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norma nº 6259/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6259 / 2023
Date 2023-09-15
EmentaInstitui no Município de Volta Redonda a "Lei Henry Borel", que dispõe sobre o programa de capacitação de professores e agentes da educação da rede pública e privada de ensino em noções básicas para identificação de sinais de violência doméstica e familiar e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.259 
Institui no Município de Volta Redonda a "Lei 
Henry Borel", que dispõe sobre o programa de 
capacitação de professores e agentes da 
educação da rede pública e privada de ensino 
em noções básicas para identificação de sinais 
de violência doméstica e familiar e dá outras 
providências. • A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituída a "Lei Henry Borel", que trata da criação do Programa 
de Capacitação de Professores e Agentes da Educação da rede pública e privada de 
ensino, em noções básicas que possibilitem aos profissionais de educação a 
identificação de sinais de violência doméstica e familiar infanto-juvenis, que ocorram de 
maneira presencial ou digital. 
§1° São compreendidos como profissionais de educação, os professores, 
professores auxiliares, diretores, coordenadores, orientadores, secretários, agentes de 
educação e de apoio para portadores de necessidades especiais, gestores e demais 
servidores que atuem no âmbito escolar. 
§2° Para efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar qualquer 
ação ou omissão que cause lesões e sofrimentos físicos e psicológicos em crianças e 
• adolescentes. 
Art. 2° O Programa a que se refere esta Lei, deverá ofertar cursos anuais e 
treinamentos para capacitação dos profissionais da educação em noções básicas para 
identificar sinais de violência doméstica e familiar. 
Parágrafo único. O Programa mencionado no caput poderá ainda ofertar 
palestras, seminários e outros recursos que permitam alcançar a finalidade de 
capacitação dos profissionais da educação para os cuidados e prevenção dos abusos e 
violências doméstica e familiar infanto-juvenis. 
Art. 3° O Programa será ofertado a todos os profissionais de educação que 
tenham contato direto ou indireto com crianças e adolescentes nas escolas da rede 
pública e privada de ensino do Município. 
Art. 4° Os estabelecimentos de ensino da rede pública e privada deverão 
manter em suas dependências pelo menos um terço de professores e agentes de 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS. 
a& 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.259 
educação habilitados com o Curso de Noções Básicas de Capacitação para Identificação 
de Sinais de Violência Doméstica e Familiar Infanto-juvenil. 
Art. 5° O programa de capacitação a que se refere esta Lei poderá ser 
extensivo aos representantes da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais — 
APAE, visando ao esclarecimento sobre os métodos abordados para identificação de 
sinais de violência doméstica e familiar. • Art. 6° O programa deverá atender a todos os parâmetros necessários à 
identificação dos sinais de violências doméstica e familiar infanto-juvenis, observado os 
seguintes aspectos: 
I — definição e classificação das formas de violência contra crianças e 
adolescentes; 
II — violência física e abordagens dos conceitos de violências e abusos infanto￾juvenis; 
III — identificação da violência infanto-juvenil, com os indicadores físicos e 
comportamentais; 
IV — aspectos éticos e legais referentes ao Estatuto da Criança e do 
Adolescente; 
• V — abordagem da criança e do adolescente em casos de suspeita e indícios de 
violência doméstica e familiar; 
VI — abordagens acerca de assédio moral (bullying), relacionamentos e 
violências entre menores; 
VII — abordagem acerca de abuso sexual digital; 
VIII — sinais de abuso contra crianças portadoras de deficiências; e 
IX — mecanismos para recebimento de denúncias e encaminhamento aos 
órgãos competentes. 
Art. 7° O programa deverá prever meios para notificação dos Conselhos 
Tutelares, sempre que houver a identificação de sinais de violências e de abusos infanto￾juvenis de que se trata esta Lei. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEi N° 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.259 
Art. 8° O Programa deverá prever a existência de equipe multidisciplinar com 
profissionais de diversas especializações, em especial das áreas da saúde e da educação, 
tais como médicos, enfermeiros, psicólogos, assistentes sociais, pedagogos, e ainda 
profissionais da área jurídica. 
Art. 9° A critério do órgão competente do Poder Executivo, quando 
constatados e identificados os sinais de violências no âmbito da escola pública, poderá 
ser realizada a transferência da criança ou adolescente para outra instituição de 
• educação mais próxima do domicílio, independentemente da existência de vaga. 
Art. 10 O programa a que se refere esta Lei ainda deverá prever a promoção e 
realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar 
contra crianças e adolescentes, voltadas ao público escolar e às associações de pais e 
mestres. 
Art. 11 Para a execução do programa a que se refere esta Lei, o Poder 
Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com instituições públicas e privadas. 
Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias. 
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. 
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 15 d tembro de 2023. 
