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norma nº 6280/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6280 / 2023
Date 2023-10-04
EmentaGarante o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesidade em grau III aos serviços dos estabelecimentos bancários, comerciais, orgãos públicos e outros que importarem em atendimento por filas, senhas ou outros métodos similares, e dá outras providências.
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° I FLS. 
6912 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.280 
Garante o atendimento prioritário e a 
acessibilidade de pessoas com obesidade em 
grau III aos serviços dos estabelecimentos 
bancários, comerciais, órgãos públicos e 
outros que importem em atendimento por filas, 
senhas ou outros métodos similares, e dá 
outras providências. 
• A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica garantido o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas 
com obesidade em grau III aos serviços dos estabelecimentos bancários, comerciais, 
órgãos públicos e outros serviços que importem em atendimento através de filas, senhas 
ou outros métodos similares. 
Parágrafo único. Considera-se pessoa com obesidade em grau III, aquela que 
possui o índice de Massa Corporal (IMC) acima de 40 Kg/m2. 
Art. 2° Deverão ser criadas senhas prioritárias de atendimento especial que 
evite, ao máximo, o deslocamento e a permanência em pé nos estabelecimentos 
mencionados, das pessoas tratadas nesta Lei. 
Art. 3° Será destinado, no mínimo, um assento com dimensão, resistência e 
conforto compatíveis com o IMC das obesidades em área identificada visualmente 
como sendo exclusiva para pessoas mencionadas nesta Lei. 
Parágrafo único. Não sendo possível o determinado no caput deste artigo, o 
previsto no Art. 2° deverá ser ainda mais célere. 
Art. 4° O acesso especial será disponibilizado para as pessoas com obesidade em 
grau III em todas as áreas de acesso dos prédios públicos ou privados, que sejam 
controlados por roletas ou catracas. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data d publicação. 
Volta Re onda, 4 de o de 2023. 
PAUL ÉSAR L C S NRADO 
Presidente 
Projeto de Lei n° 100/2023 
Autoria: Vereador Fábio da Silva de Carvalho 
DEx/jpd. 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI No 9•J,ro FLS. 
,w. ...,„„, 
CMVR CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 6.280 
Garante o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesidade em grau Hl aos 
serviços dos estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e outros que importem em 
atendimento porfilas, senhas ou outros métodos similares, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica garantido o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesidade 
em grau III aos serviços dos estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e outros 
serviços que importem em atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares. 
Parágrafo único. Considera-se pessoa com obesidade em grau III, aquela que possui o Índice de Massa Corporal (IMC) acima de 40 Kg/m'. 
Art. 2° Deverão ser criadas senhas prioritárias de atendimento especial que evite, ao máximo, 
o deslocamento e a permanência em pé nos estabelecimentos mencionados, das pessoas trata￾das nesta Lei. 
Art. 3° Será destinado, no mínimo, um assento com dimensão, resistência e conforto compa￾tíveis com o IMC das obesidades em área identificada visualmente como sendo exclusiva para 
pessoas mencionadas nesta Lei. 
Parágrafo único. Não sendo possível o determinado no caput deste artigo, o previsto no Art. 2° 
deverá ser ainda mais célere. 
Art. 4° O acesso especial será disponibitizado para as pessoas com obesidade em grau III em 
todas as áreas de acesso dos prédios públicos ou privados. que sejam controlados por roletas ou 
catracas. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 4 de outubro de 2023. 
PAULO CÉSAR UMACONRADO 
Presidente 
Projeto de Lei n°100/2023 
Autoria: Vereador Fábio da Silva de Carvalho 

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