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norma nº 17952/2023

Tipo Decreto
Número / Ano 17952 / 2023
Date 2023-08-28
EmentaAprova Estatuto da Fundação Estatal de Atenção Básica e Ambulatorial Especializada - FESABE, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
GABINETE DO PREFEITO 
Volta Redonda — Sede do Governo do antigo 
Povoado de Santo Antônio, inicialmente Distrito de Paz, 
emancipada aos 17 dias do mês de Julho de 1954, berço 
da Siderurgia no Brasil. 
DECRETO N° 17.952 
Aprova Estatuto da Fundação Estatal de Atenção Básica e 
Ambulatorial Especializada - FESABE, e dá outras 
providências. 
O Prefeito Municipal de Volta Redonda, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o 
art. 17 da Lei Municipal n°6.504 de 14 de setembro de 2022, 
DECRETA: 
Art. 10- Fica aprovado o Estatuto Social da Fundação Estatal de Atenção Básica e 
Ambulatorial Especializada - FESABE, fundação pública com personalidade jurídica de direito 
privado, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e estrutura organizacional e 
quadro de pessoal próprios, na forma da Lei Municipal n° 6.054, de 14 de setembro de 2022, 
conforme Estatuto Social aprovado no Anexo Único. 
§ 1° - A FESABE é entidade integrante da Administração Pública indireta, vinculada 
à Secretária Municipal de Saúde - SMS para efeito da orientação, coordenação e supervisão 
secretarial de que trata o inciso I do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 
§ 2° - A FESABE tem sede e foro no município de Volta Redonda, Estado do Rio de 
Janeiro. 
Art. 2° - A FESABE é entidade não dependente, sustentada, integralmente, por suas 
receitas, oriundas da prestação de serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, dos 
resultados financeiros de suas aplicações, de doações e legados de qualquer natureza. 
Art. 3° - O patrimônio inicial da FESABE será constituído dos bens móveis e 
imóveis, direitos e obrigações que lhe forem transferidos, assim como pelo aporte inicial da quantia 
de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), em parcelas a serem definidas pela 
Secretaria Municipal de Saúde, nos termos autorizados do artigo 45 da Lei Municipal n° 6.504, de 14 
de setembro de 2022. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde - SMS deverá adotar, no prazo 
de até 180 (cento e oitenta) dias, as providências para a transferência dos bens móveis e imóveis, 
direitos e obrigações, integrantes da estrutura da Secretaria, que irão constituir o patrimônio inicial 
da FESABE, incluído o imóvel, o acervo técnico, documental, mobiliário e de equipamentos, que se 
operará mediante ato da titular da SMS. 
Art. 4° - A SMS celebrará contrato com a FESABE para a prestação de serviços 
relacionados com as suas finalidades institucionais, no âmbito do Sistema Único de Saúde. 
Parágrafo único. O pagamento à FESABE pelos serviços prestados à SMS será 
condicionado à verificação do cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela entidade 
relativas à contraprestação de serviços. 
Art. 5° A SMS prestará o apoio necessário às atividades da FESABE até o início 
seu 
— 
seu funcionamento. 
Palácio de a•osto de 2023. 
io Francisco Neto 
Prefeito Municipal 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO N° 17.952 
.02 
Parágrafo único. As despesas administrativas, diretas ou indiretas, apuradas pela 
SMS decorrentes do estabelecido no caput, serão ressarcidas pela Fundação. 
Art. 6° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Ref. Proc. Adm n° 3452— SMS 
Gegov/acsa 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO ÚNICO 
ESTATUTO SOCIAL DA ESTATAL DE ATENÇÃO BÁSICA E AMBULATORIAL 
ESPECIALIZADA — FESABE 
CAPÍTULO I 
DA NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO 
Art. 1° - A Fundação Estatal de Atenção Básica e Ambulatorial Especializada — 
FESABE, fundação pública com personalidade jurídica de direito privado, dotada de autonomia 
administrativa, financeira e patrimonial e com quadro de pessoal próprio, reger-se-á pelo presente 
Estatuto Social e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis. 
§1° - A FESABE integra o Sistema Único de Saúde como entidade da Administração 
Pública Indireta vinculada à Secretaria Municipal de Saúde - SMS. 
§2° - O prazo de duração da FESABE é indeterminado. 
Art. 2° - A FESABE tem sede na Rua São João Batista, 35, bairro Niterói, Volta 
Redonda, RJ, CEP 27.215-390, foro no Município de Volta Redonda, no Estado do Rio de Janeiro. 
Art. 3° - A FESABE reger-se-á pelo disposto na Lei Municipal n° 6.054, de 14 de 
setembro de 2022, por este Estatuto, e pelo §3° do art. 5° do Decreto-Lei n° 200, de 1967, não 
aplicando-se as demais disposições do Código Civil referente às fundações. 
Art. 4° - O orçamento da FESABE não compõe o orçamento fiscal do Poder 
Executivo Municipal, sendo a entidade considerada não dependente, equiparada a empresa estatal, 
para fins da aplicação da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. 
CAPÍTULO II 
DAS FINALIDADES, MISSÃO E COMPETÊNCIAS 
Art. 5° - A FESABE terá por finalidade prestar serviços de atenção básica e 
ambulatorial especializada à população, no âmbito da Rede de Atenção à Saúde do Município de 
Volta Redonda, observadas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 6° Para a realização de sua finalidade compete à FESABE: 
I - Desenvolver ações de saúde e prestar serviços de atenção integral à saúde 
gratuitos à população relacionados à promoção da saúde, à prevenção de riscos e agravos e à 
recuperação da saúde, incluindo diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos e cuidados 
paliativos, no âmbito da atenção básica e atenção especializada; 
II - Prestar serviços de telessaúde. 
III - Desenvolver programas, projetos e atividades de qualificação da força de 
trabalho, de informatização, de apoio institucional e matricial, em conjunto com a Secretaria 
Municipal de Saúde. 
IV - Apoiar a coordenação do cuidado e a gestão de saúde, em conjunto com a 
Secretaria Municipal de Saúde. 
V - Apoiar a Secretaria Municipal de Saúde na coordenação e na gestão do trabalho 
dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias — ACE. 
ESTADO DO MO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
GABINETE DO PREFEITO 
VI - Desenvolver atividades e programas de capacitação, formação e educação 
permanente do pessoal dos órgãos e entidades públicas e privadas que atuem na prestação de 
serviços de saúde do Sistema Único de Saúde — SUS. 
VII - Promover campanhas de educação e comunicação em saúde, incluindo as de 
vacinação e de esclarecimento público, em colaboração à Secretaria Municipal de Saúde. 
VIII - Desenvolver ações de promoção e proteção à saúde, que articulem ações de 
vigilância em saúde com o acolhimento, o primeiro contato de situações de urgência, o cuidado 
longitudinal, a coordenação do cuidado, incluindo o apoio à regulação do acesso aos demais pontos 
de atenção. 
IX - Promover e executar atividades e projetos voltados ao desenvolvimento 
cientifico e tecnológico e controle de qualidade das instituições do SUS. 
X - Desenvolver atividades de pesquisa e inovação em saúde, servindo como campo 
de prática. 
XI - Prestar serviços de apoio à geração do conhecimento, no âmbito da atenção 
básica e ambulatorial especializada, em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas. 
XII - Prestar serviços de apoio à execução de planos de ensino e pesquisa de 
instituições de ensino, públicas ou privadas, cuja vinculação com o campo da saúde pública ou com 
outros aspectos da sua atividade tome necessária a cooperação, em especial na implementação de 
residência médica multiprofissional e em área profissional da saúde, nas especialidades e áreas 
estratégicas para o SUS. 
Art. 70 - A FESABE observará, em sua atuação, os princípios, diretrizes e normas do 
SUS. 
Parágrafo único. A FESABE observará, em sua atuação, a orientação e a 
coordenação da SMS relativas às políticas públicas de saúde e, em especial, a competência da 
Secretaria de organizar os serviços e o fluxo de pessoas e sua inserção em linhas de cuidado; e gerir a 
referência e contrarreferência em outros pontos de atenção. 
