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norma nº 6271/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6271 / 2023
Date 2023-09-25
EmentaEstabelece a Lei Municipal de Atenção à Gagueira e a Pessoa que Gagueja no âmbito do Município de Volta Redonda e dá outras providências.
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONCA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
6.1,1 
FLS. 
Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.271 
Estabelece a Lei Municipal de Atenção à 
Gagueira e a Pessoa que Gagueja no âmbito do 
Município de Volta Redonda e dá outras 
providências. 
• 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° É instituída, no âmbito do Município de Volta Redonda, a Lei 
Municipal de Atenção à Gagueira e a Pessoa que Gagueja, destinada a assegurar e a 
promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades 
fundamentais pela pessoa que gagueja, visando a sua inclusão social e cidadania. 
Parágrafo único. A administração pública do Município de Volta Redonda 
terá as suas atividades destinadas à gagueira e à pessoa que gagueja regida pela presente 
Lei, sem prejuízo aos efeitos dos demais instrumentos normativos vigentes que tratam 
da gagueira ou da pessoa que gagueja. 
Art. 2° Para fins de aplicação dessa Lei considera-se: 
I - Gagueira: Distúrbio da fluência da fala em que a pessoa sabe exatamente o 
que quer dizer, mas apresenta alteração no seu fluxo contínuo da fala devido às 
repetições de sons e sílabas, aos prolongamentos de sons e aos bloqueios involuntários. 
É um distúrbio do neurodesenvolvimento, iniciado na infância. Sua origem é 
• multifatorial, uma vez que a interação de vários fatores pode justificar o seu surgimento. 
A base genética para o distúrbio já é defendida e evidenciada. Pode gerar grande 
impacto biopsicossocial na vida do indivíduo que a apresenta. 
II - Pessoa que gagueja: é aquela que possui diagnóstico de gagueira 
determinado por fonoaudiólogo especialista em fluência. Diagnóstico pautado na 
avaliação quantitativa e qualitativa das disfluências da fala. Devendo-se levar em 
consideração a multidimensionalidade da gagueira e os subtipos existentes de gagueira. 
Portanto, define-se como pessoa que gagueja, aquela que possuir disfluências típicas, 
explícitas na fala ou encobertas, com ou sem impacto na sua qualidade biopsicossocial. 
III - Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com 
segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, 
transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem 
como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de 
uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, pela pessoa que gagueja. 
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Amtilyo 
LEI N° 
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FLS. 
a/ ,.. 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.271 
IV - Diagnóstico precoce: identificar alterações de fluências o mais cedo 
possível em crianças em fase de desenvolvimento da linguagem oral. Quanto mais 
precoce for o diagnóstico de gagueira maior serão as possibilidades de fluência ou de 
remissão da gagueira. 
V - Tratamento multiprofissional: tratamento simultâneo realizado a pessoa 
que gagueja por várias especialidades, podendo estar relacionada ou não com a mesma 
área de atuação (exemplo: pediatra e fonoaudiólogo) ou área diversa (exemplo: 
• fonoaudiólogo e professor). 
VI - Tratamento interdisciplinar: tratamento realizado por uma equipe 
interdisciplinar formada por vários profissionais de diversas áreas da saúde que 
trabalham em conjunto. 
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá viabilizar os instrumentos para o 
diagnóstico correto, precoce e o tratamento multiprofissional e interdisciplinar voltado à 
pessoa que gagueja. 
Art. 3° A pessoa que gagueja será protegida de toda forma de negligência, 
discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento 
desumano ou degradante. 
Parágrafo único. É dever de todos comunicar à autoridade competente 
qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa que gagueja em virtude 
• da sua gagueira. 
Art. 4° Serão objetivos da Lei Municipal de Atenção à Gagueira e à Pessoa que 
Gagueja: 
I - fomentar, em toda a rede pública municipal de ensino em Volta Redonda, 
atividades voltadas ao esclarecimento sobre a gagueira, suas causas e impactos na 
qualidade de vida da pessoa que gagueja; 
II - fomentar, na integralidade da Administração Pública Municipal de Volta 
Redonda, atividades voltadas ao esclarecimento sobre a gagueira, suas causas e 
impactos na qualidade de vida da pessoa que gagueja; 
III - capacitar os servidores e todos os demais trabalhadores com atuação na 
Administração Pública Municipal de Volta Redonda para o correto e acolhedor 
atendimento a pessoa que gagueja; 
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentnão e Arquivo 
LEI N° 
6. 
FLS. af 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.271 
IV - Fomentar na sociedade de Volta Redonda campanhas periódicas de 
esclarecimento sobre a gagueira, suas causas e impactos na qualidade de vida da pessoa 
que gagueja; 
V - Combater toda a forma de discriminação e a violência contra a pessoa que 
gagueja, o que inclui o combate à criação e disseminação de estigmatizações referentes 
à gagueira e a pessoa que gagueja. 
VI - Garantir, no âmbito da Rede Pública Municipal de Saúde, a previsão, o 
atendimento e tratamentos necessários e especializados voltados à gagueira e à pessoa 
que gagueja. 
