| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6259 / 2023 |
| Date | 2023-09-15 |
| Ementa | Institui no Município de Volta Redonda a "Lei Henry Borel", que dispõe sobre o programa de capacitação de professores e agentes da educação da rede pública e privada de ensino em noções básicas para identificação de sinais de violência doméstica e familiar e dá outras providências. |
| native_id | 9125 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.259 Institui no Município de Volta Redonda a "Lei Henry Borel", que dispõe sobre o programa de capacitação de professores e agentes da educação da rede pública e privada de ensino em noções básicas para identificação de sinais de violência doméstica e familiar e dá outras providências. • A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituída a "Lei Henry Borel", que trata da criação do Programa de Capacitação de Professores e Agentes da Educação da rede pública e privada de ensino, em noções básicas que possibilitem aos profissionais de educação a identificação de sinais de violência doméstica e familiar infanto-juvenis, que ocorram de maneira presencial ou digital. §1° São compreendidos como profissionais de educação, os professores, professores auxiliares, diretores, coordenadores, orientadores, secretários, agentes de educação e de apoio para portadores de necessidades especiais, gestores e demais servidores que atuem no âmbito escolar. §2° Para efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão que cause lesões e sofrimentos físicos e psicológicos em crianças e • adolescentes. Art. 2° O Programa a que se refere esta Lei, deverá ofertar cursos anuais e treinamentos para capacitação dos profissionais da educação em noções básicas para identificar sinais de violência doméstica e familiar. Parágrafo único. O Programa mencionado no caput poderá ainda ofertar palestras, seminários e outros recursos que permitam alcançar a finalidade de capacitação dos profissionais da educação para os cuidados e prevenção dos abusos e violências doméstica e familiar infanto-juvenis. Art. 3° O Programa será ofertado a todos os profissionais de educação que tenham contato direto ou indireto com crianças e adolescentes nas escolas da rede pública e privada de ensino do Município. Art. 4° Os estabelecimentos de ensino da rede pública e privada deverão manter em suas dependências pelo menos um terço de professores e agentes de 1 Câmara Municipal de Volta Redonda CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLS. a& Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.259 educação habilitados com o Curso de Noções Básicas de Capacitação para Identificação de Sinais de Violência Doméstica e Familiar Infanto-juvenil. Art. 5° O programa de capacitação a que se refere esta Lei poderá ser extensivo aos representantes da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais — APAE, visando ao esclarecimento sobre os métodos abordados para identificação de sinais de violência doméstica e familiar. • Art. 6° O programa deverá atender a todos os parâmetros necessários à identificação dos sinais de violências doméstica e familiar infanto-juvenis, observado os seguintes aspectos: I — definição e classificação das formas de violência contra crianças e adolescentes; II — violência física e abordagens dos conceitos de violências e abusos infantojuvenis; III — identificação da violência infanto-juvenil, com os indicadores físicos e comportamentais; IV — aspectos éticos e legais referentes ao Estatuto da Criança e do Adolescente; • V — abordagem da criança e do adolescente em casos de suspeita e indícios de violência doméstica e familiar; VI — abordagens acerca de assédio moral (bullying), relacionamentos e violências entre menores; VII — abordagem acerca de abuso sexual digital; VIII — sinais de abuso contra crianças portadoras de deficiências; e IX — mecanismos para recebimento de denúncias e encaminhamento aos órgãos competentes. Art. 7° O programa deverá prever meios para notificação dos Conselhos Tutelares, sempre que houver a identificação de sinais de violências e de abusos infantojuvenis de que se trata esta Lei. 2 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEi N° Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.259 Art. 8° O Programa deverá prever a existência de equipe multidisciplinar com profissionais de diversas especializações, em especial das áreas da saúde e da educação, tais como médicos, enfermeiros, psicólogos, assistentes sociais, pedagogos, e ainda profissionais da área jurídica. Art. 9° A critério do órgão competente do Poder Executivo, quando constatados e identificados os sinais de violências no âmbito da escola pública, poderá ser realizada a transferência da criança ou adolescente para outra instituição de • educação mais próxima do domicílio, independentemente da existência de vaga. Art. 10 O programa a que se refere esta Lei ainda deverá prever a promoção e realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, voltadas ao público escolar e às associações de pais e mestres. Art. 11 Para a execução do programa a que se refere esta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com instituições públicas e privadas. Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 15 d tembro de 2023. PA1 LO CÉSAR LIMA ►ONRADO Presidente Projeto de Lei n° 064/2023 Autoria: Vereador Walmir Vitor de Souza DEx/pfs. 3 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 6.259 Institui no Município de Volta Redonda a "Lei Henry Borel", que dispõe sobre o programa de capacitação de professores e agentes da educação da rede pública e privada de ensino em noções básicas para identificação de sinais de violência doméstica e familiar e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituída a "Lei Henry Borel", que trata da criação do Programa de Capacitação de Professores e Agentes da Educação da rede pública e privada de ensino, em noções básicas que possibilitem aos profissionais de educação a identificação de sinais de violência doméstica e familiar infanto-juvenis, que ocorram de maneira presencial ou digital §1° São compreendidos como profissionais de educação, os professores, professores auxiliares, diretores, coordenadores, orientadores, secretários, agentes de educação e de apoio para portadores de necessidades especiais, gestores e demais servidores que atuem no âmbito escolar §2° Para efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão que cause lesões e sofrimentos físicos e psicológicos em crianças e adolescentes. Art. 2° O Programa a que se refere esta Lei, deverá ofertar cursos anuais e treinamentos para capacitação dos profissionais da educação em noções básicas para identificar sinais de violência doméstica e familiar. Parágrafo único. O Programa mencionado no caput poderá ainda ofertar palestras, seminários e outros recursos que permitam alcançar a finalidade de capacitação dos profissionais da educação para os cuidados e prevenção dos abusos e violências doméstica e familiar infanto-juvenis. Art. 3° O Programa será ofertado a todos os profissionais de educação que tenham contato direto ou indireto com crianças e adolescentes nas escolas da rede pública e privada de ensino do Município. Art. 4° Os estabelecimentos de ensino da rede pública e privada deverão manter em suas dependências pelo menos um terço de professores e agentes de educação habilitados com o Curso de Noções Básicas de Capacitação para Identificação de Sinais de Violência Doméstica e Familiar Infanto-juvenil o Art. 5° 0 programa de capacitação a que se refere esta Lei poderá ser extensivo aos representantes da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais —APAE, visando ao esclarecimento sobre os métodos abordados para identificação de sinais de violência doméstica e familiar. Art. 6° O programa deverá atender a todos os parâmetros necessários à identificação dos sinais de violências doméstica e familiar infanto-juvenis, observado os seguintes aspectos: 1— definição e classificação das formas de violência contra crianças e adolescentes; II — violência física e abordagens dos conceitos de violências e abusos infanto-juvenis; III — identificação da violência infanto-juvenil, com os indicadores físicos e comportamentais; IV — aspectos éticos e legais referentes ao Estatuto da Criança e do Adolescente; V — abordagem da criança e do adolescente em casos de suspeita e indícios de violência doméstica e familiar; VI— abordagens acerca de assédio moral (bullying), relacionamentos e violências entre menores; VII — abordagem acerca de abuso sexual digital; VIII — sinais de abuso contra crianças portadoras de deficiências; e IX— mecanismos para recebimento de denúncias e encaminhamento aos órgãos competentes. Art. 7° 0 programa deverá prever meios para notificação dos Conselhos Tutelares, sempre que houver a identificação de sinais de violências e de abusos infanto-juvenis de que se trata esta Lei. Art. 8° O Programa deverá prever a existência de equipe multidisciplinar com profissionais de diversas especializações, em especial das áreas da saúde e da educação, tais como médicos, enfermeiros, psicólogos, assistentes sociais, pedagogos, e ainda profissionais da área jurídica. Art. 9°A critério do órgão competente do Poder Executivo, quando constatados e identificados os sinais de violências no âmbito da escola pública, poderá ser realizada a transferência da criança ou adolescente para outra instituição de educação mais próxima do domicilio, independentemente da existência de vaga. Art. 10 0 programa a que se refere esta Lei ainda deverá prever a promoção e realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, voltadas ao público escolar e às associações de pais e mestres. Art. 11 Para a execução do programa a que se refere esta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com instituições públicas e privadas. Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art, 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 15 de setembro de 2023. PAULO CÉSARIJMACONRADO Presidente rallffl.6.11fflelr.11. CAMARA NI NIC1PAL DE VOLTA REDONDA Divisão cie Documentação e ArquivO yr.1.,16IMP£0511~6 LEi