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norma nº 17953/2023

Tipo Decreto
Número / Ano 17953 / 2023
Date 2023-08-28
EmentaAprova o Estatuto da Fundação Estatal de Serviços Hospitalares e de Urgência de Volta Redonda - FEHOSPITA, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
GABINETE DO PREFEITO 
Volta Redonda — Sede do Governo do antigo 
Povoado de Santo Antônio, inicialmente Distrito de Paz, 
emancipada aos 17 dias do mês de Julho de 1954, berço 
da Siderurgia no Brasil. 
DECRETO N° 17.953 
Aprova o Estatuto da Fundação Estatal de Serviços 
Hospitalares e de Urgência de Volta Redonda - 
FEHOSPITA, e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Volta Redonda, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com 
o art. 17 da Lei Municipal n°6.504 de 14 de setembro de 2022, 
DECRETA: 
Art. 1° - Fica aprovado o Estatuto Social da Fundação Estatal de Serviços 
Hospitalares e de Urgência de Volta Redonda- FEHOSPITA, fundação pública com personalidade 
jurídica de direito privado, dotada de autonomia administrativa, fmanceira e patrimonial, e 
estrutura organizacional e quadro de pessoal próprios, na forma da Lei Municipal n° 6.054, de 14 
de setembro de 2022, conforme Estatuto Social aprovado no Anexo Único. 
§ 1° - A FEHOSPITA é entidade integrante da administração pública indireta, 
vinculada à Secretária Municipal da Saúde — SMS para efeito da orientação, coordenação e 
supervisão secretarial de que trata o inciso I do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de 
Janeiro. 
§ 2°- A FEHOSPITA tem sede e foro no município de Volta Redonda, Estado do 
Rio de Janeiro. 
Art. 2° - A FEHOSPITA é entidade não dependente, sustentada, integralmente, por 
suas receitas, oriundas da prestação de serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde, dos 
resultados financeiros de suas aplicações, de doações e legados de qualquer natureza. 
Art. 3° - O patrimônio inicial da FEHOSPITA será constituído dos bens móveis e 
imóveis, direitos e obrigações que lhe forem transferidos, assim como pelo aporte inicial da quantia 
de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), em parcelas a serem definidas pela 
Secretaria Municipal de Saúde, nos termos autorizados do artigo 45 da Lei Municipal n° 6.504, de 
14 de setembro de 2022. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde — SMS deverá adotar, no prazo 
de até 180 (cento e oitenta) dias, as providências para a transferência dos bens móveis e imóveis, 
direitos e obrigações, integrantes da estrutura da Secretaria, que irão constituir o patrimônio inicial 
da FEHOSPITA, incluído o imóvel, o acervo técnico, documental, mobiliário e de equipamentos, 
que se operará mediante ato da titular da SMS. 
Art. 4° - A SMS celebrará contrato com a FEHOSPITA para a prestação de 
serviços relacionados com as suas finalidades institucionais, no âmbito do Sistema Único de Saúde. 
Parágrafo único. O pagamento à FEHOSPITA pelos serviços prestados à SMS 
será condicionado à verificação do cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela 
entidade relativas à contraprestação de serviços. 
Art. 50 - A SMS prestará o apoio necessário às atividades da FEHOSPITA até o 
início de seu funcionamento. 
Ai onio Francisco N Co 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO N° 17.953 
.02 
Parágrafo único. As despesas administrativas, diretas ou indiretas, apuradas pela 
SMS decorrentes do estabelecido no caput, serão ressarcidas pela Fundação. 
Art. 6° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Paláci 7 Julho, 28 de agosto de 2023. 
Prefeito Municipal 
Ref. Proc. Adm n° 3452— FMS 
Gegovfacsa 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO ÚNICO 
ESTATUTO SOCIAL DA FUNDAÇÃO ESTATAL DE SERVIÇOS HOSPITALARES E DE 
URGÊNCIA DE VOLTA REDONDA — FEHOSPITA 
CAPÍTULO I 
DA NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO 
Art. r - A Fundação Estatal de Serviços Hospitalares e de Urgência de Volta 
Redonda — FEHOSPITA, fundação pública com personalidade jurídica de direito privado, dotada 
de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e com quadro de pessoal próprio, reger-se-á 
pelo presente Estatuto Social e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis. 
§ 1° - A FEHOSPITA integra o Sistema Único de Saúde como entidade da 
Administração Pública Indireta vinculada à Secretaria Municipal de Saúde - SMS. 
§ 2° - O prazo de duração da FEHOSPITA é indeterminado. 
Art. 2° - A FEHOSPITA tem sede na Rua São João Batista, 35, bairro Niterói, 
Volta Redonda, RJ, CEP 27.215-390, foro no Município de Volta Redonda, no Estado do Rio de 
Janeiro. 
Art. 30 - A FEHOSPITA reger-se-á pelo disposto na Lei Municipal n° 6.054, de 14 
de setembro de 2022, por este Estatuto, e pelo §3° do art. 5° do Decreto-Lei n° 200, de 1967, 
aplicando-se as demais disposições do Código Civil referente às fundações. 
Art. 4° - O orçamento da FEHOSPITA não compõe o orçamento fiscal do Poder 
Executivo Municipal, sendo a entidade considerada não dependente, equiparada a empresa estatal, 
para fins da aplicação da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. 
CAPÍTULO II 
DAS FINALIDADES, MISSÃO E COMPETÊNCIAS 
Art. 5°- A FEHOSPITA terá por finalidade prestar serviços gratuitos de assistência 
integral médico-hospitalar, de urgência, ambulatorial de média e alta complexidade e de apoio 
diagnóstico e terapêutico à população, exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde. 
Art. 6° - Para a realização de sua finalidade, compete à FEHOSPITA: 
I - Prestar serviços gratuitos, de assistência médico-hospitalar, de urgência, 
ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico nas áreas e especialidades das diversas profissões 
demandadas pelos SUS de Volta Redonda; 
fl - Prestar serviços de atenção integral à saúde de média e alta complexidade; 
III - Prestar serviços de telessaúde; 
IV - Apoiar e executar a capacitação, formação e educação permanente do pessoal 
dos órgãos e entidades públicas e privadas que atuem na prestação de serviços de saúde do Sistema 
Único de Saúde (SUS); 
V - Desenvolver programas, projetos e atividades de qualificação da força de 
trabalho do Sistema Único de Saúde; de informatização; de coordenação do cuidado e de gestão de 
saúde territorial, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
GABINETE DO PREFEITO 
VI - Promover e executar atividades e projetos voltados ao desenvolvimento 
científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS; 
VII - Desenvolver atividades de pesquisa e inovação em saúde, servindo como 
campo de prática; 
VIII - Prestar serviços de apoio à geração do conlíecimento em pesquisas básicas, 
clínicas e aplicadas em hospitais universitários e a outras instituições congêneres; 
IX - Prestar serviços de apoio à execução de planos de ensino e pesquisa de 
instituições de ensino, públicas ou privadas, cuja vinculação com o campo da saúde pública ou com 
outros aspectos da sua atividade tome necessária essa cooperação, em especial na implementação 
das residências médicas, multiprofissional e em área profissional da saúde, nas especialidades e 
áreas estratégicas para o SUS. 
Art. 70 - A FEHOSPITA observará, em sua atuação, os princípios, diretrizes e 
normas do SUS. 
Parágrafo único. A FEHOSPITA observará, em sua atuação, a orientação e a 
coordenação da SMS relativas às políticas públicas de saúde e, em especial, a competência da 
Secretaria de organizar os serviços e o fluxo de pessoas e sua inserção em linhas de cuidado; e gerir 
a referência e contrarreferência em outros pontos de atenção. 
CAPÍTULO III 
DO PATRIMÔNIO E RECEITAS 
Art. 80- O patrimônio da FEHOSPITA constitui-se dos bens móveis e imóveis, 
valores, direitos e outros bens que lhe forem destinados, doados ou que venha a adquirir com sua 
receita própria. 
§ 1° - Os bens da FEHOSPITA serão utilizados exclusivamente na consecução de 
suas respectivas finalidades. 
