br-locleg corpus explorer

← Volta Redonda (RJ)

norma nº 6284/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6284 / 2023
Date 2023-10-17
EmentaDefine a "Prática da Telemedicina" na rede de saúde do Município de Volta Redonda, e dá outras providências. - consultas médicas.
native_id9151

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

CÂMARA MUMCIPAL ELE VOLTA RE.DOIND 
D'iv.são de Documentação e Arquivo 
L.b.1 N'3 
dÁ 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.284 
Define a "Prática da Telemedicina" na rede de 
saúde do Município de Volta Redonda, e dá 
outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
111
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no Município a Prática da 
Telemedicina de forma permanente respeitando o Código de Ética Médica. 
Art. 2° Para fins desta Lei considera-se Telemedicina, entre outros, o exercício 
da medicina com a transmissão segura de conteúdo audiovisual e de dados por 
tecnologias digitais seguras, para fins de assistência (acompanhamento, diagnóstico, 
tratamento e vigilância epidemiológica), prevenção a doenças e lesões, promoção de 
saúde, educação e pesquisa em saúde, compreendidas as seguintes atividades: 
I - Telemonitoramento: acompanhamento e monitoramento de parâmetros de 
saúde ou doença à distância de pacientes com doenças crônicas ou que necessitam de 
acompanhamento contínuo, podendo ser acompanhados de uso ou não de aparelhos para 
obtenção de sinais biológicos; 
II - Teleorientação: orientações não presenciais nos pacientes, familiares, 
responsáveis em cuidados em relação à saúde, adequação de conduta clínica terapêutica 
já estabelecida, orientações gerais em pré-exames ou pós-exames diagnósticos, pós- 
• intervenções clínico-cirúrgicas; 
III - Teletriagem: ato realizado por um profissional de saúde com pré￾avaliação dos sintomas à distância, para definição e direcionamento do paciente ao tipo 
adequado de assistência necessária ou a um especialista; 
IV - Teleinterconsulta: é uma interação realizada entre médicos de 
especialidades ou formações diferentes ou juntas médicas, por recursos digitais 
síncronos ou assíncronos, para a melhor tomada de decisão em relação a uma situação 
clínica. 
Art. 3° A Telemedicina no Município de Volta Redonda, respeitará os 
princípios da bioética, segurança digital definida pela Lei Geral de Proteção de Dados 
(LGPD), do bem-estar, da justiça, da ética médica, da autonomia do profissional de 
saúde, do paciente ou responsável. 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
DiViSãO dE,'.Documentação e Arquivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.284 
Art. 4° Ficará a cargo da SMS — Secretaria Municipal de Saúde a 
regulamentação dos procedimentos mínimos a serem observados para a prescrição de 
medicamentos no âmbito da Telemedicina, seguindo as normas do CFM — Conselho 
Federal de Medicina, ANVISA — Agência Nacional de Vigilância Sanitária e MS —
Ministério da Saúde. 
Art. 5° Serão considerados atendimentos por Telemedicina, entre outros: 
• I - prestação de serviços médicos utilizando Tecnologias Digitais, de 
Informação e Comunicação (TDICs), nas situações em que os médicos ou pacientes não 
estão no mesmo local físico; 
II - a troca de informações e opiniões entre médicos (interconsulta), com ou 
sem a presença do paciente, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, clínico ou 
cirúrgico; 
III - o ato médico à distância, com a transmissão, imagens e dados para 
emissão de laudos ou parecer; 
IV - triagem com avaliação dos sintomas, à distância, para definição e 
encaminhamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou à 
especialização aplicada; 
V - o monitoramento para vigilância à distância de parâmetros de saúde e 
• doença, por meio de disponibilização de imagens, sinais e dados de equipamentos ou 
dispositivos pareados ou conectáveis nos pacientes em regime de internação clínica ou 
domiciliar, em comunidade terapêutica, em instituição de longa permanência de idosos, 
no translado de paciente até sua chegada ao estabelecimento de saúde ou em 
acompanhamento domiciliar em saúde. 
VI - a orientação realizada por um profissional médico para preenchimento à 
distância de declaração de saúde. 
Art. 6° Será assegurado ao médico a autonomia completa na decisão de adotar 
ou não a Telemedicina para cuidados ao paciente, cabendo a ele indicar a consulta 
presencial sempre que o considerar necessária. 
§ 1° É obrigatório que o profissional que adotar a Telemedicina faça a 
capacitação com conteúdo programático mínimo com temas sobre a Bioética e 
Responsabilidade Digital, Segurança Digital, LGPD, Pilares para a Teleconsulta 
responsável, Telepropedêutica, Média Training Digital em Saúde. 
CASARA MUNICIP,A1 DE VOLTA REDONDA 
Divis,
.ão de Documentação e Arquivo 
LEI 
I : ift4 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.284 