CAPÍTULO III 
DO PATRIMÔNIO E RECEITAS 
Art 8° - O patrimônio da FESABE constitui-se dos bens móveis e imóveis, valores, 
direitos e outros bens que lhe forem destinados, doados ou que venha a adquirir com sua receita 
própria. 
§ 1° - Os bens da FESABE serão utilizados exclusivamente na consecução de suas 
respectivas finalidades. 
§ 2° - Só serão admitidas doações à FESABE de bens livres e desembaraçados, sem 
quaisquer ônus, excetuando os eventuais encargos relacionados ao uso do bem para finalidade 
específica definida pelo doador. 
Art. 9° - No caso de extinção da FESABE, os legados e doações que lhe forem 
destinados, bem como os demais bens que venha a adquirir ou produzir, serão incorporados ao 
patrimônio do Município. 
Art. 10 - Constituem receitas da FESABE: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
GABINETE DO PREFEITO 
- As rendas oriundas da prestação de serviços ao Poder Público. 
II - As rendas oriundas da exploração de seu patrimônio. 
III - As derivadas de contratos, convênios e outros instrumentos congêneres por elas 
celebrados com o Poder Público, com entes nacionais, estrangeiros e internacionais, públicos ou 
privados, e com a iniciativa privada. 
IV - As doações, legados e outros recursos que lhes forem destinados por pessoas 
físicas ou jurídicas de direito público ou privado. 
V - As resultantes da alienação de bens não essenciais às suas finalidades, 
autorizados pelo respectivo Conselho Curador. 
VI - As resultantes de aplicações fmanceiras na forma da legislação vigente. 
VII - As receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas 
competências. 
Art. 11 - Poderão ser destinados à FESABE bens públicos necessários ao 
cumprimento do contrato de prestação de serviços que celebrarem com a Secretaria Municipal de 
Saúde, mediante permissão e/ou cessão de uso, consoante cláusula expressa nos contratos, aplicando￾se o disposto no §2° do art. 200 da Lei Orgânica Municipal— LOM. 
CAPITULO IV 
DA DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO 
Art. 12 - São órgãos superiores da FESABE: 
I - O Conselho Curador; 
II - A Diretoria Executiva; e 
III - O Conselho Fiscal. 
§ 1° - A FESABE será administrada pelo Conselho Curador e pela Diretoria 
Executiva. 
§ 2° - A FESABE contará, também, com uma unidade de ouvidoria e uma unidade 
de controle interno, subordinadas diretamente ao Conselho Curador. 
Art. 13 - A atuação dos membros do Conselho Curador e do Conselho Fiscal não 
será remunerada, sendo assegurada a cobertura das despesas decorrentes de deslocamentos 
necessários ao desempenho da função. 
Seção I 
Do Conselho Curador 
Art. 14 - O Conselho Curador é órgão de orientação e direção superior da FESABE, 
constituído por 07 (sete) membros e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder 
Executivo. 
§ 10 - O Conselho Curador tem a seguinte composição: 
I - Três representantes da Secretaria Municipal de Saúde, indicados pelo seu f lar, 
sendo que um deles o presidirá. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
GABINETE DO PREFEITO 
II - Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Transparência e 
Modernização da Gestão. 
III - Um representante do Conselho Municipal de Saúde, escolhido dentre os 
representantes dos usuários. 
IV - Um representante de instituição de ensino superior com atuação no Município. 
V - Um representante dos empregados da Fundação Estatal. 
§ 2° - Em caso de vacância, falta, impossibilidade temporária dos membros titulares, 
estes serão substituídos pelos respectivos suplentes. 
§ 3° - O representante dos empregados será escolhido dentre os empregados ativos 
da FESABE, pelo voto direto de seus pares, em eleição organizada pela Fundação, permanecendo 
vaga a função enquanto não houver a composição do quadro funcional próprio por concurso público. 
§ 40 
 - O representante de instituição de ensino superior com atuação no Município 
será indicado pelo Prefeito Municipal. 
Art. 15 - A presidência do Conselho Curador será exercida por um dos 
representantes da Secretaria Municipal de Saúde, escolhido pela titular da SMS. 
Parágrafo único. Em caso de vacância, falta ou impossibilidade temporária de seu 
Presidente, o Conselho Curador será presidido por um dos demais representantes da SMS, indicado 
pelo titular. 
Art. 16 - Os membros dos Conselhos Curador serão designados pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
Art. 17 - O prazo de gestão dos membros do Conselho Curador será de 2 (dois) anos 
contados a partir da data de publicação do ato de nomeação, permitidas 3 (três) reconduções 
consecutivas por igual período. 
§ 1° - A investidura dos membros do Conselho Curador far-se-á mediante assinatura 
de termo de posse. 
§ 2° - Na hipótese de recondução, o prazo de nova gestão deverá ser contado a partir 
da data do término do prazo de gestão anterior. 
§ 3° - Findo o prazo de gestão, o membro do Conselho Curador permanecerá no 
exercício do cargo até a investidura de substituto. 
§ 4° - No caso de vacância definitiva do cargo de conselheiro no curso da gestão, 
este será substituído pelo respectivo suplente, até a nomeação de novo titular pelo Chefe do Poder 
Executivo. 
§ 50 
 - Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, 
considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho Curador indicado, que, sem causa 
formalmente justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no 
intervalo de um ano, salvo caso de força maior ou caso fortuito. 
§ 6° - A perda do cargo não elide a responsabilidade civil e penal a que estejam 
sujeitos os membros do Conselho Curador em virtude do descumprimento de suas obrigações. 
Art. 18 - Compete privativamente ao Conselho Curador: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
GABINETE DO PREFEITO 
I - Estabelecer estratégias institucionais e metas de eficiência administrativa e 
qualidade na prestação de serviços públicos pela FESABE à população. 
II - Fixar as diretrizes gerais para as políticas de gestão, de governança, de 
transparência, de riscos e de pessoal da Fundação. 
III - Aprovar o Regimento Interno, que disciplinará a estruturação organizacional da 
entidade, o Regulamento Próprio de Contratações e Alienações, o Código de Ética, Conduta e 
Integridade e os demais regulamentos da entidade, dirimindo questões sem previsão estatutária. 
IV - Autorizar a aquisição, a alienação e a oneração de bens imóveis; bem como a 
alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a 
obrigações de terceiros, observada, quanto à alienação, a autorização específica do Chefe do Poder 
Executivo. 
V - Analisar e autorizar a celebração de contrato entre a FESABE e a Secretaria 
Municipal de Saúde, nos termos da legislação vigente. 
VI - Examinar e aprovar, por proposta da Diretoria Executiva: 
a) os planos, programas e projetos, assegurando a harmonia com as políticas 
municipais de saúde e a sustentabilidade econômico-financeira da entidade; e 
b) o quadro de empregos e a estrutura remuneratória de pessoal. 
VII - Designar e destituir o titular da controladoria interna, bem como autorizar a 
contratação de auditores independentes. 
VIII - Apreciar os relatórios anuais de auditoria interna e aprovar os planos anuais 
de atividades de auditoria interna ordinárias. 
IX - Aprovar: 
a) o relatório de administração e as demonstrações contábeis anuais; 
b) o planejamento anual, o orçamento, o programa de investimentos e a projeção de 
custos decorrentes; 
c) a proposta de destinação de eventuais superávits ou resultados; e 
d) a contratação de empréstimos no interesse da FESABE. 
X - Opinar e submeter à aprovação do Chefe do Poder Executivo, por intermédio da 
Secretária Municipal de Saúde, proposta de alteração do Estatuto Social ou de extinção da FESABE. 
XI - Dar posse e conceder licenças aos membros da Diretoria Executiva e ao 
Conselho Fiscal, assim como designar o substituto do Diretor-Presidente, nos casos de afastamento 
deste, por prazo inferior a 30 (trinta) dias. 
XII - Avaliar o desempenho dos diretores da FESABE e fiscalizar sua gestão. 