§ 2° - Só serão admitidas doações à FEHOSPITA de bens livres e desembaraçados, 
sem quaisquer ônus, excetuando os eventuais encargos relacionados ao uso do bem para finalidade 
específica definida pelo doador. 
Art. 90 - No caso de extinção da FEHOSPITA, os legados e doações que lhe forem 
destinados, bem como os demais bens que venha a adquirir ou produzir, serão incorporados ao 
patrimônio do Município. 
Art. 10 - Constituem receitas da FEHOSPITA: 
1— As rendas oriundas da prestação de serviços ao Poder Público; 
II - As rendas oriundas da exploração de seu patrimônio; 
III - As derivadas de contratos, convênios e outros instrumentos congêneres por 
elas celebrados com o Poder Público, com entes nacionais, estrangeiros e internacionais, públicos 
ou privados, e com a iniciativa privada; 
IV - As doações, legados e outros recursos que lhes forem destinados por pessoas 
físicas ou jurídicas de direito público ou privado; 
V - As resultantes da alienação de bens não essenciais às suas finalidídes, 
autorizados pelo respectivo Conselho Curador; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
GABINETE DO PREFEITO 
VI - As resultantes de aplicações financeiras na forma da legislação vigente; 
VII - As receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas 
competências. 
Art. 11 - Poderão ser destinados à FEHOSPITA bens públicos necessários ao 
cumprimento do contrato de prestação de serviços que celebrarem com a Secretaria Municipal de 
Saúde, mediante permissão e/ou cessão de uso, consoante cláusula expressa nos contratos, 
aplicando-se o disposto no §2° do art. 200 da Lei Orgânica Municipal — LOM. 
CAPÍTULO IV 
DA DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO 
Art. 12 - São órgãos superiores da FEHOSPITA; 
I - O Conselho Curador; 
II - A Diretoria Executiva; 
III - O Conselho Fiscal. 
§ 1° - A FEHOSPITA será administrada pelo Conselho Curador e pela Diretoria 
Executiva. 
§ 2° - A FEHOSPITA contará, também, com uma unidade de ouvidoria e uma 
unidade de controle interno, subordinadas diretamente ao Conselho Curador. 
Art. 13 - A atuação dos membros do Conselho Curador e do Conselho Fiscal não 
será remunerada, sendo assegurada a cobertura das despesas decorrentes de deslocamentos 
necessários ao desempenho da função. 
Seção I 
Do Conselho Curador 
Art. 14 - O Conselho Curador é órgão de orientação e direção superior da 
FEHOSPITA, constituído por 07 (sete) membros e seus respectivos suplentes, nomeados pelo 
Chefe do Poder Executivo. 
§ 1° - O Conselho Curador tem a seguinte composição: 
I - Três representantes da Secretaria Municipal de Saúde, indicados pelo seu titular, 
sendo que um deles o presidirá; 
II - Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Transparência e 
Modernização da Gestão; 
III - Um representante do Conselho Municipal de Saúde, escolhido dentre os 
representantes dos usuários; 
IV - Um representante de instituição de ensino superior com atuação no Município; 
V - Um representante dos empregados da Fundação Estatal. 
§ 2° - Em caso de vacância, falta, impossibilidade temporária dos mem 
titulares, estes serão substituídos pelos respectivos suplentes. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 3° - O representante dos empregados será escolhido dentre os empregados ativos 
da FEHOSPITA, pelo voto direto de seus pares, em eleição organizada pela Fundação, 
permanecendo vaga a função enquanto não houver a composição do quadro funcional próprio por 
concurso público. 
§ 4° - O representante de Instituição de Ensino Superior com atuação no Município 
será indicado pelo Prefeito Municipal. 
Art. 15 - A presidência do Conselho Curador será exercida por um dos 
representantes da Secretaria Municipal de Saúde, escolhido pela titular da SMS. 
Parágrafo único. Em caso de vacância, falta ou impossibilidade temporária de seu 
Presidente, o Conselho Curador será presidido por um dos demais representantes da SMS, indicado 
pelo titular. 
Art. 16 - Os membros dos Conselhos Curador serão designados pelo Chefe do 
Poder Executivo Municipal. 
Art 17 - O prazo de gestão dos membros do Conselho Curador será de 2 (dois) 
anos contados a partir da data de publicação do ato de nomeação, permitidas 3 (três) reconduções 
consecutivas por igual período. 
§ 1° - A investidura dos membros do Conselho Curador far-se-á mediante 
assinatura de termo de posse. 
§ 2° - Na hipótese de recondução, o prazo de nova gestão deverá ser contado a 
partir da data do término do prazo de gestão anterior. 
§ 3° - Findo o prazo de gestão, o membro do Conselho Curador permanecerá no 
exercício do cargo até a investidura de substituto. 
§ 4° - No caso de vacância definitiva do cargo de conselheiro no curso da gestão, 
este será substituído pelo respectivo suplente, até a nomeação de novo titular pelo Chefe do Poder 
Executivo. 
§ 50 
 - Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, 
considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho Curador indicado, que, sem causa 
formalmente justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no 
intervalo de um ano, salvo caso de força maior ou caso fortuito. 
§ 6° - A perda do cargo não elide a responsabilidade civil e penal a que estejam 
sujeitos os membros do Conselho Curador em virtude do descumprimento de suas obrigações. 
Art. 18 - Compete privativamente ao Conselho Curador: 
I - Estabelecer estratégias institucionais e metas de eficiência administrativa e 
qualidade na prestação de serviços públicos pela FEHOSPITA à população. 
II - Fixar as diretrizes gerais para as políticas de gestão, de governança, de 
transparência, de riscos e de pessoal da Fundação; 
III - Aprovar o Regimento Interno, que disciplinará a estruturação organizacional 
da entidade, o Regulamento Próprio de Contratações e Alienações, o Código de Ética, Conduta e 
Integridade e os demais regulamentos da entidade, dirimindo questões sem previsão estatutária; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
GABINETE DO PREFEITO 
IV - Autorizar a aquisição, a alienação e a oneração de bens imóveis; bem como a 
alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a 
obrigações de terceiros, observada, quanto à alienação, a autorização específica do Chefe do Poder 
Executivo; 
V - Analisar e autorizar a celebração de contrato entre a FEHOSPITA e a 
Secretaria Municipal de Saúde, nos termos da legislação vigente; 
VI - Examinar e aprovar, por proposta da Diretoria Executiva: 
a) os planos, programas e projetos, assegurando a harmonia com as políticas 
municipais de saúde e a sustentabilidade econômico-financeira da entidade; e 
b) o quadro de empregos e a estrutura remuneratória de pessoal. 
VII - Designar e destituir o titular da controladoria interna, bem como autorizar a 
contrata* de auditores independentes; 
VIII - Apreciar os relatórios anuais de auditoria interna e aprovar os planos anuais 
de atividades de auditoria interna ordinárias; 
IX - Aprovar: 
a) o relatório de administração e as demonstrações contábeis anuais; 
b) o planejamento anual, o orçamento, o programa de investimentos e a projeção 
de custos decorrentes; 
c) a proposta de destinação de eventuais superávits ou resultados; e 
d) a contratação de empréstimos no interesse da FEHOSPITA. 
X - Opinar e submeter à aprovação do Chefe do Poder Executivo, por intermédio 
da Secretária Municipal de Saúde, proposta de alteração do Estatuto Social ou de extinção da 
FEHOSPITA; 
XI - Dar posse e conceder licenças aos membros da Diretoria Executiva e ao 
Conselho Fiscal, assim como designar o substituto do Diretor-Presidente, nos casos de afastamento 
deste, por prazo inferior a 30 (trinta) dias; 
XII - Avaliar o desempenho dos diretores da FEHOSPITA e fiscalizar sua gestão; 
XIII - Promover, anualmente, a análise dos resultados alcançados pela 
FEHOSPITA, da eficácia das estratégias de gestão e do cumprimento do plano operativo, 
assegurando a divulgação dessas conclusões, em especial para a ciência a Câmara de Vereadores e 
do Tribunal de Contas; 
XIV - Avaliar, anualmente, o desempenho da Diretoria Executiva, especialmente 
ao compromisso com o alcance de metas de desempenho institucional; 
XV - Deliberar sobre os demais assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria 
Executiva. 
