| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6271 / 2023 |
| Date | 2023-09-25 |
| Ementa | Estabelece a Lei Municipal de Atenção à Gagueira e a Pessoa que Gagueja no âmbito do Município de Volta Redonda e dá outras providências. |
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONCA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° 6.1,1 FLS. Camara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.271 Estabelece a Lei Municipal de Atenção à Gagueira e a Pessoa que Gagueja no âmbito do Município de Volta Redonda e dá outras providências. • A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° É instituída, no âmbito do Município de Volta Redonda, a Lei Municipal de Atenção à Gagueira e a Pessoa que Gagueja, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais pela pessoa que gagueja, visando a sua inclusão social e cidadania. Parágrafo único. A administração pública do Município de Volta Redonda terá as suas atividades destinadas à gagueira e à pessoa que gagueja regida pela presente Lei, sem prejuízo aos efeitos dos demais instrumentos normativos vigentes que tratam da gagueira ou da pessoa que gagueja. Art. 2° Para fins de aplicação dessa Lei considera-se: I - Gagueira: Distúrbio da fluência da fala em que a pessoa sabe exatamente o que quer dizer, mas apresenta alteração no seu fluxo contínuo da fala devido às repetições de sons e sílabas, aos prolongamentos de sons e aos bloqueios involuntários. É um distúrbio do neurodesenvolvimento, iniciado na infância. Sua origem é • multifatorial, uma vez que a interação de vários fatores pode justificar o seu surgimento. A base genética para o distúrbio já é defendida e evidenciada. Pode gerar grande impacto biopsicossocial na vida do indivíduo que a apresenta. II - Pessoa que gagueja: é aquela que possui diagnóstico de gagueira determinado por fonoaudiólogo especialista em fluência. Diagnóstico pautado na avaliação quantitativa e qualitativa das disfluências da fala. Devendo-se levar em consideração a multidimensionalidade da gagueira e os subtipos existentes de gagueira. Portanto, define-se como pessoa que gagueja, aquela que possuir disfluências típicas, explícitas na fala ou encobertas, com ou sem impacto na sua qualidade biopsicossocial. III - Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, pela pessoa que gagueja. 1 CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Amtilyo LEI N° /6,...9 FLS. a/ ,.. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.271 IV - Diagnóstico precoce: identificar alterações de fluências o mais cedo possível em crianças em fase de desenvolvimento da linguagem oral. Quanto mais precoce for o diagnóstico de gagueira maior serão as possibilidades de fluência ou de remissão da gagueira. V - Tratamento multiprofissional: tratamento simultâneo realizado a pessoa que gagueja por várias especialidades, podendo estar relacionada ou não com a mesma área de atuação (exemplo: pediatra e fonoaudiólogo) ou área diversa (exemplo: • fonoaudiólogo e professor). VI - Tratamento interdisciplinar: tratamento realizado por uma equipe interdisciplinar formada por vários profissionais de diversas áreas da saúde que trabalham em conjunto. Parágrafo único. O Poder Executivo deverá viabilizar os instrumentos para o diagnóstico correto, precoce e o tratamento multiprofissional e interdisciplinar voltado à pessoa que gagueja. Art. 3° A pessoa que gagueja será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante. Parágrafo único. É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa que gagueja em virtude • da sua gagueira. Art. 4° Serão objetivos da Lei Municipal de Atenção à Gagueira e à Pessoa que Gagueja: I - fomentar, em toda a rede pública municipal de ensino em Volta Redonda, atividades voltadas ao esclarecimento sobre a gagueira, suas causas e impactos na qualidade de vida da pessoa que gagueja; II - fomentar, na integralidade da Administração Pública Municipal de Volta Redonda, atividades voltadas ao esclarecimento sobre a gagueira, suas causas e impactos na qualidade de vida da pessoa que gagueja; III - capacitar os servidores e todos os demais trabalhadores com atuação na Administração Pública Municipal de Volta Redonda para o correto e acolhedor atendimento a pessoa que gagueja; 2 CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentnão e Arquivo LEI N° 6. FLS. af Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.271 IV - Fomentar na sociedade de Volta Redonda campanhas periódicas de esclarecimento sobre a gagueira, suas causas e impactos na qualidade de vida da pessoa que gagueja; V - Combater toda a forma de discriminação e a violência contra a pessoa que gagueja, o que inclui o combate à criação e disseminação de estigmatizações referentes à gagueira e a pessoa que gagueja. VI - Garantir, no âmbito