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norma nº 6263/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6263 / 2023
Date 2023-09-18
EmentaDispõe sobre a implantação do Programa Municipal de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, que determina entrega de absorventes para estudantes matriculadas na rede pública, bem como mulheres em situação de rua, no Munícipio de Volta Redonda e dá outras providência. -Revoga as Leis Municipais nº 5875/2021 e 6.153/2023
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efkkiARA MUNICIPAL o VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
FLS. 
a/g LE; 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.263 
Dispõe sobre a implantação do Programa 
Municipal de Proteção e Promoção da Saúde 
Menstrual, que determina entrega de 
absorventes para as estudantes matriculadas na 
rede pública, bem como mulheres em situação 
de rua, no Município de Volta Redonda e dá 
outras providências. 
• O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Proteção e Promoção da Saúde 
Menstrual para assegurar a oferta gratuita de absorventes higiênicos em âmbito 
municipal para estudantes dos ensinos fundamental, Educação de Jovens e Adultos￾EJA, bem como mulheres em situação de rua no Município de Volta Redonda, a fim de 
garantir sua higiene pessoal e outros cuidados básicos de saúde menstrual. 
Parágrafo único. O Programa, a que se refere esta Lei, segue as diretrizes do 
Programa Nacional de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual. 
Art. 2° São objetivos do Programa Municipal de Proteção e Promoção da Saúde 
Menstrual: 
• I — oferecer acesso gratuito a absorventes higiênicos femininos às mulheres em 
situação de precariedade menstrual, identificada como a falta de acesso ou a falta de 
recursos que possibilitem a aquisição de produtos de higiene necessários ao ciclo 
menstrual feminino; 
II — mapeamento, a ser realizado pelas políticas de saúde, assistência social e 
educação, por meio de busca-ativa, escuta e atendimento individual das mulheres sem 
acesso a absorventes higiênicos; 
III — fomentar parcerias entre o setor público/privado na elaboração de 
estratégias que incentivem as cooperativas e microempreendedores individuais na 
fabricação de absorventes menstruais higiênicos de baixo custo, visando, inclusive, 
alternativas sustentáveis; 
IV — reduzir faltas escolares de educandas em período menstrual, evitando a 
evasão escolar, que gera prejuízos à aprendizagem e ao rendimento escolar; 
'NIARA MUNICIPAL. DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e ArCiLliVO 
1 LEI No FLS. 
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• 
• 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.263 
V — realizar ações educativas, individuais e coletivas, de promoção da saúde e 
prevenção de doenças, planejamento familiar e sexualidade responsável, com o 
propósito de: 
a) Compreender a menstruação como processo natural do desenvolvimento 
feminino; 
b) Quebrar o tabu que permeia o sangue menstrual, abrindo espaços para 
diálogos sobre o tema nas escolas e demais espaços públicos, promovendo 
conhecimento acerca dos diferentes tipos de protetores menstruais e garantia de 
orientação sobre os cuidados em saúde e higiene durante o ciclo menstrual. 
Art. 3° O Programa de que trata esta Lei consiste nas seguintes diretrizes 
básicas: 
I — articulação entre órgãos públicos e a iniciativa privada para ações educativas 
sobre o tema da Dignidade Menstrual voltado a todos os públicos, objetivando 
democratizar o acesso à informação; 
II — disponibilização e distribuição gratuita de protetores menstruais higiênicos, 
para estudantes da rede municipal de ensino, e mulheres com vulnerabilidade 
socioeconômica em situação de rua, no Município de Volta Redonda. 
III — a distribuição e a aquisição dos absorventes higiênicos femininos poderão 
ser realizadas por meio de processo licitatório, por meio da Secretaria Municipal de 
Saúde (SMS), doação, parcerias à iniciativa privada e/ou organizações não 
governamentais, ou outras formas que o município julgar economicamente viável, para 
atender as demandas desta Lei, às mulheres em situação de precariedade menstrual: 
a) matriculadas nas escolas públicas municipais e inscritas no CadÚnico; 
b) Mulheres em situação de extrema pobreza, em situação de rua; 
c) Mulheres de 10 a 51 anos, acolhidas nas instituições de acolhimento do 
município. 
