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norma nº 6289/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6289 / 2023
Date 2023-10-18
EmentaAltera a Lei Municipal nº 6.055, de 14/09/2022, que estabelece a concessão de subsídio tarifário ao Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros no Município de Volta Redonda, e dá outras providências.
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
101, FLS. 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.289 
Altera a Lei Municipal de n° 6.055 de 14 de 
setembro de 2022 que estabelece a concessão 
de subsídio tarifário ao Transporte Público 
Coletivo Urbano de Passageiros no Município 
de Volta Redonda, e dá outras providências. 
• 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° O artigo 1° da Lei Municipal n° 6.055, de 14 de setembro de 2022, passa 
a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 1° Esta Lei concede subsídio tarifário ao Transporte Público Coletivo 
Urbano de Passageiros (STPP-VR), serviço público considerado essencial nos termos do 
inciso V do artigo 30 da Constituição Federal de 1988, assegurando a modicidade das 
tarifas, a generalidade do transporte público coletivo e a preservação do equilíbrio 
econômico-financeiro nos contratos de concessão ou permissão. 
§1° Será benifciário do subsídio ora concedido o usuário do transporte 
público residente no município de Volta Redonda, previamente cadastrado no 
Sistema de Bilhetagem Eletrônica TEM-VR ou o usuário do STPP-VR que utilize vale 
transporte adquirido por empresa enquadrada no artigo 3° da Lei Complementar n° 
123, de 14 de dezembro de 2006 com sede no Município de Volta Redonda. 
§2° O subsídio tarifário ao Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros 
de que trata este artigo somente será pago após a efetiva utilização pelo usuário do 
respectivo serviço. 
§3° A efetiva utilização a que alude o parágrafo segundo será demonstrada 
na forma estabelecida em regulamentação, vedado, em qualquer hipótese, o pagamento 
antecipado do subsídio." 
Art. 2° O caput do artigo 2° da Lei Municipal n° 6.055, de 14 de setembro 
de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 2° O subsídio a que se refere esta Lei fica limitado ao valor global 
de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) por mês e R$0, 75 (setenta e cinco centavos) 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° ... FLS. 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de .laneiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.289 
por usuário, devendo ser avaliado obrigatoriamente a cada reajuste tarifário, sendo 
considerado como receita no cálculo da tarifa a ser praticada. 
§10 
§2° 
§3° Fica condicionado o subsídio ora concedido a uma cobertura espacial 
mínima do STPP-VR, traduzida em uma oferta mensal programada de 800.000 
km/mês (oitocentos mil quilômetros por mês), dimensionada através de ordens de 
serviços emitidas pelo Poder Executivo Municipal para cada linha, ressalvados os 
casos de motivos de força maior alheios à vontade das operadoras de transporte 
público, devidamente justificados." 
Art. 3° Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais na Lei 
Orçamentária Anual (LOA), obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV do § 1° 
do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores, bem 
como promover as alterações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no 
Plano Plurianual (PPA) para atender as despesas decorrentes desta Lei. 
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
1110
Art. 5° O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários à execução do 
disposto nesta Lei. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Volta Redonda, 18 de outubro de 2023. 
A ONIO FRANCIS O NETO 
Prefeito Municipal 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 057/2023 
Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto 
DEx/jpd. 
9 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Docurnentn-,ão e Arquivo 
N° 
VR EM DESTAQUE 
PIAMO OFICIAL DO hillnIVPIO DE N....N. 
19 de outubro de 2023 - Edição N° 1997 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 6.289 
Altera a Lei Municipal de n° 6.055 de 14 de setembro de 2022 que estabelece a concessão de subsídio tarifário ao 
Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros no Município de Volta Redonda, e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Cãmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1° O artigo 1° da Lei Municipal n° 6.055, de 14 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 1° Esta Lei concede subsídio tarifário ao Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros (STPP-VR), serviço público 
considerado essencial nos termos do inciso V do artigo 30 da Constituição Federal de 1988, assegurando a modicidade das tarifas, 
a generalidade do transporte público coletivo e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão 
ou permissão. 
§1° Será benificiário do subsidio ora concedido o usuário do transporte público residente no município de Volta Redonda, 
previamente cadastrado no Sistema de Bilhetagem Eletrônica TEM-VR ou o usuário do STPP-VR que utilize vale transporte 
adquirido por empresa enquadrada no artigo 3° da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 com sede no 
Município de Volta Redonda. 
§2° O subsidio tarifário ao Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros de que trata este artigo somente será pago 
após a efetiva utilização pelo usuário do respectivo serviço. 
§3° Aefetiva utilização a que alude o parágrafo segundo será demonstrada na forma estabelecida em regulamentação, 
vedado, em qualquer hipótese, o pagamento antecipado do subsidio." 
Art. 2° O caput do artigo 2° da Lei Municipal n° 6.055, de 14 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 2° O subsídio a que se refere esta Lei fica limitado ao valor global de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) por mês 
e R$0,75 (setenta e cinco centavos) por usuário, devendo ser avaliado obrigatoriamente a cada reajuste tarifário, sendo 
considerado como receita no cálculo da tarifa a ser praticada. 
§1° 
§2° 
§3° Fica condicionado o subsídio ora concedido a unia cobertura espacial mínima do STPP-VR, traduzida em uma oferta 
mensal programada de 800.000 km/mês (oitocentos mil quilômetros por mês), dimensionada através de ordens de serviços 
emitidas pelo Poder Executivo Municipal para cada linha, ressalvados os casos de motivos de força maior alheios à vontade das 
operadoras de transporte público, devidamente justificados." 
Art. 3° Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais na Lei Orçamentária Anual (LOA), obedecidas as 
prescrições contidas nos incisos I a IV do § 1° do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores, 
bem como promover as alterações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Plano %derma' (PPA) para atender 
as despesas decorrentes desta Lei. 
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplemen￾tadas, se necessário. 
Art. 5° O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários à execução do disposto nesta Lei. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Volta Redonda, 18 de outubro de 2023. 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 

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