br-locleg corpus explorer

← Volta Redonda (RJ)

norma nº 6286/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6286 / 2023
Date 2023-10-18
EmentaCria o "Selo Carbono Zero" e estabelece os requisitos para sua concessão às empresas que neutralizarem suas emissões de gases de efeito estufa no Município de Volta Redonda. - Meio Ambiente
native_id9158

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LE.i N''' FLS. 
.', 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.286 
Cria o "Selo Carbono Zero" e estabelece os 
requisitos para sua concessão às empresas que 
neutralizarem suas emissões de gases de efeito 
estufa no Município de Volta Redonda. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei cria o "Selo Carbono Zero" e estabelece os requisitos para sua 
concessão às empresas que adotarem medidas efetivas de neutralização de suas 
emissões de gases de efeito estufa no Município de Volta Redonda. 
Art. 2° Para obter o "Selo Carbono Zero", a empresa deverá cumprir os 
seguintes requisitos: 
I — elaborar um inventário completo das emissões de gases de efeito estufa, 
abrangendo o consumo de materiais, energia elétrica, destinação de resíduos sólidos e 
líquidos, e transporte, tendo como base os critérios de ciclo de vida regulamentados pela 
NBR ISO 14024, que estabelece os princípios e procedimentos para o desenvolvimento 
de programas de rotulagem ambiental, incluindo a seleção de categorias de produtos, 
critérios ambientais e características funcionais; 
II — estabelecer metas indicativas de redução das emissões, através de 
relatórios semestrais, preconizado na NBR ISO 50001, com estratégias éticas a serem 
seguidas através da prevenção e processos sustentáveis; 
III — implementar ações sustentáveis e de redução de emissões, garantindo a 
eficiência energética, a redução de emissões de carbono e o uso responsável dos 
recursos naturais; 
IV — compensar suas emissões através do plantio de árvores, baseado em um 
cálculo de compensação de carbono a ser desenvolvido em conformidade com as 
normas ABNT ISO/TS 14067:2015 e GHG PROTOCOL PRODUCT LIFE CYCLE 
ACCOUNTING AND REPORTING STANDARD. 
V — assumir responsabilidades pela implementação, metodologia e avaliação 
do plano de neutralização; 
VI — realizar ações de divulgação, conscientização e capacitação relacionadas à 
neutralização das emissões, melhorando assim a capacidade produtiva dos prestadores 
de serviço de acordo com o preconizado na NBR 15505-2:2019. 
CAMARA MUNiCIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI r'3 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
ROD MEIDA 
LEI MUNICIPAL N° 6.286 
Art. 3° O processo de concessão do "Selo Carbono Zero" será realizado por 
comissão ou servidor técnico especialista na área, responsável por verificar o 
cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei, com a emissão da ART do 
responsável técnico habilitado. 
Art. 4° As empresas que obtiverem o "Selo Carbono Zero" serão reconhecidas 
publicamente e terão o direito de utilizar o selo em seus materiais de divulgação, 
demonstrando seu compromisso com a neutralização das emissões de gases do efeito 
estufa. 
Parágrafo único. O selo deverá ser predominantemente verde, podendo ter 
elementos gráficos que remetem ao tema e ter a inscrição "Carbono Zero" e deve conter 
a informação do prazo de validade do selo. 
Art. 5° O Poder Público Municipal promoverá a divulgação e o incentivo ao 
Programa do "Selo Carbono Zero" para estimular a participação das empresas do 
Município de Volta Redonda. 
Parágrafo único. Deverá constar no site oficial da Prefeitura a lista de 
empresas que possuírem o "Selo Carbono Zero" dentro da validade. 
Art. 6° O "Selo Carbono Zero" terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser 
renovado por igual período. 
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizam 
a concessão do selo antes de expirar sua validade, o Poder Executivo deverá cancelar o 
direito de uso do selo. 
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) 
dias. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Volta Redonda, 18 de outubro de 2023. 
1' Vice-Preside te 
Projeto de Lei n° 112/2023 
Autoria: Vereador Raone Cassin Maia Ferreira 
DEx/jpd. 
CMVR CAMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 6.286 
Cria o "Selo Carbono Zero" e estabelece os requisitos para sua concessão às empresas que 
neutralizarem suas emissões de gases de efeito estufa no Município de Volta Redonda. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDAFaço saberque a Câmara Municipal aprova e 
eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei cria o "Selo Carbono Zero" e estabelece os requisitos para sua concessão às 
empresas que adotarem medidas efetivas de neutralização de suas emissões de gases de efeito 
estufa no Município de Volta Redonda. 
Art. 2° Para obter o "Selo Carbono Zero", a empresa deverá cumprir os seguintes requisitos: 
I — elaborar um inventário completo das emissões de gases de efeito estufa, abrangendo o 
consumo de materiais, energia elétrica, destinação de resíduos sólidos e líquidos, e transporte, 
tendo como base os critérios de ciclo de vida regulamentados pela NBR ISO 14024, que estabelece 
os princípios e procedimentos para o desenvolvimento de programas de rotulagem ambiental, 
incluindo a seleção de categorias de produtos, critérios ambientais e características funcionais; 
II — estabelecer metas indicativas de redução das emissões, através de relatórios semestrais, 
preconizado na NBR ISO 50001, com estratégias éticas a serem seguidas através da prevenção 
e processos sustentáveis; 
III — implementar ações sustentáveis e de redução de emissões, garantindo a eficiência ener￾gética, a redução de emissões de carbono e o uso responsável dos recursos naturais; 
IV — compensar suas emissões através do plantio de árvores, baseado em um cálculo de 
compensação de carbono a ser desenvolvido em conformidade com as normas ABNT ISOfTS 
14067:2015 e GHG PROTOCOL PRODUCT LIFE CYCLEACCOUNTINGAND REPORTING STAN￾DARD. 
V — assumir responsabilidades pela implementação, metodologia e avaliação do plano de 
neutralização: 
VI — realizar ações de divulgação, conscientização e capacitação relacionadas à neutraliza￾ção das emissões, melhorando assim a capacidade produtiva dos prestadores de serviço de 
acordo como preconizado na NBR 15505-2:2019. 
Art. 3° 0 processo de concessão do "Selo Carbono Zero" será realizado por comissão ou 
servidor técnico especialista na área, responsável por verificar o cumprimento dos requisitos 
estabelecidos nesta Lei, com a emissão daART do responsável técnico habilitado. 
Art. 4° As empresas que obtiverem o "Selo Carbono Zero" serão reconhecidas publicamente 
e terão o direito de utilizar o selo em seus materiais de divulgação, demonstrando seu compromis￾so com a neutralização das emissões de gases do efeito estufa. 
Parágrafo único. O selo deverá ser predominantemente verde, podendo ter elementos gráfi￾cos que remetem ao tema e ter a inscrição "Carbono Zero" e deve conter a informação do prazo 
de validade do selo. Art. 5° 0 Poder Público Municipal promoverá a divulgação e o incentivo ao Programa do "Selo 
Carbono Zero" para estimulara participação das empresas do Município de Volta Redonda. 
Parágrafo único. Deverá constar no site oficial da Prefeitura a lista de empresas que possuí￾rem o "Selo Carbono Zero" dentro da validade. Art. 6° 0 "Selo Carbono Zero" terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual 
período. 
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizam a concessão do 
selo antes de expirar sua validade, o Poder Executivo deverá cancelar o direito de uso do selo. 
Art. 7° 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. 
Volta Redonda, 18 de outubro de 2023. 
RODRIGO CÉZAR FURTADO DEALMEIDA 
1° Vice-Presidente 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquiv 
LE! N° FLS. 

open original →