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norma nº 6247/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6247 / 2023
Date 2023-08-30
EmentaEstabelece o Protocolo Mulheres Seguras e cria o Selo "Não é Não". - Violência, mulher.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS. 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.247 
Estabelece o Protocolo Mulheres Seguras e 
cria o Selo "Não é Não". 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei estabelece o Protocolo Mulheres Seguras e cria o Selo "Não é 
Não", com o objetivo de prevenir, coibir e identificar a prática de atos que atentem 
contra a dignidade sexual da mulher em locais de lazer e outros estabelecimentos 
públicos ou privados destinados ao entretenimento, vedados pelo Decreto-Lei n° 2.848, 
de 7 de dezembro de 1940, pela Lei n° 12.015, de 7 de agosto de 2009, pela Convenção 
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e pela 
Convenção de Belém do Pará. 
Art. 2° Fica instituído o Selo "Não é Não" — Mulheres Seguras. 
§ 1° Fica o Executivo autorizado a realizar as adaptações que entender 
necessárias no layout do selo, descrito no caput deste artigo, para lhe oferecer melhor 
aplicabilidade, aceitação pública e publicidade, observado o disposto nesta Lei. 
§ 2° O Poder Executivo poderá conferir o Selo "Não é Não" — Mulheres Seguras 
aos locais de lazer e outros estabelecimentos públicos ou privados destinados ao 
entretenimento. 
§ 3° O selo de que trata o caput somente será concedido aos estabelecimentos 
que, em seu ramo de atividade, obtiverem aprovação da certificação por parte do Poder 
Público. 
§ 4° O prazo de validade do Selo "Não é Não", será de 3 (três) anos, devendo ser 
renovado mediante reavaliação de adequação do estabelecimento aos parâmetros pré￾estabelecidos. 
Art. 3° Para efeitos desta Lei considera-se local de lazer e outros 
estabelecimentos destinados ao entretenimento: 
I — bares; 
II — boates e clubes noturnos; 
III — casas de eventos e espetáculos; 
CAPARA MUNCIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Docurnenta0o e Arquivo 
LEI N° FLS. 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
IV — restaurantes; 
V — hotéis; 
LEI MUNICIPAL N° 6.247 
VI — outros espaços destinados, ainda que provisória e temporariamente, para a 
realização de eventos de lazer e entretenimento, como shows, festivais ou outros 
eventos assemelhados. 
Parágrafo único. O protocolo será de adesão facultativa e terá como objetivo 
reservar às pessoas responsáveis e que trabalham em espaços de lazer o papel ativo de 
identificar situações de risco à integridade de usuários e garantir os devidos cuidados às 
vítimas de agressão sexual. 
Art. 4° O Protocolo Mulheres Seguras terá como princípios a celeridade, o 
conforto, o respeito, a dignidade, a honra e a preservação da intimidade da vítima. 
Parágrafo único. O Protocolo Mulheres Seguras terá como prioridade o melhor 
atendimento à vítima, com a finalidade de preservar sua dignidade, saúde e integridade 
física e psicológica. 
