| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6263 / 2023 |
| Date | 2023-09-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a implantação do Programa Municipal de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, que determina entrega de absorventes para estudantes matriculadas na rede pública, bem como mulheres em situação de rua, no Munícipio de Volta Redonda e dá outras providência. -Revoga as Leis Municipais nº 5875/2021 e 6.153/2023 |
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efkkiARA MUNICIPAL o VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo FLS. a/g LE; Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.263 Dispõe sobre a implantação do Programa Municipal de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, que determina entrega de absorventes para as estudantes matriculadas na rede pública, bem como mulheres em situação de rua, no Município de Volta Redonda e dá outras providências. • O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual para assegurar a oferta gratuita de absorventes higiênicos em âmbito municipal para estudantes dos ensinos fundamental, Educação de Jovens e AdultosEJA, bem como mulheres em situação de rua no Município de Volta Redonda, a fim de garantir sua higiene pessoal e outros cuidados básicos de saúde menstrual. Parágrafo único. O Programa, a que se refere esta Lei, segue as diretrizes do Programa Nacional de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual. Art. 2° São objetivos do Programa Municipal de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual: • I — oferecer acesso gratuito a absorventes higiênicos femininos às mulheres em situação de precariedade menstrual, identificada como a falta de acesso ou a falta de recursos que possibilitem a aquisição de produtos de higiene necessários ao ciclo menstrual feminino; II — mapeamento, a ser realizado pelas políticas de saúde, assistência social e educação, por meio de busca-ativa, escuta e atendimento individual das mulheres sem acesso a absorventes higiênicos; III — fomentar parcerias entre o setor público/privado na elaboração de estratégias que incentivem as cooperativas e microempreendedores individuais na fabricação de absorventes menstruais higiênicos de baixo custo, visando, inclusive, alternativas sustentáveis; IV — reduzir faltas escolares de educandas em período menstrual, evitando a evasão escolar, que gera prejuízos à aprendizagem e ao rendimento escolar; 'NIARA MUNICIPAL. DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e ArCiLliVO 1 LEI No FLS. 0;0 • • Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.263 V — realizar ações educativas, individuais e coletivas, de promoção da saúde e prevenção de doenças, planejamento familiar e sexualidade responsável, com o propósito de: a) Compreender a menstruação como processo natural do desenvolvimento feminino; b) Quebrar o tabu que permeia o sangue menstrual, abrindo espaços para diálogos sobre o tema nas escolas e demais espaços públicos, promovendo conhecimento acerca dos diferentes tipos de protetores menstruais e garantia de orientação sobre os cuidados em saúde e higiene durante o ciclo menstrual. Art. 3° O Programa de que trata esta Lei consiste nas seguintes diretrizes básicas: I — articulação entre órgãos públicos e a iniciativa privada para ações educativas sobre o tema da Dignidade Menstrual voltado a todos os públicos, objetivando democratizar o acesso à informação; II — disponibilização e distribuição gratuita de protetores menstruais higiênicos, para estudantes da rede municipal de ensino, e mulheres com vulnerabilidade socioeconômica em situação de rua, no Município de Volta Redonda. III — a distribuição e a aquisição dos absorventes higiênicos femininos poderão ser realizadas por meio de processo licitatório, por meio da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), doação, parcerias à iniciativa privada e/ou organizações não governamentais, ou outras formas que o município julgar economicamente viável, para atender as demandas desta Lei, às mulheres em situação de precariedade menstrual: a) matriculadas nas escolas públicas municipais e inscritas no CadÚnico; b) Mulheres em situação de extrema pobreza, em situação de rua; c) Mulheres de 10 a 51 anos, acolhidas nas instituições de acolhimento do município. § 1° os critérios de quantidade e a forma da oferta gratuita de absorventes a outros itens necessários à implementação do Programa serão regulamentados por Decreto. 2 ;AMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEi No Câmara Municipal de Volta Redonda 3 • • Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.263 § 2° A mulher em extrema pobreza deve ser considerada a que pertence à família com renda per capita dentro do valor definido pelo Governo Federal, por meio do Cadastro Único, que é a principal ferramenta para participar de programas sociais. Art. 4° São beneficiárias do Programa Municipal de Proteção e Promoção da Saúde Mental: I — estudantes de baixa renda, matriculadas nos níveis de ensino fundamental, Educação de Jovens e Adultos — EJA, em escolas pactuadas na adesão ao Programa Saúde na Escola (PSE) para estudantes de famílias beneficiárias de programas de transferência de renda ou congênere. II — mulheres em situação de rua são aquelas identificadas pela SMAC, por meio do Serviço de Abordagem e ou pelo Centro POP, em situação de vulnerabilidade social extrema, e cadastradas em equipe de Consultório na Rua, homologadas pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 5° Para a execução do Programa Municipal de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, o Município deverá se estruturar e garantir as ações de forma complementar às políticas públicas, programas, projetos e ações desenvolvidas por outra esfera de governo, devendo prevalecer sempre a que melhor atenda o interesse do cidadão. § 1° Os absorventes higiênicos femininos feitos com materiais sustentáveis terão preferência de aquisição, em igualdade de condições, como critério de desempate, pela SMS, órgão responsável pelo certame licitatório. § 2° As despesas com a aquisição e ou a fabricação de absorventes higiênicos necessários à execução das ações previstas nesta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias disponibilizadas para a atenção primária à saúde da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 6° Ficam revogadas as Leis Municipais Ws 5.875/21 e 6.153/23. Art. 7° A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 30 dias a partir de sua publicação. ONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° 6..