| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6289 / 2023 |
| Date | 2023-10-18 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 6.055, de 14/09/2022, que estabelece a concessão de subsídio tarifário ao Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros no Município de Volta Redonda, e dá outras providências. |
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo 101, FLS. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.289 Altera a Lei Municipal de n° 6.055 de 14 de setembro de 2022 que estabelece a concessão de subsídio tarifário ao Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros no Município de Volta Redonda, e dá outras providências. • 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O artigo 1° da Lei Municipal n° 6.055, de 14 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° Esta Lei concede subsídio tarifário ao Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros (STPP-VR), serviço público considerado essencial nos termos do inciso V do artigo 30 da Constituição Federal de 1988, assegurando a modicidade das tarifas, a generalidade do transporte público coletivo e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão ou permissão. §1° Será benifciário do subsídio ora concedido o usuário do transporte público residente no município de Volta Redonda, previamente cadastrado no Sistema de Bilhetagem Eletrônica TEM-VR ou o usuário do STPP-VR que utilize vale transporte adquirido por empresa enquadrada no artigo 3° da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 com sede no Município de Volta Redonda. §2° O subsídio tarifário ao Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros de que trata este artigo somente será pago após a efetiva utilização pelo usuário do respectivo serviço. §3° A efetiva utilização a que alude o parágrafo segundo será demonstrada na forma estabelecida em regulamentação, vedado, em qualquer hipótese, o pagamento antecipado do subsídio." Art. 2° O caput do artigo 2° da Lei Municipal n° 6.055, de 14 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° O subsídio a que se refere esta Lei fica limitado ao valor global de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) por mês e R$0, 75 (setenta e cinco centavos) CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° ... FLS. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de .laneiro LEI MUNICIPAL N° 6.289 por usuário, devendo ser avaliado obrigatoriamente a cada reajuste tarifário, sendo considerado como receita no cálculo da tarifa a ser praticada. §10 §2° §3° Fica condicionado o subsídio ora concedido a uma cobertura espacial mínima do STPP-VR, traduzida em uma oferta mensal programada de 800.000 km/mês (oitocentos mil quilômetros por mês), dimensionada através de ordens de serviços emitidas pelo Poder Executivo Municipal para cada linha, ressalvados os casos de motivos de força maior alheios à vontade das operadoras de transporte público, devidamente justificados." Art. 3° Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais na Lei Orçamentária Anual (LOA), obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV do § 1° do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores, bem como promover as alterações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Plano Plurianual (PPA) para atender as despesas decorrentes desta Lei. Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 1110 Art. 5° O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários à execução do disposto nesta Lei. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Volta Redonda, 18 de outubro de 2023. A ONIO FRANCIS O NETO Prefeito Municipal Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 057/2023 Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto DEx/jpd. 9 CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Docurnentn-,ão e Arquivo N° VR EM DESTAQUE PIAMO OFICIAL DO hillnIVPIO DE N....N. 19 de outubro de 2023 - Edição N° 1997 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 6.289 Altera a Lei Municipal de n° 6.055 de 14 de setembro de 2022 que estabelece a concessão de subsídio tarifário ao Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros no Município de Volta Redonda, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Cãmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O artigo 1° da Lei Municipal n° 6.055, de 14 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° Esta Lei concede subsídio tarifário ao Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros (STPP-VR), serviço público considerado essencial nos termos do inciso V do artigo 30 da Constituição Federal de 1988, assegurando a modicidade das tarifas, a generalidade do transporte público coletivo e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão ou permissão. §1° Será benificiário do subsidio ora concedido o usuário do transporte público residente no município de Volta Redonda, previamente cadastrado no Sistema de Bilhetagem Eletrônica TEM-VR ou o usuário do STPP-VR que utilize vale transporte adquirido por empresa enquadrada no artigo 3° da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 com sede no Município de Volta Redonda. §2° O subsidio tarifário ao Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros de que trata este artigo somente será pago após a efetiva utilização pelo usuário do respectivo serviço. §3° Aefetiva utilização a que alude o parágrafo segundo será demonstrada na forma estabelecida em regulamentação, vedado, em qualquer hipótese, o pagamento antecipado do subsidio." Art. 2° O caput do artigo 2° da Lei Municipal n° 6.055, de 14 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° O subsídio a que se refere esta Lei fica limitado ao valor global de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) por mês e R$0,75 (setenta e cinco centavos) por usuário, devendo ser avaliado obrigatoriamente a cada reajuste tarifário, sendo considerado como receita no cálculo da tarifa a ser praticada. §1° §2° §3° Fica condicionado o subsídio ora concedido a unia cobertura espacial mínima do STPP-VR, traduzida em uma oferta mensal programada de 800.000 km/mês (oitocentos mil quilômetros por mês), dimensionada através de ordens de serviços emitidas pelo Poder Executivo Municipal para cada linha, ressalvados os casos de motivos de força maior alheios à vontade das operadoras de transporte público, devidamente justificados." Art. 3° Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais na Lei Orçamentária Anual (LOA), obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV do § 1° do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores, bem como promover as alterações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Plano %derma' (PPA) para atender as despesas decorrentes desta Lei. Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 5° O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários à execução do disposto nesta Lei. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Volta Redonda, 18 de outubro de 2023. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal