| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6272 / 2023 |
| Date | 2023-09-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a adoção de mecanismos sustentáveis de gestão das águas pluviais para fins de controle de enchentes e alagamentos no Município de Volta Redonda e dá outras providências. |
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CAPARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FL ° S. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.272 Dispõe sobre a adoção de mecanismos sustentáveis de gestão das águas pluviais para fins de controle de enchentes e alagamentos no Município de Volta Redonda e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a adoção de mecanismos sustentáveis de gestão das águas pluviais para fins de controle de enchentes e alagamentos, aplicando no Município o conceito de Cidade Esponja. Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, é considerado Cidade Esponja o modelo de gestão de inundações e fortalecimento de infraestrutura ecológica e de sistemas de drenagem que busca absorver, capturar, armazenar, limpar e reutilizar a água da chuva como mecanismo sustentável de redução de enchentes e alagamentos. Art. 2° Esta Lei tem como objetivos: I — reduzir os riscos de inundação ao oferecer espaços mais permeáveis para a retenção e percolação natural da água; II — reduzir a sobrecarga dos sistemas tradicionais de drenagem; III — garantir maior autossuficiência hídrica ao Município com o reabastecimento das águas subterrâneas como consequência do aumento do volume de águas pluviais naturalmente filtradas; e IV — melhorar a qualidade da água disponível para fins de extração em aquíferos em áreas urbanas e periurbanas. Art. 3° Para implementação desta Lei, o Poder Executivo incentivará a adoção dos seguintes mecanismos enquanto diretrizes para aplicação complementar em sistemas de drenagem: I — pavimentos de revestimentos permeáveis e/ou de estrutura porosa: superfícies de drenagem que possibilitam a penetração, armazenamento e infiltração de parte ou de toda a água do escoamento em superfície em uma camada de depósito temporário no solo, que é gradualmente absorvida a partir do próprio solo; 1 CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI 1\1° FLS. "Âj Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.272 II — teto verde: instalação de vegetação sobre uma estrutura construída, em consonância com a integridade física desta; III — jardins de chuva: pequenos jardins plantados com vegetação adaptada a resistir a encharcamento e projetados para reter temporariamente e absorver o escoamento da água da chuva que flui de telhados, pátios, gramados, calçadas e ruas; IV — valas de infiltração: depressões lineares em terreno permeável, preenchidas geralmente com material granular graúdo (brita, pedra de mão ou seixos rolados) com porosidade entre trinta e quarenta por cento, que têm por finalidade receber as águas do escoamento superficial e armazená-las temporariamente, proporcionando a infiltração destas no solo e reduzindo os volumes e as vazões de escoamento para os sistemas de drenagem convencionais; V — bueiros ecológicos: bueiros equipados com cesto coletor que impede que o lixo das ruas ingresse nas galerias pluviais subterrâneas; VI — reservatórios de detenção, popularmente conhecidos como piscinões: tem a finalidade de acumular as vazões que excedem a capacidade de escoamento dos cursos d'água (rios e córregos). São instalados em locais críticos (definidos previamente, de acordo com estudos hidrológicos), normalmente em áreas contíguas ou no próprio leito dos cursos d'água. Art. 4° Caberá ao Poder Executivo a realização de Estudo Técnico Prévio para atestar a não existência de risco ecológico e ambiental na implementação de quaisquer dos mecanismos previstos no art. 3°, garantindo a segurança das intervenções. Art. 5° As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6° O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei. Art. 7° Esta Lei entravigor na d a de sua publicação. Volta Re nda, 27 sétembro de 2023. PA LO CÉSAR LIMA CONRADO Presidente Projeto de Lei n° 068/2023 Autoria: Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida DEx/pfs. 2 CMVR CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 6,272 k CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA N 4são de Documentação e Arquivo LEI N leellie Dispõe sobre a adoção de mecanismos sustentáveis de gestão das águas pluviais para fins de controle de enchentes e alagamentos no Município de Volta Redonda e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a adoção de mecanismos sustentáveis de gestão das águas pluviais para fins de controle de enchentes e alagamentos, aplicando no Município o conceito de Cidade Esponja. Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, é considerado Cidade Esponja o modelo de gestão de inundações e fortalecimento de infraestrutura ecológica e de sistemas de drenagem que busca absorver, capturar, armazenar, limpar e reutilizar a água da chuva como mecanismo sustentável de redução de enchentes e alagamentos. Art. 20 Esta Lei tem como objetivos: I — reduzir os riscos de inundação ao oferecer espaços mais permeáveis para a retenção e percolação natural da água; II — reduzira sobrecarga dos sistemas tradicionais de drenagem; III — garantir maior autossufidência hídrica ao Município como reabastecimento das águas subterrâneas como consequência do aumento do volume de águas pluviais naturalmente filtradas; e IV — melhorar a qualidade da água disponível para fins de extração em aquíferos em áreas 1 urbanas e periurbanas. Art. 3° Para implementação desta Lei, o Poder Executivo incentivará a adoção dos seguintes mecanismos enquanto diretrizes para aplicação complementar em sistemas de drenagem: I — pavimentos de revestimentos permeáveis e/ou de estrutura porosa: superfícies de drenagem que possibilitam a penetração, armazenamento e infiltração de parte ou de toda a água do escoamento em superfície em uma camada de depósito temporário no solo, que é gradualmente absorvida a partir do próprio solo; II —teto verde: instalação de vegetação sobre uma estrutura construída, em consonância com a integridade física desta; ill — jardins de chuva: pequenos jardins plantados com vegetação adaptada a resistira enchercemento e projetados para reter temporariamente e absorver o escoamento da água da chuva que flui de telhados, pátios, gramados, calçadas e ruas; 1V— valas de infiltração: depressões lineares em terreno permeável, preenchidas geralmente com material granular graúdo (brita, pedra de mão ou seixos rolados) com porosidade entre trinta e quarenta por cento, que têm por finalidade receber as águas do escoamento superficial e armazená-las temporariamente, proporcionando a infiltração destas no solo e reduzindo os volumes e as vazões de escoamento para os sistemas de drenagem convencionais; V — bueiros ecológicos: bueiros equipados com cesto coletor que impede que o lixo das ruas ingresse nas galerias pluviais subterrâneas; VI — reservatórios de detenção, popularmente conhecidos como piscinões: tema finalidade de acumularas vazões que excedem a capacidade de escoamento dos cursos d'água (rios e córregos). São instalados em locais críticos (definidos previamente, de acordo com estudos hidrológicoa), normalmente em áreas contíguas ou no próprio leito dos cursos d'água. Art. 4° Caberá ao Poder Executivo a realização de Estudo Técnico Prévio para atestara não existência de risco ecológico e ambiental na implementação de quaisquer dos mecanismos previstos no art. 3°, garantindo a segurança das intervenções. Art. 5° As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6° O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 27 de setembro de 2023. PAULO CÉSAR LIMACONRADO Presidente