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norma nº 6321/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6321 / 2023
Date 2023-11-29
EmentaInstitui o segundo PDVSA - Programa de Desligamento Voluntário dos Servidores Aposentados Integrantes do Quadro de Servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda - SAAE/VR.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
' Divisão de Documentação e Arquivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
1 
LEI MUNICIPAL N° 6.321 
Institui o segundo PDVSA - Programa de 
Desligamento Voluntário dos Servidores 
Aposentados Integrantes do Quadro de 
Servidores do Serviço Autônomo de Água e 
Esgoto de Volta Redonda — SAAE/VR. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído o segundo Programa de Desligamento Voluntário dos 
Servidores Aposentados do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda 
(PDVSA), com observância das regras abaixo dispostas. 
Parágrafo Único. Cabe ao Diretor Executivo do SAAE/VR, dentro dos limites 
apresentados pela Gerência Financeira, definir a margem dos recursos orçamentários e 
financeiros destinados ao custeio do PDVSA. 
Art. 2° A adesão do servidor ao PDVSA dar-se-á mediante manifestação 
individual, voluntária, expressa (escrita), em requerimento próprio, irrestrita, irretratável 
e sem ressalvas. 
Parágrafo Único. O prazo para a adesão será de 30 (trinta) dias a contar da data 
da publicação desta Lei. 
Art. 3° Podem aderir ao PDVSA os servidores celetistas integrantes do quadro 
de funcionários efetivos do SAAE de Volta Redonda desde que, no momento da adesão, 
já estejam em gozo de aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), 
devidamente comprovada pela apresentação da Carta de Concessão da Aposentadoria. 
§ 1° É vedada a adesão ao PDVSA do servidor que: 
I — esteja respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar 
cuja penalidade prevista seja de demissão; 
II — figure como réu em ação judicial movida pela administração direta e 
indireta do Município de Volta Redonda que importe na perda do cargo ou reparação 
aos cofres públicos; 
III — tenha sido condenado por decisão judicial transitada em julgado, que 
importe na perda do cargo; 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI Ni° 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.321 
IV — permanência no Plano de Saúde praticado pelo SAAE/VR aos seus 
servidores, pelo período de até 3 (três) anos após o seu desligamento. 
§ 1° A indenização de que trata este artigo: 
I — será paga direta e exclusivamente ao servidor que formalizar a adesão ao 
PDVSA nas seguintes condições: 
a) Para os valores de até R$50.000,00 (cinquenta mil reais), o pagamento 
será feito de uma só vez; 
b) Para os valores acima de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), serão pagos 
em até 36 (trinta e seis) parcelas. 
c) Os pagamentos previstos nas alíneas "a" e "b", serão realizados 
observando o cronograma de desembolso, definido em norma interna, atendida a 
programação orçamentária e financeira da Autarquia. 
II — não possui caráter salarial, e não servirá como base de cálculo para 
benefício ou vantagem e nem para contribuição previdenciária, considerando a sua 
natureza indenizatória. 
§ 2° O servidor que aderir ao PDVSA e desejar sair imediatamente, sem 
depender das disponibilidades orçamentárias e financeiras, nos termos do disposto na 
alínea "c", do inciso I, do § 1° deste artigo, poderá se desligar, desde que aceite receber 
o valor a que tem direito, fixado nesta Lei, em números de parcelas correspondentes ao 
seu custo mensal para o SAAE/VR. 
§ 3° A permanência do servidor ao Plano de Saúde praticado pelo SAAE/VR, 
pelo período de 3 (três) anos após o seu desligamento obedecerá o seguinte: 
I — igual direito será conferido ao cônjuge ou companheiro do servidor e aos 
seus dependentes de 1° grau; 
II — o servidor que optar pela permanência no Plano de Saúde praticado pelo 
SAAE/VR, arcará com os custos de custeio, já suportado pelo servidor no exercício do 
cargo e da coparticipação, em conformidade com o disposto no Contrato firmado pela 
Autarquia e a Empresa contratada. 
Art. 5° Os pedidos de Adesão ao PDVSA serão classificados pelo recebimento 
cronológico e valor da indenização, segundo listagem formada a partir de análise da 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Docuirentaio e Arquivo 
LEI No 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.321 
IV — esteja em estágio probatório; 
V — seja candidato às eleições sindicais como dirigente ou representante sindical, 
na condição de membro titular ou suplente dos respectivos conselhos fiscais, cumprindo 
mandato ou no lapso de 12 (doze) meses posteriores ao exercício do cargo; 
VI — seja candidato à Comissão Interna de Acidente de Trabalho (CIPA), na 
condição de membro eleito, cumprindo mandato ou no lapso de 12 (doze) meses 
posteriores ao exercício do cargo; 
VII — esteja no lapso da estabilidade provisória do art. 118 da Lei n° 8.213/91 ou 
devido à maternidade ou adoção; 
§ 2° O empregado que se encontrar com alguma das restrições dos incisos V, VI 
e VII poderá aderir ao PDVSA, desde que renuncie expressamente, à estabilidade 
correspondente, registrada em cartório, em caráter irrevogável, com no mínimo 30 
(trinta) dias de antecedência da data que vier a ser estabelecida para o seu desligamento, 
com renúncia homologada pelo respectivo sindicato. 