Art. 19 - Os membros do Conselho Curador respondem pelos danos resultantes de 
omissão do cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com viol - 
do Estatuto. 
ESTADO DO MO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 20 - O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada mês, e, 
extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente, a seu critério, ou de 
pelo menos, 04 (quatro) de seus membros. 
§ 1° - As reuniões ordinárias do Conselho Curador serão fixadas em calendário 
anual, aprovado pela maioria absoluta de seus membros, e na sua falta serão convocadas mediante 
aviso, por escrito, a cada um dos membros do Conselho, com antecedência mínima de 05 (cinco) 
dias úteis. 
§ 2° - As reuniões extraordinárias podem se realizar a qualquer tempo, quando 
assunto de relevância o exigir, e serão convocadas na forma do caput, com antecedência mínima de 
24 (vinte e quatro) horas. 
§ 30 - O aviso de convocação da reunião mencionará local, data, hora, matéria a ser 
tratada expedido por meio eletrônico aos Conselheiros, acompanhados de cópia dos documentos 
necessários à discussão da pauta. 
§ 4° - A critério do Presidente do Conselho, será admitida a participação dos 
Conselheiros por meio de teleconferência ou outro meio de comunicação remota que assegure a sua 
participação efetiva. 
§ 5° - As reuniões do Conselho Curador obrigatoriamente serão instaladas 
mediante presença de maioria absoluta de seus membros. 
§ 6° - O registro das reuniões do Conselho Curador será realizado por meio de ata 
sintética, contendo a pauta, os assuntos deliberados, o resultado nominal de eventuais votações, os 
encaminhamentos recomendados a Diretoria Executiva, devendo ficar arquivada juntamente com a 
lista de presença dos participantes da reunião, incluídos os convidados. 
§ 7° - As decisões do Conselho Curador deverão ser publicadas no sítio eletrônico 
da FEHOSPITA. 
§ 8° - Os membros da Diretoria Executiva, ou ao menos um deles, deverão estar 
presentes às reuniões para atender aos pedidos de esclarecimentos e pronunciamentos dos membros 
do Conselho, sem direito a voto e ressalvada a ausência por motivo justificado. 
§ 90 - As deliberações sobre as matérias constantes dos incisos I a VI e IX do art. 
18 deste Estatuto serão aprovadas pelo voto de maioria absoluta do Conselho e, sobre as demais, 
pelo voto da maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade. 
Seção II 
Da Diretoria Executiva 
Art. 21 - A FEHOSPITA será administrada por uma Diretoria Executiva, órgão de 
direção subordinada e de Administração Superior, composta por 03 (três) diretores, sendo: 
I - Diretor-Presidente; 
II - Diretor Administrativo e Financeiro; 
III - Diretor Assistencial e de Serviços. 
rremyl\----- 
§ 1° - Os membros da Diretoria Executiva serão indicados pelo Secretário 
Municipal de Saúde e designados pelo Chefe do Poder Executivo, podendo por esse últim e 
destituídos, a qualquer tempo. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 2° - A investidura dos membros da Diretoria far-se-á mediante assinatura de 
termo de posse diante do Conselho Curador. 
§ 3° - O prazo de gestão dos membros da Diretoria Executiva será de 2 (dois) anos, 
permitidas 3 (três) reconduções consecutivas. 
Art. 22 - Os diretores serão responsáveis pelos atos praticados em 
desconformidade com a Lei, com as normas do SUS, com o estatuto da Fundação e com as 
diretrizes institucionais emanadas do Conselho Curador. 
Art. 23 - É condição para investidura em cargo da Diretoria Executiva, a assunção 
de compromisso público com o alcance de metas de desempenho institucional, aprovadas pelo 
Conselho Curador, a quem incumbe fiscalizar o seu cumprimento. 
§ 1° - As metas de desempenho institucional estabelecidas para os diretores da 
FEHOSPITA deverão se alinhar às metas de desempenho fixadas no contrato celebrado pela 
entidade com a Secretaria Municipal de Saúde de que trata o Capítulo V. 
§ 2° - O descumprimento injustificado dos compromissos com o alcance das metas 
de desempenho institucional em dois exercícios financeiros consecutivos implicará na exoneração 
imediata dos membros da Diretoria Executiva pelo Chefe do Poder Executivo, mediante solicitação 
do Secretário Municipal de Saúde. 
Art. 24 - Compete à Diretoria Executiva: 
I - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as normas em vigor e as políticas e 
decisões emanadas do Conselho Curador; 
II - Exercer a gestão administrativa da FEHOSPITA; 
III - Elaborar proposta e submetê-la à aprovação do Conselho Curador referentes: 
a) ao planejamento, ao orçamento, e ao programa de investimentos; 
b) às normativas e regulamentos internos previstos no art. 18, inciso III deste 
Estatuto; 
c) a estrutura organizacional e o seu regimento interno, bem como a criação de 
filiais, unidades gestoras, escritórios, representações ou subsidiárias; 
d) o contrato administrativo a ser celebrado pela FEHOSPITA e a SMS; 
e) o quadro de empregos e a estrutura remuneratória de pessoal; 
f) estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, 
no mínimo, os próximos 05 (cinco) anos; e 
g) o plano de trabalho para o exercício seguinte, contendo as estratégias traçadas 
para alcançar os objetivos, metas e resultados institucionais, devendo ser apresentado, até a última 
reunião ordinária do Conselho Curador do ano anterior. 
IV - Gerir a prestação dos serviços contratados, em consonância com as metas de 
desempenho e atividades fixadas constantes nos Contratos e nos Planos Operativos; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
GABINETE DO PREFEITO 
V - Elaborar o plano de compras, aquisições e logística, assim como proceder à 
aquisição, oneração e alienação de bens, observados quanto à alienação o disposto no inciso IV do 
art. 18 deste Estatuto; 
VI - Celebrar acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações ou 
compromissos para a FEHOSPITA, mediante a autorização do Conselho Curador quando for de 
sua competência; 
VII - Sugerir a pauta para a deliberação do Conselho Curador e se pronunciar sobre 
todas as matérias que devam ser submetidas a ele; 
VIII - Aprovar a abertura e o encerramento de contas bancárias e de investimentos; 
IX - Desenvolver política de comunicação e a gestão da imagem da entidade; 
X - Elaborar e encaminhar aos Conselhos Curador e Fiscal: 
a) as demonstrações financeiras e contábeis da FEHOSPITA; 
b) os resultados do exercício findo e o plano de aplicação dos saldos obtidos; 
c) o relatório de gestão da FEHOSPITA; 
d) o relatório de cumprimento dos compromissos assumidos nos contratos 
celebrados com a SMS. 
XI - Assegurar o cumprimento das diretrizes de transparências definidos em lei; 
XII - Exercer quaisquer outras atribuições não reservadas ao Conselho Curador. 
Art. 25 - A avaliação de desempenho individual e coletiva dos membros da 
Diretoria Executiva será realizada, anualmente, pelo Conselho Curador, na forma de regulamento 
específico aprovado, que deverá contemplar os seguintes quesitos mínimos: 
I - Exposição dos atos de gestão praticados quanto à eficácia administrativa; 
II - Contribuição para o resultado do exercício; 
III - Consecução dos objetivos estabelecidos nos planos operativos e no 
atendimento à estratégia de longo prazo. 
Art. 26 - A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por 
semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Diretor-Presidente da FEHOSPITA, 
deliberando com a presença da maioria de seus membros, cabendo ao Diretor-Presidente, além do 
voto ordinário, o de qualidade. 
§ 1° - As deliberações da Diretoria Executiva serão registradas em atas sintéticas. 
§ 2° - O Diretor-Presidente poderá vetar as deliberações da Diretoria, submetendo￾as, neste caso, ao Conselho Curador. 
Art. 27 - É assegurado aos membros da Diretoria Executiva, entre outros direitos 
previstos em lei: 
I - O gozo de férias anuais, proporcionais ao período trabalhado no ano respe o, (N---
não cumulativa com o eventual recebimento dessa vantagem em seu órgão de origem, ve ado o 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
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GABINETE DO PREFEITO 
pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas no decorrer do período 
concessivo; 
II - A gratificação natalina, proporcional ao período trabalhado no respectivo ano, 
não cumulativa com o eventual recebimento dessa vantagem em seu órgão de origem; e 
III - Remuneração variável com base nos resultados financeiros e assistenciais a 
serem fixados pelo Conselho Curador. 