§ 2° Caberá ao gestor responsável do local de provimento de serviço de 
Telemedicina disponibilizar espaço físico com privacidade, banda de comunicação 
exclusiva para Telemedicina, equipamentos e softwares que atendam às exigências da 
LGPD e Marco Civil de Internet. 
§ 3° Os gestores não poderão interferir na conduta médica específica, exceto se • for apoiado por um colegiado médico. 
Art. 7° Padrões de qualidade do atendimento em cada especialidade médica 
deverão acompanhar as diretrizes de boas práticas definidas pelas sociedades de 
especialidades reconhecidas pela Associação Médica Brasileira ou pelo MS — Ministério 
da Saúde. 
§ 1° Na ausência das diretrizes oficiais, é obrigação do serviço provedor de 
Telemedicina elaborar e aprovar as diretrizes. 
§ 2° Caberá ao provedor de serviços de Telemedicina instituir grupo de 
auditoria interna para auditar a qualidade dos atendimentos prestados pelos médicos e 
contas para o CRM — Conselho Regional de Medicina. 
Art. 8° Caberá ao CRM — Conselho Regional de Medicina, quando for o caso, 
na forma de suas atribuições originárias, estabelecer fiscalização e avaliação das 
atividades de Telemedicina no Município, no que concerne à qualidade da atenção, 
relação médico-paciente, preservação do sigilo profissional, registro, guarda e proteção 
de dados do atendimento, sendo de sua responsabilidade regulamentar os procedimentos 
mínimos a serem observados para a prática da telemedicina conforme definição do CFM 
— Conselho Federal de Medicina. 
Art. 9° O método de atendimento por Telemedicina somente poderá ser 
realizado após a autorização do paciente ou responsável legal. 
§ 1° Para a obtenção da autorização é obrigatório o amplo esclarecimento e 
oferta de possibilidades para a livre decisão. 
§ 2° Em emergências de saúde pública declarada, as determinações do caput 
deste artigo poderão ser alteradas por ato do órgão municipal competente. 
Art. 10 O Município deverá promover campanhas informativas a fim de 
esclarecer a população sobre a modalidade de Telemedicina no Sistema Municipal de 
Saúde. 
CAURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
ivis•ão de Documentação e Arquivo 
No FLS. 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.284 
• 
Art. 11 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo 
de 180(cento e oitenta) dias a partir de sua publicação. 
Art. 12 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por 
conta de dotação orçamentaria própria, suplementar se necessário. 
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 14 Revogam se as disposições em contrário. 
Volta Redonda, 17 de outubro de 2023. 
• 
AN fONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
Projeto de Lei n° 088/2023 
Autoria: Vereador Antônio Régio Gonçalves Dias 
DEx/pfs. 
4 
CAM 
Na / FLS 
ARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Diisão do DOCUITIentaÇãO e LINOW•Wel 
LEI MUNICIPAL N° 6.284 
Define a "Prática da Telemedicina" na rede de saúde do Município de Volta Redonda, e dá 
outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDAFaço saber que a Câmara Municipal aprova e 
eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. "I° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no Município a Prática da Telemedicina de 
forma permanente respeitando o Código de Ética Médica. 
Art. 2° Para fins desta Lei considera-se Telemedicina, entre outros, o exercido da medicina 
com a transmissão segura de conteúdo audiovisual e de dados portecnologias digitais seguras, 
para fins de assistência (acompanhamento, diagnóstico, tratamento e vigilância epidemiológica), 
prevenção a doenças e lesões, promoção de saúde, educação e pesquisa em saúde, compreen￾didas as seguintes atividades: 
I -Telemonitoramento: acompanhamento e monitoramento de parâmetros de saúde ou doença 
à distância de pacientes com doenças crônicas ou que necessitam de acompanhamento continuo, 
podendo ser acompanhados de uso ou não de aparelhos para obtenção de sinais biológicos; 
II - Teleorientação: orientações não presenciais nos pacientes, familiares, responsáveis em 
cuidados em relação à saúde, adequação de conduta clínica terapêutica já estabelecida, orienta￾ções gerais em pré-exames ou pós-exames diagnósticos, pós-intervenções clínico-cirúrgicas; 
- Teletriagem: ato realizado por um profissional de saúde com pré-avaliação dos sintomas à 
distância, para definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessá￾ria ou a um especialista; 
IV- Teleinterconsulta: é uma interação realizada entre médicos de especialidades ou forma￾ções diferentes ou juntas médicas, por recursos digitais síncronos ou assíncronos, para a melhor 
tomada de decisão em relação a uma situação clínica. 
Art. 3° A Telemedicina no Município de Volta Redonda, respeitará os princípios da bioética, 