XIII - Promover, anualmente, a análise dos resultados alcançados pela FESABE, da 
eficácia das estratégias de gestão e do cumprimento do plano operativo, assegurando a divulgação 
dessas conclusões, em especial para a ciência a Câmara de Vereadores e do Tribunal de Contas; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
GABINETE DO PREFEITO 
XIV - Avaliar, anualmente, o desempenho da Diretoria Executiva, especialmente o 
compromisso com o alcance de metas de desempenho institucional. 
XV - Deliberar sobre os demais assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria 
Executiva. 
Art. 19 - Os membros do Conselho Curador respondem pelos danos resultantes de 
omissão do cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação 
do Estatuto. 
Art. 20 - O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada mês, e, 
extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente, a seu critério, ou de 
pelo menos, 04 (quatro) de seus membros. 
§ 1° - As reuniões ordinárias do Conselho Curador serão fixadas em calendário 
anual, aprovado pela maioria absoluta de seus membros, e na sua falta serão convocadas mediante 
aviso, por escrito, a cada um dos membros do Conselho, com antecedência mínima de 05 (cinco) 
dias úteis. 
§ 2° - As reuniões extraordinárias podem se realizar a qualquer tempo, quando 
assunto derelevância o exigir, e serão convocadas na forma do capta, com antecedência mínima de 
24 (vinte e quatro) horas. 
§ 3° - O aviso de convocação da reunião mencionará local, data, hora, matéria a ser 
tratada, e será expedido por meio eletrônico aos Conselheiros, acompanhados de cópia dos 
documentos necessários à discussão da pauta. 
§ 40 - A critério do Presidente do Conselho, será admitida a participação dos 
Conselheiros por meio de teleconferência ou outro meio de comunicação remota que assegure a sua 
participação efetiva. 
§ 5° - As reuniões do Conselho Curador obrigatoriamente serão instaladas mediante 
presença de maioria absoluta de seus membros. 
§ 6° - O registro das reuniões do Conselho Curador será realizado por meio de ata 
sintética, contendo a pauta, os assuntos deliberados, o resultado nominal de eventuais votações, os 
encaminhamentos recomendados a Diretoria Executiva, devendo ficar arquivada juntamente com a 
lista de presença dos participantes da reunião, incluídos os convidados. 
§ 7° - As decisões do Conselho Curador deverão ser publicadas no sítio eletrônico da 
FESABE. 
§ 8° - Os membros da Diretoria Executiva, ou ao menos um deles, deverão estar 
presentes às reuniões para atender aos pedidos de esclarecimentos e pronunciamentos dos membros 
do Conselho, sem direito a voto e ressalvada a ausência por motivo justificado. 
§ 90 - As deliberações sobre as matérias constantes dos incisos I a VI e IX do art. 18 
deste Estatuto serão aprovadas pelo voto de maioria absoluta do Conselho e, sobre as demais, pelo 
voto da maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade. 
Seção II 
Da Diretoria Executiva 
Art. 21 - A FESABE será administrada por uma Diretoria Executiva, ó ao de 
direção subordinada e de administração superior, composta por 03 (três) diretores, sendo: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
GABINETE DO PREFEITO 
I - Diretor-Presidente. 
II - Diretor Administrativo e Financeiro. 
III - Diretor Assistencial e de Serviços. 
§ 1° - Os membros da Diretoria Executiva serão indicados pelo Secretário Municipal 
de Saúde e designados pelo Chefe do Poder Executivo, podendo por esse último serem destituídos, a 
qualquer tempo. 
§ 2° - A investidura dos membros da Diretoria far-se-á mediante assinatura de termo 
de posse diante do Conselho Curador. 
§ 3°- O prazo de gestão dos membros da Diretoria Executiva será de 2 (dois) anos, 
permitidas 3 (três) reconduções consecutivas. 
Art. 22 - Os diretores serão responsáveis pelos atos praticados em desconformidade 
com a Lei, com as normas do SUS, com o estatuto da Fundação e com as diretrizes institucionais 
emanadas do Conselho Curador. 
Art. 23 - É condição para investidura em cargo da Diretoria Executiva, a assunção 
de compromisso público com o alcance de metas de desempenho institucional, aprovadas pelo 
Conselho Curador, a quem incumbe fiscalizar o seu cumprimento. 
§ 1° - As metas de desempenho institucional estabelecidas para os diretores da 
FESABE deverão se alinhar às metas de desempenho fixadas no contrato celebrado pela entidade 
com a Secretaria Municipal de Saúde de que trata o Capítulo V. 
§ 2° - O descumprimento injustificado dos compromissos com o alcance das metas 
de desempenho institucional em dois exercícios financeiros consecutivos implicará na exoneração 
imediata dos membros da Diretoria Executiva pelo Chefe do Poder Executivo, mediante solicitação 
do Secretário Municipal de Saúde. 
Art. 24 - Compete à Diretoria Executiva: 
I - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as normas em vigor e as políticas e 
decisões emanadas do Conselho Curador. 
II - Exercer a gestão administrativa da FESABE. 
III - Elaborar proposta e submetê-la à aprovação do Conselho Curador referentes: 
a) ao planejamento, ao orçamento, e ao programa de investimentos; 
b) às normativas e regulamentos internos previstos no art. 18, inciso III deste 
Estatuto; 
c) a estrutura organizacional e o seu regimento interno, bem como a criação de 
filiais, unidades gestoras, escritórios, representações ou subsidiárias; 
d) o contrato administrativo a ser celebrado pela FESABE e a SMS; 
e) o quadro de empregos e a estrutura remuneratória de pessoal; ctiL" 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
GABINETE DO PREFEITO 
f) estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no 
mínimo, os próximos 05 (cinco) anos; e 
g) o plano de trabalho para o exercício seguinte, contendo as estratégias traçadas 
para alcançar os objetivos, metas e resultados institucionais, devendo ser apresentado, até a última 
reunião ordinária do Conselho Curador do ano anterior. 
IV - Gerir a prestação dos serviços contratados, em consonância com as metas de 
desempenho e atividades fixadas constantes nos Contratos e nos Planos Operativos. 
V - Elaborar o plano de compras, aquisições e logística, assim como proceder à 
aquisição, oneraçã'o e alienação de bens, observados quanto à alienação o disposto no inciso IV do 
art. 18 deste Estatuto. 
VI - Celebrar acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações ou 
compromissos para a FESABE, mediante a autorização do Conselho Curador quando for de sua 
competência. 
VII - Sugerir a pauta para a deliberação do Conselho Curador e se pronunciar sobre 
todas as matérias que devam ser submetidas a ele. 
VIII - Aprovar a abertura e o encerramento de contas bancárias e de investimentos. 
IX - Desenvolver política de comunicação e a gestão da imagem da entidade. 
X - Elaborar e encaminhar aos Conselhos Curador e Fiscal: 
a) as demonstrações financeiras e contábeis da FESABE; 
li) os resultados do exercício findo e o plano de aplicação dos saldos obtidos; 
c) o relatório de gestão da FESABE; 
d) o relatório de cumprimento dos compromissos assumidos nos contratos 
celebrados com a SMS. 
XI - Assegurar o cumprimento das diretrizes de transparências definidos em Lei. 
XII - Exercer quaisquer outras atribuições não reservadas ao Conselho Curador. 
Art. 25 - A avaliação de desempenho individual e coletiva dos membros da Diretoria 
Executiva será realizada, anualmente, pelo Conselho Curador, na forma de regulamento específico 
aprovado, que deverá contemplar os seguintes quesitos mínimos: 
I - Exposição dos atos de gestão praticados quanto à eficácia administrativa. 
II - Contribuição para o resultado do exercício. 
III - Consecução dos objetivos estabelecidos nos planos operativos e no atendimento 
à estratégia de longo prazo. 
Art. 26 - A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por 
semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Diretor-Presidente da FESABE, 
deliberando com a presença da maioria de seus membros, cabendo ao Diretor-Presidente, além do 
voto ordinário, o de qualidade. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 1° As deliberações da Diretoria Executiva serão registradas em atas sintéticas. 
