023.
ANTONIO FRANCISCONETO
Prefeito Municipal

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