| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6276 / 2023 |
| Date | 2023-10-02 |
| Ementa | Institui o Sistema Municipal de Monitoramento da Qualidade do Ar da cidade de Volta Redonda, com informações disponibilizadas ao público em tempo real, por meio de site do Poder Público Municipal, e dá outras providências. - Meio Ambiente, poluição. |
| native_id | 9145 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLS. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.276 Institui o Sistema Municipal de Monitoramento da Qualidade do Ar da cidade de Volta Redonda, com informações disponibilizadas ao público, em tempo real, por meio de site do poder público municipal, e dá outras providências. • A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Institui o Sistema Municipal de Monitoramento da Qualidade do Ar da cidade de Volta Redonda e dá outras providências. Parágrafo único. A análise e o monitoramento da qualidade do ar tem como objetivos: I — compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a boa qualidade ambiental, em favor das presentes e futuras gerações; II — minimizar os impactos das emissões de poluentes atmosféricos ao meio ambiente e à saúde pública. Art. 2° O Poder Público Municipal deverá implantar rede própria de monitoramento da qualidade do ar em diversos pontos da cidade, de acordo com a legislação ambiental em vigor. Art. 3° Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover convênio com Instituições de ensino, organizações não governamentais, empresas do setor público e privado com o objetivo de implantar e viabilizar de forma abrangente a instalação de estações de aferimento da qualidade do ar previsto nesta Lei. Art. 4° Fica instituído o "Selo Empresa ou Empreendedor Amigo do Meio Ambiente" a ser conferido pelo poder público municipal, com objetivo de estimular e reconhecer a participação de entidades, empreendedores e empresas que contribuam para a melhora da qualidade do ar de Volta Redonda. CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de DOCUMentIçãO e Arquivo LEI N° 616 FLS. ai4 41111111 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.276 Art. 5° As informações serão disponibilizadas ao público, em tempo real, por meio de site do Poder Público Municipal. Art. 6° O Poder Público Municipal deverá regulamentar a presente Lei no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 02 de o tubro de 2023. PAUL CÉSAR LIMA CONRADO Presidente Projeto de Lei no 111/2023 Autoria: Vereador Paulo César Lima Conrado DEx/jpd. 2 CMVR CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 6.276 Institui o Sistema Municipal de Monitoramento da Qualidade doAr da cidade de Volta Redonda, com informações disponibilizadas ao público, em tempo real, por meio de site do poder público municipal, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Institui o Sistema Municipal de Monitoramento da Qualidade do Ar da cidade de Volta Redonda e dá outras providências. Parágrafo único. A análise e o monitoramento da qualidade do artem como objetivos: I — compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a boa qualidade ambiental, em favor das presentes e futuras gerações; II — minimizar os impactos das emissões de poluentes atmosféricos ao meio ambiente e à saúde pública. Art. 2° 0 Poder Público Municipal deverá implantar rede própria de monitoramento da qualidade do ar em diversos pontos da cidade, de acordo com a legislação ambiental em vigor. Art. 3° Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover convênio com Instituições de ensino, organizações não governamentais, empresas do setor público e privado como objetivo de implantar e viabilizar de forma abrangente a instalação de estações de aferimento da qualidade do ar previsto nesta Lei. Art. 4° Fica instituído o "Selo Empresa ou Empreendedor Amigo do Meio Ambiente" a ser conferido pelo poder público municipal, com objetivo de estimular e reconhecer a participação de entidades, empreendedores e empresas que contribuam para a melhora da qualidade do ar de Volta Redonda. Art. 5° As informações serão disponibilizadas ao público, em tempo real, por meio de site do Poder Público Municipal. Art. 6° 0 Poder Público Municipal deverá regulamentar a presente Lei no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 02 de outubro de 2023. PAULO CÉSAR LIMACONRADO Presidente CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONN Divsão de Documentação e 1:vv,;;‘,0