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norma nº 6304/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6304 / 2023
Date 2023-11-09
EmentaAutoriza a prioridade em encaminhamentos a especialistas, diagnósticos e tratamentos medicamentosos e multidisciplinares para portadores de Esclerose Múltipla e Neuromielite Óptica. Exames, doença
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de DOCLIGInitação e Arquivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.304 
Autoriza a prioridade em encaminhamentos a 
especialistas, diagnósticos e tratamentos 
medicamentosos e multidisciplinares para 
portadores de Esclerose Múltipla e 
Neuromielite Óptica. 
• 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a dar prioridade a atendimentos, 
encaminhamentos a especialistas, diagnósticos e tratamentos medicamentosos e 
multidisciplinares para portadores de Esclerose Múltipla e Neuromielite Óptica 
conforme a seguir: 
I — Esclerose Múltipla e Neuromielite Óptica são doenças autoimunes e 
inflamatórias que afetam o Sistema Nervoso Central, nervo óptico, medula espinhal, 
bainha de mielina e são doenças desmielinizantes e degenerativas que a cada surto do 
paciente, podem causar sequelas irreversíveis. 
Art. 2° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover desde já, 
campanhas de informação e conscientização, tanto da comunidade como dos 
profissionais de saúde do Município para o conhecimento dessas doenças degenerativas 
e o porquê das prioridades em conformidade com esta Lei. 
Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a criar mecanismo de identificação 
dos pacientes portadores de doenças autoimunes, a que se refere esta Lei, para agilizar 
os atendimentos clínicos, laboratoriais e hospitalares. 
Art. 4° O mecanismo de identificação descrito no artigo anterior, deve estar em 
conformidade com a Lei Estadual n° 9.894/21, publicada no Diário Oficial de 
07/11/2021 e da carteira de identificação contendo de um lado, o nome do paciente, data 
de nascimento, o código da doença e o nome de duas pessoas com seus respectivos 
telefones para caso de emergência e acompanhamento. Do outro lado do documento um 
QR CODE personalizado, contendo todas as informações do paciente. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
1 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
• 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.304 
Volta Redonda, 09 de nov bro de 2023. 
PAULA ÉSA LI j NRADO 
Presidente 
Projeto de Lei n° 141/2023 
Autoria: Vereador Jorge Alberto Felipe Cury 
DEx/pfs. 
• 
2 
CÂMARA MUNICI AL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N LE. 
6- joe 
CMVR CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 6.304 
Autoriza a prioridade em encaminhamentos a especialistas, diagnósticos e tratamentos medi￾camentosos e multidisciplinares para portadores de Esclerose Múltipla e Neuromielite Óptica. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a dar prioridade a atendimentos, encaminha￾mentos a especialistas, diagnósticos e tratamentos medicamentosos e multidisciplinares para 
portadores de Esclerose Múltipla e Neuromielite Óptica conforme a seguir: 
1—Esclerose Múltipla e Neuromielite óptica são doenças autoimunes e inflamatórias que afetam 
o Sistema Nervoso Central, nervo óptico, medula espinhal, bainha de mielina e são doenças desmi￾elinizantes e degenerativas que a cada surto do paciente, podem causar sequelas irreversíveis. 
Art. 2° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover desde já, campanhas de 
informação e conscientização, tanto da comunidade como dos profissionais de saúde do Município 
para o conhecimento dessas doenças degenerativas e o porquê das prioridades em conformidade 
com esta Lei. 
Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a criar mecanismo de identificação dos pacientes 
portadores de doenças autoimunes, a que se refere esta Lei, para agilizar os atendimentos 
clínicos, laboratoriais e hospitalares. 
Art.4° 0 mecanismo de identificação descrito no artigo anterior, deve estar em conformidade 
coma Lei Estadual n° 9.894/21, publicada no Diário Oficial de 07/11/2021 e da carteira de identifi￾cação contendo de um lado, o nome do paciente, data de nascimento, o código da doença e o nome 
de duas pessoas com seus respectivos telefones para caso de emergência e acompanhamento. 
Do outro lado do documento um QR CODE personalizado, contendo todas as informações do 
paciente. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 09 de novembro de 2023. 
PAULO CÉSAR LIMACONRADO 
Presidente 

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