br-locleg corpus explorer

← Volta Redonda (RJ)

norma nº 6293/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6293 / 2023
Date 2023-10-20
EmentaAutoriza o Poder Executivo a instalar "Pontos de Apoio" para entregadores e motoboys no Município. - Wi-Fi, Celular, internet.
native_id9185

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LE.i N° 
6:Jfe,5 
FLS. 
iil . . 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6 . 2 9 3 
Autoriza o Poder Executivo a instalar "Pontos 
de Apoio" para entregadores e motoboys no 
Município. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
• Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a implementar e manter os "Pontos de 
Apoio" em locais estratégicos do Município, visando proporcionar melhores condições 
de trabalho e bem-estar aos entregadores e motoboys que atuam na cidade. 
Art. 2° Os "Pontos de Apoio" serão equipados com os seguintes recursos: 
I - Tomadas com entrada para carregador de celular, a fim de possibilitar que os 
entregadores mantenham seus dispositivos eletrônicos carregados durante a jornada de 
trabalho; 
II - Filtro de água potável, garantindo o acesso a água de qualidade para 
hidratação; 
III - Acesso Wi-Fi gratuito, permitindo que os profissionais possam se 
comunicar e acessar informações relevantes durante os intervalos; 
IV - Dois banheiros públicos, um masculino e um feminino, disponibilizando 
• instalações sanitárias adequadas para uso; 
V - Área destinada ao descanso dos entregadores e motoboys, propiciando um 
ambiente confortável para recuperação física e mental; 
VI - Espaço designado para refeições, proporcionando um local adequado para 
que os profissionais possam se alimentar durante suas jornadas de trabalho. 
VII - Espaço coberto para estacionar motos com segurança. 
Art. 3° Os locais de instalação dos "Pontos de Apoio" serão definidos em 
conjunto entre os órgãos competentes do Poder Executivo e representantes dos 
entregadores e motoboys, buscando assegurar a sua efetiva utilidade e acessibilidade. 
Art. 4° O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com entidades 
privadas, associações de classe, empresas e organizações não-governamentais, visando à 
execução e manutenção dos "Pontos de Apoio". Estas parcerias deverão ser norteadas 
CÂMARA SAUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEi N° FLS. 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.293 
pela transparência e pela promoção dos direitos e interesses dos entregadores e 
motoboys. 
Art. 5° Caberá ao Poder Executivo promover campanhas de conscientização e 
divulgação sobre a existência e localização dos "Pontos de Apoio", bem como dos 
benefícios que estes proporcionam aos profissionais da área. 
Art. 6° As despesas decorrentes da implementação e manutenção dos "Pontos de 
Apoio" correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, bem como dos recursos 
advindos das parcerias e convênios estabelecidos nos termos do Artigo 4° desta Lei. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 20 de outubro de 2023. 
ANNÍ.ONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
Projeto de Lei n° 156/2023 
Autoria: Vereador Renan Teixeira e Cury 
DEx/pfs. 
2 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS. 
EM DESTA 
OFICIAI. DO MUNKIPIO DE VOLTA Ft ONDA 24 de outubro de 2023 - Edição N° 1998 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 6.293 
Autoriza o Poder Executivo a instalar "Pontos de Apoio" para entregadores e motoboys no Município. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a implementar e manter os "Pontos de Apoio" em locais estratégicos do Município, 
visando proporcionar melhores condições de trabalho e bem-estar aos entregadores e motoboys que atuam na cidade. 
Art. 2° Os "Pontos de Apoio" serão equipados com os seguintes recursos: 
I - Tomadas com entrada para carregador de celular, a fim de possibilitar que os entregadores mantenham seus dispositivos 
eletrônicos carregados durante a jornada de trabalho; 
II - Filtro de água potável, garantindo o acesso a água de qualidade para hidratação; 
III -Acesso Wi-Fi gratuito, permitindo que os profissionais possam se comunicar e acessar informações relevantes durante os 
intervalos; 
IV - Dois banheiros públicos, um masculino e um feminino, disponibilizando instalações sanitárias adequadas para uso; 
V - Área destinada ao descanso dos entregadores e motoboys, propiciando um ambiente confortável para recuperação física 
e mental; 
VI - Espaço designado para refeições, proporcionando um local adequado para que os profissionais possam se alimentar 
durante suas jornadas de trabalho. 
VII - Espaço coberto para estacionar motos com segurança. 
Art. 3° Os locais de instalação dos "Pontos de Apoio" serão definidos em conjunto entre os órgãos competentes do Poder 
Executivo e representantes dos entregadores e motoboys, buscando assegurar a sua efetiva utilidade e acessibilidade. 
Art.4° O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com entidades privadas, associações de classe, empresas e 
organizações não-governamentais, visando à execução e manutenção dos "Pontos de Apoio". Estas parcerias deverão ser norte￾adas pela transparência e pela promoção dos direitos e interesses dos entregadores e motoboys. 
Art. 5° Caberá ao Poder Executivo promover campanhas de conscientização e divulgação sobre a existência e localização dos 
"Pontos de Apoio", bem como dos benefícios que estes proporcionam aos profissionais da área. 
Art. 6' As despesas decorrentes da implementação e manutenção dos "Pontos de Apoio" correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, bem como dos recursos advindos das parcerias e convênios estabelecidos nos termos do Artigo 4° desta 
Lei. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 20 de outubro de 2023. 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 

open original →