| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6280 / 2023 |
| Date | 2023-10-04 |
| Ementa | Garante o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesidade em grau III aos serviços dos estabelecimentos bancários, comerciais, orgãos públicos e outros que importarem em atendimento por filas, senhas ou outros métodos similares, e dá outras providências. |
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° I FLS. 6912 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.280 Garante o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesidade em grau III aos serviços dos estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e outros que importem em atendimento por filas, senhas ou outros métodos similares, e dá outras providências. • A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica garantido o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesidade em grau III aos serviços dos estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e outros serviços que importem em atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares. Parágrafo único. Considera-se pessoa com obesidade em grau III, aquela que possui o índice de Massa Corporal (IMC) acima de 40 Kg/m2. Art. 2° Deverão ser criadas senhas prioritárias de atendimento especial que evite, ao máximo, o deslocamento e a permanência em pé nos estabelecimentos mencionados, das pessoas tratadas nesta Lei. Art. 3° Será destinado, no mínimo, um assento com dimensão, resistência e conforto compatíveis com o IMC das obesidades em área identificada visualmente como sendo exclusiva para pessoas mencionadas nesta Lei. Parágrafo único. Não sendo possível o determinado no caput deste artigo, o previsto no Art. 2° deverá ser ainda mais célere. Art. 4° O acesso especial será disponibilizado para as pessoas com obesidade em grau III em todas as áreas de acesso dos prédios públicos ou privados, que sejam controlados por roletas ou catracas. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data d publicação. Volta Re onda, 4 de o de 2023. PAUL ÉSAR L C S NRADO Presidente Projeto de Lei n° 100/2023 Autoria: Vereador Fábio da Silva de Carvalho DEx/jpd. CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI No 9•J,ro FLS. ,w. ...,„„, CMVR CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 6.280 Garante o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesidade em grau Hl aos serviços dos estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e outros que importem em atendimento porfilas, senhas ou outros métodos similares, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica garantido o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesidade em grau III aos serviços dos estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e outros serviços que importem em atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares. Parágrafo único. Considera-se pessoa com obesidade em grau III, aquela que possui o Índice de Massa Corporal (IMC) acima de 40 Kg/m'. Art. 2° Deverão ser criadas senhas prioritárias de atendimento especial que evite, ao máximo, o deslocamento e a permanência em pé nos estabelecimentos mencionados, das pessoas tratadas nesta Lei. Art. 3° Será destinado, no mínimo, um assento com dimensão, resistência e conforto compatíveis com o IMC das obesidades em área identificada visualmente como sendo exclusiva para pessoas mencionadas nesta Lei. Parágrafo único. Não sendo possível o determinado no caput deste artigo, o previsto no Art. 2° deverá ser ainda mais célere. Art. 4° O acesso especial será disponibitizado para as pessoas com obesidade em grau III em todas as áreas de acesso dos prédios públicos ou privados. que sejam controlados por roletas ou catracas. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 4 de outubro de 2023. PAULO CÉSAR UMACONRADO Presidente Projeto de Lei n°100/2023 Autoria: Vereador Fábio da Silva de Carvalho