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norma nº 6253/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6253 / 2023
Date 2023-09-12
EmentaDispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados do Município de Volta Redonda,
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.253 
Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter 
acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas 
consultas e exames, inclusive os 
ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e 
privados do Município de Volta Redonda. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
• 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica assegurado às mulheres, o direito a ter acompanhante, pessoa de sua 
livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, principalmente 
durante a realização de exames ou procedimentos que utilizem de sedação ou anestesia 
que induzam a inconsciência de paciente, em qualquer estabelecimento público e 
privado de saúde do Município de Volta Redonda. 
Art. 2° Todo estabelecimento de saúde do Município, incluindo hospitais, 
clínicas, postos de saúde, ambulatórios e laboratórios, devem informar o direito a que se 
refere esta Lei, em local visível e de fácil acesso aos pacientes. 
Art. 3° Excetuam-se do disposto nos artigos 1° e 2° desta Lei as situações de 
calamidade pública e os atendimentos de urgência e emergência. 
§ 1° Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente 
pessoal junto a paciente, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento 
• 
justificá-lo por escrito. 
§ 2° Na ocorrência da impossibilidade prevista no §1° deste artigo, o órgão ou a 
instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do 
acompanhante ou do atendente pessoal. 
Art. 4° As infrações referentes ao descumprimento desta Lei sujeitam o diretor 
responsável pela unidade de saúde às penalidades administrativas, civis e penais 
cabíveis. 
Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta 
da dotação orçamentária própria, com a devida suplementação, se necessário. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
1 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
Ei N° 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.253 
Volta Redonda, 12 de setembro de 2023. 
PAULO CÉSAR LIMA CONRADO 
Presidente 
Projeto de Lei n° 067/2023 
Autoria: Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida 
DEx/pfs. 
• 
• 
2 
CAIARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
o 
CMVR CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 6.253 
Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas 
consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados do 
Município de Volta Redonda. O 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica assegurado às mulheres, o direito a ter acompanhante, pessoa de sua livre 
escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, principalmente durante a realização 
de exames ou procedimentos que utilizem de sedação ou anestesia que induzam a inconsciência 
de paciente, em qualquer estabelecimento público e privado de saúde do Município de Volta 
Redonda. 
Art. 2°Todo estabelecimento de saúde do Município, incluindo hospitais, clínicas, postos de 
saúde, ambulatórios e laboratórios, devem informar o direito a que se refere esta Lei, em local 
visível e de fácil acesso aos pacientes. 
Art. 3° Excetuam-se do disposto nos artigos 1° e 2° desta Lei as situações de calamidade 
pública e os atendimentos de urgência e emergência. 
§ 1° Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto a 
paciente, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-lo por escrito. 
§ 2° Na ocorrência da impossibilidade prevista no §1° deste artigo. o órgão ou a instituição de 
saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do 
atendente pessoal. 
Art. 4°As infrações referentes ao descumprimento desta Lei sujeitam o diretor responsável 
pela unidade de saúde às penalidades administrativas, civis e penais cabíveis. 
Art. 5°As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta da dotação 
orçamentária própria, com a devida suplementação, se necessário. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 12 de setembro de 2023. 
PAULO CÉSAR UMACONRADO 
Presidente 
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