| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6304 / 2023 |
| Date | 2023-11-09 |
| Ementa | Autoriza a prioridade em encaminhamentos a especialistas, diagnósticos e tratamentos medicamentosos e multidisciplinares para portadores de Esclerose Múltipla e Neuromielite Óptica. Exames, doença |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de DOCLIGInitação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.304 Autoriza a prioridade em encaminhamentos a especialistas, diagnósticos e tratamentos medicamentosos e multidisciplinares para portadores de Esclerose Múltipla e Neuromielite Óptica. • A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a dar prioridade a atendimentos, encaminhamentos a especialistas, diagnósticos e tratamentos medicamentosos e multidisciplinares para portadores de Esclerose Múltipla e Neuromielite Óptica conforme a seguir: I — Esclerose Múltipla e Neuromielite Óptica são doenças autoimunes e inflamatórias que afetam o Sistema Nervoso Central, nervo óptico, medula espinhal, bainha de mielina e são doenças desmielinizantes e degenerativas que a cada surto do paciente, podem causar sequelas irreversíveis. Art. 2° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover desde já, campanhas de informação e conscientização, tanto da comunidade como dos profissionais de saúde do Município para o conhecimento dessas doenças degenerativas e o porquê das prioridades em conformidade com esta Lei. Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a criar mecanismo de identificação dos pacientes portadores de doenças autoimunes, a que se refere esta Lei, para agilizar os atendimentos clínicos, laboratoriais e hospitalares. Art. 4° O mecanismo de identificação descrito no artigo anterior, deve estar em conformidade com a Lei Estadual n° 9.894/21, publicada no Diário Oficial de 07/11/2021 e da carteira de identificação contendo de um lado, o nome do paciente, data de nascimento, o código da doença e o nome de duas pessoas com seus respectivos telefones para caso de emergência e acompanhamento. Do outro lado do documento um QR CODE personalizado, contendo todas as informações do paciente. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 1 CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda • Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.304 Volta Redonda, 09 de nov bro de 2023. PAULA ÉSA LI j NRADO Presidente Projeto de Lei n° 141/2023 Autoria: Vereador Jorge Alberto Felipe Cury DEx/pfs. • 2 CÂMARA MUNICI AL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N LE. 6- joe CMVR CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 6.304 Autoriza a prioridade em encaminhamentos a especialistas, diagnósticos e tratamentos medicamentosos e multidisciplinares para portadores de Esclerose Múltipla e Neuromielite Óptica. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a dar prioridade a atendimentos, encaminhamentos a especialistas, diagnósticos e tratamentos medicamentosos e multidisciplinares para portadores de Esclerose Múltipla e Neuromielite Óptica conforme a seguir: 1—Esclerose Múltipla e Neuromielite óptica são doenças autoimunes e inflamatórias que afetam o Sistema Nervoso Central, nervo óptico, medula espinhal, bainha de mielina e são doenças desmielinizantes e degenerativas que a cada surto do paciente, podem causar sequelas irreversíveis. Art. 2° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover desde já, campanhas de informação e conscientização, tanto da comunidade como dos profissionais de saúde do Município para o conhecimento dessas doenças degenerativas e o porquê das prioridades em conformidade com esta Lei. Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a criar mecanismo de identificação dos pacientes portadores de doenças autoimunes, a que se refere esta Lei, para agilizar os atendimentos clínicos, laboratoriais e hospitalares. Art.4° 0 mecanismo de identificação descrito no artigo anterior, deve estar em conformidade coma Lei Estadual n° 9.894/21, publicada no Diário Oficial de 07/11/2021 e da carteira de identificação contendo de um lado, o nome do paciente, data de nascimento, o código da doença e o nome de duas pessoas com seus respectivos telefones para caso de emergência e acompanhamento. Do outro lado do documento um QR CODE personalizado, contendo todas as informações do paciente. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 09 de novembro de 2023. PAULO CÉSAR LIMACONRADO Presidente