| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6300 / 2023 |
| Date | 2023-11-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa Coluna Reta nos estabelecimentos da Rede de Ensino Público e Privado no âmbito do Município de Volta Redonda. |
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° étJac Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.300 Dispõe sobre a criação do Programa Coluna Reta nos estabelecimentos da Rede de Ensino Público e Privado no âmbito do Município de Volta Redonda. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: • Art. 1° Fica o Poder Executivo obrigado a implantar o PROGRAMA COLUNA RETA, nas Redes de Ensino Público e Privado no âmbito do Município de Volta Redonda. Art. 2° O presente Programa visa realizar diagnóstico precoce, tratamento conservador e cirurgia da Escoliose Idiopática do adolescente, matriculado na Rede de Ensino Público e Privado do Município de Volta Redonda, entre 07 e 18 anos de idade. Art. 3° O programa prevê a realização anual do exame que visa detectar precocemente a escoliose, da seguinte forma: I. palestras de divulgações sobre o que é a Escoliose e como preveni-la; II. triagem através do registro de diagnóstico clínico de um médico ortopedista, devendo estar presente um responsável familiar ou um profissional do estabelecimento de ensino; • III. encaminhamento médico para realização de Raio-X, nos casos necessários. Parágrafo único. A realização do exame de imagem terá que se dar no prazo de 30(trinta) dias corridos, após o encaminhamento médico. Art. 4° Após o resultado do exame de Raio-X o médico ortopedista fará o exame presencial prescrevendo o tratamento do aluno. Art. 5° Caberá ao Poder Executivo custear o tratamento de fisioterapia, o fornecimento de colete e a realização de cirurgia em caso prescrito pelo médico ortopedista. Art. 6° O exame terá que ser realizado em local reservado de modo a não expor o aluno. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo t*LEI N°I •ja0 FLS. O, ,ã ........ , • Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.300 Volta Redonda, 08 de novem ro de 2023. PAULO ÉAR LIMA CON J DO Presidente Projeto de Lei n° 099/2023 Autoria: Vereador Vander Temponi Faria Coautoria: Vereador Antônio Régio Gonçalves Dias DEx/pfs. e 2 o o CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA CMVR PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo ..i N 00 ta o te LEI MUNICIPAL N° 6.300 Dispõe sobre a criação do Programa Coluna Reta nos estabelecimentos da Rede de Ensino Público e Privado no âmbito do Município de Volta Redonda. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ l'e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo obrigado a implantar o PROGRAMA COLUNA RETA, nas Redes de Ensino Público e Privado no âmbito do Município de Volta Redonda. Art. 2° O presente Programa visa realizar diagnóstico precoce, tratamento conservador e cirurgia da Escoliose Idiopática do adolescente, matriculado na Rede de Ensino Público e Privado do Município de Volta Redonda, entre 07 e 18 anos de idade. Art. 3° O programa prevê a realização anual do exame que visa detectar precocemente a escoliose, da seguinte forma: I. palestras de divulgações sobre o que é a Escoliose e como preveni-la; triagem através do registro de diagnóstico clinico de um médico ortopedista, devendo estar presente um responsável familiar ou um profissional do estabelecimento de ensino; II encaminhamento médico para realização de Raio-X, nos casos necessários. Parágrafo único. A realização do exame de imagem terá que se dar no prazo de 30(trinta) dias corridos, após o encaminhamento médico. Art. 4° Após o resultado do exame de Raio-X o médico ortopedista fará o exame presencial prescrevendo o tratamento do aluno. Art. 5° Caberá ao Poder Executivo custear o tratamento de fisioterapia, o fomecirnento de colete e a realização de cirurgia em caso prescrito pelo médico ortopedista. Art. 6° O exame terá que ser realizado em local reservado de modo a não expor o aluno. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Volta Redonda, 08 de novembro de 2023. PAULO CÉSAR LIMACONRADO Presidente ICC o O o tl z o o o O •O o o