| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 18099 / 2023 |
| Date | 2023-11-14 |
| Ementa | Regulamenta a cessão de notebooks aos professores da Rede Municipal de Ensino de Volta Redonda. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO Volta Redonda — Sede do Governo do antigo Povoado de Santo Antônio, inicialmente Distrito de Paz, emancipada aos 17 dias do mês de Julho de 1954, berço da Siderurgia no Brasil. DECRETO Nº 18.099 Regulamenta a cessão de notebooks aos professores da Rede Municipal de Ensino de Volta Redonda. O Prefeito Municipal de Volta Redonda, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 6.048, de 14 de setembro de 2022, DECRETA: Art. 1º - Por meio deste Decreto ficam implementados os mecanismos de operacionalização da cessão de notebooks aos profissionais da Rede Municipal de Ensino de Volta Redonda. Art. 2º - Para os fins previstos neste Decreto, considerar-se-á notebook um computador portátil, com configurações mínimas para acesso adequado e fluido à Internet. Art. 3º - A ação governamental regulamentada por este Decreto, e componente do Programa de Inovação e Educação Tecnológica, criado pela Lei Municipal nº6.048, de 14 de setembro de 2022, destina-se a instrumentalizar os profissionais da Rede Municipal de Ensino visando à integração das atividades pedagógicas ao mundo digital. Parágrafo Único. A ação governamental descrita no caput deste artigo destina-se aos profissionais da rede municipal de ensino, do quadro efetivo, que exercem os seguintes quadros ou funções: 1. Docência; XI- Direção ou administração escolar; III- Supervisão Educacional e Supervisão Escolar; IV- Orientação Educacional; e V- Coordenação e Assessoramento Pedagógico. Art. 4º - O profissional beneficiário deve estar em efetivo exercício na data em que ocorrer a entrega dos notebooks. Parágrafo Único. Serão considerados como efetivo exercício as ausências justificadas por: I- Licenças por gestação, lactação e adoção ou paternidade; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 18.099 OZ II- Licenças por casamento ou falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmãos; e KI- Férias regulares. Art. 5º- Serão considerados inelegíveis para ação governamental de que trata este Decreto os profissionais que, na data da entrega dos notebooks, estiverem: I. Em gozo de licenças: a) não remuneradas; b) de natureza médica, acima de 60 (sessenta) dias; c) para dedicação à atividade política ou para exercício de mandato eletivo: d) prêmio ou jubileu. II- Em afastamento para prestação de serviços contínuos à Justiça Eleitoral, mediante requisição: JII- Presos ou afastados do exercício do cargo público por ordem judicial ou afastados cautelarmente; IV- Alocados ou localizados, a qualquer título, em outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal; YV- Cedidos para outros Poderes; e VI- Permutados. Art. 6º - O profissional que acumule cargo na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal e que estiver afastado de um dos vínculos será elegível à ação governamental, desde que no remanescente preencha os requisitos e não incorra nas vedações trazidas neste Decreto. Art. 7º - Cada beneficiário será contemplado somente com um único notebook, independente da quantidade de vínculos que possui junto ao Município. Art. 8º - Os notebooks serão de propriedade do Município e permanecerão na posse dos profissionais beneficiados, a título de comodato, por prazo indeterminado. Parágrafo Único. É de responsabilidade dos beneficiários elegíveis: I- Responsabilizar-se pela qualidade do equipamento, por sua conservação e uso adequado durante o período de comodato; II- Cumprir os protocolos de utilização a serem fixados pela Secretaria Municip Educação — SME; KII- Não ceder, a qualquer título, o uso do equipamento a terceiros; e ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 18.099 IV- Observar a proibição de alienar o equipamento, por qualquer razão, durante o comodato. Art. 9º - Durante o período do comodato fixado pelo art. 8º. fica o profissional obrigado a devolver o notebook à Secretaria Municipal de Educação — SME, se incorrer nas seguintes hipóteses: 1- Aposentadoria; II- Exoneração; e NI- Gozo de licenças: a) não remuneradas; b) de natureza médica, se superiores a 60 (sessenta) dias; c) para dedicação à atividade política ou para exercício de mandato eletivo; e d) prêmio ou jubileu. IV- Em afastamento para prestação de serviços contínuos à Justiça Eleitoral, mediante requisição; V- Presos ou afastados do exercício do cargo público por ordem judicial ou afastados cautelarmente; VI- Alocação, a qualquer título, em outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal; VII- Cessão para outros Poderes; e VIII- Permuta. & 1º - Não se aplica a interrupção prevista no inciso Il do caput deste artigo na hipótese em que o profissional pactuar novo vínculo com a Secretaria Municipal de Educação — SME ou Fundação Educacional de Volta Redonda — FEVRE, desde que o intervalo entre ambos os vínculos seja de até 30 (trinta) dias. 82º - O profissional que incorrer nas hipóteses dos incisos [ a VIII deste artigo deverá preencher o Termo de Devolução e entregá-lo juntamente com o equipamento na Secretaria Municipal de Educação. Art. 10 - No caso de roubo ou furto do equipamento, o profissional beneficiário deverá realizar o Registro de Ocorrência junto à autoridade policial e levar uma cópia à Secretaria Municipal de Educação — SME, que tomará as providências necessárias para o registro da perda & possível reposição do equipamento profissional. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 18.099 04 Art. 11 - Ao receber o equipamento, o profissional terá o prazo de 07 (sete) dias para testá-lo e, caso seja constatado algum defeito de fábrica, informar à Secretaria Municipal de Educação — SME para que seja realizada a substituição do mesmo. Parágrafo Único. Após o prazo descrito no caput deste artigo, caso o equipamento apresente defeitos ou problemas técnicos, compete ao profissional comunicar e encaminhar o equipamento ao Órgão responsável ou gestor do contrato (SME) para que este solicite ao fabricante a devida manutenção. Art. 12 - À não adesão pelo profissional elegível a esta ação governamental implicará na presunção de que o profissional tem condições e recursos tecnológicos próprios para promover 2 integração de atividades pedagógicas ao mundo digital. Art. 13 - Ficam abrangidos pela ação governamental regulamentada por este Decreto todos os profissionais elegíveis, ainda que em exercício de cargo em comissão ou função gratificada ou em exercícios de atividades de natureza técnico-pedagógica ou administrativa, desde que estejam localizados na Secretaria Municipal de Educação — SME ou na Fundação Educacional de Volta Redonda — FEVRE. Art. 14 - Compete à Secretaria Municipal de Educação: I- A edição de atos complementares necessários ao fiel cumprimento deste Decreto; e Il-Apreciar e decidir casos omissos. Art. 15 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Ide Julho, 14 fes 023. do ntonio Francisco Neto Prefeito Municipal Ref.Proc. Adm nº 17.271/2023 SME/Gegov/acsa