Art. 5° É direito da mulher vítima de assédio ou violência sexual: 
I — Respeito às suas decisões; 
II — Ser prontamente atendida por funcionárias e funcionários do 
estabelecimento para relatar a agressão, resguardar provas ou qualquer evidência que 
possa servir a responsabilização do agressor; 
III — Ser acompanhada por pessoa de sua escolha; 
IV — Ser imediatamente protegida do agressor; 
V — Acionar os órgãos de segurança pública competentes com auxílio do 
estabelecimento; 
VI — Não ser atendida com preconceito; 
Art. 6° São deveres dos estabelecimentos referidos no Art. 1° desta Lei: 
I — Manter funcionários e funcionárias capacitados e treinados para agir em caso 
de denúncia de violência ou assédio a mulher; 
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LE; N° FLS. 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.247 
II — Disponibilizar recursos para que a denunciante possa se dirigir aos órgãos 
de segurança pública, serviços de assistência social, atendimento médico ou mesmo o 
regresso seguro ao lar; 
III — Preservar as filmagens que tenham flagrado a violência, quando tiver, para 
disponibilizar aos órgãos de segurança pública competentes; 
• IV — Criar um código próprio para que as mulheres e outras pessoas possam 
alertar as funcionárias e os funcionários sobre a situação de violência, para que possam 
tomar as providências necessárias sem conhecimento do agressor; 
V — Manter em locais visíveis, nas áreas principais e sanitários, informações 
sobre o protocolo, com telefones e outras informações para acesso imediato pelas 
vítimas; 
VI — Manter um ambiente onde a denunciante possa ficar protegida e afastada, 
inclusive visualmente, do agressor; 
VII — Conduzir a denunciante a local tranquilo e procurar amigos presentes no 
local para que possam acompanhá-la; 
VIII — Preservar qualquer prova que possa contribuir para a identificação e 
responsabilização do agressor. 
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Art. 7° Ocorrida a denúncia, a equipe do estabelecimento deverá agir 
imediatamente para: 
I — Ouvir, confortar e respeitar a decisão da denunciante; 
II — Afastar a vítima do agressor ou agressores; 
III — Procurar por outros acompanhantes da denunciante e encaminhá-los para o 
local protegido onde a denunciante estiver; 
IV — Garantir e viabilizar os direitos da denunciante; 
V — Preservar as eventuais e potenciais provas ou evidências da violência 
cometida; 
VI — Adotar outras medidas que julgar cabíveis para preservar a dignidade da 
denunciante. 
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CÂMARA MUNICIPAL CE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquive 
LE N° 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.247 
Art. 8° Os responsáveis dos espaços de lazer que aderirem ao Protocolo 
Mulheres Seguras deverão averiguar se a propriedade possui áreas escuras e desertas 
que facilitem a vulnerabilidade de seus usuários e, em caso positivo, adotar estratégias 
para que tais regiões fiquem mais seguras como, por exemplo, instalação de câmeras de 
segurança ou a presença de funcionários. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 30 i e agosto de 2023. 
PAUL CÉSAR LIMA ONRADO 
Presidente 
Projeto de Lei n° 059/2023 
Autoria: Vereador Fábio da Silva de Carvalho 
DEx/pfs. 
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IARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Doeumenta0o e Arquivo 
El N° LS. 
C 
CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 6.247 
Estabelece o Protocolo Mulheres Seguras e cria o Selo "Não é Não". 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei estabelece o Protocolo Mulheres Seguras e cria o Selo "Não é Não", com 
o objetivo de prevenir, coibir e identificara prática de atos que atentem contra a dignidade sexual 
da mulher em locais de lazer e outros estabelecimentos públicos ou privados destinados ao 
entretenimento, vedados pelo Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, pela Lei n° 12.015, 
de 7 de agosto de 2009, pela Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação 
contra a Mulher e pela Convenção de Belém do Pará. 
Art. 2° Fica instituído o Selo "Não é Não" — Mulheres Seguras. 
§ 1° Fica o Executivo autorizado a realizar as adaptações que entender necessárias no 
layout do selo, descrito no caput deste artigo, para lhe oferecer melhor aplicabilidade, aceitação 
pública e publicidade, observado o disposto nesta Lei. 
§ 2° O Poder Executivo poderá conferir o Selo "Não é Não" — Mulheres Seguras aos 
locais de lazer e outros estabelecimentos públicos ou privados destinados ao entretenimento. 
§ 3°0 selo de que trata o caput somente será concedido aos estabelecimentos que, em 
seu ramo de atividade, obtiverem aprovação da certificação por parte do Poder Público. 
§ O prazo de validade do Selo "Não é Não", será de 3 (três) anos, devendo ser 
renovado mediante reavaliação de adequação do estabelecimento aos parâmetros pré-estabele￾cidos. 