PA1 LO CÉSAR LIMA ►ONRADO 
Presidente 
Projeto de Lei n° 064/2023 
Autoria: Vereador Walmir Vitor de Souza 
DEx/pfs. 
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Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 6.259 
Institui no Município de Volta Redonda a "Lei Henry Borel", que dispõe sobre o programa de 
capacitação de professores e agentes da educação da rede pública e privada de ensino em noções 
básicas para identificação de sinais de violência doméstica e familiar e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituída a "Lei Henry Borel", que trata da criação do Programa de Capacitação de 
Professores e Agentes da Educação da rede pública e privada de ensino, em noções básicas que 
possibilitem aos profissionais de educação a identificação de sinais de violência doméstica e 
familiar infanto-juvenis, que ocorram de maneira presencial ou digital 
§1° São compreendidos como profissionais de educação, os professores, professores auxi￾liares, diretores, coordenadores, orientadores, secretários, agentes de educação e de apoio para 
portadores de necessidades especiais, gestores e demais servidores que atuem no âmbito esco￾lar 
§2° Para efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão 
que cause lesões e sofrimentos físicos e psicológicos em crianças e adolescentes. 
Art. 2° O Programa a que se refere esta Lei, deverá ofertar cursos anuais e treinamentos para 
capacitação dos profissionais da educação em noções básicas para identificar sinais de violência 
doméstica e familiar. 
Parágrafo único. O Programa mencionado no caput poderá ainda ofertar palestras, seminários 
e outros recursos que permitam alcançar a finalidade de capacitação dos profissionais da educa￾ção para os cuidados e prevenção dos abusos e violências doméstica e familiar infanto-juvenis. 
Art. 3° O Programa será ofertado a todos os profissionais de educação que tenham contato 
direto ou indireto com crianças e adolescentes nas escolas da rede pública e privada de ensino do 
Município. 
Art. 4° Os estabelecimentos de ensino da rede pública e privada deverão manter em suas 
dependências pelo menos um terço de professores e agentes de educação habilitados com o 
Curso de Noções Básicas de Capacitação para Identificação de Sinais de Violência Doméstica e 
Familiar Infanto-juvenil 
o 
Art. 5° 0 programa de capacitação a que se refere esta Lei poderá ser extensivo aos repre￾sentantes da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais —APAE, visando ao esclarecimento 
sobre os métodos abordados para identificação de sinais de violência doméstica e familiar. 
Art. 6° O programa deverá atender a todos os parâmetros necessários à identificação dos 
sinais de violências doméstica e familiar infanto-juvenis, observado os seguintes aspectos: 
1— definição e classificação das formas de violência contra crianças e adolescentes; 
II — violência física e abordagens dos conceitos de violências e abusos infanto-juvenis; 
III — identificação da violência infanto-juvenil, com os indicadores físicos e comportamentais; 
IV — aspectos éticos e legais referentes ao Estatuto da Criança e do Adolescente; 
V — abordagem da criança e do adolescente em casos de suspeita e indícios de violência 
doméstica e familiar; 
VI— abordagens acerca de assédio moral (bullying), relacionamentos e violências entre meno￾res; 
VII — abordagem acerca de abuso sexual digital; 
VIII — sinais de abuso contra crianças portadoras de deficiências; e 
IX— mecanismos para recebimento de denúncias e encaminhamento aos órgãos competentes. 
Art. 7° 0 programa deverá prever meios para notificação dos Conselhos Tutelares, sempre 
que houver a identificação de sinais de violências e de abusos infanto-juvenis de que se trata esta 
Lei. 
Art. 8° O Programa deverá prever a existência de equipe multidisciplinar com profissionais de 
diversas especializações, em especial das áreas da saúde e da educação, tais como médicos, 
enfermeiros, psicólogos, assistentes sociais, pedagogos, e ainda profissionais da área jurídica. 
Art. 9°A critério do órgão competente do Poder Executivo, quando constatados e identificados 
os sinais de violências no âmbito da escola pública, poderá ser realizada a transferência da 
criança ou adolescente para outra instituição de educação mais próxima do domicilio, independen￾temente da existência de vaga. 
Art. 10 0 programa a que se refere esta Lei ainda deverá prever a promoção e realização de 
campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra crianças e adoles￾centes, voltadas ao público escolar e às associações de pais e mestres. 
Art. 11 Para a execução do programa a que se refere esta Lei, o Poder Executivo poderá firmar 
convênios ou parcerias com instituições públicas e privadas. 
Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. 
Art, 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 15 de setembro de 2023. 
PAULO CÉSARIJMACONRADO 
Presidente 
rallffl.6.11fflelr.11. 
CAMARA NI NIC1PAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão cie Documentação e ArquivO 
yr.1.,16IMP£0511~6 
LEi 

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