| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6254 / 2023 |
| Date | 2023-09-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a utilização dos estacionamentos em hospitais públicos e centros de coleta públicos aos aos doadores de sangue e dá outras providências. - gratuidade. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo FLS. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.254 Dispõe sobre a utilização dos estacionamentos em hospitais públicos e centros de coleta públicos aos doadores de sangue e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica autorizada a utilização dos estacionamentos em hospitais públicos e centros de coleta públicos, a todas as pessoas que comparecem para realizar a doação de sangue. Parágrafo único. Todo e qualquer local, onde seja realizada a coleta de sangue e que tenha um estacionamento privativo, deverá isentar o doador do pagamento pelo estacionamento. Art. 2° Para que esteja isento da cobrança do estacionamento, o doador deverá apresentar o comprovante, disponibilizado pelo hospital e/ou centro de coleta, de seu comparecimento com a finalidade de doação de sangue. Art. 3° A Secretaria Municipal de Saúde informará os hospitais e centros de coleta da isenção do estacionamento. Art. 4° Caberá ao Poder Executivo Municipal a fiscalização e regulamentação da Lei. Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua sublicação. Volta Redond.. 13 de setemb o d= 2023. PAULO CÉ AR LIMA CONRADO esidente Projeto de Lei no 082/2023 Autoria: Vereador José Humberto Albertassi Junior DEx/pfs. CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI No 6.-Jel 41#.4 CMVR CÂMARA DA MUNICIPAL DE VOLTA REDON PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 6.254 Dispõe sobre a utilização dos estacionamentos em hospitais públicos e centros de coleta públicos aos doadores de sangue e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica autorizada a utilização dos estacionamentos em hospitais públicos e centros de coleta públicos, a todas as pessoas que comparecem para realizar a doação de sangue. Parágrafo único. Todo e qualquer local, onde seja realizada a coleta de sangue e que tenha um estacionamento privativo, deverá isentar o doador do pagamento pelo estacionamento. Art. 2° Para que esteja isento da cobrança do estacionamento, o doador deverá apresentar o comprovante, disponibilizado pelo hospital eiou centro de coleta, de seu comparecimento com a finalidade de doação de sangue. Art. 3°A Secretaria Municipal de Saúde informará os hospitais e centros de coleta da isenção do estacionamento. Art. 4° Caberá ao Poder Executivo Municipal a fiscalização e regulamentação da Lei. Art. 5°As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 13 de setembro de 2023. PAULO CÉSAR LIMACONRADO Presidente