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norma nº 6254/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6254 / 2023
Date 2023-09-13
EmentaDispõe sobre a utilização dos estacionamentos em hospitais públicos e centros de coleta públicos aos aos doadores de sangue e dá outras providências. - gratuidade.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
FLS. 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.254 
Dispõe sobre a utilização dos estacionamentos 
em hospitais públicos e centros de coleta 
públicos aos doadores de sangue e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica autorizada a utilização dos estacionamentos em hospitais públicos 
e centros de coleta públicos, a todas as pessoas que comparecem para realizar a doação 
de sangue. 
Parágrafo único. Todo e qualquer local, onde seja realizada a coleta de sangue 
e que tenha um estacionamento privativo, deverá isentar o doador do pagamento pelo 
estacionamento. 
Art. 2° Para que esteja isento da cobrança do estacionamento, o doador deverá 
apresentar o comprovante, disponibilizado pelo hospital e/ou centro de coleta, de seu 
comparecimento com a finalidade de doação de sangue. 
Art. 3° A Secretaria Municipal de Saúde informará os hospitais e centros de 
coleta da isenção do estacionamento. 
Art. 4° Caberá ao Poder Executivo Municipal a fiscalização e regulamentação 
da Lei. 
Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua sublicação. 
Volta Redond.. 13 de setemb o d= 2023. 
PAULO CÉ AR LIMA CONRADO 
esidente 
Projeto de Lei no 082/2023 
Autoria: Vereador José Humberto Albertassi Junior 
DEx/pfs. 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI No 
6.-Jel 41#.4 
CMVR CÂMARA 
DA
MUNICIPAL 
DE VOLTA REDON 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 6.254 
Dispõe sobre a utilização dos estacionamentos em hospitais públicos e centros de coleta 
públicos aos doadores de sangue e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica autorizada a utilização dos estacionamentos em hospitais públicos e centros de 
coleta públicos, a todas as pessoas que comparecem para realizar a doação de sangue. 
Parágrafo único. Todo e qualquer local, onde seja realizada a coleta de sangue e que tenha um 
estacionamento privativo, deverá isentar o doador do pagamento pelo estacionamento. 
Art. 2° Para que esteja isento da cobrança do estacionamento, o doador deverá apresentar o 
comprovante, disponibilizado pelo hospital eiou centro de coleta, de seu comparecimento com a finali￾dade de doação de sangue. 
Art. 3°A Secretaria Municipal de Saúde informará os hospitais e centros de coleta da isenção do 
estacionamento. 
Art. 4° Caberá ao Poder Executivo Municipal a fiscalização e regulamentação da Lei. 
Art. 5°As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias própri￾as. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 13 de setembro de 2023. 
PAULO CÉSAR LIMACONRADO 
Presidente 

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