§ 1° os critérios de quantidade e a forma da oferta gratuita de absorventes a 
outros itens necessários à implementação do Programa serão regulamentados por 
Decreto. 
2 
;AMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEi No 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
3 
• 
• 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.263 
§ 2° A mulher em extrema pobreza deve ser considerada a que pertence à família 
com renda per capita dentro do valor definido pelo Governo Federal, por meio do 
Cadastro Único, que é a principal ferramenta para participar de programas sociais. 
Art. 4° São beneficiárias do Programa Municipal de Proteção e Promoção da 
Saúde Mental: 
I — estudantes de baixa renda, matriculadas nos níveis de ensino fundamental, 
Educação de Jovens e Adultos — EJA, em escolas pactuadas na adesão ao Programa 
Saúde na Escola (PSE) para estudantes de famílias beneficiárias de programas de 
transferência de renda ou congênere. 
II — mulheres em situação de rua são aquelas identificadas pela SMAC, por meio 
do Serviço de Abordagem e ou pelo Centro POP, em situação de vulnerabilidade social 
extrema, e cadastradas em equipe de Consultório na Rua, homologadas pela Secretaria 
Municipal de Saúde. 
Art. 5° Para a execução do Programa Municipal de Proteção e Promoção da 
Saúde Menstrual, o Município deverá se estruturar e garantir as ações de forma 
complementar às políticas públicas, programas, projetos e ações desenvolvidas por 
outra esfera de governo, devendo prevalecer sempre a que melhor atenda o interesse do 
cidadão. 
§ 1° Os absorventes higiênicos femininos feitos com materiais sustentáveis terão 
preferência de aquisição, em igualdade de condições, como critério de desempate, pela 
SMS, órgão responsável pelo certame licitatório. 
§ 2° As despesas com a aquisição e ou a fabricação de absorventes higiênicos 
necessários à execução das ações previstas nesta Lei, correrão à conta das dotações 
orçamentárias disponibilizadas para a atenção primária à saúde da Secretaria Municipal 
de Saúde. 
Art. 6° Ficam revogadas as Leis Municipais Ws 5.875/21 e 6.153/23. 
Art. 7° A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, 
no prazo de 30 dias a partir de sua publicação. 
ONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
6..- 6" 
FLS. 
.J,J 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.263 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 18 de setembro de 2023 
Projeto de Lei no 095/2023 
Autoria: Vereador Paulo Roberto Costa Docca 
DEx/jpd. 
• 
4 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Dommentação e Arquivo 
LEI N° 
6'. ,6",,=3 
FLS. 
.W,5 
EM DESTWE 
DARIO OFICIAL DO MUNIDA. DEVO. NDA 19 de setembro de 2023 - Edição N° 1985 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 6.263 
Dispõe sobre a implantação do Programa Municipal de Proteção e Promoção da Saúde Mens￾trual, que determina entrega de absorventes para as estudantes matriculadas na rede pública, 
bem como mulheres em situação de rua, no Município de Volta Redonda e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDAFaço saberque a Câmara Municipal aprova e 
eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual para 
assegurar a oferta gratuita de absorventes higiênicos em âmbito municipal para estudantes dos 
ensinos fundamental, Educação de Jovens eAdultos-EJA, bem como mulheres em situação de rua 
no Município de Volta Redonda, a fim de garantir sua higiene pessoal e outros cuidados básicos de 
saúde menstrual. 
Parágrafo único. O Programa, a que se refere esta Lei, segue as diretrizes do Programa 
Nacional de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual. 