§ 2° O Diretor-Presidente poderá vetar as deliberações da Diretoria, submetendo-as, 
neste caso, ao Conselho Curador. 
Art. 27 - É assegurado aos membros da Diretoria Executiva, entre outros direitos 
previstos em lei: 
I - O gozo de férias anuais, proporcionais ao período trabalhado no ano respectivo, 
não cumulativa com o eventual recebimento dessa vantagem em seu órgão de origem, vedado o 
pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas no decorrer do período 
concessivo; 
II - A gratificação natalina, proporcional ao período trabalhado no respectivo ano, 
não cumulativa com o eventual recebimento dessa vantagem em seu órgão de origem; e 
III - Remuneração variável com base nos resultados financeiros e assistenciais a 
serem fixados pelo Conselho Curador. 
Art. 28 - O Regimento Interno da FESABE disporá sobre a substituição dos 
Diretores nos casos de afastamento e vacância superiores a 30 (trinta) dias. 
Art. 29 - São atribuições do Diretor-Presidente: 
I - Dirigir, coordenar e controlar as ações desenvolvidas pela FESABE, de forma que 
sua atuação esteja continuamente orientada para o cumprimento de sua finalidade e de suas 
competências institucionais, em estrita observância às disposições legais, normativas e estatutárias; 
II - Representar a FESABE nas relações institucionais que a entidade mantiver com 
demais órgãos e instituições; 
III - Representar a FESABE em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, podendo 
constituir mandatários ou delegar competência, permitindo, se for o caso, a subdelegação as 
autoridades subordinadas; 
IV - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva; 
V - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social e o Regimento Interno da FESABE; 
VI - Organizar, orientar, coordenar e controlar as atividades e os trabalhos das 
unidades administrativas e assistenciais da FESABE, podendo delegar competência executiva e 
decisória; 
WI - Editar atos administrativos necessários à efetivação das decisões da Diretoria 
Executiva e do Conselho Curador, e ao funcionamento das unidades e dos serviços da FESABE, de 
acordo com as diretrizes da fundação; 
VIII - Admitir, promover, punir, dispensar e praticar os demais atos compreendidos 
na administração de pessoal, de acordo com as normas e critérios previstos em lei e aprovados pela 
Diretoria Executiva, podendo delegar esta atribuição no todo ou em parte; e 
IX - Apresentar, anualmente, ao Conselho Curador relatório das atividades da 
FESABE, elaborado e aprovado pela Diretoria Executiva. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
GABINETE DO PREFEITO 
X - Encaminhar, mensalmente, ao Conselho Fiscal as demonstrações financeiras do 
exercício social, as contas, balanços e quaisquer outros documentos necessárias à avaliação das 
contas da administração da FESABE. 
Art. 30 - São atribuições do Diretor Administrativo e Financeiro: 
I - Coordenar as atividades administrativa se financeiras da Fundação, auxiliar o 
Diretor-Presidente no desempenho do seu cargo e substitui-lo em suas faltas e impedimentos legais, 
ocasionais e temporários. 
II - Organizar, orientar, coordenar e controlar as atividades e os trabalhos das 
unidades administrativas e assistenciais da FESABE, nos limites da sua competência e daquelas que 
vierem a ser delegadas pelo Diretor-Presidente. 
III - Propor à Diretoria Executiva medidas e programas visando à captação de 
recursos para o desenvolvimento da Fundação, incluindo doações, patrocínios de programas e 
investimentos. 
IV - Diligenciar no sentido da obtenção de apoio material para as atividades da 
Fundação. 
V - Planejar, coordenar e preparar os processos de compras, conforme necessidades 
dos serviços e unidades da Fundação, nos termos do regulamento de licitação e contratos específico. 
VI - Gerir as ações e contratos relativos a investimento, desenvolvimento e 
manutenção da infraestrutura e serviços da Fundação. 
VII - Gerir convênios e contratos celebrados com os entes federativos que se 
relacionam com a Fundação. 
VIII - Elaborar e controlar o plano de contas e a execução fmanceira da Fundação, 
conforme cronograma de desembolso previsto no Contrato de Gestão. 
IX — Coordenar a elaboração e consolidação do planejamento físico e financeiro da 
Fundação. 
X - Oferecer suporte especializado para as áreas finalísticas da Fundação e efetivar a 
projeção de despesa de pessoal. 
XI - Promover, coordenar e realizar processos de contratação de pessoal, por meio 
de processos seletivos e concursos públicos, procedendo ao devido e prévio dimensionamento e 
atualização do banco de dados, objetivando suprir as necessidades de pessoal oriundos deste, bem 
como a formalização dos contratos dos ocupantes de funções gratificadas. 
XII - Coordenar as ações afetas à gestão das relações de trabalho, dar suporte 
especializado às unidades da Fundação e efetuar a projeção e o controle das despesas de pessoal. 
XIII - Propor ao Diretor-Presidente, o qual poderá decidir ad referendum do 
Conselho Curador: 
a) propostas de transposição de recursos de uma ação ou elemento de despesa para 
outra rubrica; o desdobramento da despesa por novos elementos e a alteração de dotações existentes; 
b) as despesas e operações financeiras não previstas no orçamento, nos casos de 
emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa comprometer a 
segurança de pessoas e bens ou a eficiência de serviços; e 
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c) as medidas da alçada deste, quando caracterizada a urgência de atendimento de 
situação que possa causar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, bens e serviços, e desde 
que não haja tempo de reunir o Conselho, justificando a medida, por escrito. 
XIV - Elaborar a prestação de contas anual e outras específicas da Fundação. 
XV - Coordenar e propor o Regimento Interno e as demais normas administrativas 
de organização e funcionamento da Fundação. 
XVI- Propor, coordenar e executar o processo de formação, qualificação e educação 
permanente dos trabalhadores da Fundação. 
XVII - Planejar o desenvolvimento do pessoal e gerir as relações de trabalho na 
Fundação, com a finalidade de qualificar as ações e serviços de saúde ofertados. 
XVIII - Propor, planejar, contratar, desenvolver e coordenar avaliações, estudos e 
pesquisas relativas aos trabalhadores e ações da Fundação. 
XIX - Propor à Diretoria Executiva para posterior submissão ao Conselho Curador: 
a) plano de empregos, carreira e salários da Fundação; 
b) proposta de atualização e negociação do acordo coletivo de trabalho com os 
empregados da Fundação; 
c) política de educação permanente da Fundação, em diálogo com a política nacional 
e estadual de educação permanente para o SUS; 
d) análises, avaliações e pesquisas relativas ao perfil, à gestão da educação e do 
trabalho do pessoal próprio da Fundação. 
Art. 31 - São atribuições do Diretor Assistencial e de Serviços: 
I - Coordenar as atividades de desenvolvimento da atenção à saúde e prestação de 
serviços da área de atuação da Fundação, auxiliar o Diretor-Presidente no desempenho do seu cargo 
e substitui-lo em suas faltas e impedimentos legais, ocasionais e temporários; 
II — Organizar as atividades assistenciais e serviços da Fundação; 
III - Coordenar e articular a integração das atividades assistenciais e dos serviços da 
Fundação às atividades de regulação do acesso da população às ações e serviços de saúde do SUS 
municipal; 
IV - Apoiar e subsidiar o Diretor-Presidente no processo de celebração do contrato 
de prestação de serviços, em especial quanto à definição de prioridades, metas, resultados, 
estratégias, planos de atividades, funcionamento e organização dos serviços de atenção à saúde, bem 
como, ser responsável pelo acompanhamento, controle, monitoramento e avaliação do Contrato; 
V- Planejar e gerir o processo de trabalho assistencial, com a finalidade de implantar, 
desenvolver e qualificar as ações e os serviços de saúde contratualizados com a Secretaria Municipal 
de Saúde; 
VI - Apresentar ao Conselho Curador para apreciação: Cr) \
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a) planos de atividades e serviços, global e específico, da Fundação, atualizado 
anualmente, com indicadores de desempenho e qualidade, globais e específicos, para cada serviço 
contratado; e 
b) proposta de monitoramento e avaliação, em diálogo com a proposta estabelecida 
pelas políticas municipal, estadual e nacional. 
