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norma nº 6265/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6265 / 2023
Date 2023-09-22
EmentaCria Campanha de Combate à Importunação Sexual nos estádios de futebol e demais locais onde se realizam atividades desportivas no Município de Volta Redonda, e dá outras providências. - Mulheres
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° ÉLS. — 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.265 
Cria Campanha de Combate à Importunação 
Sexual nos estádios de futebol e demais locais 
onde se realizam atividades desportivas no 
Município de Volta Redonda, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
• Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Os estádios de futebol e demais locais onde se realizam atividades 
desportivas deverão fixar placas de caráter permanente com conteúdo contendo 
instruções às vítimas de importunação sexual para identificação do agressor, o número 
para ligação e os órgãos de denúncia. 
§ 1° Poderão ser feitas peças publicitárias de divulgação permanente para 
exposição do conteúdo desta Lei. 
§ 2° As instruções sobre como agir em caso de importunação sexual serão 
divulgadas também por meio do sistema de áudio e das telas de vídeo constantes nas 
dependências dos estádios e demais locais onde se realizam atividades desportivas. 
Art. 2° Os times de futebol ou entidades que administram os jogos desportivos, 
em parceria com o Poder Público ou com organizações da sociedade civil que atuam 
com a defesa dos direitos da mulher, deverão oferecer cursos de capacitação para seus 
funcionários e funcionárias a fim de prestar instruções sobre como agir nos casos de 
importunação sexual. 
Art. 3° Os estádios de futebol deverão disponibilizar uma ferramenta de alerta, 
de fácil acesso, que possa sinalizar à equipe de segurança e à Polícia Militar a 
ocorrência da importunação sexual. 
Art. 4° Ficam autorizados os seguranças e funcionários dos estádios de futebol e 
demais locais onde se realizam atividades desportivas a acionar, em casos de 
importunação sexual, a Polícia Militar para que prestem auxílio inicial à vítima e 
contenham o agressor para que seja encaminhado às autoridades policiais competentes 
para elaboração do auto de prisão em flagrante. 
Art. 5° A regulamentação desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo. 
CÂMARA MUNICIP,AL DE \JOUR REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS. Í'‘5 Olá 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
AN, 
ANT 1 NIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.265 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 22 de setembro de 2023 
Projeto de Lei n° 098/2023 
Autoria: Vereador Walmir Vitor de Souza 
DEx/pfs. 
2 
LEI MUNICIPAL N° 6.265 
Cria Campanha de Combate à Importunação Sexual nos estádios de futebol e demais locais onde se realizam atividades 
desportivas no Município de Volta Redonda, e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Os estádios de futebol e demais locais onde se realizam atividades desportivas deverão fixar placas de caráter 
permanente com conteúdo contendo instruções às vítimas de importunação sexual para identificação do agressor, o número para 
ligação e os órgãos de denúncia. 
§ 1° Poderão serfeitas peças publicitárias de divulgação permanente para exposição do conteúdo desta Lei. 
§ 2°As instruções sobre como agir em caso de importunação sexual serão divulgadas também por meio do sistema de áudio e 
das telas de vídeo constantes nas dependências dos estádios e demais locais onde se realizam atividades desportivas. 
Art. 2° Os times de futebol ou entidades que administram os jogos desportivos, em parceria com o Poder Público ou com 
organizações da sociedade civil que atuam com a defesa dos direitos da mulher, deverão oferecer cursos de capacitação para seus 
funcionários e funcionárias a fim de prestar instruções sobre como agir nos casos de importunação sexual. 
Art. 3° Os estádios de futebol deverão disponibilizar uma ferramenta de alerta, de fácil acesso, que possa sinalizar à equipe de 
segurança e à Policia Militar a ocorrência da importunação sexual. 
Art. 4° Ficam autorizados os seguranças e funcionários dos estádios de futebol e demais locais onde se realizam atividades 
desportivas a acionar, em casos de importunação sexual, a Policia Militar para que prestem auxilio inicial à vitima e contenham o 
agressor para que seja encaminhado às autoridades policiais competentes para elaboração do auto de prisão em flagrante. 
Art. 5°A regulamentação desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 22 de setembro de 2023. 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
CÂMARA MUNICIPAL CE VOLTA REDONDA 
Divisão de Docurrientao e Arquivo 
LEI; N° 
YR EM RESTARE 
PIAMO MUNICIPIO D. VOLTA REDONDA 
GABINETE DO PREFEITO 
22 de setembro de 2023 - Edição N° 1987 - EXTRA 

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