| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6253 / 2023 |
| Date | 2023-09-12 |
| Ementa | Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados do Município de Volta Redonda, |
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° ‘',*0 [FLS. P,,íiÀ Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.253 Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados do Município de Volta Redonda. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e • 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica assegurado às mulheres, o direito a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, principalmente durante a realização de exames ou procedimentos que utilizem de sedação ou anestesia que induzam a inconsciência de paciente, em qualquer estabelecimento público e privado de saúde do Município de Volta Redonda. Art. 2° Todo estabelecimento de saúde do Município, incluindo hospitais, clínicas, postos de saúde, ambulatórios e laboratórios, devem informar o direito a que se refere esta Lei, em local visível e de fácil acesso aos pacientes. Art. 3° Excetuam-se do disposto nos artigos 1° e 2° desta Lei as situações de calamidade pública e os atendimentos de urgência e emergência. § 1° Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto a paciente, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento • justificá-lo por escrito. § 2° Na ocorrência da impossibilidade prevista no §1° deste artigo, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal. Art. 4° As infrações referentes ao descumprimento desta Lei sujeitam o diretor responsável pela unidade de saúde às penalidades administrativas, civis e penais cabíveis. Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, com a devida suplementação, se necessário. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 1 CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Ei N° Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.253 Volta Redonda, 12 de setembro de 2023. PAULO CÉSAR LIMA CONRADO Presidente Projeto de Lei n° 067/2023 Autoria: Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida DEx/pfs. • • 2 CAIARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo o CMVR CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 6.253 Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados do Município de Volta Redonda. O A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica assegurado às mulheres, o direito a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, principalmente durante a realização de exames ou procedimentos que utilizem de sedação ou anestesia que induzam a inconsciência de paciente, em qualquer estabelecimento público e privado de saúde do Município de Volta Redonda. Art. 2°Todo estabelecimento de saúde do Município, incluindo hospitais, clínicas, postos de saúde, ambulatórios e laboratórios, devem informar o direito a que se refere esta Lei, em local visível e de fácil acesso aos pacientes. Art. 3° Excetuam-se do disposto nos artigos 1° e 2° desta Lei as situações de calamidade pública e os atendimentos de urgência e emergência. § 1° Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto a paciente, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-lo por escrito. § 2° Na ocorrência da impossibilidade prevista no §1° deste artigo. o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal. Art. 4°As infrações referentes ao descumprimento desta Lei sujeitam o diretor responsável pela unidade de saúde às penalidades administrativas, civis e penais cabíveis. Art. 5°As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, com a devida suplementação, se necessário. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 12 de setembro de 2023. PAULO CÉSAR UMACONRADO Presidente o O O à