VII - Dotar os serviços de capacidade resolutiva, com o fim de alcançar eficiência e 
efetividade na atenção à saúde da população; 
VIII - Auxiliar na elaboração do Regimento Interno; 
IX - Colaborar no desenvolvimento das atividades científicas e as que visem à 
incorporação de tecnologia nas atividades da Fundação; 
X - Estabelecer intercâmbio com entidades, serviços, empresas, faculdades, 
institutos, departamentos que constituam parcerias no desenvolvimento da saúde; 
XI - Colaborar com os demais Diretores na promoção, organização e difusão de 
eventos de natureza cientifica, educacional e cultural. 
Art. 32 - As estruturas organizacionais das Diretorias serão defmidas no Regimento 
Interno, devendo ser compatíveis com as complexidades das ações que desenvolverão e adequadas a 
estrutura de custos definidas pelo Conselho Curador. 
Art. 33 - Os contratos que a FESABE celebrar ou em que vier a intervir e os atos 
que envolvam obrigações ou responsabilidades por parte da Entidade serão assinados pelo Diretor￾Presidente em conjunto com outro Diretor. 
Parágrafo único. Os títulos ou documentos emitidos em decorrência de obrigações 
contratuais, bem como as ordens bancárias, os cheques e outras obrigações de pagamento serão 
assinados pelo Diretor-Presidente, que poderá exercer esta atribuição, em conjunto com outro 
Diretor. 
Seção III 
Do Conselho Fiscal 
Art. 34 - O Conselho Fiscal, órgão responsável pela fiscalização da gestão 
econômico-financeira da FESABE, é constituído por 03 (três) membros e seus respectivos suplentes, 
designados pelo Chefe do Poder Executivo, observada a seguinte composição: 
I - Dois membros indicados pela Secretaria Municipal de Saúde, sendo presidido por 
um deles; e 
II — Um membro indicado pela Secretaria Municipal de Fazenda — SMF. 
§ 1° Em caso de vacância, falta, impossibilidade temporária dos membros titulares, 
estes serão substituídos pelos respectivos suplentes. 
§ 2° Em caso de vacância, falta ou impossibilidade temporária de seu Presidente, o 
Conselho Fiscal será presidido pelo outro indicado pela SMS. 
Art. 35 - O prazo de gestão dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, 
contados a partir da data de publicação do ato de nomeação, permitidas 02 (duas) reconduções 
consecutivas por igual período. 
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§ 10 A investidura dos membros do Conselho Fiscal far-se-á mediante assinatura de 
termo de posse. 
§ 2° Na hipótese de recondução, o prazo de nova gestão deverá ser contado a partir 
da data do término do prazo de gestão anterior. 
§ 3° Findo o prazo de gestão, o membro do Conselho Fiscal permanecerá no 
exercício da função até a investidura do novo titular. 
§ 4° No caso de vacância definitiva do cargo de conselheiro no curso da gestão, este 
será substituído pelo respectivo suplente, até a nomeação de novo titular pelo Chefe do Poder 
Executivo. 
§ 5° Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, 
considerar-se-á vaga a função de membro do Conselho Fiscal que, sem causa formalmente 
justificada, não comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três) alternadas, no intervalo de 
um ano, salvo caso de força maior ou caso fortuito. 
§ 6° A perda do cargo não elide a responsabilidade civil e penal a que estejam 
sujeitos os membros do Conselho Fiscal em virtude do descumprimento de suas obrigações. 
Art. 36 - Compete ao Conselho Fiscal: 
I - Fiscalizar, por qualquer de seus membros, a gestão contábil, financeira e 
patrimonial da FESABE, assim como os atos dos seus administradores e verificar o cumprimento dos 
deveres legais e estatutários. 
II - Examinar as demonstrações financeiras do exercício social, as contas, balanços e 
quaisquer outros documentos e, ao final, apresentar parecer contábil, no mínimo anual, acerca da 
prestação de contas da administração da FESABE. 
III - Analisar e emitir parecer acerca da prestação de contas de recursos específicos e 
que devam, isoladamente, ser encaminhadas aos órgãos da Administração Pública que os 
concederam. 
IV - Pronunciar-se sobre propostas de aquisição, alienação, oneração e desfazimento 
de patrimônio da FESABE, bem como sobre o plano de investimento ou orçamento de capital. 
V - Acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo 
examinar livros e quaisquer outros documentos e requisitar informações ao Conselho Curador e à 
Diretoria Executiva, desde que relativos à sua função fiscalizadora. 
VI - Avaliar a gestão financeira da FESABE, sem prejuízo das funções da Diretoria 
Executiva e do Conselho Curador. 
VII - Opinar sobre o relatório anual de administração, fazendo constar em seu 
parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do Secretário 
Municipal de Saúde. 
VIII - Analisar, quadrimestralmente, o balancete e demais demonstrações 
financeiras elaboradas periodicamente pela FESABE. 
IX - Recomendar ao Diretor-Presidente a retificação, a suspensão ou mesmo a 
interrupção de atos administrativos que sejam demonstrados potencialmente lesivos à 
sustentabilidade financeira da FESABE. 
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X - Pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Conselho Curador 
ou pela Diretoria Executiva e exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização. 
Art. 37 - O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poderá solicitar 
a contratação de auditoria independente para esclarecimentos, informações ou apuração de fatos 
específicos. 
Art. 38 - Para apurar fato cujo esclarecimento seja necessário ao desempenho de 
suas funções, o Conselho Fiscal poderá formular questões a serem respondidas por perito. 
Art. 39 - Os membros do Conselho Fiscal respondem pelos danos resultantes de 
omissão do cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação 
do Estatuto. 
Art. 40 - O Conselho Fiscal funcionará em caráter permanente, devendo se reunir 
pelo menos uma vez a cada quadrimestre, em sessões ordinárias para exame das contas, balancetes e 
demonstrativos, e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da 
maioria dos seus membros. 
§ 1° As reuniões do Conselho Fiscal só terão caráter deliberativo se contarem com a 
presença de seu Presidente ou substituto e de pelo menos outro membro. 
§ 2° As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples e registradas 
em ata sintética, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate. 
Art. 41 - Os órgãos de administração são obrigados, por meio de comunicação por 
escrito, a colocar à disposição dos membros do Conselho Fiscal, no prazo de 10 (dez) dias, cópias 
das atas de suas reuniões e, mensalmente, cópia dos seguintes documentos: 
I - Balancete analítico para todas as contas patrimoniais e de resultado, 
contemplando a movimentação a débito e crédito e os saldos anterior e atual; 
II - Relação dos processos de pagamento das despesas realizadas; 
III - Relação dos processos licitatórios homologados, dispensas e inexigibilidades 
ratificadas no mês, bem como seus respectivos contratos e aditivos, se houver; 
IV - Folha de pagamento dos empregados, acompanhados da Guia de Recolhimento 
do FGTS (GFIP/FGTS), incluindo o pagamento da diretoria; 
V - Extratos bancários acompanhados das respectivas conciliações, incluindo os 
quadros demonstrativos de aplicações financeiras a qualquer título; 
VI - Comprovante de entrega da DCTF, RAIS, DIRF e de outras exigências legais, 
quando forem devidas no mês; e 
VII - Relação resumida de todos os pagamentos efetuados, citando-se credor, 
CPF/CNPJ, data e valor. 
Seção IV 
Dos Dirigentes e Conselheiros dos Órgãos Superiores 
Art. 42 - Os membros da Diretoria Executiva serão escolhidos entre cidadãos de 
reputação ilibada e notório conhecimento, atendidos os seguintes requisitos obrigatórios: 
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GABINETE DO PREFEITO 
I - Ter formação acadêmica, conhecimento e competência profissional compatíveis 
com o cargo para o qual for indicado; 
II - Ter pelo menos uma das experiências profissionais abaixo: 
a) 05 (cinco) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da FESABE ou 
em área conexa ao cargo para o qual for indicado; 
b) 03 (três) anos em cargo de chefia superior em entidade pública ou privada de 
porte ou objeto social semelhante ao da FESABE, entendendo-se como cargo de chefia superior 
àquele situado nos 02 (dois) níveis hierárquicos mais altos da entidade; ou 
c) 03 (três) anos em cargo de provimento em comissão subordinado diretamente ao 
Secretário Municipal de Saúde ou autoridade de nível correlato em pessoa jurídica de direito público 
interno. 