Art. 28 - O Regimento Interno da FEHOSPITA disporá sobre a substituição dos 
Diretores nos casos de afastamento e vacância superiores a 30 (trinta) dias. 
Art. 29 - São atribuições do Diretor-Presidente: 
I - Dirigir, coordenar e controlar as ações desenvolvidas pela FEHOSPITA, de 
forma que sua atuação esteja continuamente orientada para o cumprimento de sua finalidade e de 
suas competências institucionais, em estrita observância às disposições legais, normativas e 
estatutárias; 
II - Representar a FEHOSPITA nas relações institucionais que a entidade mantiver 
com demais Órgãos e Instituições; 
III - Representar a FEHOSPITA em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, 
podendo constituir mandatários ou delegar competência, permitindo, se for o caso, a subdelegação 
a autoridades subordinadas; 
IV - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva; 
V - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social e o Regimento Interno da 
FEHOSPITA; 
VI - Organizar, orientar, coordenar e controlar as atividades e os trabalhos das 
unidades administrativas e assistenciais da FEHOSPITA, podendo delegar competência executiva e 
decisória; 
VII - Editar atos administrativos necessários à efetivação das decisões da Diretoria 
Executiva e do Conselho Curador, e ao funcionamento das unidades e dos serviços da 
FEHOSPITA, de acordo com as diretrizes da fundação; 
VIII - Admitir, promover, punir, dispensar e praticar os demais atos 
compreendidos na administração de pessoal, de acordo com as normas e critérios previstos em Lei 
e aprovados pela Diretoria Executiva, podendo delegar esta atribuição no todo ou em parte; 
IX - Apresentar, anualmente, ao Conselho Curador relatório das atividades da 
FEHOSPITA, elaborado e aprovado pela Diretoria Executiva; 
X - Encaminhar, mensalmente, ao Conselho Fiscal as demonstrações financeiras do 
exercício social, as contas, balanços e quaisquer outros documentos necessários à avaliação das 
contas da administração da FEHOSPITA. 
Art. 30 - São atribuições do Diretor Administrativo e Financeiro: 
I - Coordenar as atividades administrativas e financeiras da Fundação, auxiliar o 
Diretor-Presidente no desempenho do seu cargo e substitui-lo em suas faltas e impedimentos legais, 
ocasionais e temporários; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
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GABINETE DO PREFEITO 
II - Organizar, orientar, coordenar e controlar as atividades e os trabalhos das 
unidades administrativas e assistenciais da FEHOSPITA, nos limites da sua competência e 
daquelas que vierem a ser delegadas pelo Diretor-Presidente; 
III - Propor à Diretoria Executiva medidas e programas visando à captação de 
recursos para o desenvolvimento da Fundação, incluindo doações, patrocínios de programas e 
investimentos; 
IV - Diligenciar no sentido da obtenção de apoio material para as atividades da 
Fundação; 
V - Planejar, coordenar e preparar os processos de compras, conforme necessidades 
dos serviços e unidades da Fundação, nos termos do regulamento de licitação e contratos 
específico; 
VI - Gerir as ações e contratos relativos a investimento, desenvolvimento e 
manutenção da infraestrutura e serviços da Fundação; 
VII - Gerir convênios e contratos celebrados com os entes federativos que se 
relacionam com a Fundação; 
VIII - Elaborar e controlar o plano de contas e a execução financeira da Fundação, 
conforme cronograma de desembolso previsto no Contrato de Gestão; 
IX - Coordenar a elaboração e consolidação do planejamento físico e financeiro da 
Fundação; 
X - Oferecer suporte especializado para as áreas fmalísticas da Fundação e efetivar 
a projeção de despesa de pessoal; 
XI - Promover, coordenar e realizar processos de contratação de pessoal, por meio 
de processos seletivos e concursos públicos, procedendo ao devido e prévio dimensionamento e 
atualização do banco de dados, objetivando suprir as necessidades de pessoal oriundos deste, bem 
como a formalização dos contratos dos ocupantes de funções gratificadas; 
XII - Coordenar as ações afetas à gestão das relações de trabalho, dar suporte 
especializado às unidades da Fundação e efetuar a projeção e o controle das despesas de pessoal. 
XIII - Propor ao Diretor-Presidente, o qual poderá decidir ad referendum do 
Conselho Curador: 
a) propostas de transposição de recursos de uma ação ou elemento de despesa para 
outra rubrica; o desdobramento da despesa por novos elementos e a alteração de dotações 
existentes; 
b) as despesas e operações financeiras não previstas no orçamento, nos casos de 
emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa comprometer a 
segurança de pessoas e bens ou a eficiência de serviços; e 
c) as medidas da alçada deste, quando caracterizada a urgência de atendimento de 
situação que possa causar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, bens e serviços, e 
desde que não haja tempo de reunir o Conselho, justificando a medida, por escrito. 
XIV - Elaborar a prestação de contas anual e outras específicas da Fundação. 
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XV - Coordenar e propor o Regimento Interno e as demais normas administrativas 
de organização e funcionamento da Fundação; 
XVI - Propor, coordenar e executar o processo de formação, qualificação e 
educação permanente dos trabalhadores da Fundação; 
XVII - Planejar o desenvolvimento do pessoal e gerir as relações de trabalho na 
Fundação, com a finalidade de qualificar as ações e serviços de saúde ofertados; 
XVIII - Propor, planejar, contratar, desenvolver e coordenar avaliações, estudos e 
pesquisas relativas aos trabalhadores e ações da Fundação; 
XIX - Propor à Diretoria Executiva para posterior submissão ao Conselho Curador: 
a) plano de empregos, carreira e salários da Fundação; 
b) proposta de atualização e negociação do acordo coletivo de trabalho com os 
empregados da Fundação; 
c) política de educação permanente da Fundação, em diálogo com a política 
nacional e estadual de educação permanente para o SUS; 
d) análises, avaliações e pesquisas relativas ao perfil, à gestão da educação e do 
trabalho do pessoal próprio da Fundação. 
Art. 31 - São atribuições do Diretor Assistencial e de Serviços: 
I - Coordenar as atividades de desenvolvimento da atenção à saúde e prestação de 
serviços da área de atuação da Fundação, auxiliar o Diretor-Presidente no desempenho do seu 
cargo e substituí-lo em suas faltas e impedimentos legais, ocasionais e temporários; 
II - Organizar as atividades assistenciais e serviços da Fundação; 
III - Coordenar e articular a integração das atividades assistenciais e dos serviços 
da Fundação às atividades de regulação do acesso da população às ações e serviços de saúde do 
SUS Municipal; 
IV - Apoiar e subsidiar o Diretor-Presidente no processo de celebração do contrato 
de prestação de serviços, em especial quanto à definição de prioridades, metas, resultados, 
estratégias, planos de atividades, funcionamento e organização dos serviços de atenção à saúde, 
bem como, ser responsável pelo acompanhamento, controle, monitoramento e avaliação do 
Contrato; 
V- Planejar e gerir o processo de trabalho assistencial, com a fmalidade de 
implantar, desenvolver e qualificar as ações e os serviços de saúde contratualizados com a 
Secretaria Municipal de Saúde. 
VI - Apresentar ao Conselho Curador para apreciação: 
a) planos de atividades e serviços, global e específicos, da Fundação, atualizado 
anualmente, com indicadores de desempenho e qualidade, globais e específicos, para cada serviço 
contratado. 
b) proposta de monitoramento e avaliação, em diálogo com a proposta estabelecida 
pelas políticas municipal, estadual e nacional. 
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VII - Dotar os serviços de capacidade resolutiva, com o fim de alcançar eficiência 
e efetividade na atenção à saúde da população; 
VIII - Auxiliar na elaboração do Regimento Interno; 
IX - Colaborar no desenvolvimento das atividades científicas e as que visem à 
incorporação de tecnologia nas atividades da Fundação; 
X - Estabelecer intercâmbio com entidades, serviços, empresas, faculdades, 
institutos, departamentos que constituam parcerias no desenvolvimento da saúde; 
XI - Colaborar com os demais Diretores na promoção, organização e difusão de 
eventos de natureza científica, educacional e cultural. 
