| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6257 / 2023 |
| Date | 2023-09-15 |
| Ementa | Dispõe sobre o atendimento prioritário em exames e consultas oftalmológicas às pessoas com "diabetes mellitus" nos serviços de saúde, bem como a obrigatoriedade no fornecimento de óculos no âmbito do Município de Volta Redonda, e dá providências |
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Volta R onda, 15 d embro de 2023. CAPARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.257 Dispõe sobre o atendimento prioritário em exames e consultas oftalmológicas às pessoas com "diabetes mellitus" nos serviços de saúde, bem como a obrigatoriedade no fornecimento de óculos no âmbito do Município de Volta Redonda, e dá providências. • A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° As pessoas diagnosticadas com "diabetes mellitus" deverão ter atendimento prioritário em exames e consultas oftalmológicas na rede municipal de saúde, assegurando atendimento digno e tempestivo ao portador da doença. Parágrafo único. O agendamento das consultas de forma prioritária se estende a toda a rede de saúde, e poderão ser solicitadas e agendadas em uma Unidade Básica de Saúde (UBS), posto de saúde ou em contato com a equipe de saúde de família que atenda o bairro. Art. 2° Fica obrigado o Poder Público Municipal a fornecer gratuitamente óculos de grau, nos casos em que o cidadão for diagnosticado com "diabetes mellitus", e comprovar não possuir recursos próprios para aquisição desse equipamento. Parágrafo único. Os óculos a serem fornecidos deverão ser de comprovada • qualidade e que atenda integralmente às necessidades do usuário. Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, se necessário, e deverá ser responsável pelos procedimentos de inclusão dos portadores de "diabetes mellitus" na lista de atendimentos prioritários da saúde municipal e garantir seu devido cumprimento. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAUL Projeto de Lei n° 091/2023 Autoria: Vereador Hálison Silva Vitorino DEx/pfs. CÉSAR LI CONRADO Presidente-- CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 6.257 Dispõe sobre o atendimento prioritário em exames e consultas oftalmológicas as pessoas com "diabetes mellitus" nos serviços de saúde, bem como a obrigatoriedade no fornecimento de óculos no âmbito do Município de Volta Redonda, e dá providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° As pessoas diagnosticadas com "diabetes mellitus" deverão ter atendimento prioritário em exames e consultas oftalmológicas na rede municipal de saúde, assegurando atendimento digno e tempestivo ao portador da doença. Parágrafo único. O agendamento das consultas de forma prioritária se estende a toda a rede de saúde, e poderão ser solicitadas e agendadas em uma Unidade Básica de Saúde (UBS), posto de saúde ou em contato com a equipe de saúde de família que atenda o bairro. Art. 2° Fica obrigado o Poder Público Municipal a fornecer gratuitamente óculos de grau, nos casos em que o cidadão for diagnosticado com "diabetes mellitus", e comprovar não possuir recursos próprios para aquisição desse equipamento. Parágrafo único. Os óculos a serem fornecidos deverão ser de comprovada qualidade e que atenda integralmente às necessidades do usuário. Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, se necessário, e deverá ser responsável pelos procedimentos de inclusão dos portadores de "diabetes mellitus" na lista de atendimentos prioritários da saúde municipal e garantir seu devido cumprimento. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Volta Redonda, 15 de setembro de 2023. PAULO CÉSAR LIMACONRADO Presidente CA IARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divis5o de Documentação e Arquivo N°