da Rede Pública Municipal de Saúde, a previsão, o atendimento e tratamentos necessários e especializados voltados à gagueira e à pessoa que gagueja. Art. 5° A Lei Municipal de Atenção à Gagueira e à Pessoa que Gagueja será regida pelos seguintes princípios: I - Dignidade da Pessoa Humana; II - Igualdade de oportunidades da pessoa que gagueja perante os demais indivíduos; III - Proteção contra quaisquer formas de discriminação em virtude da sua gagueira; IV - Garantia da disseminação ampla e do pleno acesso à informação correta sobre a gagueira; V - Garantia da melhor qualidade de vida à pessoa que gagueja; VI - Respeito à diversidade da forma de comunicação; VII - Garantia do acesso a tratamento clínico qualificado e especializado; VIII - Garantia do acesso à intervenção precoce. Parágrafo único. Considera-se discriminação em razão da gagueira toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa que gagueja. Art. 6° É dever do Poder Público Municipal, da sociedade e da família assegurar à pessoa que gagueja a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à 3 CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Dommennção e Arquivo LEI N° I Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.271 qualidade de vida, à educação acolhedora, ao trabalho, à correta informação sobre a gagueira, aos avanços científicos e tecnológicos relacionados à gagueira, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal e das Leis e de outras normas que garantam o seu bem-estar pessoal, social e econômico. Art. 7° Fica instituída a Semana Municipal de Atenção à Gagueira, a ser celebrada anualmente durante toda a quarta semana do mês de outubro, nos seguintes • termos: § 1° Realização, pelo Poder Público Municipal, de campanha com o intuito do cumprimento dos objetivos dispostos nesta Lei. § 2° Promoção da Semana Municipal de Atenção à Gagueira na escola em toda a Rede Pública Municipal de Ensino no Município de Volta Redonda, com o intuito do cumprimento dos objetivos dispostos nesta Lei. § 3° O estabelecimento da Semana Municipal de Atenção à Gagueira não desobriga o Poder Público Municipal ao cumprimento do disposto nos §§1° e 2° no decorrer do restante do ano. Art. 8° As unidades públicas de educação básica e de saúde no Município de Volta Redonda, obrigatoriamente, e todo o restante da Administração Pública Municipal, no que couber, deverão adaptar-se para o cumprimento no disposto nesta Lei tão logo se inicie a sua vigência e integrar as suas ações em prol do atendimento ao disposto na presente Lei. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. V donda, 25 de set mbro de 2023. PA O CÉSAR LIMA CONRADO Presidente Projeto de Lei n° 113/2023 Autoria: Vereador Raone Cassin Maia Ferreira DEx/pfs. 4 LDivisão DOCUMerltaÇãO e Arquivo CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA N CMVR CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 6.271 Estabelece a Lei Municipal de Atenção à Gagueira e a Pessoa que Gagueja no âmbito do Município de Volta Redonda e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1' É instituída, no âmbito do Município de Volta Redonda, a Lei Municipal de Atenção à Gagueira e a Pessoa que Gagueja, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercido dos direitos e das liberdades fundamentais pela pessoa que gagueja, visando a sua inclusão social e cidadania. Parágrafo único. A administração pública do Município de Volta Redonda terá as suas atividades destinadas à gagueira e à pessoa que gagueja regida pela presente Lei, sem prejuízo aos efeitos dos demais instrumentos normativos vigentes que tratam da gagueira ou da pessoa que gagueja. Art. 2° Para fins de aplicação dessa Lei considera-se: 1- Gagueira: Distúrbio da fluência da fala em que a pessoa sabe exatamente o que quer dizer, mas apresenta alteração no seu fluxo continuo da fala devido às repetições de sons e sílabas, aos prolongamentos de sons e aos bloqueios involuntários. É um distúrbio do neurodesenvolvimento, iniciado na infância. Sua origem é multifatorial, uma vez que a interação de vários fatores pode justificar o seu surgimento. A base genética para o distúrbio já é defendida e evidenciada. Pode gerar grande impacto biopsicossocial na vida do indivíduo que a apresenta. II - Pessoa que gagueja: é aquela que possui diagnóstico de gagueira determinado porfonoaudiálogo especialista em fluência. Diagnóstico pautado na avaliação quantitativa e qualitativa das disfluências da fala. Devendo-se levar em consideração a multidimensionalidade da gagueira e os subtipos existentes de gagueira. Portanto, define-se como pessoa que gagueja, aquela que possuir disfluências típicas, explícitas na fala ou encobertas, com ou sem impacto na sua qualidade biopsicossocial. - Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, pela