Art. 32 - As estruturas organizacionais das Diretorias serão definidas no 
Regimento Interno, devendo ser compatíveis com as complexidades das ações que desenvolverão e 
adequadas à estrutura de custos definidas pelo Conselho Curador. 
Art. 33 - Os contratos que a FEHOSPITA celebrar ou em que vier a intervir e os 
atos que envolvam obrigações ou responsabilidades por parte da Entidade serão assinados pelo 
Diretor-Presidente em conjunto com outro Diretor. 
Parágrafo único. Os títulos ou documentos emitidos em decorrência de obrigações 
contratuais, bem como as ordens bancárias, os cheques e outras obrigações de pagamento serão 
assinados pelo Diretor-Presidente, que poderá exercer esta atribuição, em conjunto com outro 
Diretor. 
Seção III 
Do Conselho Fiscal 
Art. 34 - O Conselho Fiscal, órgão responsável pela fiscalização da gestão 
econômico-financeira da FEHOSPITA, é constituído por 03 (três) membros e seus respectivos 
suplentes, designados pelo Chefe do Poder Executivo, observada a seguinte composição: 
I — Dois membros indicados pela Secretaria Municipal de Saúde, sendo presidido 
por um deles; e 
II — Um membro indicado pela Secretaria Municipal de Fazenda — SMF; 
§ 1° - Em caso de vacância, falta, impossibilidade temporária dos membros 
titulares, estes serão substituídos pelos respectivos suplentes. 
§ 2° - Em caso de vacância, falta ou impossibilidade temporária de seu Presidente, 
o Conselho Fiscal será presidido pelo outro indicado pela SMS. 
Art. 35 - O prazo de gestão dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, 
contados a partir da data de publicação do ato de nomeação, permitidas 02 (duas) reconduções 
consecutivas por igual período. 
§ 1° - A investidura dos membros do Conselho Fiscal far-se-á mediante assinatura 
de termo de posse. 
§ 2° - Na hipótese de recondução, o prazo de nova gestão deverá ser contado a 
partir da data do término do prazo de gestão anterior. 
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§ 30 - Findo o prazo de gestão, o membro do Conselho Fiscal permanecerá no 
exercício da função até a investidura do novo titular. 
§ 40 - No caso de vacância definitiva do cargo de conselheiro no curso da gestão, 
este será substituído pelo respectivo suplente, até a nomeação de novo titular pelo Chefe do Poder 
Executivo. 
§ 5° - Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, 
considerar-se-á vaga a função de membro do Conselho Fiscal que, sem causa formalmente 
justificada, não comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três) alternadas, no intervalo 
de um ano, salvo caso de força maior ou caso fortuito. 
§ 6° - A perda do cargo não elide a responsabilidade civil e penal a que estejam 
sujeitos os membros do Conselho Fiscal em virtude do descumprimento de suas obrigações. 
Art. 36 - Compete ao Conselho Fiscal: 
I - Fiscalizar, por qualquer de seus membros, a gestão contábil, financeira e 
patrimonial da FEHOSPITA, assim como os atos dos seus administradores e verificar o 
cumprimento dos deveres legais e estatutários; 
II - Examinar as demonstrações financeiras do exercício social, as contas, balanços 
e quaisquer outros documentos e, ao final, apresentar parecer contábil, no mínimo anual, acerca da 
prestação de contas da administração da FEHOSPITA; 
III - Analisar e emitir parecer acerca da prestação de contas de recursos específicos 
e que devam, isoladamente, ser encaminhadas aos órgãos da Administração Pública que os 
concederam; 
IV - Pronunciar-se sobre propostas de aquisição, alienação, oneração e 
desfazimento de patrimônio da FEHOSPITA, bem como sobre o plano de investimento OU 
orçamento de capital; 
V - Acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo 
examinar livros e quaisquer outros documentos e requisitar informações ao Conselho Curador e à 
Diretoria Executiva, desde que relativos à sua função fiscalizadora; 
VI - Avaliar a gestão financeira da FEHOSPITA, sem prejuízo das funções da 
Diretoria Executiva e do Conselho Curador; 
VII - Opinar sobre o relatório anual de administração, fazendo constar em seu 
parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do Secretário 
Municipal de Saúde; 
VIII - Analisar, quadrimestralmente, o balancete e demais demonstrações 
financeiras elaboradas periodicamente pela FEHOSPITA; 
IX - Recomendar ao Diretor-Presidente a retificação, a suspensão ou mesmo a 
interrupção de atos administrativos que sejam demonstrados potencialmente lesivos à 
sustentabilidade financeira da FEHOSPITA; e 
X - Pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Conselho Curador 
ou pela Diretoria Executiva e exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização. 
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Art. 37 - O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poderá 
solicitar a contratação de auditoria independente para esclarecimentos, informações ou apuração de 
fatos específicos. 
Art. 38 - Para apurar fato cujo esclarecimento seja necessário ao desempenho de 
suas funções, o Conselho Fiscal poderá formular questões a serem respondidas por perito. 
Art. 39 - Os membros do Conselho Fiscal respondem pelos danos resultantes de 
omissão do cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação 
do Estatuto. 
Art. 40 - O Conselho Fiscal funcionará em caráter permanente, devendo se reunir 
pelo menos uma vez a cada quadrimestre, em sessões ordinárias para exame das contas, balancetes 
e demonstrativos, e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da 
maioria dos seus membros. 
§ 1° - As reuniões do Conselho Fiscal só terão caráter deliberativo se contarem com 
a presença de seu Presidente ou substituto e de pelo menos outro membro. 
§ 2° - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples e 
registradas em ata sintética, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate. 
Art. 41 - Os órgãos de administração são obrigados, por meio de comunicação por 
escrito, a colocar à disposição dos membros do Conselho Fiscal, no prazo de 10 (dez) dias, cópias 
das atas de suas reuniões e, mensalmente, cópia dos seguintes documentos: 
I - Balancete analítico para todas as contas patrimoniais e de resultado, 
contemplando a movimentação a débito e crédito e os saldos anterior e atual; 
II - Relação dos processos de pagamento das despesas realizadas; 
III - Relação dos processos licitatórios homologados, dispensas e inexigibilidades 
ratificadas no mês, bem como seus respectivos contratos e aditivos, se houver; 
IV - Folha de pagamento dos empregados, acompanhados da Guia de 
Recolhimento do FGTS (GFIP/FGTS), incluindo o pagamento da diretoria; 
V - Extratos bancários acompanhados das respectivas conciliações, incluindo os 
quadros demonstrativos de aplicações financeiras a qualquer título; 
VI - Comprovante de entrega da DCTF, RAIS, DIRF e de outras exigências legais, 
quando forem devidas no mês; e 
VII - Relação resumida de todos os pagamentos efetuados, citando-se credor, 
CPF/CNPJ, data e valor. 
Seção IV 
Dos Dirigentes e Conselheiros dos Órgãos Superiores 
Art. 42 - Os membros da Diretoria Executiva serão escolhidos entre cidadãos de 
reputação ilibada e notório conhecimento, atendidos os seguintes requisitos obrigatórios: 
1— Ter formação acadêmica, conhecimento e competência profissional compatíveis 
com o cargo para o qual for indicado; 
II - Ter pelo menos uma das experiências profissionais abaixo: 
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a) 05 (cinco) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da FEHOSPITA 
ou em área conexa ao cargo para o qual for indicado; 
b) 03 (três) anos em cargo de chefia superior em entidade pública ou privada de 
porte ou objeto social semelhante ao da FEHOSPITA, entendendo-se como cargo de chefia 
superior àquele situado nos 02 (dois) níveis hierárquicos mais altos da entidade; ou 
c) 03 (três) anos em cargo de provimento em comissão subordinado diretamente ao 
Secretário Municipal de Saúde ou autoridade de nível correlato em pessoa jurídica de direito 
público interno. 
§ 1° - A formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação ou pós￾graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação. 