segurança digital definida pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), do bem-estar, da justiça, 
da ética médica, da autonomia do profissional de saúde, do paciente ou responsável. 
Art. 4° Ficará a cargo da SMS — Secretaria Municipal de Saúde a regulamentação dos proce￾dimentos mínimos a serem observados para a prescrição de medicamentos no âmbito da Teleme￾dicina, seguindo as normas do CFM — Conselho Federal de Medicina, ANVISA—Agência Nacional 
de Vigilância Sanitária e MS — Ministério da Saúde. 
Art. 5° Serão considerados atendimentos por Telemedicina, entre outros: 
I - prestação de serviços médicos utilizando Tecnologias Digitais, de Informação e Comunica￾ção (TDICs), nas situações em que os médicos ou pacientes não estão no mesmo local físico: 
II - a troca de informações e opiniões entre médicos (interconsulta), com ou sem a presença do 
paciente, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, clínico ou cirúrgico; 
111- o ato médico à distância, coma transmissão, imagens e dados para emissão de laudos ou 
parecer; 
IV - triagem com avaliação dos sintomas, à distãncia, para definição e encaminhamento do 
paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou à especialização aplicada; 
V - o monitoramento para vigilância à distância de parâmetros de saúde e doença, por meio de 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDON0,4 
Divisão de Documentação e .A.rouivo 
FLS 
OCO 
disponibilização de imagens, sinais e dados de equipamentos ou dispositivos pareados ou conec￾táveis nos pacientes em regime de internação clinica ou domiciliar, em comunidade terapêutica, em 
instituição de longa permanência de idosos, no translado de paciente até sua chegada ao estabe￾lecimento de saúde ou em acompanhamento domiciliar em saúde. 
VI -'a orientação realizada por um profissional médico para preenchimento à distância de 
declaração de saúde. 
Art. 6° Será assegurado ao médico a autonomia completa na decisão de adotar ou não a 
Telemedicina para cuidados ao paciente, cabendo a ele indicar a consulta presencial sempre que 
o considerar necessária. 
§ 1° É obrigatório que o profissional que adotara Telemedicina faça a capacitação com conteúdo 
programático mínimo com temas sobre a Bioética e Responsabilidade Digital, Segurança Digital, 
LGPD, Pilares para a Teleconsulta responsável, Telepropedêutica, Média Training Digital em Saúde. 
§ 2° Caberá ao gestor responsável do local de provimento de serviço de Telemedicina dispo￾nibilizar espaço fisico com privacidade, banda de comunicação exclusiva para Telemedicina, 
equipamentos e softwares que atendam às exigências da LGPD e Marco Civil de Internet. 
§ 3° Os gestores não poderão interferir na conduta médica especifica, exceto se for apoiado 
por um colegiado médico. 
Art. 7° Padrões de qualidade do atendimento em cada especialidade médica deverão acompa￾nhar as diretrizes de boas práticas definidas pelas sociedades de especialidades reconhecidas 
pela Associação Médica Brasileira ou pelo MS — Ministério da Saúde. 
§ 1° Na ausência das diretrizes oficiais, é obrigação do serviço provedor de Telemedicina 
elaborar e aprovar as diretrizes. 
§ 2° Caberá ao provedor de serviços de Telemedicina instituir grupo de auditoria interna para 
auditar a qualidade dos atendimentos prestados pelos médicos e contas para o CRM — Conselho 
Regional de Medicina. 
Art. 8° Caberá ao CRM —Conselho Regional de Medicina, quando foro caso, na forma de suas 
atribuições originárias, estabelecer fiscalização e avaliação das atividades de Telemedicina no 
Município, no que conceme á qualidade da atenção, relação médico-paciente, preservação do 
sigilo profissional, registro, guarda e proteção de dados do atendimento, sendo de sua responsa￾bilidade regulamentar os procedimentos mínimos a serem observados para a prática da telemedi￾cima conforme definição do CFM —Conselho Federal de Medicina. 
Art. 9° O método de atendimento por Telemedicina somente poderá ser realizado após a 
autorização do paciente ou responsável legal. 
§ 1° Para a obtenção da autorização é obrigatório o amplo esclarecimento e oferta de possibi￾lidades para a livre decisão. 
§ 2° Em emergências de saúde pública declarada, as determinações do caput deste artigo 
poderão ser alteradas por ato do órgão municipal competente. 
Art. 10 0 Município deverá promover campanhas informativas a fim de esclarecera população 
sobre a modalidade de Telemedicina no Sistema Municipal de Saúde. 
Art. 11 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 180(cento e 
oitenta) dias a partir de sua publicação. 
Art. 12 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação 
orçamentaria própria, suplementar se necessário. 
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 14 Revogam se as disposições em contrário. 
Volta Redonda, 17 de outubro de 2023. 
ANTONK)FRANCISCONETO 
Prefeito Municipal 

open original →