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norma nº 6300/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6300 / 2023
Date 2023-11-08
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Coluna Reta nos estabelecimentos da Rede de Ensino Público e Privado no âmbito do Município de Volta Redonda.
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
étJac 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.300 
Dispõe sobre a criação do Programa Coluna 
Reta nos estabelecimentos da Rede de Ensino 
Público e Privado no âmbito do Município de 
Volta Redonda. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
• Art. 1° Fica o Poder Executivo obrigado a implantar o PROGRAMA 
COLUNA RETA, nas Redes de Ensino Público e Privado no âmbito do Município de 
Volta Redonda. 
Art. 2° O presente Programa visa realizar diagnóstico precoce, tratamento 
conservador e cirurgia da Escoliose Idiopática do adolescente, matriculado na Rede de 
Ensino Público e Privado do Município de Volta Redonda, entre 07 e 18 anos de idade. 
Art. 3° O programa prevê a realização anual do exame que visa detectar 
precocemente a escoliose, da seguinte forma: 
I. palestras de divulgações sobre o que é a Escoliose e como preveni-la; 
II. triagem através do registro de diagnóstico clínico de um médico ortopedista, 
devendo estar presente um responsável familiar ou um profissional do 
estabelecimento de ensino; 
• 
III. encaminhamento médico para realização de Raio-X, nos casos necessários. 
Parágrafo único. A realização do exame de imagem terá que se dar no prazo de 
30(trinta) dias corridos, após o encaminhamento médico. 
Art. 4° Após o resultado do exame de Raio-X o médico ortopedista fará o 
exame presencial prescrevendo o tratamento do aluno. 
Art. 5° Caberá ao Poder Executivo custear o tratamento de fisioterapia, o 
fornecimento de colete e a realização de cirurgia em caso prescrito pelo médico 
ortopedista. 
Art. 6° O exame terá que ser realizado em local reservado de modo a não expor 
o aluno. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.300 
Volta Redonda, 08 de novem ro de 2023. 
PAULO ÉAR LIMA CON J DO 
Presidente 
Projeto de Lei n° 099/2023 
Autoria: Vereador Vander Temponi Faria 
Coautoria: Vereador Antônio Régio Gonçalves Dias 
DEx/pfs. 
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CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA CMVR PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
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LEI MUNICIPAL N° 6.300 
Dispõe sobre a criação do Programa Coluna Reta nos estabelecimentos da Rede de Ensino 
Público e Privado no âmbito do Município de Volta Redonda. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ l'e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo obrigado a implantar o PROGRAMA COLUNA RETA, nas Redes 
de Ensino Público e Privado no âmbito do Município de Volta Redonda. 
Art. 2° O presente Programa visa realizar diagnóstico precoce, tratamento conservador e 
cirurgia da Escoliose Idiopática do adolescente, matriculado na Rede de Ensino Público e Privado 
do Município de Volta Redonda, entre 07 e 18 anos de idade. 
Art. 3° O programa prevê a realização anual do exame que visa detectar precocemente a 
escoliose, da seguinte forma: 
I. palestras de divulgações sobre o que é a Escoliose e como preveni-la; 
triagem através do registro de diagnóstico clinico de um médico ortopedista, devendo 
estar presente um responsável familiar ou um profissional do estabelecimento de ensino; 
II encaminhamento médico para realização de Raio-X, nos casos necessários. 
Parágrafo único. A realização do exame de imagem terá que se dar no prazo de 30(trinta) dias 
corridos, após o encaminhamento médico. 
Art. 4° Após o resultado do exame de Raio-X o médico ortopedista fará o exame presencial 
prescrevendo o tratamento do aluno. 
Art. 5° Caberá ao Poder Executivo custear o tratamento de fisioterapia, o fomecirnento de 
colete e a realização de cirurgia em caso prescrito pelo médico ortopedista. 
Art. 6° O exame terá que ser realizado em local reservado de modo a não expor o aluno. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Volta Redonda, 08 de novembro de 2023. 
PAULO CÉSAR LIMACONRADO 
Presidente 
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