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norma nº 6272/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6272 / 2023
Date 2023-09-27
EmentaDispõe sobre a adoção de mecanismos sustentáveis de gestão das águas pluviais para fins de controle de enchentes e alagamentos no Município de Volta Redonda e dá outras providências.
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CAPARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FL
°
S. 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.272 
Dispõe sobre a adoção de mecanismos 
sustentáveis de gestão das águas pluviais para 
fins de controle de enchentes e alagamentos no 
Município de Volta Redonda e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a adoção de mecanismos sustentáveis de gestão 
das águas pluviais para fins de controle de enchentes e alagamentos, aplicando no 
Município o conceito de Cidade Esponja. 
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, é considerado Cidade Esponja o 
modelo de gestão de inundações e fortalecimento de infraestrutura ecológica e de 
sistemas de drenagem que busca absorver, capturar, armazenar, limpar e reutilizar a 
água da chuva como mecanismo sustentável de redução de enchentes e alagamentos. 
Art. 2° Esta Lei tem como objetivos: 
I — reduzir os riscos de inundação ao oferecer espaços mais permeáveis para a 
retenção e percolação natural da água; 
II — reduzir a sobrecarga dos sistemas tradicionais de drenagem; 
III — garantir maior autossuficiência hídrica ao Município com o 
reabastecimento das águas subterrâneas como consequência do aumento do volume de 
águas pluviais naturalmente filtradas; e 
IV — melhorar a qualidade da água disponível para fins de extração em aquíferos 
em áreas urbanas e periurbanas. 
Art. 3° Para implementação desta Lei, o Poder Executivo incentivará a adoção 
dos seguintes mecanismos enquanto diretrizes para aplicação complementar em 
sistemas de drenagem: 
I — pavimentos de revestimentos permeáveis e/ou de estrutura porosa: 
superfícies de drenagem que possibilitam a penetração, armazenamento e infiltração de 
parte ou de toda a água do escoamento em superfície em uma camada de depósito 
temporário no solo, que é gradualmente absorvida a partir do próprio solo; 
1 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI 1\1° FLS. 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.272 
II — teto verde: instalação de vegetação sobre uma estrutura construída, em 
consonância com a integridade física desta; 
III — jardins de chuva: pequenos jardins plantados com vegetação adaptada a 
resistir a encharcamento e projetados para reter temporariamente e absorver o 
escoamento da água da chuva que flui de telhados, pátios, gramados, calçadas e ruas; 
IV — valas de infiltração: depressões lineares em terreno permeável, preenchidas 
geralmente com material granular graúdo (brita, pedra de mão ou seixos rolados) com 
porosidade entre trinta e quarenta por cento, que têm por finalidade receber as águas do 
escoamento superficial e armazená-las temporariamente, proporcionando a infiltração 
destas no solo e reduzindo os volumes e as vazões de escoamento para os sistemas de 
drenagem convencionais; 
V — bueiros ecológicos: bueiros equipados com cesto coletor que impede que o 
lixo das ruas ingresse nas galerias pluviais subterrâneas; 
VI — reservatórios de detenção, popularmente conhecidos como piscinões: tem a 
finalidade de acumular as vazões que excedem a capacidade de escoamento dos cursos 
d'água (rios e córregos). São instalados em locais críticos (definidos previamente, de 
acordo com estudos hidrológicos), normalmente em áreas contíguas ou no próprio leito 
dos cursos d'água. 
Art. 4° Caberá ao Poder Executivo a realização de Estudo Técnico Prévio para 
atestar a não existência de risco ecológico e ambiental na implementação de quaisquer 
dos mecanismos previstos no art. 3°, garantindo a segurança das intervenções. 
Art. 5° As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei. 
Art. 7° Esta Lei entravigor na d a de sua publicação. 
Volta Re nda, 27 sétembro de 2023. 
PA LO CÉSAR LIMA CONRADO 
Presidente 
Projeto de Lei n° 068/2023 
Autoria: Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida 
DEx/pfs. 
2 
CMVR CAMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 6,272 
k CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
N 4são de Documentação e Arquivo 
LEI N 
leellie 
Dispõe sobre a adoção de mecanismos sustentáveis de gestão das águas pluviais para fins 
de controle de enchentes e alagamentos no Município de Volta Redonda e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a adoção de mecanismos sustentáveis de gestão das águas 
pluviais para fins de controle de enchentes e alagamentos, aplicando no Município o conceito de 
Cidade Esponja. 
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, é considerado Cidade Esponja o modelo de gestão 
de inundações e fortalecimento de infraestrutura ecológica e de sistemas de drenagem que busca 
absorver, capturar, armazenar, limpar e reutilizar a água da chuva como mecanismo sustentável 
de redução de enchentes e alagamentos. 
Art. 20 Esta Lei tem como objetivos: 
I — reduzir os riscos de inundação ao oferecer espaços mais permeáveis para a retenção e 
percolação natural da água; 
II — reduzira sobrecarga dos sistemas tradicionais de drenagem; 
III — garantir maior autossufidência hídrica ao Município como reabastecimento das águas 
subterrâneas como consequência do aumento do volume de águas pluviais naturalmente filtradas; 
e 
IV — melhorar a qualidade da água disponível para fins de extração em aquíferos em áreas 
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urbanas e periurbanas. 
Art. 3° Para implementação desta Lei, o Poder Executivo incentivará a adoção dos seguintes 
mecanismos enquanto diretrizes para aplicação complementar em sistemas de drenagem: 
I — pavimentos de revestimentos permeáveis e/ou de estrutura porosa: superfícies de drena￾gem que possibilitam a penetração, armazenamento e infiltração de parte ou de toda a água do 
escoamento em superfície em uma camada de depósito temporário no solo, que é gradualmente 
absorvida a partir do próprio solo; 
II —teto verde: instalação de vegetação sobre uma estrutura construída, em consonância com 
a integridade física desta; 
ill — jardins de chuva: pequenos jardins plantados com vegetação adaptada a resistira encher￾cemento e projetados para reter temporariamente e absorver o escoamento da água da chuva que 
flui de telhados, pátios, gramados, calçadas e ruas; 
1V— valas de infiltração: depressões lineares em terreno permeável, preenchidas geralmente 
com material granular graúdo (brita, pedra de mão ou seixos rolados) com porosidade entre trinta 
e quarenta por cento, que têm por finalidade receber as águas do escoamento superficial e 
armazená-las temporariamente, proporcionando a infiltração destas no solo e reduzindo os volu￾mes e as vazões de escoamento para os sistemas de drenagem convencionais; 
V — bueiros ecológicos: bueiros equipados com cesto coletor que impede que o lixo das ruas 
ingresse nas galerias pluviais subterrâneas; 
VI — reservatórios de detenção, popularmente conhecidos como piscinões: tema finalidade de 
acumularas vazões que excedem a capacidade de escoamento dos cursos d'água (rios e córre￾gos). São instalados em locais críticos (definidos previamente, de acordo com estudos hidrológi￾coa), normalmente em áreas contíguas ou no próprio leito dos cursos d'água. 
Art. 4° Caberá ao Poder Executivo a realização de Estudo Técnico Prévio para atestara não 
existência de risco ecológico e ambiental na implementação de quaisquer dos mecanismos previs￾tos no art. 3°, garantindo a segurança das intervenções. 
Art. 5° As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 27 de setembro de 2023. 
PAULO CÉSAR LIMACONRADO 
Presidente 

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