| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6286 / 2023 |
| Date | 2023-10-18 |
| Ementa | Cria o "Selo Carbono Zero" e estabelece os requisitos para sua concessão às empresas que neutralizarem suas emissões de gases de efeito estufa no Município de Volta Redonda. - Meio Ambiente |
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LE.i N''' FLS. .', Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.286 Cria o "Selo Carbono Zero" e estabelece os requisitos para sua concessão às empresas que neutralizarem suas emissões de gases de efeito estufa no Município de Volta Redonda. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei cria o "Selo Carbono Zero" e estabelece os requisitos para sua concessão às empresas que adotarem medidas efetivas de neutralização de suas emissões de gases de efeito estufa no Município de Volta Redonda. Art. 2° Para obter o "Selo Carbono Zero", a empresa deverá cumprir os seguintes requisitos: I — elaborar um inventário completo das emissões de gases de efeito estufa, abrangendo o consumo de materiais, energia elétrica, destinação de resíduos sólidos e líquidos, e transporte, tendo como base os critérios de ciclo de vida regulamentados pela NBR ISO 14024, que estabelece os princípios e procedimentos para o desenvolvimento de programas de rotulagem ambiental, incluindo a seleção de categorias de produtos, critérios ambientais e características funcionais; II — estabelecer metas indicativas de redução das emissões, através de relatórios semestrais, preconizado na NBR ISO 50001, com estratégias éticas a serem seguidas através da prevenção e processos sustentáveis; III — implementar ações sustentáveis e de redução de emissões, garantindo a eficiência energética, a redução de emissões de carbono e o uso responsável dos recursos naturais; IV — compensar suas emissões através do plantio de árvores, baseado em um cálculo de compensação de carbono a ser desenvolvido em conformidade com as normas ABNT ISO/TS 14067:2015 e GHG PROTOCOL PRODUCT LIFE CYCLE ACCOUNTING AND REPORTING STANDARD. V — assumir responsabilidades pela implementação, metodologia e avaliação do plano de neutralização; VI — realizar ações de divulgação, conscientização e capacitação relacionadas à neutralização das emissões, melhorando assim a capacidade produtiva dos prestadores de serviço de acordo com o preconizado na NBR 15505-2:2019. CAMARA MUNiCIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI r'3 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro ROD MEIDA LEI MUNICIPAL N° 6.286 Art. 3° O processo de concessão do "Selo Carbono Zero" será realizado por comissão ou servidor técnico especialista na área, responsável por verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei, com a emissão da ART do responsável técnico habilitado. Art. 4° As empresas que obtiverem o "Selo Carbono Zero" serão reconhecidas publicamente e terão o direito de utilizar o selo em seus materiais de divulgação, demonstrando seu compromisso com a neutralização das emissões de gases do efeito estufa. Parágrafo único. O selo deverá ser predominantemente verde, podendo ter elementos gráficos que remetem ao tema e ter a inscrição "Carbono Zero" e deve conter a informação do prazo de validade do selo. Art. 5° O Poder Público Municipal promoverá a divulgação e o incentivo ao Programa do "Selo Carbono Zero" para estimular a participação das empresas do Município de Volta Redonda. Parágrafo único. Deverá constar no site oficial da Prefeitura a lista de empresas que possuírem o "Selo Carbono Zero" dentro da validade. Art. 6° O "Selo Carbono Zero" terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período. Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizam a concessão do selo antes de expirar sua validade, o Poder Executivo deverá cancelar o direito de uso do selo. Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 18 de outubro de 2023. 1' Vice-Preside te Projeto de Lei n° 112/2023 Autoria: Vereador Raone Cassin Maia Ferreira DEx/jpd. CMVR CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 6.286 Cria o "Selo Carbono Zero" e estabelece os requisitos para sua concessão às empresas que neutralizarem suas emissões de gases de efeito estufa no Município de Volta Redonda. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDAFaço saberque a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei cria o "Selo Carbono Zero" e estabelece os requisitos para sua concessão às empresas que adotarem medidas efetivas de neutralização de suas emissões de gases de efeito estufa no Município de Volta Redonda. Art. 2° Para obter o "Selo Carbono Zero", a empresa deverá cumprir os seguintes requisitos: I — elaborar um inventário completo das emissões de gases de efeito estufa, abrangendo o consumo de materiais, energia elétrica, destinação de resíduos sólidos e líquidos, e transporte, tendo como base os critérios de ciclo de vida regulamentados pela NBR ISO 14024, que estabelece os princípios e procedimentos para o desenvolvimento de programas de rotulagem ambiental, incluindo a seleção de categorias de produtos, critérios ambientais e características funcionais; II — estabelecer metas indicativas de redução das emissões, através de relatórios semestrais, preconizado na NBR ISO 50001, com estratégias éticas a serem seguidas através da prevenção e processos sustentáveis; III — implementar ações sustentáveis e de redução de emissões, garantindo a eficiência energética, a redução de emissões de carbono e o uso responsável dos recursos naturais; IV — compensar suas emissões através do plantio de árvores, baseado em um cálculo de compensação de carbono a ser desenvolvido em conformidade com as normas ABNT ISOfTS 14067:2015 e GHG PROTOCOL PRODUCT LIFE CYCLEACCOUNTINGAND REPORTING STANDARD. V — assumir responsabilidades pela implementação, metodologia e avaliação do plano de neutralização: VI — realizar ações de divulgação, conscientização e capacitação relacionadas à neutralização das emissões, melhorando assim a capacidade produtiva dos prestadores de serviço de acordo como preconizado na NBR 15505-2:2019. Art. 3° 0 processo de concessão do "Selo Carbono Zero" será realizado por comissão ou servidor técnico especialista na área, responsável por verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei, com a emissão daART do responsável técnico habilitado. Art. 4° As empresas que obtiverem o "Selo Carbono Zero" serão reconhecidas publicamente e terão o direito de utilizar o selo em seus materiais de divulgação, demonstrando seu compromisso com a neutralização das emissões de gases do efeito estufa. Parágrafo único. O selo deverá ser predominantemente verde, podendo ter elementos gráficos que remetem ao tema e ter a inscrição "Carbono Zero" e deve conter a informação do prazo de validade do selo. Art. 5° 0 Poder Público Municipal promoverá a divulgação e o incentivo ao Programa do "Selo Carbono Zero" para estimulara participação das empresas do Município de Volta Redonda. Parágrafo único. Deverá constar no site oficial da Prefeitura a lista de empresas que possuírem o "Selo Carbono Zero" dentro da validade. Art. 6° 0 "Selo Carbono Zero" terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período. Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizam a concessão do selo antes de expirar sua validade, o Poder Executivo deverá cancelar o direito de uso do selo. Art. 7° 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 18 de outubro de 2023. RODRIGO CÉZAR FURTADO DEALMEIDA 1° Vice-Presidente CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquiv LE! N° FLS.