Art. 2° São objetivos do Programa Municipal de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual: 
I — oferecer acesso gratuito a absorventes higiênicos femininos às mulheres em situação de 
precariedade menstrual, identificada como a falta de acesso ou a falta de recursos que possibili￾tem a aquisição de produtos de higiene necessários ao ciclo menstrual feminino; 
II — mapeamento, a ser realizado pelas políticas de saúde, assistência social e educação, por 
meio de busca-ativa, escuta e atendimento individual das mulheres sem acesso a absorventes 
higiênicos; 
III —fomentar parcerias entre o setor público/privado na elaboração de estratégias que incen￾tivem as cooperativas e microempreendedores individuais na fabricação de absorventes menstru￾ais higiênicos de baixo custo, visando, inclusive, alternativas sustentáveis; 
IV— reduzir faltas escolares de educandas em período menstrual, evitando a evasão escolar, 
que gera prejuízos à aprendizagem e ao rendimento escolar; 
V — realizar ações educativas, individuais e coletivas, de promoção da saúde e prevenção de 
doenças, planejamento familiar e sexualidade responsável, como propósito de: 
a) Compreender a menstruação como processo natural do desenvolvimento feminino; 
b) Quebrar o tabu que permeia o sangue menstrual, abrindo espaços para diálogos sobre 
o tema nas escolas e demais espaços públicos, promovendo conhecimento acerca dos diferentes 
tipos de protetores menstruais e garantia de orientação sobre os cuidados em saúde e higiene 
durante o ciclo menstrual. 
Art. 3° O Programa de que trata esta Lei consiste nas seguintes diretrizes básicas: 
I — articulação entre órgãos públicos e a iniciativa privada para ações educativas sobre o tema 
da Dignidade Menstrual voltado a todos os públicos, objetivando democratizar o acesso à informa￾ção; 
II — disponibilização e distribuição gratuita de protetores menstruais higiênicos, para estudan￾tes da rede municipal de ensino, e mulheres com vulnerabilidade socioeconómic,a em situação de 
rua, no Município de Volta Redonda. 
III —a distribuição e a aquisição dos absorventes higiênicos femininos poderão ser realizadas 
por meio de processo licitatório, por meio da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), doação, 
parcerias à iniciativa privada e/ou organizações não governamentais, ou outras formas que o 
município julgar economicamente viável, para atender as demandas desta Lei, às mulheres em 
situação de precariedade menstrual: 
matriculadas nas escolas públicas municipais e inscritas no CadÚnico; 
Mulheres em situação de extrema pobreza, em situação de rua; 
c) Mulheres de 10 a 51 anos, acolhidas nas instituições de acolhimento do município. 
§ 1° os critérios de quantidade e a forma da oferta gratuita de absorventes a outros itens 
necessários à implementação do Programa serão regulamentados por Decreto. 
§ 2°A mulher em extrema pobreza deve ser considerada a que pertence à família com renda 
per capita dentro do valor definido pelo Governo Federal, por meio do Cadastro Único, que é a 
principal ferramenta para participar de programas sociais. 
Art. 4° São beneficiárias do Programa Municipal de Proteção e Promoção da Saúde Mental: 
I — estudantes de baixa renda, matriculadas nos níveis de ensino fundamental, Educação de 
Jovens e Adultos — EJA, em escolas pactuadas na adesão ao Programa Saúde na Escola (PSE) 
para estudantes de famílias beneficiárias de programas de transferência de renda ou congênere. 
II — mulheres em situação de rua são aquelas identificadas pela SMAC, por meio do Serviço de 
Abordagem e ou pelo Centro POP, em situação de vulnerabilidade social extrema, e cadastradas 
em equipe de Consultório na Rua, homologadas pela Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 5° Para a execução cio Programa Municipal de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, 
o Município deverá se estruturar e garantir as ações deforma complementar às políticas públicas, 
programas, projetos e ações desenvolvidas por outra esfera de governo, devendo prevalecer 
sempre a que melhor atenda o interesse do cidadão. 
§ 1° Os absorventes higiênicas femininos feitos com materiais sustentáveis terão preferência 
de aquisição, em igualdade de condições, como critério de desempate, pela SMS, órgão responsá￾vel pelo certame licitatório. 
§ 2°As despesas com a aquisição e ou a fabricação de absorventes higiênicos necessários 
à execução das ações previstas nesta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias dispo￾nibilizadas para a atenção primária à saúde da Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 6° Ficam revogadas as Leis Municipais n°s 5.875/21 e 6.153/23. 
Art. 7°A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 
30 dias a partir de sua publicação. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 18 de setembro de 2023. 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
a) 
b) 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LE; N° 

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