| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6265 / 2023 |
| Date | 2023-09-22 |
| Ementa | Cria Campanha de Combate à Importunação Sexual nos estádios de futebol e demais locais onde se realizam atividades desportivas no Município de Volta Redonda, e dá outras providências. - Mulheres |
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° ÉLS. — Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.265 Cria Campanha de Combate à Importunação Sexual nos estádios de futebol e demais locais onde se realizam atividades desportivas no Município de Volta Redonda, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara • Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Os estádios de futebol e demais locais onde se realizam atividades desportivas deverão fixar placas de caráter permanente com conteúdo contendo instruções às vítimas de importunação sexual para identificação do agressor, o número para ligação e os órgãos de denúncia. § 1° Poderão ser feitas peças publicitárias de divulgação permanente para exposição do conteúdo desta Lei. § 2° As instruções sobre como agir em caso de importunação sexual serão divulgadas também por meio do sistema de áudio e das telas de vídeo constantes nas dependências dos estádios e demais locais onde se realizam atividades desportivas. Art. 2° Os times de futebol ou entidades que administram os jogos desportivos, em parceria com o Poder Público ou com organizações da sociedade civil que atuam com a defesa dos direitos da mulher, deverão oferecer cursos de capacitação para seus funcionários e funcionárias a fim de prestar instruções sobre como agir nos casos de importunação sexual. Art. 3° Os estádios de futebol deverão disponibilizar uma ferramenta de alerta, de fácil acesso, que possa sinalizar à equipe de segurança e à Polícia Militar a ocorrência da importunação sexual. Art. 4° Ficam autorizados os seguranças e funcionários dos estádios de futebol e demais locais onde se realizam atividades desportivas a acionar, em casos de importunação sexual, a Polícia Militar para que prestem auxílio inicial à vítima e contenham o agressor para que seja encaminhado às autoridades policiais competentes para elaboração do auto de prisão em flagrante. Art. 5° A regulamentação desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo. CÂMARA MUNICIP,AL DE \JOUR REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLS. Í'‘5 Olá Câmara Municipal de Volta Redonda AN, ANT 1 NIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.265 Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 22 de setembro de 2023 Projeto de Lei n° 098/2023 Autoria: Vereador Walmir Vitor de Souza DEx/pfs. 2 LEI MUNICIPAL N° 6.265 Cria Campanha de Combate à Importunação Sexual nos estádios de futebol e demais locais onde se realizam atividades desportivas no Município de Volta Redonda, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Os estádios de futebol e demais locais onde se realizam atividades desportivas deverão fixar placas de caráter permanente com conteúdo contendo instruções às vítimas de importunação sexual para identificação do agressor, o número para ligação e os órgãos de denúncia. § 1° Poderão serfeitas peças publicitárias de divulgação permanente para exposição do conteúdo desta Lei. § 2°As instruções sobre como agir em caso de importunação sexual serão divulgadas também por meio do sistema de áudio e das telas de vídeo constantes nas dependências dos estádios e demais locais onde se realizam atividades desportivas. Art. 2° Os times de futebol ou entidades que administram os jogos desportivos, em parceria com o Poder Público ou com organizações da sociedade civil que atuam com a defesa dos direitos da mulher, deverão oferecer cursos de capacitação para seus funcionários e funcionárias a fim de prestar instruções sobre como agir nos casos de importunação sexual. Art. 3° Os estádios de futebol deverão disponibilizar uma ferramenta de alerta, de fácil acesso, que possa sinalizar à equipe de segurança e à Policia Militar a ocorrência da importunação sexual. Art. 4° Ficam autorizados os seguranças e funcionários dos estádios de futebol e demais locais onde se realizam atividades desportivas a acionar, em casos de importunação sexual, a Policia Militar para que prestem auxilio inicial à vitima e contenham o agressor para que seja encaminhado às autoridades policiais competentes para elaboração do auto de prisão em flagrante. Art. 5°A regulamentação desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 22 de setembro de 2023. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL CE VOLTA REDONDA Divisão de Docurrientao e Arquivo LEI; N° YR EM RESTARE PIAMO MUNICIPIO D. VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO 22 de setembro de 2023 - Edição N° 1987 - EXTRA