§ 3° A adesão ao PDVSA implica: 
I — o servidor que estiver em efetivo exercício deverá permanecer exercendo as 
funções do cargo até a data de publicação ao ato de demissão a pedido por adesão ao 
PDVSA; 
II — a irreversibilidade do desligamento por adesão ao PDVSA, concedido nos 
termos desta Lei; 
§ 4° O servidor que se encontre no gozo de licenças sem vencimento ou cedido a 
outro órgão, poderá participar do PDVSA. 
Art. 4° O incentivo de adesão ao PDVSA corresponde a: 
I — indenização de 60% (sessenta por cento), calculado sobre o valor constante 
no "Saldo para Fins Rescisórios" na conta de FGTS do servidor, na data da Portaria de 
Demissão; 
II — pagamento das verbas rescisórias; 
III — indenização do aviso prévio. 
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1CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
N° 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.321 
gerência administrativa, e nesta ordem decididos pela Direção do SAAE/VR, de acordo 
com as necessidades dos serviços desta Autarquia e respectiva disponibilidade 
orçamentária e financeira. 
Parágrafo Único. O pedido de adesão ao PDVSA será formulado, por escrito, e 
protocolado na Secretaria Geral na Sede do SAAE/VR; 
• Art. 6° Incumbe à Gerência Administrativa: 
I — Analisar os pedidos de adesão ao PDVSA, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, 
a contar do primeiro dia útil seguinte ao prazo final fixado nesta Lei. 
II — iniciar o processo de desligamento, a pedido, e instruí-los em procedimento 
sumário; 
III — encaminhar a Gerência Financeira para manifestação quanto a 
disponibilidade orçamentária e financeira; 
IV — encaminhar documentação à Secretaria Geral - SEC, para a elaboração e 
publicação da portaria de desligamento a pedido. 
Art. 7° As despesas inerentes à indenização pela adesão ao PDVSA correrão à 
conta das dotações orçamentárias próprias do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de 
Volta Redonda. • Art. 8° Incumbe ao Diretor Executivo expedir, no que couber, o regulamento 
desta Lei. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 29 de novembro de 2023. 
SEBASTIÃO FARIA DE-SOUZA 
Prefeito Municipal em Exercício 
Projeto de Lei n° 212/2023 
Autoria: Vereador Edson Carlos Quinto 
DEx/pfs. 
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CAMARA MUNOPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisa* de Documentação e Am~) 
FLS./ 
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GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 6.321 
Institui o segundo PDVSA - Programa de Desligamento Voluntário dos Servidores Aposentados Integrantes do Quadro de 
Servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda — SAAENR. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saberque a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído o segundo Programa da Desligamento Voluntário dos Servidores Aposentados do Serviço Autónomo de 
Água e Esgoto de Volta Redonda (PDVSA), com observância das regras abaixo dispostas. 
Parágrafo Único. Cabe ao Diretor Executivo do SAAENR, dentro dos limites apresentados pela Gerência Financeira, 
definir a margem dos recursos orçamentários e financeiros destinados ao custeio do PDVSA. 
Art. 2°A adesão do servidor ao PDVSA dar-se-á mediante manifestação individual, voluntária. 
expressa (escrita), em requerimento próprio, irrestrita, irretratável e sem ressalvas. 
Parágrafo Único. O prazo para a adesão será de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação 
desta Lei. 
Art. 3° Podem aderir ao PDVSA os servidores celetistas integrantes do quadro de funcionários 
efetivos do SAAE de Volta Redonda desde que, no momento da adesão, já estejam em gozo de 
aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), devidamente comprovada pela 
apresentação da Carta de Concessão da Aposentadoria. 
§ 1° É vedada a adesão ao PDVSA do servidor que: 
I — esteja respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar cuja penalidade 
prevista seja de demissão; 
II —figure como réu em ação judicial movida pela administração direta e indireta do Municipio de 
Volta Redonda que importe na perda do cargo ou reparação aos cofres públicos; 
III —tenha sido condenado por decisão judicial transitada em julgado, que importe na perda do cargo; 
IV — esteja em estágio probatório; 
V — seja candidato às eleições sindicais como dirigente ou representante sindical, na condição 
de membro titular ou suplente dos respectivos conselhos fiscais, cumprindo mandato ou no lapso 
de 12 (doze) meses posteriores ao exercício do cargo; 
VI — seja candidato á Comissão Interna de Acidente de Trabalho (CIPA), na condição de 
membro eleito, cumprindo mandato ou no lapso de 12 (doze) meses posteriores ao exercício do 
cargo; 
VII — esteja no lapso da estabilidade provisória do art. 118 da Lei n° 8.213/91 ou devido à 
matemidade ou adoção; 
§2° O empregado que se encontrar com alguma das restrições dos incisos V, VI e VII poderá 
aderir ao PDVSA, desde que renuncie expressamente, à estabilidade correspondente, registrada 
em cartório, em caráter irrevogável, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência da data que 
viera ser estabelecida para o seu desligamento, com renúncia homologada pelo respectivo sindi￾cato. 