Art. 3° Para efeitos desta Lei considera-se local de lazer e outros estabelecimentos destina￾dos ao entretenimento: 
I — bares; 
II — boates e clubes noturnos; 
III — casas de eventos e espetáculos; 
IV — restaurantes; 
V— hotéis; 
VI— outros espaços destinados, ainda que provisória e temporariamente, para a realiza￾ção de eventos de lazer e entretenimento, como shows, festivais ou outros eventos assemelha￾dos. 
Parágrafo único. O protocolo será de adesão facultativa e terá como objetivo reservar às 
pessoas responsáveis e que trabalham em espaços de lazer o papel ativo de identificar situações 
de risco á integridade de usuários e garantir os devidos cuidados às vítimas de agressão sexual. 
Art. 4° O Protocolo Mulheres Seguras terá como princípios a celeridade, o conforto, o respeito, 
a dignidade, a honra e a preservação da intimidade da vítima, 
Parágrafo único. O Protocolo Mulheres Seguras terá como prioridade o melhor atendimento à 
vítima, com a finalidade de preservar sua dignidade, saúde e integridade física e psicológica. 
Art. 5° É direito da mulher vítima de assédio ou violência sexual: 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
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I — Respeito às suas decisões; 
li — Ser prontamente atendida por funcionárias e funcionários do estabelecimento para relatar 
a agressão, resguardar provas ou qualquer evidência que possa servir a responsabilização do 
agressor; 
III — Ser acompanhada por pessoa de sua escolha; 
IV— Ser imediatamente protegida do agressor; 
V—Acionar os órgãos de segurança pública competentes com auxilio do estabelecimento; 
VI — Não ser atendida com preconceito; 
Art. 6° São deveres dos estabelecimentos referidos no Art. 1° desta Lei: 
I— Manter funcionários e funcionárias capacitados e treinados para agir em caso de denúncia de violência ou assédio a mulher; 
II — Disponibilizar recursos para que a denunciante possa se dirigir aos órgãos de segurança 
pública, serviços de assistência social, atendimento médico ou mesmo o regresso seguro ao lar, 
III — Preservar as filmagens que tenham flagrado a violência, quando tiver, para disponibilizar aos órgãos de segurança pública competentes; 
IV — Criar um código próprio para que as mulheres e outras pessoas possam alertar as 
funcionárias e os funcionários sobre a situação de violência, para que possam tomar as providên￾cias necessárias sem conhecimento do agressor; 
V— Manter em locais visíveis, nas áreas principais e sanitários, informações sobre o protoco￾lo, com telefones e outras informações para acesso imediato pelas vitimas; 
VI — Manter um ambiente onde a denunciante possa ficar protegida e afastada, inclusive visualmente, do agressor; 
VII —Conduzira denunciante a local tranquilo e procurar amigos presentes no local para que 
VIII — Preservar qualquer prova que possa contribuir para a identificação e responsabilização do agressor. 
Art. 7° Ocorrida a denúncia, a equipe do estabelecimento deverá agir imediatamente para: 
— Ouvir, confortar e respeitar a decisão da denunciante; 
II —Afastara vitima do agressor ou agressores; 
ill— Procurar por outros acompanhantes da denunciante e encaminhá-los para o local protegi- do onde a denunciante estiver; 
IV— Garantir a viabilizar os direitos da denunciante; 
V —Preservaras eventuais e potenciais provas ou evidências da violência cometida; 
VI —Adotar outras medidas que julgar cabíveis para preservar a dignidade da denunciante. 
Art. 8° Os responsáveis dos espaços de lazer que aderirem ao Protocolo Mulheres Seguras 
deverão averiguar se a propriedade possui áreas escuras e desertas que facilitem a vulnerabili￾dade de seus usuários e, em caso positivo, adotar estratégias para que tais regiões fiquem mais 
seguras como, por exemplo, instalação de câmeras de segurança ou a presença de funcionários. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 30 de agosto de 2023. 
PAULO CÉSAR LIMACONRADO 
Presidente 
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o O 
O 
ossam acompanhá-la; O 
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