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norma nº 6276/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6276 / 2023
Date 2023-10-02
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Monitoramento da Qualidade do Ar da cidade de Volta Redonda, com informações disponibilizadas ao público em tempo real, por meio de site do Poder Público Municipal, e dá outras providências. - Meio Ambiente, poluição.
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS. 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.276 
Institui o Sistema Municipal de 
Monitoramento da Qualidade do Ar da cidade 
de Volta Redonda, com informações 
disponibilizadas ao público, em tempo real, 
por meio de site do poder público municipal, e 
dá outras providências. 
• 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Institui o Sistema Municipal de Monitoramento da Qualidade do Ar da 
cidade de Volta Redonda e dá outras providências. 
Parágrafo único. A análise e o monitoramento da qualidade do ar tem como 
objetivos: 
I — compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a boa qualidade 
ambiental, em favor das presentes e futuras gerações; 
II — minimizar os impactos das emissões de poluentes atmosféricos ao meio 
ambiente e à saúde pública. 
Art. 2° O Poder Público Municipal deverá implantar rede própria de 
monitoramento da qualidade do ar em diversos pontos da cidade, de acordo com a 
legislação ambiental em vigor. 
Art. 3° Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover convênio com 
Instituições de ensino, organizações não governamentais, empresas do setor público e 
privado com o objetivo de implantar e viabilizar de forma abrangente a instalação de 
estações de aferimento da qualidade do ar previsto nesta Lei. 
Art. 4° Fica instituído o "Selo Empresa ou Empreendedor Amigo do Meio 
Ambiente" a ser conferido pelo poder público municipal, com objetivo de estimular e 
reconhecer a participação de entidades, empreendedores e empresas que contribuam 
para a melhora da qualidade do ar de Volta Redonda. 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de DOCUMentIçãO e Arquivo 
LEI N° 
616 
FLS. 
ai4 41111111 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.276 
Art. 5° As informações serão disponibilizadas ao público, em tempo real, por 
meio de site do Poder Público Municipal. 
Art. 6° O Poder Público Municipal deverá regulamentar a presente Lei no prazo 
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Volta Redonda, 02 de o tubro de 2023. 
PAUL CÉSAR LIMA CONRADO 
Presidente 
Projeto de Lei no 111/2023 
Autoria: Vereador Paulo César Lima Conrado 
DEx/jpd. 
2 
CMVR CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 6.276 
Institui o Sistema Municipal de Monitoramento da Qualidade doAr da cidade de Volta Redonda, 
com informações disponibilizadas ao público, em tempo real, por meio de site do poder público 
municipal, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Institui o Sistema Municipal de Monitoramento da Qualidade do Ar da cidade de Volta 
Redonda e dá outras providências. 
Parágrafo único. A análise e o monitoramento da qualidade do artem como objetivos: 
I — compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a boa qualidade ambiental, em 
favor das presentes e futuras gerações; 
II — minimizar os impactos das emissões de poluentes atmosféricos ao meio ambiente e à saúde 
pública. 
Art. 2° 0 Poder Público Municipal deverá implantar rede própria de monitoramento da qualidade 
do ar em diversos pontos da cidade, de acordo com a legislação ambiental em vigor. 
Art. 3° Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover convênio com Instituições de 
ensino, organizações não governamentais, empresas do setor público e privado como objetivo de 
implantar e viabilizar de forma abrangente a instalação de estações de aferimento da qualidade do 
ar previsto nesta Lei. 
Art. 4° Fica instituído o "Selo Empresa ou Empreendedor Amigo do Meio Ambiente" a ser 
conferido pelo poder público municipal, com objetivo de estimular e reconhecer a participação de 
entidades, empreendedores e empresas que contribuam para a melhora da qualidade do ar de 
Volta Redonda. 
Art. 5° As informações serão disponibilizadas ao público, em tempo real, por meio de site do 
Poder Público Municipal. 
Art. 6° 0 Poder Público Municipal deverá regulamentar a presente Lei no prazo máximo de 45 
(quarenta e cinco) dias. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. 
Volta Redonda, 02 de outubro de 2023. 
PAULO CÉSAR LIMACONRADO 
Presidente 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONN 
Divsão de Documentação e 1:vv,;;‘,0 

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