§ 2° - Apenas poderão ser somados para a apuração do tempo experiências de 
requerido no inciso II deste artigo, as ocupações dispostas na mesma alínea e desde que relativas a 
períodos distintos. 
Art. 43 - Os membros do Conselho Curador serão escolhidos entre cidadãos de 
reputação ilibada e notório conhecimento, atendidos os seguintes requisitos obrigatórios: 
I — Ter conhecimento e competência profissional compatíveis com o cargo para o 
qual for indicado; 
II - Ter pelo menos uma das experiências profissionais abaixo: 
a) 05 (cinco) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da FEHOSPITA 
ou em área conexa ao cargo para o qual for indicado; 
b) 03 (três) anos em cargo de direção de conselheiro curador, de conselho de 
política pública, de conselho social ou de administração, integrante de chefia superior em entidade 
pública ou privada de porte ou objeto social semelhante ao da FEHOSPITA, entendendo-se como 
cargo de chefia superior àquele situado nos 02 (dois) níveis hierárquicos mais altos da entidade; 
c) 03 (três) anos em cargo de provimento em comissão subordinado diretamente a 
Secretário Municipal de Saúde ou autoridade de nível correlato em pessoa jurídica de direito 
público interno; ou 
d) 05 (cinco) anos como profissional liberal em atividade vinculada à área de 
atuação da FEHOSPITA. 
Art. 44 - Poderão ser membros do Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no 
Pais, que tenham reconhecida capacidade técnica e que: 
I - Tenham formação acadêmica compatível com o exercício da função; 
II - Não se enquadrarem nas vedações de que tratam o art. 47 deste Estatuto, assim 
como no art. 147 da Lei Federal n°6.404, de 15 de dezembro de 1976; e 
III - Não sejam ou tenham sido membro de órgão de administração da 
FEHOSPITA nos últimos 24 (vinte e quatro) meses e não ser empregado da FESABE ou de sua 
subsidiária, ou ser cônjuge ou parente, de até terceiro grau, de administrador ou fornecedor da 
Fundação. 
§ 1° - A formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação o " 
graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação. 
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§ 2° - É requisito alternativo ao previsto no inciso I do caput, o exercício de cargo 
de Conselheiro Municipal de Saúde. 
Art. 45 - O Conselheiro indicado pela SMS deverá ser servidor ocupante de cargo 
efetivo em Órgão ou Entidade da Administração Pública Municipal. 
Art. 46 - Os membros do Conselho Curador, da Diretoria Executiva, do Conselho 
Fiscal e os ocupantes de cargos de confiança, direção, assessoramento ou chefia, ao assumirem 
suas funções, apresentarão declaração de bens e renda, anualmente renovada. 
Art. 47 - É vedada a indicação para os órgãos superiores da FEHOSPITA, além 
dos impedidos por lei, os: 
I - De titular de mandato no Poder Legislativo do Município de Volta Redonda, ou 
de qualquer ente federativo, ainda que licenciado; 
II — De pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com 
o Município de Volta Redonda ou com a própria FEHOSPITA; 
III - De pessoa física que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou 
comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com o Município 
de Volta Redonda ou com a própria FEHOSPITA, no ano anterior à data de sua nomeação; 
IV - De pessoa que se enquadre em qualquer das hipóteses de inelegibilidade 
previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1° da Lei Complementar Federal n° 64, de 18 de 
maio de 1990; 
V - Os que detenham controle ou participação relevante no capital social de pessoa 
jurídica inadimplente com a FEHOSPITA ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, 
estendendo-se esse impedimento aos que tenham ocupado cargo de administração em pessoa 
jurídica nessa situação, no exercício social imediatamente anterior à data da nomeação; 
VI - De pessoa condenada em sentença transitada em julgado e que não tenha 
cumprido integralmente a pena que lhe tenha sido atribuída, por crime falimentar, de sonegação 
fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a 
economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade ou que foram condenados a pena 
criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; 
VII - De pessoa declarada inabilitada, por decisão irrecorrivel do órgão 
competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para cargos de 
administração em empresas sujeitas a autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da 
administração pública direta e indireta, pelo prazo de 08 (oito) anos; 
VIII - De pessoa declarada falida ou insolvente, nos últimos 05 (cinco) anos; 
IX - De pessoa que detenha o controle ou que participe da administração de pessoa 
jurídica em recuperação judicial, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data da 
eleição, salvo na condição de síndico, comissário ou administrador judicial; 
X - De pessoa que ocupe cargo em sociedade que possa ser considerada 
concorrente no mercado, em especial em conselhos consultivos, de administração ou fiscal; e 
XI - Sócios, ascendentes, descendentes ou parentes colaterais ou afins, até o 
terceiro grau, de membro do Conselho Curador, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal. 
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§ 1° - Os requisitos e as vedações exigíveis para os administradores deverão ser 
respeitados por todas as nomeações e eleições realizadas, inclusive em caso de recondução. 
§ 2° - Aos integrantes dos órgãos de administração é vedado intervir em operação 
em que, direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedades ou entidades de que participem a 
qualquer título, como sócios, membros, associados, conselheiros ou dirigentes. 
§ 30 - O impedimento referido no § 2° deste artigo aplica-se, ainda, quando se tratar 
de empresa ou entidade em que a participação tenha ocorrido em período imediatamente anterior à 
investidura em cargo de gestão da FEHOSPITA. 
Art. 48 - Os membros do Conselho Curador, da Diretoria Executiva e do Conselho 
Fiscal da FEHOSPITA ficam impedidos, pelo período de 06 (seis) meses, contados do término de 
sua gestão, de patrocinar, direta ou indiretamente, interesse de pessoa física ou jurídica, perante 
Órgão ou Entidade da Administração Pública Municipal com que tenha tido relacionamento oficial 
direto e relevante nos 06 (seis) meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for 
fixado no regimento interno da FEHOSPITA. 
Art. 49 - Os membros dos órgãos superiores respondem pelos danos resultantes de 
omissão do cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação 
da Lei ou deste Estatuto. 
Parágrafo único. Aos membros dos Órgãos Superiores e seus familiares até 
terceiro grau é vedada a aquisição, ainda que em hasta pública, de bens de propriedade da 
FEHOSPITA. 
Art. 50 - Os requisitos e as vedações para diretores e conselheiros são de aplicação 
imediata e devem ser observados, inclusive para causas impeditivas supervenientes a nomeação. 
§ 1° - O atendimento aos requisitos deverá ser comprovado documentalmente, na 
forma exigida pelo Conselho Curador da FEHOSPITA. 
§ 2° - O indicado apresentará declaração de que não incorre em nenhuma das 
hipóteses de vedação, nos termos de formulário padronizado, disponibilizado pela FEHOSPITA. 
Seção V 
Da Defesa em Processos Judiciais e Administrativos 
Art. 51 - A FEHOSPITA, na forma previamente definida pelo Conselho Curador, 
assegurará aos membros do Conselho Curador, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, 
durante ou após as respectivas gestões, a defesa em processos administrativos ou judiciais contra as 
pessoas desses administradores e conselheiros em razão de atos de gestão praticados no regular 
exercício de suas atribuições, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da 
FEHOSPITA. 
§ 1° - A defesa prevista no caput aplica-se, no que couber, e a critério do Conselho 
Curador, aos demais agentes e empregados da FEHOSPITA quanto a atos lícitos, praticados no 
regular exercício de suas atribuições ou em virtude de delegação dos administradores. 
§ 2° - A defesa dos agentes indicados neste artigo será ministrada por advogado do 
quadro próprio da FEHOSPITA, se houver, ou contratado nos termos da legislação aplicáv a 
espécie. 
Art. 52 - A FEHOSPITA deverá manter fundo de contingências judiciais para a 
cobertura de despesas processuais, honorários de advogados ou de peritos e indenizações 
decorrentes dos processos a que se referem o art. 51 deste Estatuto, ou, alternativamente, se mais 
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vantajoso, deverá manter contrato de seguro de responsabilidade civil para a cobertura de 
sucumbências. 