pessoa que gagueja. IV - Diagnóstico precoce: identificar alterações de fluências o mais cedo possível em crianças em fase de desenvolvimento da linguagem oral. Quanto mais precoce foro diagnóstico de gagueira maior serão as possibilidades de fluência ou de remissão da gagueira. V - Tratamento multiprofissional: tratamento simultâneo realizado a pessoa que gagueja por várias especialidades, podendo estar relacionada ou não com a mesma área de atuação (exemplo: pediatra e fonoaudiólogo) ou área diversa (exemplo: fonoaudiólogo e professor). VI - Tratamento interdisciplinar: tratamento realizado por uma equipe interdisciplinar formada por vários profissionais de diversas áreas da saúde que trabalham em conjunto. Parágrafo único. O Poder Executivo deverá viabilizar os instrumentos para o diagnóstico correto, precoce e o tratamento multiprofissional e interdisciplinar voltado à pessoa que gagueja. Art. 3°A pessoa que gagueja será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante. Parágrafo único. É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa que gagueja em virtude da sua gagueira. Art. 4° Serão objetivos da Lei Municipal de Atenção à Gagueira e à Pessoa que Gagueja: I -fomentar, em toda a rede pública municipal de ensino em Volta Redonda, atividades voltadas ao esclarecimento sobre a gagueira, suas causas e impactos na qualidade devida da pessoa que gagueja; II -fomentar, na integralidade da Administração Pública Municipal de Volta Redonda, atividades voltadas ao esclarecimento sobre a gagueira, suas causas e impactos na qualidade de vida da pessoa que gagueja; CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 'visão de Documentação e Arquivo LEi No FLS. 021 III - capacitar os servidores e todos os demais trabalhadores com atuação na Administração Pública Municipal de Volta Redonda para o correto e acolhedor atendimento a pessoa que gagueja; IV - Fomentar na sociedade de Volta Redonda campanhas periódicas de esclarecimento sobre a gagueira. suas causas e impactos na qualidade de vida da pessoa que gagueja; V - Combater toda a forma de discriminação e a violência contra a pessoa que gagueja, o que inclui o combate à criação e disseminação de estigmatizações referentes à gagueira e a pessoa que gagueja. VI - Garantir, no âmbito da Rede Pública Municipal de Saúde, a previsão, o atendimento e tratamentos necessários e especializados voltados à gagueira e à pessoa que gagueja. Art. 5° A Lei Municipal de Atenção à Gagueira e à Pessoa que Gagueja será regida pelos seguintes princípios: I - Dignidade da Pessoa Humana; II - Igualdade de oportunidades da pessoa que gagueja perante os demais indivíduos; III - Proteção contra quaisquerformas de discriminação em virtude da sua gagueira; IV - Garantia da disseminação ampla e do pleno acesso à informação correta sobre a gagueira; V Garantia da melhor qualidade de vida à pessoa que gagueja; VI - Respeito à diversidade da forma de comunicação: VII - Garantia do acesso a tratamento dínico qualificado e especializado; VIII - Garantia do acesso à intervenção precoce. Parágrafo único. Considera-se discriminação em razão da gagueira toda fdrma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa que gagueja. Art. 6° É dever do Poder Público Municipal, da sociedade e da família assegurará pessoa que gagueja a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à qualidade de vida, à educação acolhedora, ao trabalho, à correta informação sobre a gagueira, aos avanços científicos e tecnológicos relacionados à gagueira, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal e das Leis e de outras normas que garantam o seu bem-estar pessoal, social e econômico. Art. 7° Fica instituída a Semana Municipal de Atenção à Gagueira, a ser celebrada anualmente durante toda a quarta semana do mês de outubro, nos seguintes termos: § 1° Realização, pelo Poder Público Municipal, de campanha como intuito do cumprimento dos objetivos dispostos nesta Lei. § 2° Promoção da Semana Municipal deAtenção à Gagueira na escola em toda a Rede Pública Municipal de Ensino no Município de Volta Redonda, com o intuito do cumprimento dos objetivos dispostos nesta Lei. § 3° O estabelecimento da Semana Municipal deAtenção à Gagueira não desobriga o Poder Público Municipal ao cumprimento do disposto nos §§1, e 2° no decorrer do restante do ano. Art. 8°As unidades públicas de educação básica e de saúde no Município de Volta Redonda. obrigatoriamente, e todo o restante da Administração Pública Municipal, no que couber, deverão adaptar-se para o cumprimento no disposto nesta Lei tão logo se inicie a sua vigência e integrar as suas ações em prol do atendimento ao disposto na presente Lei. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 25 de setembro de 2023. PAULO CÉSAR LIMACONRADO Presidente