§ 1° - A formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação ou pós￾graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação. 
§ 2° - Apenas poderão ser somados para a apuração do tempo experiências de 
requerido no inciso II deste artigo, as ocupações dispostas na mesma alínea e desde que relativas a 
períodos distintos. 
Art. 43 - Os membros do Conselho Curador serão escolhidos entre cidadãos de 
reputação ilibada e notório conhecimento, atendidos os seguintes requisitos obrigatórios: 
I — Ter conhecimento e competência profissional compatíveis com o cargo para o 
qual for indicado. 
II - Ter pelo menos uma das experiências profissionais abaixo: 
a) 05 (cinco) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da FESABE ou 
em área conexa ao cargo para o qual for indicado; 
b) 03 (três) anos em cargo de direção de conselheiro curador, de conselho de política 
pública, de conselho social ou de administração, integrante de chefia superior em entidade pública ou 
privada de porte ou objeto social semelhante ao da FESABE, entendendo-se como cargo de chefia 
superior àquele situado nos 02 (dois) níveis hierárquicos mais altos da entidade; 
c) 03 (três) anos em cargo de provimento em comissão subordinado diretamente a 
Secretário Municipal de Saúde ou autoridade de nível correlato em pessoa jurídica de direito público 
interno; ou 
d) 05 (cinco) anos como profissional liberal em atividade vinculada à área de 
atuação da FESABE. 
Art. 44 - Poderão ser membros do Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no 
País, que tenham reconhecida capacidade técnica e que: 
I - Tenham formação acadêmica compatível com o exercício da função. 
II - Não se enquadrarem nas vedações de que tratam o art. 47 deste Estatuto, assim 
como no art. 147 da Lei Federal n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 
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III - Não sejam ou tenham sido membro de órgão de administração da FESABE nos 
últimos 24 (vinte e quatro) meses e não ser empregado da FESABE ou de sua subsidiária, ou ser 
cônjuge ou parente, de até terceiro grau, de administrador ou fornecedor da Fundação. 
§ 1°- A formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação ou pós￾graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação. 
§ 2° - É requisito alternativo ao previsto no inciso I do caput, o exercício de cargo de 
Conselheiro Municipal de Saúde. 
Art. 45 - O Conselheiro indicado pela SMS deverá ser servidor ocupante de cargo 
efetivo em órgão ou entidade da administração Pública Municipal. 
Art. 46 - Os membros do Conselho Curador, da Diretoria Executiva, do Conselho 
Fiscal e os ocupantes de cargos de confiança, direção, assessoramento ou chefia, ao assumirem suas 
fimções, apresentarão declaração de bens e renda, anualmente renovada. 
Art. 47 - É vedada a indicação para os órgãos superiores da FESABE, além dos 
impedidos por lei, os: 
I - De titular de mandato no Poder Legislativo do Município de Volta Redonda, ou 
de qualquer ente federativo, ainda que licenciado. 
II - De pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com o 
Município de Volta Redonda ou com a própria FESABE. 
III - De pessoa física que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou 
comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com o Município de 
Volta Redonda ou com a própria FESABE, no ano anterior à data de sua nomeação. 
IV - De pessoa que se enquadre em qualquer das hipóteses de inelegibilidade 
previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 10 da Lei Complementar Federal n° 64, de 18 de 
maio de 1990. 
V - Os que detenham controle ou participação relevante no capital social de pessoa 
jurídica inadimplente com a FESABE ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, 
estendendo-se esse impedimento aos que tenham ocupado cargo de administração em pessoa jurídica 
nessa situação, no exercício social imediatamente anterior à data da nomeação. 
VI - De pessoa condenada em sentença transitada em julgado e que não tenha 
cumprido integralmente a pena que lhe tenha sido atribuída, por crime falimentar, de sonegação 
fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia 
popular, contra a fé pública, contra a propriedade ou que foram condenados a pena criminal que 
vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos. 
VII - De pessoa declarada inabilitada, por decisão irrecorrível do órgão competente, 
salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para cargos de administração 
em empresas sujeitas a autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da administração 
pública direta e indireta, pelo prazo de 08 (oito) anos. 
VIII - De pessoa declarada falida ou insolvente, nos últimos 05 (cinco) anos. 
IX - De pessoa que detenha o controle ou que participe da administração de pess 
jurídica em recuperação judicial, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à dat a 
eleição, salvo na condição de síndico, comissário ou administrador judicial; 
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X - De pessoa que ocupe cargo em sociedade que possa ser considerada concorrente 
no mercado, em especial em conselhos consultivos, de administração ou fiscal. 
XI - Sócios, ascendentes, descendentes ou parentes colaterais ou afins, até o terceiro 
grau, de membro do Conselho Curador, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal. 
§ 1° - Os requisitos e as vedações exigíveis para os administradores deverão ser 
respeitados por todas as nomeações e eleições realizadas, inclusive em caso de recondução. 
§ 2° - Aos integrantes dos órgãos de administração é vedado intervir em operação em 
que, direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedades ou entidades de que participem a 
qualquer título, como sócios, membros, associados, conselheiros ou dirigentes. 
§ 3° - O impedimento referido no § 2° deste artigo aplica-se, ainda, quando se tratar 
de empresa ou entidade em que a participação tenha ocorrido em período imediatamente anterior à 
investidura em cargo de gestão da FESABE. 
Art. 48 - Os membros do Conselho Curador, da Diretoria Executiva e do Conselho 
Fiscal da FESABE ficam impedidos, pelo período de 06 (seis) meses, contados do término de sua 
gestão, de patrocinar, direta ou indiretamente, interesse de pessoa física ou jurídica, perante órgão ou 
entidade da administração pública municipal com que tenha tido relacionamento oficial direto e 
relevante nos 06 (seis) meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for fixado no 
regimento interno da FESABE. 
Art. 49 - Os membros dos órgãos superiores respondem pelos danos resultantes de 
omissão do cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação 
da lei ou deste Estatuto. 
Parágrafo único. Aos membros dos órgãos superiores e seus familiares até terceiro 
grau é vedada a aquisição, ainda que em hasta pública, de bens de propriedade da FESABE. 
Art. 50 - Os requisitos e as vedações para diretores e conselheiros são de aplicação 
imediata e devem ser observados, inclusive para causas impeditivas supervenientes a nomeação. 
§ lO - O atendimento aos requisitos deverá ser comprovado documentalmente, na 
forma exigida pelo Conselho Curador da FESABE. 
§ 2° - O indicado apresentará declaração de que não incorre em nenhuma das 
hipóteses de vedação, nos termos de formulário padronizado, disponibilizado pela FESABE. 
Seção V 
Da Defesa em Processos Judiciais e Administrativos 
Art. 51 - A FESABE, na forma previamente definida pelo Conselho Curador, 
assegurará aos membros do Conselho Curador, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, durante 
ou após as respectivas gestões, a defesa em processos administrativos ou judiciais contra as pessoas 
desses administradores e conselheiros em razão de atos de gestão praticados no regular exercício de 
suas atribuições, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da FESABE. 
§ 1° - A defesa prevista no caput aplica-se, no que couber, e a critério do Conselho 
Curador, aos demais agentes e empregados da FESABE quanto a atos lícitos, praticados no regular 
exercício de suas atribuições ou em virtude de delegação dos administradores. 
§ 2° - A defesa dos agentes indicados neste artigo será ministrada por advogad do 
quadro próprio da FESABE, se houver, ou contratado nos termos da legislação aplicável 
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Art. 52 - A FESABE deverá manter fundo de contingências judiciais para a 
cobertura de despesas processuais, honorários de advogados ou de peritos e indenizações decorrentes 
dos processos a que se referem o art. 51 deste Estatuto, ou, alternativamente, se mais vantajoso, 
deverá manter contrato de seguro de responsabilidade civil para a cobertura de sucumbências. 