EM DESTAqUE 
PARIOORCIAL DO AllinoCkno pEve. Oen. 05 de dezembro de 2023 - Edição N° 2011 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentarão *Arqivo 
LEI No FLS. 
§ 3°A adesão ao PDVSA implica: 
- o servidor que estiver em efetivo exercido deverá permanecer exercendo as funções do 
cargo até a data de publicação ao ato de demissão a pedido por adesão ao PDVSA; 
II -a irreversibilidade do desligamento por adesão ao PDVSA, concedido nos termos desta Lei; 
§ 4* O servidor que se encontre no gozo de licenças sem vencimento ou cedido a outro órgão, 
poderá participar do PDVSA. 
Art. 4° 0 incentivo de adesão ao PDVSA corresponde a: 
1- indenização de 60% (sessenta por cento), calculado sobre o valor constante no "Saldo 
para Fins Rescisórios" na conta de FGTS do servidor, na data da Portaria de Demissão; 
- pagamento das verbas rescisórias; 
III - indenização do aviso prévio. 
IV - permanência no Piano de Saúde praticado pelo SAAENR aos seus servidores, pelo 
período de até 3 (três) anos após o seu desligamento. 
§ 1° A indenização de que trata este artigo: 
I - será paga direta e exclusivamente ao servidor que formalizara adesão ao PDVSA nas 
seguintes condições: 
a) Para os valores de até R$50.000,00 (cinquenta mil reais), o pagamento será feito de uma só vez; 
b) Para os valores acima de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), serão pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas. 
c) Os pagamentos previstos nas alíneas "a" e "b", serão realizados observando o crono￾grama de desembolso, definido em norma interna, atendida a programação orçamentária e finan- ceira da Autarquia. 
II - não possui caráter salarial, e não servirá como base de cálculo para beneficio ou vantagem 
e nem para contribuição previdenciária, considerando a sua natureza indenizatória. 
§ 2° O servidor que aderir ao PDVSA e desejar sair imediatamente, sem depender das dispo￾nibilidades orçamentárias e financeiras, nos termos do disposto na alínea "c", do inciso I, do § 1* 
deste artigo, poderá se desligar, desde que aceite receber o valor a que tem direito, fixado nesta 
Lei, em números de parcelas correspondentes ao seu custo mensal para o SAAENR. 
§ 3° A permanência do servidor ao Plano de Saúde praticado pelo SAAENR, pelo período de 3 
(três) anos após o seu desligamento obedecerá o seguinte: 
I - igual direito será conferido ao cônjuge ou companheiro do servidor e aos seus dependentes 
de 1 grau; 
II - o servidor que optar pela permanência no Plano de Saúde praticado pelo SAAENR, arcará 
Com os custos de custeio, já suportado pelo servidor no exercício do cargo e da coparticipação, 
em conformidade com o disposto no Contrato firmado pela Autarquia e a Empresa contratada. 
Art. 5° Os pedidos de Adesão ao PDVSA serão classificados pelo recebimento cronológico e 
valor da indenização, segundo listagem formada a partir de análise da gerência administrativa, e 
nesta ordem decididos pela Direção do SAAENR, de acordo com as necessidades dos serviços 
desta Autarquia e respectiva disponibilidade orçamentária e financeira. 
Parágrafo Único. O pedido de adesão ao PDVSA será formulado, por escrito, e protocolado na 
Secretaria Geral na Sede do SAAENR; 
Art. 6' Incumbe á Gerência Administrativa: 
I -Analisar os pedidos de adesão ao PDVSA, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar do 
primeiro dia útil seguinte ao prazo final fixado nesta Lei. 
II - iniciar o processo de desligamento, a pedido, e instruí-los em procedimento sumário; 
III- encaminhara Gerência Financeira para manifestação quanto a disponibilidade orçamentá￾ria e financeira; 
IV- encaminhar documentação á Secretaria Geral - SEC, para a elaboração e publicação da 
portaria de desligamento a pedido. 
Art, 7° As despesas inerentes à indenização pela adesão ao PDVSA correrão à conta 
das dotações orçamentárias próprias do Serviço Autônomo de Agua e Esgoto de Volta 
Redonda. 
Art. 8° Incumbe ao Diretor Executivo expedir, no que couber, o regulamento desta Lei, 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 29 de novembro de 2023. 
SEBASTIÃO FARIADE SOUZA 
Prefeito Municipal em Exercício 

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