| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6247 / 2023 |
| Date | 2023-08-30 |
| Ementa | Estabelece o Protocolo Mulheres Seguras e cria o Selo "Não é Não". - Violência, mulher. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLS. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.247 Estabelece o Protocolo Mulheres Seguras e cria o Selo "Não é Não". A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei estabelece o Protocolo Mulheres Seguras e cria o Selo "Não é Não", com o objetivo de prevenir, coibir e identificar a prática de atos que atentem contra a dignidade sexual da mulher em locais de lazer e outros estabelecimentos públicos ou privados destinados ao entretenimento, vedados pelo Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, pela Lei n° 12.015, de 7 de agosto de 2009, pela Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e pela Convenção de Belém do Pará. Art. 2° Fica instituído o Selo "Não é Não" — Mulheres Seguras. § 1° Fica o Executivo autorizado a realizar as adaptações que entender necessárias no layout do selo, descrito no caput deste artigo, para lhe oferecer melhor aplicabilidade, aceitação pública e publicidade, observado o disposto nesta Lei. § 2° O Poder Executivo poderá conferir o Selo "Não é Não" — Mulheres Seguras aos locais de lazer e outros estabelecimentos públicos ou privados destinados ao entretenimento. § 3° O selo de que trata o caput somente será concedido aos estabelecimentos que, em seu ramo de atividade, obtiverem aprovação da certificação por parte do Poder Público. § 4° O prazo de validade do Selo "Não é Não", será de 3 (três) anos, devendo ser renovado mediante reavaliação de adequação do estabelecimento aos parâmetros préestabelecidos. Art. 3° Para efeitos desta Lei considera-se local de lazer e outros estabelecimentos destinados ao entretenimento: I — bares; II — boates e clubes noturnos; III — casas de eventos e espetáculos; CAPARA MUNCIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Docurnenta0o e Arquivo LEI N° FLS. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro IV — restaurantes; V — hotéis; LEI MUNICIPAL N° 6.247 VI — outros espaços destinados, ainda que provisória e temporariamente, para a realização de eventos de lazer e entretenimento, como shows, festivais ou outros eventos assemelhados. Parágrafo único. O protocolo será de adesão facultativa e terá como objetivo reservar às pessoas responsáveis e que trabalham em espaços de lazer o papel ativo de identificar situações de risco à integridade de usuários e garantir os devidos cuidados às vítimas de agressão sexual. Art. 4° O Protocolo Mulheres Seguras terá como princípios a celeridade, o conforto, o respeito, a dignidade, a honra e a preservação da intimidade da vítima. Parágrafo único. O Protocolo Mulheres Seguras terá como prioridade o melhor atendimento à vítima, com a finalidade de preservar sua dignidade, saúde e integridade física e psicológica. Art. 5° É direito da mulher vítima de assédio ou violência sexual: I — Respeito às suas decisões; II — Ser prontamente atendida por funcionárias e funcionários do estabelecimento para relatar a agressão, resguardar provas ou qualquer evidência que possa servir a responsabilização do agressor; III — Ser acompanhada por pessoa de sua escolha; IV — Ser imediatamente protegida do agressor; V — Acionar os órgãos de segurança pública competentes com auxílio do estabelecimento; VI — Não ser atendida com preconceito; Art. 6° São deveres dos estabelecimentos referidos no Art. 1° desta Lei: I — Manter funcionários e funcionárias capacitados e treinados para agir em caso de denúncia de violência ou assédio a mulher; 2 CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LE; N° FLS. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.247 II — Disponibilizar recursos para que a denunciante possa se dirigir aos órgãos de segurança pública, serviços de assistência social, atendimento médico ou mesmo o regresso seguro ao lar; III — Preservar as filmagens que tenham flagrado a violência, quando tiver, para disponibilizar aos órgãos de segurança pública competentes; • IV — Criar um código próprio para que as mulheres e outras pessoas possam alertar as funcionárias e os funcionários sobre a situação de violência, para que possam tomar as providências necessárias sem conhecimento do agressor; V — Manter em locais visíveis, nas áreas principais e sanitários, informações sobre o protocolo, com telefones e outras informações para acesso imediato pelas vítimas; VI — Manter um ambiente onde a denunciante possa ficar protegida e afastada, inclusive visualmente, do agressor; VII — Conduzir a denunciante a local tranquilo e procurar amigos presentes no local para que possam acompanhá-la; VIII — Preservar qualquer prova que possa contribuir para a identificação e responsabilização do agressor. 410 Art. 7° Ocorrida a denúncia, a equipe do estabelecimento deverá agir imediatamente para: I — Ouvir, confortar e respeitar a decisão da denunciante; II — Afastar a vítima do agressor ou agressores; III — Procurar por outros acompanhantes da denunciante e encaminhá-los para o local protegido onde a denunciante estiver; IV — Garantir e viabilizar os direitos da denunciante; V — Preservar as eventuais e potenciais provas ou evidências da violência cometida; VI — Adotar outras medidas que julgar cabíveis para preservar a dignidade da denunciante. 3 CÂMARA MUNICIPAL CE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquive LE N° • 1 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.247 Art. 8° Os responsáveis dos espaços de lazer que aderirem ao Protocolo Mulheres Seguras deverão averiguar se a propriedade possui áreas escuras e desertas que facilitem a vulnerabilidade de seus usuários e, em caso positivo, adotar estratégias para que tais regiões fiquem mais seguras como, por exemplo, instalação de câmeras de segurança ou a presença de funcionários. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 30 i e agosto de 2023. PAUL CÉSAR LIMA ONRADO Presidente Projeto de Lei n° 059/2023 Autoria: Vereador Fábio da Silva de Carvalho DEx/pfs. 4 IARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Doeumenta0o e Arquivo El N° LS. C CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 6.247 Estabelece o Protocolo Mulheres Seguras e cria o Selo "Não é Não". A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei estabelece o Protocolo Mulheres Seguras e cria o Selo "Não é Não", com o objetivo de prevenir, coibir e identificara prática de atos que atentem contra a dignidade sexual da mulher em locais de lazer e outros estabelecimentos públicos ou privados destinados ao entretenimento, vedados pelo Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, pela Lei n° 12.015, de 7 de agosto de 2009, pela Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e pela Convenção de Belém do Pará. Art. 2° Fica instituído o Selo "Não é Não" — Mulheres Seguras. § 1° Fica o Executivo autorizado a realizar as adaptações que entender necessárias no layout do selo, descrito no caput deste artigo, para lhe oferecer melhor aplicabilidade, aceitação pública e publicidade, observado o disposto nesta Lei. § 2° O Poder Executivo poderá conferir o Selo "Não é Não" — Mulheres Seguras aos locais de lazer e outros estabelecimentos públicos ou privados destinados ao entretenimento. § 3°0 selo de que trata o caput somente será concedido aos estabelecimentos que, em seu ramo de atividade, obtiverem aprovação da certificação por parte do Poder Público. § O prazo de validade do Selo "Não é Não", será de 3 (três) anos, devendo ser renovado mediante reavaliação de adequação do estabelecimento aos parâmetros pré-estabelecidos. Art. 3° Para efeitos desta Lei considera-se local de lazer e outros estabelecimentos destinados ao entretenimento: I — bares; II — boates e clubes noturnos; III — casas de eventos e espetáculos; IV — restaurantes; V— hotéis; VI— outros espaços destinados, ainda que provisória e temporariamente, para a realização de eventos de lazer e entretenimento, como shows, festivais ou outros eventos assemelhados. Parágrafo único. O protocolo será de adesão facultativa e terá como objetivo reservar às pessoas responsáveis e que trabalham em espaços de lazer o papel ativo de identificar situações de risco á integridade de usuários e garantir os devidos cuidados às vítimas de agressão sexual. Art. 4° O Protocolo Mulheres Seguras terá como princípios a celeridade, o conforto, o respeito, a dignidade, a honra e a preservação da intimidade da vítima, Parágrafo único. O Protocolo Mulheres Seguras terá como prioridade o melhor atendimento à vítima, com a finalidade de preservar sua dignidade, saúde e integridade física e psicológica. Art. 5° É direito da mulher vítima de assédio ou violência sexual: CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo c I — Respeito às suas decisões; li — Ser prontamente atendida por funcionárias e funcionários do estabelecimento para relatar a agressão, resguardar provas ou qualquer evidência que possa servir a responsabilização do agressor; III — Ser acompanhada por pessoa de sua escolha; IV— Ser imediatamente protegida do agressor; V—Acionar os órgãos de segurança pública competentes com auxilio do estabelecimento; VI — Não ser atendida com preconceito; Art. 6° São deveres dos estabelecimentos referidos no Art. 1° desta Lei: I— Manter funcionários e funcionárias capacitados e treinados para agir em caso de denúncia de violência ou assédio a mulher; II — Disponibilizar recursos para que a denunciante possa se dirigir aos órgãos de segurança pública, serviços de assistência social, atendimento médico ou mesmo o regresso seguro ao lar, III — Preservar as filmagens que tenham flagrado a violência, quando tiver, para disponibilizar aos órgãos de segurança pública competentes; IV — Criar um código próprio para que as mulheres e outras pessoas possam alertar as funcionárias e os funcionários sobre a situação de violência, para que possam tomar as providências necessárias sem conhecimento do agressor; V— Manter em locais visíveis, nas áreas principais e sanitários, informações sobre o protocolo, com telefones e outras informações para acesso imediato pelas vitimas; VI — Manter um ambiente onde a denunciante possa ficar protegida e afastada, inclusive visualmente, do agressor; VII —Conduzira denunciante a local tranquilo e procurar amigos presentes no local para que VIII — Preservar qualquer prova que possa contribuir para a identificação e responsabilização do agressor. Art. 7° Ocorrida a denúncia, a equipe do estabelecimento deverá agir imediatamente para: — Ouvir, confortar e respeitar a decisão da denunciante; II —Afastara vitima do agressor ou agressores; ill— Procurar por outros acompanhantes da denunciante e encaminhá-los para o local protegi- do onde a denunciante estiver; IV— Garantir a viabilizar os direitos da denunciante; V —Preservaras eventuais e potenciais provas ou evidências da violência cometida; VI —Adotar outras medidas que julgar cabíveis para preservar a dignidade da denunciante. Art. 8° Os responsáveis dos espaços de lazer que aderirem ao Protocolo Mulheres Seguras deverão averiguar se a propriedade possui áreas escuras e desertas que facilitem a vulnerabilidade de seus usuários e, em caso positivo, adotar estratégias para que tais regiões fiquem mais seguras como, por exemplo, instalação de câmeras de segurança ou a presença de funcionários. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 30 de agosto de 2023. PAULO CÉSAR LIMACONRADO Presidente 4 o O O ossam acompanhá-la; O o