Seção VI 
Da Unidade de Assessoria Jurídica, de Ouvidoria e de Controle Interno 
Art. 53 - A FESABE contará com uma unidade de assessoria jurídica, uma unidade 
de ouvidoria e uma de controle interno. 
Art. 54 - As unidades de assessoria jurídica, ouvidoria e de controle interno atuarão 
com independência, estando as duas últimas vinculadas diretamente ao Conselho Curador. 
Parágrafo único. As competências das unidades mencionadas no caput e as 
atribuições de seus respectivos titulares serão estabelecidos em Regimento Interno da FESABE. 
CAPÍTULO V 
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA E DO PESSOAL 
Art. 55 - A estrutura organizacional da FESABE e a respectiva distribuição de 
competências serão estabelecidas pelo Conselho Curador, mediante proposta da Diretoria Executiva, 
em Regimento Interno. 
Art. 56 - A área responsável pelas políticas de integridade e de gestão de riscos 
deverá ser subordinada diretamente ao Conselho Curador. 
Seção I 
Do Pessoal 
Art. 57 - Aplica-se ao pessoal da FESABE o regime jurídico estabelecido pela 
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 
Parágrafo único. A investidura do pessoal da FESABE será condicionada à prévia 
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os empregos de livre 
nomeação e exoneração, integrantes do quadro de pessoal de funções de confiança. 
Art. 58 - A dispensa dos empregados da FESABE poderá ocorrer por motivo técnico 
assistencial, financeiro, econômico ou por justa causa. 
Art. 59 - A FESABE observará a reserva percentual dos cargos e empregos públicos 
para os negros, para as pessoas com deficiência e para outras minorias, nos termos da legislação 
municipal e do inciso VIII do art. 37 da Constituição Federal, respectivamente. 
Art. 60 - A FESABE organizará o seu quadro de pessoal, no qual estarão 
especificadas as atribuições, a estruturação, a classificação e o respectivo salário dos empregados, de 
acordo com o aprovado pelo Conselho Curador. 
Parágrafo único. A FESABE poderá, após a composição do seu quadro de pessoal 
efetivo, por meio de concurso público, elaborar Plano de Cargos, Empregos, Carreiras e Salários, 
observada a disponibilidade orçamentária e financeira. 
Seção II 
Dos Servidores Públicos Cedidos 
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Art. 61 - Os servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Volta Redonda poderão 
ser cedidos à FESABE, sem ônus para a origem, conforme disposto no art. 41 da Lei Municipal n° 
6.054, de 14 de setembro de 2022. 
§ 1° - Os servidores cedidos na forma do caput permanecerão vinculados ao órgão de 
origem, para fins fimcionais, disciplinares e de aposentadoria, ao seu regime jurídico originário. 
§ 2° - Não poderão ser pagos quaisquer acréscimos pecuniários pela FESABE aos 
servidores públicos efetivos cedidos, com exceção de gratificação pelo desempenho de função de 
confiança ou emprego em comissão e, se instituído pela Fundação, bônus por desempenho vinculado 
ao alcance de metas, desde que compatível com o modelo remuneratório, vedada, em todos os casos, 
a incorporação dos valores à remuneração do cargo efetivo da origem. 
Art. 62 - O contrato administrativo celebrado entre a FESABE e a SMS, de que trata 
o Capítulo V deste Estatuto deverá contemplar, no cálculo do pagamento devido à FESABE, a 
compensação dos custos decorrentes da cessão de servidores. 
Seção III 
Do Contrato celebrado com a Secretaria Municipal de Saúde 
Art. 63 - A FESABE prestará serviços à SMS mediante a celebração de contratos 
administrativos. 
Parágrafo único. O contrato de que trata o caput terá como objeto a prestação de 
serviços de assistência à saúde da população do Município e de outros serviços condizentes com suas 
finalidades e competências. 
Art. 64 - Sem prejuízo das cláusulas necessárias em todo contrato celebrado pelo 
Poder Público, previstas na legislação vigente, o contrato celebrado entre a SMS e a FESABE deverá 
conter cláusulas que disponham sobre o seguinte: 
I - Objeto da contratação e os serviços a serem prestados. 
II - O valor a ser pago à FESABE e as condições de pagamento, os critérios, a data￾base e a periodicidade do reajustamento de preços. 
III - O crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação 
funcional programática e da categoria econômica. 
IV- A definição dos riscos e responsabilidades assumidas pelas partes e das 
condições a serem adotadas para a garantia do equilíbrio financeiro do contrato, em termos de ônus 
financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo as informações 
previstas no inciso XXVII do art. 60 da Lei Federal n° 14.133, de 2021. 
V- Quando for o caso, a sub-rogação dos direitos e das obrigações vigentes 
decorrentes dos contratos com terceiros, assumidos pela SMS e cujo objeto esteja atrelado aos 
serviços contratados. 
Art. 65- Na hipótese prevista no art. 29 da Lei Municipal n° 6.054, de 14 de 
setembro de 2022, o contrato poderá conter, ainda, cláusulas que estabeleçam: 
I - Metas de desempenho institucional e respectivos indicadores, a serem alcançadas 
pela Fundação, voltadas à qualificação da assistência à saúde por ela prestada e a excelência dos seus 
sistemas de gestão. 
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II- A autorização para a usufruição de medidas administrativas especiais, nos termos 
dos incisos I, II e III do §1° do art. 29 da Lei Municipal n°6.054, de 14 de setembro de 2022. 
III - A sistemática e acompanhamento, monitoramento e avaliação do cumprimento 
das metas de desempenho institucional de que trata o inciso I, incluídos os parâmetros e critérios 
quantitativos e qualitativos. 
IV - A responsabilidade dos dirigentes quanto ao alcance das metas de desempenho 
pactuadas e as consequências em caso de não atingimento parcial e total. 
Art. 66 - O contrato será celebrado pelo Diretor-Presidente da FESABE e o 
Secretário Municipal de Saúde ou autoridade por ele designada, após aprovação do seu conteúdo 
pelo Conselho Curador. 
Art. 67 - O volume de serviços a serem prestados pela FESABE, discriminados por 
especialidades, os requisitos a serem observados e os respectivos prazos de entrega serão detalhados 
em plano operativo que será parte integrante e indissociável do contrato. 
Parágrafo único. Na hipótese prevista no art. 65, o Plano Operativo deverá detalhar, 
ainda, as metas de desempenho institucional a serem alcançadas pela FESABE. 
Art. 68 - O contrato poderá prever cláusula de sub-rogação dos direitos e das 
obrigações vigentes decorrentes dos contratos com terceiros, assumidas pela SMS, cujo objeto esteja 
atrelado aos serviços contratados, de modo a evitar a descontinuidade e a desassistência, observada a 
vantajosidade. 
Art. 69 - A FESABE poderá celebrar contratos, convênios e outros ajustes do gênero 
com órgãos, organizações ou entidades públicas e privadas para a consecução de suas finalidades e 
competências, observadas as diretrizes e princípios do SUS. 
Seção IV 
Das Compras e Contratações 
Art. 70 - A contratação de obras, serviços, compras e alienações pela FESABE será 
precedida de procedimento licitatório, na forma da legislação em vigor, podendo dispor de 
regulamento próprio para contratações e alienações relacionadas à sua atividade-fim, observados os 
princípios que regem a Administração Pública. 
Art. 71 - O regulamento próprio de compras de que trata o art. 70 deste Estatuto 
poderá reger-se pelas medidas administrativas especiais, observadas as normas gerais fixadas pela 
legislação em vigor: 
- Padronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios e das 
minutas de contratos, de acordo com normas internas específicas. 
II - Busca da maior vantagem institucional para a FESABE, considerando custos e 
beneficios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à 
manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros 
fatores de igual relevância. 
III - Parcelamento do objeto, visando ampliar a participação de licitantes, sem perda 
de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos para 
dispensa. 
