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norma nº 6298/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6298 / 2023
Date 2023-10-26
EmentaInstitui a "Semana de Prevenção e Combate ao Racismo" no Município de Volta Redonda.
native_id9188

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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
‘:;_, 
FLS. 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.298 
Institui a "Semana de Prevenção e Combate ao 
Racismo" no Município de Volta Redonda. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituída no âmbito do Município de Volta Redonda, a "Semana de 
• Prevenção e Combate ao Racismo", anualmente, na semana do dia 20 de novembro. 
Art. 2° A "Semana de Prevenção e Combate ao Racismo" tem por objetivos: 
I. Estimular ações educativas e preventivas; 
II. Promover debates e outros eventos sobre políticas públicas sobre o tema; 
III. Apoiar as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil. 
Art. 3° Fica o Poder Executivo responsável por criar, organizar e implementar 
todas as ações necessárias a serem realizadas no evento, podendo firmar parcerias com 
iniciativas públicas ou privadas, pessoas físicas ou jurídicas, universidades e entidades 
para a realização e organização da Semana de Combate e Prevenção ao Racismo. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. 
Volta Redonda, 26 de outubro de 2023. 
TONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
Projeto de Lei n° 137/2023 
Autoria: Vereador Edson Carlos Quinto 
DEx/pfs. 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS. 
0 
2 
o 
sr 26 de outubro de 2023 - Edição N° 1999 tY 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 6.298 
Institui a "Semana de Prevenção e Combate ao Racismo" no Município de Volta Redonda. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituída no âmbito do Município de Volta Redonda, a "Semana de Prevenção e Combate ao Racismo", anualmente, 
na semana do dia 20 de novembro. 
Art. 2°A"Semana de Prevenção e Combate ao Racismo" tem por objetivos: 
Estimular ações educativas e preventivas; 
11. Promover debates e outros eventos sobre políticas públicas sobre o tema; 
10. Apoiar as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil. 
Art. 3° Fica o Poder Executivo responsável por criar, organizar e implementar todas as ações necessárias a serem realizadas 
no evento, podendo firmar parcerias com iniciativas públicas ou privadas, pessoas físicas ou jurídicas, universidades e éntidades 
para a realização e organização da Semana de Combate e Prevenção ao Racismo. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. 
Volta Redonda, 26 de outubro de 2023. 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
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