Art. 5° A Lei Municipal de Atenção à Gagueira e à Pessoa que Gagueja será 
regida pelos seguintes princípios: 
I - Dignidade da Pessoa Humana; 
II - Igualdade de oportunidades da pessoa que gagueja perante os demais 
indivíduos; 
III - Proteção contra quaisquer formas de discriminação em virtude da sua 
gagueira; 
IV - Garantia da disseminação ampla e do pleno acesso à informação correta 
sobre a gagueira; 
V - Garantia da melhor qualidade de vida à pessoa que gagueja; 
VI - Respeito à diversidade da forma de comunicação; 
VII - Garantia do acesso a tratamento clínico qualificado e especializado; 
VIII - Garantia do acesso à intervenção precoce. 
Parágrafo único. Considera-se discriminação em razão da gagueira toda forma 
de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o 
efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e 
das liberdades fundamentais da pessoa que gagueja. 
Art. 6° É dever do Poder Público Municipal, da sociedade e da família 
assegurar à pessoa que gagueja a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à 
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Dommennção e Arquivo 
LEI N° 
I 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.271 
qualidade de vida, à educação acolhedora, ao trabalho, à correta informação sobre a 
gagueira, aos avanços científicos e tecnológicos relacionados à gagueira, à dignidade, ao 
respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da 
Constituição Federal e das Leis e de outras normas que garantam o seu bem-estar 
pessoal, social e econômico. 
Art. 7° Fica instituída a Semana Municipal de Atenção à Gagueira, a ser 
celebrada anualmente durante toda a quarta semana do mês de outubro, nos seguintes 
• termos: 
§ 1° Realização, pelo Poder Público Municipal, de campanha com o intuito do 
cumprimento dos objetivos dispostos nesta Lei. 
§ 2° Promoção da Semana Municipal de Atenção à Gagueira na escola em toda 
a Rede Pública Municipal de Ensino no Município de Volta Redonda, com o intuito do 
cumprimento dos objetivos dispostos nesta Lei. 
§ 3° O estabelecimento da Semana Municipal de Atenção à Gagueira não 
desobriga o Poder Público Municipal ao cumprimento do disposto nos §§1° e 2° no 
decorrer do restante do ano. 
Art. 8° As unidades públicas de educação básica e de saúde no Município de 
Volta Redonda, obrigatoriamente, e todo o restante da Administração Pública 
Municipal, no que couber, deverão adaptar-se para o cumprimento no disposto nesta Lei 
tão logo se inicie a sua vigência e integrar as suas ações em prol do atendimento ao 
disposto na presente Lei. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
V donda, 25 de set mbro de 2023. 
PA O CÉSAR LIMA CONRADO 
Presidente 
Projeto de Lei n° 113/2023 
Autoria: Vereador Raone Cassin Maia Ferreira 
DEx/pfs. 
4 
LDivisão DOCUMerltaÇãO e Arquivo 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
N 
CMVR CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 6.271 
Estabelece a Lei Municipal de Atenção à Gagueira e a Pessoa que Gagueja no âmbito do 
Município de Volta Redonda e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1' É instituída, no âmbito do Município de Volta Redonda, a Lei Municipal de Atenção à 
Gagueira e a Pessoa que Gagueja, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualda￾de, o exercido dos direitos e das liberdades fundamentais pela pessoa que gagueja, visando a 
sua inclusão social e cidadania. 
Parágrafo único. A administração pública do Município de Volta Redonda terá as suas ativida￾des destinadas à gagueira e à pessoa que gagueja regida pela presente Lei, sem prejuízo aos 
efeitos dos demais instrumentos normativos vigentes que tratam da gagueira ou da pessoa que 
gagueja. 
Art. 2° Para fins de aplicação dessa Lei considera-se: 
1- Gagueira: Distúrbio da fluência da fala em que a pessoa sabe exatamente o que quer dizer, 
mas apresenta alteração no seu fluxo continuo da fala devido às repetições de sons e sílabas, aos 
prolongamentos de sons e aos bloqueios involuntários. É um distúrbio do neurodesenvolvimento, 
iniciado na infância. Sua origem é multifatorial, uma vez que a interação de vários fatores pode 
justificar o seu surgimento. A base genética para o distúrbio já é defendida e evidenciada. Pode 
gerar grande impacto biopsicossocial na vida do indivíduo que a apresenta. 
II - Pessoa que gagueja: é aquela que possui diagnóstico de gagueira determinado porfonoau￾diálogo especialista em fluência. Diagnóstico pautado na avaliação quantitativa e qualitativa das 
disfluências da fala. Devendo-se levar em consideração a multidimensionalidade da gagueira e os 
subtipos existentes de gagueira. Portanto, define-se como pessoa que gagueja, aquela que pos￾suir disfluências típicas, explícitas na fala ou encobertas, com ou sem impacto na sua qualidade 
biopsicossocial. 
- Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e 
autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação 
e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações 
abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, 
pela pessoa que gagueja. 