Seção VI 
Da Unidade de Assessoria Jurídica, de Ouvidoria e de Controle Interno 
Art. 53 - A FEHOSPITA contará com uma unidade de assessoria jurídica, uma 
unidade de ouvidoria e uma de controle interno. 
Art. 54 - As unidades de assessoria jurídica, ouvidoria e de controle interno 
atuarão com independência, estando as duas últimas vinculadas diretamente ao Conselho Curador. 
Parágrafo único. As competências das unidades mencionadas no capta e as 
atribuições de seus respectivos titulares serão estabelecidos em Regimento Interno da 
FEHOSPITA. 
CAPÍTULO V 
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA E DO PESSOAL 
Art. 55 - A estrutura organizacional da FEHOSPITA e a respectiva distribuição de 
competências serão estabelecidas pelo Conselho Curador, mediante proposta da Diretoria 
Executiva, em Regimento Interno. 
Art. 56 - A área responsável pelas políticas de integridade e de gestão de riscos 
deverá ser subordinada diretamente ao Conselho Curador. 
Seção I 
Do Pessoal 
Art. 57 - Aplica-se ao pessoal da FEHOSPITA o regime jurídico estabelecido pela 
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 
Parágrafo único. A investidura do pessoal da FEHOSPITA será condicionada à 
prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os empregos de 
livre nomeação e exoneração, integrantes do quadro de pessoal de funções de confiança. 
Art. 58 - A dispensa dos empregados da FEHOSPITA poderá ocorrer por motivo 
técnico assistencial, financeiro, econômico ou por justa causa. 
Art. 59 - A FEHOSPITA observará a reserva percentual dos cargos e empregos 
públicos para os negros, para as pessoas com deficiência e para outras minorias, nos termos da 
legislação municipal e do inciso VIII do art. 37 da Constituição Federal, respectivamente. 
Art. 60 - A FEHOSPITA organizará o seu quadro de pessoal, no qual estarão 
especificadas as atribuições, a estruturação, a classificação e o respectivo salário dos empregados, 
de acordo com o aprovado pelo Conselho Curador. 
Parágrafo único. A FEHOSPITA poderá, após a composição do seu quadro de 
pessoal efetivo, por meio de concurso público, elaborar Plano de Cargos, Empregos, Carreiras e 
Salários, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. 
Seção II 
Dos Servidores Públicos Cedidos 
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Art. 61 - Os servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Volta Redonda 
poderão ser cedidos à FEHOSPITA, sem ônus para a origem, conforme disposto no art. 41 da Lei 
Municipal n° 6.054, de 14 de setembro de 2022. 
§ 1° - Os servidores cedidos na forma do caput permanecerão vinculados ao órgão 
de origem, para fins funcionais, disciplinares e de aposentadoria, ao seu regime jurídico originário. 
§ 2° - Não poderão ser pagos quaisquer acréscimos pecuniários pela FEHOSPITA 
aos servidores públicos efetivos cedidos, com exceção de gratificação pelo desempenho de função 
de confiança ou emprego em comissão e, se instituído pela Fundação, bônus por desempenho 
vinculado ao alcance de metas, desde que compatível com o modelo remuneratório, vedada, em 
todos os casos, a incorporação dos valores à remuneração do cargo efetivo da origem. 
Art. 62 - O contrato administrativo celebrado entre a FEHOSPITA e a SMS, de 
que trata o Capítulo V deste Estatuto deverá contemplar, no cálculo do pagamento devido à 
FEHOSPITA, a compensação dos custos decorrentes da cessão de servidores. 
Seção III 
Do Contrato celebrado com a Secretaria Municipal de Saúde 
Art 63 - A FEHOSPITA prestará serviços à SMS mediante a celebração de 
contrato administrativo. 
Parágrafo único. O contrato de que trata o caput terá como objeto a prestação de 
serviços de assistência à saúde da população do Município e de outros serviços condizentes com 
suas finalidades e competências. 
Art. 64 - Sem prejuízo das cláusulas necessárias em todo contrato celebrado pelo 
Poder Público, previstas na legislação vigente, o contrato celebrado entre a SMS e a FEHOSPITA 
deverá conter cláusulas que disponham sobre o seguinte: 
I - Objeto da contratação e os serviços a serem prestados; 
II - O valor a ser pago à FEHOSPITA e as condições de pagamento, os critérios, a 
data-base e a periodicidade do reajustamento de preços; 
III - O crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação 
funcional programática e da categoria econômica; 
IV - A definição dos riscos e responsabilidades assumidas pelas partes e das 
condições a serem adotadas para a garantia do equilíbrio financeiro do contrato, em termos de ônus 
financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo as 
informações previstas no inciso XXVII do art. 6° da Lei Federal n° 14.133, de 2021; e 
V - Quando for o caso, a sub-rogação dos direitos e das obrigações vigentes 
decorrentes dos contratos com terceiros, assumidos pela SMS e cujo objeto esteja atrelado aos 
serviços contratados. 
Art. 65- Na hipótese prevista no art. 29 da Lei Municipal n° 6.054, de 14 de 
setembro de 2022, o contrato poderá conter, ainda, cláusulas que estabeleçam: 
I - Metas de desempenho institucional e respectivos indicadores, a serem 
alcançadas pela Fundação, voltadas à qualificação da assistência à saúde por ela prestada e 
excelência dos seus sistemas de gestão; 
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II - A autorização para a usufruição de medidas administrativas especiais, nos 
termos dos incisos I, II e ifi do §1° do art. 29 da Lei Municipal n° 6.054, de 14 de setembro de 
2022; 
III - A sistemática e acompanhamento, monitoramento e avaliação do 
cumprimento das metas de desempenho institucional de que trata o inciso I, incluídos os 
parâmetros e critérios quantitativos e qualitativos; e 
IV - A responsabilidade dos dirigentes quanto ao alcance das metas de desempenho 
pactuadas e as consequências em caso de não atingimento parcial e total. 
Art. 66 - O contrato será celebrado pelo Diretor-Presidente da FEHOSPITA e o 
Secretário Municipal de Saúde ou autoridade por ele designada, após aprovação do seu conteúdo 
pelo Conselho Curador. 
Art. 67 - O volume de serviços a serem prestados pela FEHOSPITA, 
discriminados por especialidades, os requisitos a serem observados e os respectivos prazos de 
entrega serão detalhados em plano operativo que será parte integrante e indissociável do contrato. 
Parágrafo único. Na hipótese prevista no art. 65, o Plano Operativo deverá 
detalhar, ainda, as metas de desempenho institucional a serem alcançadas pela FEHOSPITA. 
Art. 68 - O contrato poderá prever cláusula de sub-rogação dos direitos e das 
obrigações vigentes decorrentes dos contratos com terceiros, assumidas pela SMS, cujo objeto 
esteja atrelado aos serviços contratados, de modo a evitar a descontinuidade e a desassistência, 
observada a vantajosidade. 
Art. 69 - A FEHOSPITA poderá celebrar contratos, convênios e outros ajustes do 
gênero com órgãos, organizações ou entidades públicas e privadas para a consecução de suas 
finalidades e competências, observadas as diretrizes e princípios do SUS. 
Seção IV 
Das Compras e Contratações 
Art. 70 - A contratação de obras, serviços, compras e alienações pela FEHOSPITA 
será precedida de procedimento licitatório, na forma da legislação em vigor, podendo dispor de 
regulamento próprio para contratações e alienações relacionadas à sua atividade-fim, observados os 
princípios que regem a Administração Pública. 
Art. 71 - O regulamento próprio de compras de que trata o art. 67 deste Estatuto 
poderá reger-se pelas medidas administrativas especiais, observadas as normas gerais fixadas pela 
legislação em vigor: 
I - Padronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios e das 
minutas de contratos, de acordo com normas internas específicas; 
II - Busca da maior vantagem institucional para a FEHOSPITA, considerando 
custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os 
relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e 
a outros fatores de igual relevância; 
III - Parcelamento do objeto, visando ampliar a participação de licitantes, sem 
perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos 
para dispensa; e 
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IV - Adoção preferencial das modalidades de licitação denominada pregão ou 
credenciamento, observada a legislação federal e estadual, para a aquisição de bens e serviços 
comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser 
objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. 
