| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6296 / 2023 |
| Date | 2023-10-24 |
| Ementa | Torna obrigatória a instalação de dispositivo eletrônico de segurança denominado "Botão de Alerta" pelas concessionárias de serviços públicos de transporte, no interior dos veículos de transporte coletivo, no âmbito do Município de Volta Redonda e dá outras providências. - ônibus, importunação sexual, assédio. |
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLS. Câmara Municipal Municipal de Volta Redonda LEI MUNICIPAL N° 6.296 Torna obrigatória a instalação de dispositivo eletrônico de segurança denominado "Botão de Alerta" pelas concessionárias de serviços públicos de transporte, no interior dos veículos de transporte coletivo no âmbito do Município, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e • 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Torna obrigatória a instalação de um dispositivo eletrônico de segurança denominado "Botão de Alerta" pelas concessionárias de serviços públicos de transporte no interior dos veículos de transporte coletivo no âmbito do Município de Volta Redonda. Parágrafo único. O equipamento deverá ser instalado no interior dos veículos, próximo ao painel central de seu condutor, de acesso fácil e sem a visualização dos usuários, justamente para evitar que acessem o dispositivo desnecessariamente. Art. 2° Em caso de frequente importunação, a vítima deve comunicar diretamente ao motorista, que acionará o Botão de Alerta. Ao acioná-lo, será registrado o chamado ao 28° BPM — Batalhão da Polícia Militar e a SEMOP — Secretaria Municipal de Ordem Pública do Município. Parágrafo único. Os veículos também deverão estar utilizando um sistema de monitoramento via satélite com tecnologia GPS e monitorando o acesso ao itinerário do veículo. Art. 3° Considera-se importunação todo comportamento diferente e indesejável, físico, ou verbal, que intimida e constrange a pessoa. Art. 4° As empresas concessionárias do serviço de transporte público coletivo, deverão: I - Capacitar seus funcionários, principalmente os motoristas. II - Firmar parcerias, convênios ou outras formas de contratos com o setor privado para a manutenção dos serviços. Art. 5° O Poder Executivo, através do Decreto Municipal, publicará a regulamentação, normas e ações não descritas na referida Lei Municipal. Volta Redond de outubro de 2023. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Al.quivo LEI No 0)0 FLS. 6 • Câmara Municipal de Volta Redonda LEI MUNICIPAL N° 6.296 Art. 6° Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação. Art. 7° Revogam-se as disposições contrárias. PA O CÉSAR LIMA CONRADO Presidente Projeto de Lei n° 103/2023 Autoria: Vereador Antônio Régio Gonçalves Dias DEx/jpd. • 2 CAMARA MUNICIPAL DE VOUTA Divisão de Docurnont3e: LEI O S. N 2J6' CMVR CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 6.296 Torna obrigatória a instalação de dispositivo eletrônico de segurança denominado "Botão de Alerta" pelas concessionárias de serviços públicos de transporte, no interior dos veículos de transporte coletivo no âmbito do Município, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8" do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1°Torna obrigatória a instalação de um dispositivo eletrônico de segurança denominado "Botão de Alerta" pelas concessionárias de serviços públicos de transporte no interior dos veículos de transporte coletivo no âmbito do Município de Volta Redonda. Parágrafo único. O equipamento deverá ser instalado no interior dos veículos, próximo ao painel central de seu condutor, de acesso fácil e sem a visualização dos usuários, justamente para evitar que acessem o dispositivo desnecessariamente. Art. 2° Em caso de frequente importunação, a vitima deve comunicar diretamente ao motorista, que acionará o Botão deAlerta. Ao acioná-lo, será registrado o chamado ao 28° BPM — Batalhão da Polícia Militar e a SEMOP —Secretaria Municipal de Ordem Pública do Município. Parágrafo único. Os veículos também deverão estar utilizando um sistema de monitoramento via satélite com tecnologia GPS e monitorando o acesso ao itinerário do veículo. Art. 3° Considera-se importunação todo comportamento diferente e indesejável, físico, ou verbal, que intimida e constrange a pessoa. Art. 4° As empresas concessionárias do serviço de transporte público coletivo, deverão: I - Capacitar seus funcionários, principalmente os motoristas. II - Firmar parcerias, convénios ou outras formas de contratos com o setor privado para a manutenção dos serviços. Art. 5°0 Poder Executivo, através do Decreto Municipal, publicará a regulamentação, normas e ações não descritas na referida Lei Municipal. Art. 6° Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação. Art. 7° Revogam-se as disposições contrárias. Volta Redonda, 24 de outubro de 2023. PAULO CÉSAR UMACONRADO Presidente