IV - Adoção preferencial das modalidades de licitação denominada p e ao ou 
credenciamento, observada a legislação federal e estadual, para a aquisição de bens e erviços 
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comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser 
objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. 
§ V - Sem prejuízo da observância do disposto na legislação federal, o regulamento 
da FESABE poderá prever a inexigibilidade de procedimento licitatório para contratação de 
especialistas e empresas especializadas para a execução de trabalhos técnicos ou científicos, e para 
os seguintes serviços técnicos: 
I - Estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos. 
II - Pareceres, perícias e avaliações em geral. 
III - Assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias. 
IV - Fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços. 
V - Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas. 
VI - Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal. 
§ 2° - Nos casos previstos no § 1° deste artigo, será considerado de notória 
especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente 
de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe 
técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é 
essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. 
Art. 72 - Aplicam-se à FESABE as disposições nos incisos V, IX e X do art. 1° da 
Lei Federal n° 12.462, de 04 de agosto de 2011. 
CAPÍTULO VI 
DA GESTÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA 
Art. 73 - O exercício da FESABE coincidirá com o ano civil. 
Art. 74 - A contabilidade da FESABE deverá observar, no que couber, as regras 
aplicáveis às empresas estatais, na Lei n°6.404, de 1976, até que seja editado regulamento próprio. 
Art. 75 - A gestão financeira da FESABE deverá garantir a sustentabilidade e 
perenidade da Entidade. 
§ 10 - O Conselho Curador destinará parte das receitas auferidas pela FESABE à 
formação de reservas com vistas ao seguinte: 
I - Cobertura de despesas oriundas de obrigações trabalhistas, tributárias e 
previdenciárias para suportar custos com a extinção, redução de escopo e/ou interrupção parcial da 
execução dos contratos. 
II - Realização de investimento futuro na melhoria das condições de funcionamento 
da FESABE e no aprimoramento da qualidade da prestação dos serviços de saúde. 
III - Realização de atividades de ensino, pesquisa e inovação em saúde. 
§ 2° - Os percentuais destinados à composição das reservas serão fixados pelo 
Conselho Curador da FESABE, podendo variar ao longo do tempo desde que observada 
necessidade de sustentabilidade da Entidade. 
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§ 30 - O Conselho Curador estabelecerá controles para a FESABE de forma a 
garantir a regular cobertura das despesas correspondentes às atividades ordinárias da Entidade, 
incluindo-se o pagamento dos salários dos empregados, a manutenção e conservação de suas 
instalações e equipamentos e a execução dos contratos. 
§ 4° - Na negociação do preço dos serviços prestados pela FESABE deverão ser 
computados os custos operacionais, observando-se os critérios de rateio definidos por seu Conselho 
Curador. 
CAPITULO VII 
DA EDUCAÇÃO PERMANENTE, PESQUISA E INOVAÇÃO 
Art. 76 - A FESABE, no desenvolvimento das atividades de educação permanente, 
pesquisa e inovação tecnológica em saúde, constituir-se-á como Instituição Científica, Tecnológica e 
de Inovação, nos termos da Lei Federal n° 10.973, de 02 de dezembro de 2004, e da Lei Estadual n° 
5.361, de 03 de dezembro de 2004, cabendo-lhe a formação, o desenvolvimento de pessoal e a 
pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico e tecnológico, destinados a aumentar a eficácia e a 
qualidade dos serviços prestados. 
Art. 77 - A FESABE poderá estabelecer programa próprio de pesquisa e 
desenvolvimento, podendo conceder bolsas a seus empregados, a servidores públicos e a terceiros, 
mediante seleção pública para sua execução, nos termos de regulamento a ser estabelecido pelo 
Conselho Curador. 
Art. 78 - A FESABE poderá estabelecer programa de educação em serviço, podendo 
ofertar bolsas de residência profissional, educação tutorial e estágio de pós-graduação. 
MI. 79 - O regulamento de inovação e desenvolvimento tecnológico, no campo de 
atuação da FESABE, a ser estabelecido por seu Conselho Curador, deverá dispor, no mínimo, sobre 
os seguintes conteúdos: 
I - Regras a serem observadas na constituição de alianças estratégicas e no 
desenvolvimento de projetos de cooperação que envolvam empresas, outras Instituições de Ciência e 
Tecnologia e entidades privadas sem fins lucrativos, destinados às atividades de pesquisa e 
desenvolvimento que visem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência 
e a difusão de tecnologia no campo da saúde pública. 
II - Política de investimento da FESABE, da qual constarão os critérios e as 
instâncias de decisão e de governança. 
III - Mecanismos de apoio à criação, implantação e consolidação de ambientes 
promotores da inovação em saúde, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o 
aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as Instituições de Ciência e 
Tecnologia. 
IV - Condições a serem observadas pela FESABE na celebração de contrato de 
transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de 
criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria. 
V - A política de inovação da FESABE. 
VI - Cláusulas essenciais dos contratos de encomenda tecnológica a serem 
celebrados pela FESABE, assim como as formas e condições de pagamento. 
VII - Condições, os valores, os prazos e as responsabilidades dos termos de utorga 
que utilizar para concessão de bolsas, auxílios e bônus tecnológico. 
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VIII - Regras a serem observadas na celebração de acordos de parceria COM 
instituições públicas ou privadas para pesquisa, desenvolvimento e inovação, observado o disposto 
no art. 90 da Lei Federal n°10.973, de 2004 e em decreto regulamentador. 
IX - Regras de promoção e incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento de produtos, 
serviços e processos inovadores em empresas brasileiras e em entidades brasileiras de direito privado 
sem fms lucrativos, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de 
infitestrutura. 
X - Regras a serem adotadas no apoio a projetos de inventores independentes. 
Art. 80 - O regulamento que dispuser sobre os programas de educação continuada, 
de educação em serviço, pesquisa e inovação deverá estabelecer expressamente o caráter público dos 
resultados das atividades desenvolvidas pela FESABE, mesmo quando financiadas pela iniciativa 
privada. 
CAPITULO VIII 
DA SUPERVISÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE 
Art. 81 - A FESABE estará sujeita ao controle interno do Governo do Município de 
Volta Redonda e à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. 
§ 1° - Os órgãos de controle interno e externo terão acesso irrestrito aos documentos 
da FESABE, inclusive aos que forem classificados como sigilosos nos termos da Lei Federal n° 
12.527, de 18 de novembro de 2011 e na Lei Municipal n°4.969/2013. 
§ 2° - As despesas decorrentes dos contratos firmados entre o Poder Público e a 
FESABE estarão sujeitas a inspeções e auditorias contábeis, financeiras, patrimonial e operacionais 
determinadas pelo Controle Interno ou pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. 
CAPITULO IX 
DA TRANSPARÊNCIA INSTITUCIONAL 
Art. 82 - O Conselho Curador da FESABE estabelecerá politica interna de 
transparência institucional, proposta pela Diretoria Executiva, que inclua a disponibilização no sítio 
da Entidade na internet de todas as informações de relevância e interesse da sociedade, incluindo: 
I - Os contratos firmados com o Poder Público, suas metas pactuadas e o seu 
monitoramento. 
II - As informações sobre o pessoal contratado, as escalas de trabalho e as 
remunerações. 
III - Os processos licitatórios em curso, os fornecedores, os valores dos contratos e a 
avaliação da qualidade dos serviços oferecidos pelos prestadores. 
IV - As agendas dos dirigentes, os calendários de eventos, as pautas e as atas das 
reuniões dos seus conselhos. 
V - O regimento interno, os protocolos assistenciais, a carta de serviços aos cidadãos 
e o código de conduta e integridade institucional. 
VI - Os contatos telefônicos da instituição e seus serviços, os canais de acesso à 
ouvidoria, os balanços contábil-financeiros, dentre outros que puderem vir a auxiliar o c ntrole 
social. 
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VII - Os registros das despesas. 
CAPÍTULO X 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 83 - A FESABE é declarada de utilidade pública municipal, enquadrada como 
entidade beneficente de assistência social, para fins da obtenção de certificado de imunidade 
previdenciária e tributária. 

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