§ 1° - Sem prejuízo da observância do disposto na legislação federal, o regulamento 
da FEHOSPITA poderá prever a inexigibilidade de procedimento licitatório para contratação de 
especialistas e empresas especializadas para a execução de trabalhos técnicos ou científicos, e para 
os seguintes serviços técnicos: 
I - Estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; 
II - Pareceres, perícias e avaliações em geral; 
III - Assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; 
IV - Fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; 
V - Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; e 
VI - Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal. 
§ 2° - Nos casos previstos no § 1° deste artigo, será considerado de notória 
especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente 
de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe 
técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é 
essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. 
Art. 72 - Aplicam-se à FEHOSPITA as disposições nos incisos V, IX e X do art. 1° 
da Lei Federal n° 12.462, de 04 de agosto de 2011. 
CAPÍTULO VI 
DA GESTÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA 
Art. 73 - O exercício da FEHOSPITA coincidirá com o ano civil. 
Art. 74 - A contabilidade da FEHOSPITA deverá observar, no que couber, as 
regras aplicáveis às empresas estatais, na Lei n° 6.404, de 1976, até que seja editado regulamento 
próprio. 
Art. 75 - A gestão financeira da FEHOSPITA deverá garantir a sustentabilidade e 
perenidade da Entidade. 
§ 1° - O Conselho Curador destinará parte das receitas auferidas pela FEHOSPITA 
à formação de reservas com vistas ao seguinte: 
I - Cobertura de despesas oriundas de obrigações trabalhistas, tributárias e 
providenciarias para suportar custos com a extinção, redução de escopo e/ou interrupção parcial da 
execução dos contratos; 
II - Realização de investimento futuro na melhoria das condições de 
funcionamento da FEHOSPITA e no aprimoramento da qualidade da prestação dos serviços de 
saúde; e 
III - Realização de atividades de ensino, pesquisa e inovação em saúde. 
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§ 2° - Os percentuais destinados à composição das reservas serão fixados pelo 
Conselho Curador da FEHOSPITA, podendo variar ao longo do tempo desde que observada à 
necessidade de sustentabilidade da Entidade. 
§ 3° - O Conselho Curador estabelecerá controles para a FEHOSPITA de forma a 
garantir a regular cobertura das despesas correspondentes às atividades ordinárias da Entidade, 
incluindo-se o pagamento dos salários dos empregados, a manutenção e conservação de suas 
instalações e equipamentos e a execução dos contratos. 
§ 4° - Na negociação do preço dos serviços prestados pela FEHOSPITA deverão 
ser computados os custos operacionais, observando-se os critérios de rateio definidos por seu 
Conselho Curador. 
CAPÍTULO VII 
DA EDUCAÇÃO PERMANENTE, PESQUISA E INOVAÇÃO 
Art. 76 - A FEHOSPITA, no desenvolvimento das atividades de educação 
permanente, pesquisa e inovação tecnológica em saúde, constituir-se-á como Instituição Cientifica, 
Tecnológica e de Inovação, nos termos da Lei Federal n° 10.973, de 02 de dezembro de 2004, e da 
Lei Estadual n° 5.361, de 03 de dezembro de 2004, cabendo-lhe a formação, o desenvolvimento de 
pessoal e a pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico e tecnológico, destinados a aumentar a 
eficácia e a qualidade dos serviços prestados. 
Art. 77 - A FEHOSPITA poderá estabelecer programa próprio de pesquisa e 
desenvolvimento, podendo conceder bolsas a seus empregados, a servidores públicos e a terceiros, 
mediante seleção pública para sua execução, nos termos de regulamento a ser estabelecido pelo 
Conselho Curador. 
Art. 78 - A FEHOSPITA poderá estabelecer programa de educação em serviço, 
podendo ofertar bolsas de residência profissional, educação tutorial e estágio de pós-graduação. 
Art. 79 - O regulamento de inovação e desenvolvimento tecnológico, no campo de 
atuação da FEHOSPITA, a ser estabelecido por seu Conselho Curador, deverá dispor, no mínimo, 
sobre os seguintes conteúdos: 
I - Regras a serem observadas na constituição de alianças estratégicas e no 
desenvolvimento de projetos de cooperação que envolvam empresas, outras Instituições de Ciência 
e Tecnologia e entidades privadas sem fins lucrativos, destinados às atividades de pesquisa e 
desenvolvimento que visem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a 
transferência e a difusão de tecnologia no campo da saúde pública; 
II - Política de investimento da FEHOSPITA, da qual constarão os critérios e as 
instâncias de decisão e de governança; 
III - Mecanismos de apoio à criação, implantação e consolidação de ambientes 
promotores da inovação em saúde, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o 
aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as Instituições de Ciência e 
Tecnologia; 
IV - Condições a serem observadas pela FEHOSPITA na celebração de contrato de 
transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de 
criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria; 
V - A política de inovação da FEHOSPITA; 
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VI - Cláusulas essenciais dos contratos de encomenda tecnológica a serem 
celebrados pela FEHOSPITA, assim como as formas e condições de pagamento; 
VII - Condições, os valores, os prazos e as responsabilidades dos termos de 
outorga que utilizar para concessão de bolsas, auxílios e bônus tecnológico; 
VIII - Regras a serem observadas na celebração de acordos de parceria com 
instituições públicas ou privadas para pesquisa, desenvolvimento e inovação, observado o disposto 
no art. 9° da Lei Federal n°10.973, de 2004 e em decreto regulamentador; 
IX - Regras de promoção e incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento de produtos, 
serviços e processos inovadores em empresas brasileiras e em entidades brasileiras de direito 
privado sem fins lucrativos, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou 
de infraestrutura; e 
X - Regras a serem adotadas no apoio a projetos de inventores independentes. 
Art. 80 - O regulamento que dispuser sobre os programas de educação continuada, 
de educação em serviço, pesquisa e inovação deverá estabelecer expressamente o caráter público 
dos resultados das atividades desenvolvidas pela FEHOSPITA, mesmo quando financiadas pela 
iniciativa privada. 
CAPITULO VIII 
DA SUPERVISÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE 
Art. 81 - A FEHOSPITA estará sujeita ao controle interno do Governo do 
Município de Volta Redonda e à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro — 
TCE. 
§ 10 - Os Órgãos de Controle Interno e Externo terão acesso irrestrito aos 
documentos da FEHOSPITA, inclusive aos que forem classificados como sigilosos nos termos da 
Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 e na Lei Municipal n°4.969/2013. 
§ 2° - As despesas decorrentes dos contratos firmados entre o Poder Público e a 
FEHOSPITA estarão sujeitas a inspeções e auditorias contábeis, financeiras, patrimonial e 
operacionais determinadas pelo Controle Interno ou pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de 
Janeiro — TCE. 
CAPITULO IX 
DA TRANSPARÊNCIA INSTITUCIONAL 
Art. 82 - O Conselho Curador da FEHOSPITA estabelecerá política interna de 
transparência institucional, proposta pela Diretoria Executiva, que inclua a disponibilização no sítio 
da Entidade na internet de todas as informações de relevância e interesse da sociedade, incluindo: 
I - Os contratos firmados com o Poder Público, suas metas pactuadas e o seu 
II - As informações sobre o pessoal contratado, as escalas de trabalho e as 
remunerações; 
III - Os processos licitatórios em curso, os fornecedores, os valores dos contratos e 
a avaliação da qualidade dos serviços oferecidos pelos prestadores; 
IV - As agendas dos dirigentes, os calendários de eventos, as pautas e 
reuniões dos seus conselhos; 
monitoramento; 
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V - O regimento interno, os protocolos assistenciais, a carta de serviços aos 
cidadãos e o código de conduta e integridade institucional; 
VI - Os contatos telefônicos da instituição e seus serviços, os canais de acesso à 
sua ouvidoria, os balanços contábil-financeiros, dentre outros que puderem vir a auxiliar o controle 
social; e 
VII - Os registros das despesas. 
CAPÍTULO X 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 83 - A FEHOSPITA é declarada de utilidade pública municipal, enquadrada 
como entidade beneficente de assistência social, para fins da obtenção de certificado de imunidade 
previdenciária e tributária. 

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