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norma nº 6296/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6296 / 2023
Date 2023-10-24
EmentaTorna obrigatória a instalação de dispositivo eletrônico de segurança denominado "Botão de Alerta" pelas concessionárias de serviços públicos de transporte, no interior dos veículos de transporte coletivo, no âmbito do Município de Volta Redonda e dá outras providências. - ônibus, importunação sexual, assédio.
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS. 
Câmara Municipal Municipal de Volta Redonda 
LEI MUNICIPAL N° 6.296 
Torna obrigatória a instalação de dispositivo 
eletrônico de segurança denominado "Botão 
de Alerta" pelas concessionárias de serviços 
públicos de transporte, no interior dos veículos 
de transporte coletivo no âmbito do Município, 
e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
• 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Torna obrigatória a instalação de um dispositivo eletrônico de segurança 
denominado "Botão de Alerta" pelas concessionárias de serviços públicos de transporte 
no interior dos veículos de transporte coletivo no âmbito do Município de Volta 
Redonda. 
Parágrafo único. O equipamento deverá ser instalado no interior dos veículos, 
próximo ao painel central de seu condutor, de acesso fácil e sem a visualização dos 
usuários, justamente para evitar que acessem o dispositivo desnecessariamente. 
Art. 2° Em caso de frequente importunação, a vítima deve comunicar 
diretamente ao motorista, que acionará o Botão de Alerta. Ao acioná-lo, será registrado 
o chamado ao 28° BPM — Batalhão da Polícia Militar e a SEMOP — Secretaria 
Municipal de Ordem Pública do Município. 
Parágrafo único. Os veículos também deverão estar utilizando um sistema de 
monitoramento via satélite com tecnologia GPS e monitorando o acesso ao itinerário do 
veículo. 
Art. 3° Considera-se importunação todo comportamento diferente e indesejável, 
físico, ou verbal, que intimida e constrange a pessoa. 
Art. 4° As empresas concessionárias do serviço de transporte público coletivo, 
deverão: 
I - Capacitar seus funcionários, principalmente os motoristas. 
II - Firmar parcerias, convênios ou outras formas de contratos com o setor 
privado para a manutenção dos serviços. 
Art. 5° O Poder Executivo, através do Decreto Municipal, publicará a 
regulamentação, normas e ações não descritas na referida Lei Municipal. 
Volta Redond de outubro de 2023. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Al.quivo 
LEI No 
0)0 
FLS. 
6 
• 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
LEI MUNICIPAL N° 6.296 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias da data de sua 
publicação. 
Art. 7° Revogam-se as disposições contrárias. 
PA O CÉSAR LIMA CONRADO 
Presidente 
Projeto de Lei n° 103/2023 
Autoria: Vereador Antônio Régio Gonçalves Dias 
DEx/jpd. 
• 
2 
CAMARA MUNICIPAL DE VOUTA 
Divisão de Docurnont3e: 
LEI O S. 
N 2J6' 
CMVR CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 6.296 
Torna obrigatória a instalação de dispositivo eletrônico de segurança denominado "Botão de 
Alerta" pelas concessionárias de serviços públicos de transporte, no interior dos veículos de 
transporte coletivo no âmbito do Município, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8" do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1°Torna obrigatória a instalação de um dispositivo eletrônico de segurança denominado 
"Botão de Alerta" pelas concessionárias de serviços públicos de transporte no interior dos veícu￾los de transporte coletivo no âmbito do Município de Volta Redonda. 
Parágrafo único. O equipamento deverá ser instalado no interior dos veículos, próximo ao 
painel central de seu condutor, de acesso fácil e sem a visualização dos usuários, justamente para 
evitar que acessem o dispositivo desnecessariamente. 
Art. 2° Em caso de frequente importunação, a vitima deve comunicar diretamente ao motorista, 
que acionará o Botão deAlerta. Ao acioná-lo, será registrado o chamado ao 28° BPM — Batalhão da 
Polícia Militar e a SEMOP —Secretaria Municipal de Ordem Pública do Município. 
Parágrafo único. Os veículos também deverão estar utilizando um sistema de monitoramento 
via satélite com tecnologia GPS e monitorando o acesso ao itinerário do veículo. 
Art. 3° Considera-se importunação todo comportamento diferente e indesejável, físico, ou 
verbal, que intimida e constrange a pessoa. 
Art. 4° As empresas concessionárias do serviço de transporte público coletivo, deverão: 
I - Capacitar seus funcionários, principalmente os motoristas. 
II - Firmar parcerias, convénios ou outras formas de contratos com o setor privado para a 
manutenção dos serviços. 
Art. 5°0 Poder Executivo, através do Decreto Municipal, publicará a regulamentação, normas 
e ações não descritas na referida Lei Municipal. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação. 
Art. 7° Revogam-se as disposições contrárias. 
Volta Redonda, 24 de outubro de 2023. 
PAULO CÉSAR UMACONRADO 
Presidente 

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