- 6" FLS. .J,J Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.263 Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 18 de setembro de 2023 Projeto de Lei no 095/2023 Autoria: Vereador Paulo Roberto Costa Docca DEx/jpd. • 4 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Dommentação e Arquivo LEI N° 6'. ,6",,=3 FLS. .W,5 EM DESTWE DARIO OFICIAL DO MUNIDA. DEVO. NDA 19 de setembro de 2023 - Edição N° 1985 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 6.263 Dispõe sobre a implantação do Programa Municipal de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, que determina entrega de absorventes para as estudantes matriculadas na rede pública, bem como mulheres em situação de rua, no Município de Volta Redonda e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDAFaço saberque a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual para assegurar a oferta gratuita de absorventes higiênicos em âmbito municipal para estudantes dos ensinos fundamental, Educação de Jovens eAdultos-EJA, bem como mulheres em situação de rua no Município de Volta Redonda, a fim de garantir sua higiene pessoal e outros cuidados básicos de saúde menstrual. Parágrafo único. O Programa, a que se refere esta Lei, segue as diretrizes do Programa Nacional de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual. Art. 2° São objetivos do Programa Municipal de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual: I — oferecer acesso gratuito a absorventes higiênicos femininos às mulheres em situação de precariedade menstrual, identificada como a falta de acesso ou a falta de recursos que possibilitem a aquisição de produtos de higiene necessários ao ciclo menstrual feminino; II — mapeamento, a ser realizado pelas políticas de saúde, assistência social e educação, por meio de busca-ativa, escuta e atendimento individual das mulheres sem acesso a absorventes higiênicos; III —fomentar parcerias entre o setor público/privado na elaboração de estratégias que incentivem as cooperativas e microempreendedores individuais na fabricação de absorventes menstruais higiênicos de baixo custo, visando, inclusive, alternativas sustentáveis; IV— reduzir faltas escolares de educandas em período menstrual, evitando a evasão escolar, que gera prejuízos à aprendizagem e ao rendimento escolar; V — realizar ações educativas, individuais e coletivas, de promoção da saúde e prevenção de doenças, planejamento familiar e sexualidade responsável, como propósito de: a) Compreender a menstruação como processo natural do desenvolvimento feminino; b) Quebrar o tabu que permeia o sangue menstrual, abrindo espaços para diálogos sobre o tema nas escolas e demais espaços públicos, promovendo conhecimento acerca dos diferentes tipos de protetores menstruais e garantia de orientação sobre os cuidados em saúde e higiene durante o ciclo menstrual. Art. 3° O Programa de que trata esta Lei consiste nas seguintes diretrizes básicas: I — articulação entre órgãos públicos e a iniciativa privada para ações educativas sobre o tema da Dignidade Menstrual voltado a todos os públicos, objetivando democratizar o acesso à informação; II — disponibilização e distribuição gratuita de protetores menstruais higiênicos, para estudantes da rede municipal de ensino, e mulheres com vulnerabilidade socioeconómic,a em situação de rua, no Município de Volta Redonda. III —a distribuição e a aquisição dos absorventes higiênicos femininos poderão ser realizadas por meio de processo licitatório, por meio da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), doação, parcerias à iniciativa privada e/ou organizações não governamentais, ou outras formas que o município julgar economicamente viável, para atender as demandas desta Lei, às mulheres em situação de precariedade menstrual: matriculadas nas escolas públicas municipais e inscritas no CadÚnico; Mulheres em situação de extrema pobreza, em situação de rua; c) Mulheres de 10 a 51 anos, acolhidas nas instituições de acolhimento do município. § 1° os critérios de quantidade e a forma da oferta gratuita de absorventes a outros itens necessários à implementação do Programa serão regulamentados por Decreto. § 2°A mulher em extrema pobreza deve ser considerada a que pertence à família com renda per capita dentro do valor definido pelo Governo Federal, por meio do Cadastro Único, que é a principal ferramenta para participar de programas sociais. Art. 4° São beneficiárias do Programa Municipal de Proteção e Promoção da Saúde Mental: I — estudantes de baixa renda, matriculadas nos níveis de ensino fundamental, Educação de Jovens e Adultos — EJA, em escolas pactuadas na adesão ao Programa Saúde na Escola (PSE) para estudantes de famílias beneficiárias de programas de transferência de renda ou congênere. II — mulheres em situação de rua são aquelas identificadas pela SMAC, por meio do Serviço de Abordagem e ou pelo Centro POP, em situação de vulnerabilidade social extrema, e cadastradas em equipe de Consultório na Rua, homologadas pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 5° Para a execução cio Programa Municipal de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, o Município deverá se estruturar e garantir as ações deforma complementar às políticas públicas, programas, projetos e ações desenvolvidas por outra esfera de governo, devendo prevalecer sempre a que melhor atenda o interesse do cidadão. § 1° Os absorventes higiênicas femininos feitos com materiais sustentáveis terão preferência de aquisição, em igualdade de condições, como critério de desempate, pela SMS, órgão responsável pelo certame licitatório. § 2°As despesas com a aquisição e ou a fabricação de absorventes higiênicos necessários à execução das ações previstas nesta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias disponibilizadas para a atenção primária à saúde da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 6° Ficam revogadas as Leis Municipais n°s 5.875/21 e 6.153/23. Art. 7°A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 30 dias a partir de sua publicação. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 18 de setembro de 2023. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal a) b) CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LE; N°