IV - Diagnóstico precoce: identificar alterações de fluências o mais cedo possível em crianças 
em fase de desenvolvimento da linguagem oral. Quanto mais precoce foro diagnóstico de gagueira 
maior serão as possibilidades de fluência ou de remissão da gagueira. 
V - Tratamento multiprofissional: tratamento simultâneo realizado a pessoa que gagueja por 
várias especialidades, podendo estar relacionada ou não com a mesma área de atuação (exemplo: 
pediatra e fonoaudiólogo) ou área diversa (exemplo: fonoaudiólogo e professor). 
VI - Tratamento interdisciplinar: tratamento realizado por uma equipe interdisciplinar formada 
por vários profissionais de diversas áreas da saúde que trabalham em conjunto. 
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá viabilizar os instrumentos para o diagnóstico 
correto, precoce e o tratamento multiprofissional e interdisciplinar voltado à pessoa que gagueja. 
Art. 3°A pessoa que gagueja será protegida de toda forma de negligência, discriminação, 
exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante. 
Parágrafo único. É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de 
ameaça ou de violação aos direitos da pessoa que gagueja em virtude da sua gagueira. 
Art. 4° Serão objetivos da Lei Municipal de Atenção à Gagueira e à Pessoa que Gagueja: 
I -fomentar, em toda a rede pública municipal de ensino em Volta Redonda, atividades voltadas ao 
esclarecimento sobre a gagueira, suas causas e impactos na qualidade devida da pessoa que gagueja; 
II -fomentar, na integralidade da Administração Pública Municipal de Volta Redonda, atividades 
voltadas ao esclarecimento sobre a gagueira, suas causas e impactos na qualidade de vida da 
pessoa que gagueja; 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
'visão de Documentação e Arquivo 
LEi No FLS. 
021 
III - capacitar os servidores e todos os demais trabalhadores com atuação na Administração 
Pública Municipal de Volta Redonda para o correto e acolhedor atendimento a pessoa que gagueja; 
IV - Fomentar na sociedade de Volta Redonda campanhas periódicas de esclarecimento sobre 
a gagueira. suas causas e impactos na qualidade de vida da pessoa que gagueja; 
V - Combater toda a forma de discriminação e a violência contra a pessoa que gagueja, o que 
inclui o combate à criação e disseminação de estigmatizações referentes à gagueira e a pessoa 
que gagueja. 
VI - Garantir, no âmbito da Rede Pública Municipal de Saúde, a previsão, o atendimento e 
tratamentos necessários e especializados voltados à gagueira e à pessoa que gagueja. 
Art. 5° A Lei Municipal de Atenção à Gagueira e à Pessoa que Gagueja será regida pelos 
seguintes princípios: 
I - Dignidade da Pessoa Humana; 
II - Igualdade de oportunidades da pessoa que gagueja perante os demais indivíduos; 
III - Proteção contra quaisquerformas de discriminação em virtude da sua gagueira; 
IV - Garantia da disseminação ampla e do pleno acesso à informação correta sobre a gagueira; 
V Garantia da melhor qualidade de vida à pessoa que gagueja; 
VI - Respeito à diversidade da forma de comunicação: 
VII - Garantia do acesso a tratamento dínico qualificado e especializado; 
VIII - Garantia do acesso à intervenção precoce. 
Parágrafo único. Considera-se discriminação em razão da gagueira toda fdrma 
de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de 
prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades funda￾mentais da pessoa que gagueja. 
Art. 6° É dever do Poder Público Municipal, da sociedade e da família assegurará pessoa que 
gagueja a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à qualidade de vida, à educação 
acolhedora, ao trabalho, à correta informação sobre a gagueira, aos avanços científicos e tecno￾lógicos relacionados à gagueira, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e 
comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal e das Leis e de outras normas que 
garantam o seu bem-estar pessoal, social e econômico. 
Art. 7° Fica instituída a Semana Municipal de Atenção à Gagueira, a ser 
celebrada anualmente durante toda a quarta semana do mês de outubro, nos seguintes ter￾mos: 
§ 1° Realização, pelo Poder Público Municipal, de campanha como intuito do 
cumprimento dos objetivos dispostos nesta Lei. 
§ 2° Promoção da Semana Municipal deAtenção à Gagueira na escola em toda a Rede Pública 
Municipal de Ensino no Município de Volta Redonda, com o intuito do cumprimento dos objetivos 
dispostos nesta Lei. 
§ 3° O estabelecimento da Semana Municipal deAtenção à Gagueira não 
desobriga o Poder Público Municipal ao cumprimento do disposto nos §§1, e 2° no decorrer do 
restante do ano. 
Art. 8°As unidades públicas de educação básica e de saúde no Município de 
Volta Redonda. obrigatoriamente, e todo o restante da Administração Pública Municipal, no que 
couber, deverão adaptar-se para o cumprimento no disposto nesta Lei tão logo se inicie a sua 
vigência e integrar as suas ações em prol do atendimento ao disposto na presente Lei. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 25 de setembro de 2023. 
PAULO CÉSAR LIMACONRADO 
Presidente 

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