| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6321 / 2023 |
| Date | 2023-11-29 |
| Ementa | Institui o segundo PDVSA - Programa de Desligamento Voluntário dos Servidores Aposentados Integrantes do Quadro de Servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda - SAAE/VR. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA ' Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro 1 LEI MUNICIPAL N° 6.321 Institui o segundo PDVSA - Programa de Desligamento Voluntário dos Servidores Aposentados Integrantes do Quadro de Servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda — SAAE/VR. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o segundo Programa de Desligamento Voluntário dos Servidores Aposentados do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda (PDVSA), com observância das regras abaixo dispostas. Parágrafo Único. Cabe ao Diretor Executivo do SAAE/VR, dentro dos limites apresentados pela Gerência Financeira, definir a margem dos recursos orçamentários e financeiros destinados ao custeio do PDVSA. Art. 2° A adesão do servidor ao PDVSA dar-se-á mediante manifestação individual, voluntária, expressa (escrita), em requerimento próprio, irrestrita, irretratável e sem ressalvas. Parágrafo Único. O prazo para a adesão será de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei. Art. 3° Podem aderir ao PDVSA os servidores celetistas integrantes do quadro de funcionários efetivos do SAAE de Volta Redonda desde que, no momento da adesão, já estejam em gozo de aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), devidamente comprovada pela apresentação da Carta de Concessão da Aposentadoria. § 1° É vedada a adesão ao PDVSA do servidor que: I — esteja respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar cuja penalidade prevista seja de demissão; II — figure como réu em ação judicial movida pela administração direta e indireta do Município de Volta Redonda que importe na perda do cargo ou reparação aos cofres públicos; III — tenha sido condenado por decisão judicial transitada em julgado, que importe na perda do cargo; 1 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI Ni° 61g Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.321 IV — permanência no Plano de Saúde praticado pelo SAAE/VR aos seus servidores, pelo período de até 3 (três) anos após o seu desligamento. § 1° A indenização de que trata este artigo: I — será paga direta e exclusivamente ao servidor que formalizar a adesão ao PDVSA nas seguintes condições: a) Para os valores de até R$50.000,00 (cinquenta mil reais), o pagamento será feito de uma só vez; b) Para os valores acima de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), serão pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas. c) Os pagamentos previstos nas alíneas "a" e "b", serão realizados observando o cronograma de desembolso, definido em norma interna, atendida a programação orçamentária e financeira da Autarquia. II — não possui caráter salarial, e não servirá como base de cálculo para benefício ou vantagem e nem para contribuição previdenciária, considerando a sua natureza indenizatória. § 2° O servidor que aderir ao PDVSA e desejar sair imediatamente, sem depender das disponibilidades orçamentárias e financeiras, nos termos do disposto na alínea "c", do inciso I, do § 1° deste artigo, poderá se desligar, desde que aceite receber o valor a que tem direito, fixado nesta Lei, em números de parcelas correspondentes ao seu custo mensal para o SAAE/VR. § 3° A permanência do servidor ao Plano de Saúde praticado pelo SAAE/VR, pelo período de 3 (três) anos após o seu desligamento obedecerá o seguinte: I — igual direito será conferido ao cônjuge ou companheiro do servidor e aos seus dependentes de 1° grau; II — o servidor que optar pela permanência no Plano de Saúde praticado pelo SAAE/VR, arcará com os custos de custeio, já suportado pelo servidor no exercício do cargo e da coparticipação, em conformidade com o disposto no Contrato firmado pela Autarquia e a Empresa contratada. Art. 5° Os pedidos de Adesão ao PDVSA serão classificados pelo recebimento cronológico e valor da indenização, segundo listagem formada a partir de análise da 3 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Docuirentaio e Arquivo LEI No • • Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.321 IV — esteja em estágio probatório; V — seja candidato às eleições sindicais como dirigente ou representante sindical, na condição de membro titular ou suplente dos respectivos conselhos fiscais, cumprindo mandato ou no lapso de 12 (doze) meses posteriores ao exercício do cargo; VI — seja candidato à Comissão Interna de Acidente de Trabalho (CIPA), na condição de membro eleito, cumprindo mandato ou no lapso de 12 (doze) meses posteriores ao exercício do cargo; VII — esteja no lapso da estabilidade provisória do art. 118 da Lei n° 8.213/91 ou devido à maternidade ou adoção; § 2° O empregado que se encontrar com alguma das restrições dos incisos V, VI e VII poderá aderir ao PDVSA, desde que renuncie expressamente, à estabilidade correspondente, registrada em cartório, em caráter irrevogável, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência da data que vier a ser estabelecida para o seu desligamento, com renúncia homologada pelo respectivo sindicato. § 3° A adesão ao PDVSA implica: I — o servidor que estiver em efetivo exercício deverá permanecer exercendo as funções do cargo até a data de publicação ao ato de demissão a pedido por adesão ao PDVSA; II — a irreversibilidade do desligamento por adesão ao PDVSA, concedido nos termos desta Lei; § 4° O servidor que se encontre no gozo de licenças sem vencimento ou cedido a outro órgão, poderá participar do PDVSA. Art. 4° O incentivo de adesão ao PDVSA corresponde a: I — indenização de 60% (sessenta por cento), calculado sobre o valor constante no "Saldo para Fins Rescisórios" na conta de FGTS do servidor, na data da Portaria de Demissão; II — pagamento das verbas rescisórias; III — indenização do aviso prévio. , 1CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo N° Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.321 gerência administrativa, e nesta ordem decididos pela Direção do SAAE/VR, de acordo com as necessidades dos serviços desta Autarquia e respectiva disponibilidade orçamentária e financeira. Parágrafo Único. O pedido de adesão ao PDVSA será formulado, por escrito, e protocolado na Secretaria Geral na Sede do SAAE/VR; • Art. 6° Incumbe à Gerência Administrativa: I — Analisar os pedidos de adesão ao PDVSA, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao prazo final fixado nesta Lei. II — iniciar o processo de desligamento, a pedido, e instruí-los em procedimento sumário; III — encaminhar a Gerência Financeira para manifestação quanto a disponibilidade orçamentária e financeira; IV — encaminhar documentação à Secretaria Geral - SEC, para a elaboração e publicação da portaria de desligamento a pedido. Art. 7° As despesas inerentes à indenização pela adesão ao PDVSA correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda. • Art. 8° Incumbe ao Diretor Executivo expedir, no que couber, o regulamento desta Lei. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 29 de novembro de 2023. SEBASTIÃO FARIA DE-SOUZA Prefeito Municipal em Exercício Projeto de Lei n° 212/2023 Autoria: Vereador Edson Carlos Quinto DEx/pfs. 4 CAMARA MUNOPAL DE VOLTA REDONDA Divisa* de Documentação e Am~) FLS./ ,a GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 6.321 Institui o segundo PDVSA - Programa de Desligamento Voluntário dos Servidores Aposentados Integrantes do Quadro de Servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda — SAAENR. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saberque a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o segundo Programa da Desligamento Voluntário dos Servidores Aposentados do Serviço Autónomo de Água e Esgoto de Volta Redonda (PDVSA), com observância das regras abaixo dispostas. Parágrafo Único. Cabe ao Diretor Executivo do SAAENR, dentro dos limites apresentados pela Gerência Financeira, definir a margem dos recursos orçamentários e financeiros destinados ao custeio do PDVSA. Art. 2°A adesão do servidor ao PDVSA dar-se-á mediante manifestação individual, voluntária. expressa (escrita), em requerimento próprio, irrestrita, irretratável e sem ressalvas. Parágrafo Único. O prazo para a adesão será de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei. Art. 3° Podem aderir ao PDVSA os servidores celetistas integrantes do quadro de funcionários efetivos do SAAE de Volta Redonda desde que, no momento da adesão, já estejam em gozo de aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), devidamente comprovada pela apresentação da Carta de Concessão da Aposentadoria. § 1° É vedada a adesão ao PDVSA do servidor que: I — esteja respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar cuja penalidade prevista seja de demissão; II —figure como réu em ação judicial movida pela administração direta e indireta do Municipio de Volta Redonda que importe na perda do cargo ou reparação aos cofres públicos; III —tenha sido condenado por decisão judicial transitada em julgado, que importe na perda do cargo; IV — esteja em estágio probatório; V — seja candidato às eleições sindicais como dirigente ou representante sindical, na condição de membro titular ou suplente dos respectivos conselhos fiscais, cumprindo mandato ou no lapso de 12 (doze) meses posteriores ao exercício do cargo; VI — seja candidato á Comissão Interna de Acidente de Trabalho (CIPA), na condição de membro eleito, cumprindo mandato ou no lapso de 12 (doze) meses posteriores ao exercício do cargo; VII — esteja no lapso da estabilidade provisória do art. 118 da Lei n° 8.213/91 ou devido à matemidade ou adoção; §2° O empregado que se encontrar com alguma das restrições dos incisos V, VI e VII poderá aderir ao PDVSA, desde que renuncie expressamente, à estabilidade correspondente, registrada em cartório, em caráter irrevogável, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência da data que viera ser estabelecida para o seu desligamento, com renúncia homologada pelo respectivo sindicato. EM DESTAqUE PARIOORCIAL DO AllinoCkno pEve. Oen. 05 de dezembro de 2023 - Edição N° 2011 CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentarão *Arqivo LEI No FLS. § 3°A adesão ao PDVSA implica: - o servidor que estiver em efetivo exercido deverá permanecer exercendo as funções do cargo até a data de publicação ao ato de demissão a pedido por adesão ao PDVSA; II -a irreversibilidade do desligamento por adesão ao PDVSA, concedido nos termos desta Lei; § 4* O servidor que se encontre no gozo de licenças sem vencimento ou cedido a outro órgão, poderá participar do PDVSA. Art. 4° 0 incentivo de adesão ao PDVSA corresponde a: 1- indenização de 60% (sessenta por cento), calculado sobre o valor constante no "Saldo para Fins Rescisórios" na conta de FGTS do servidor, na data da Portaria de Demissão; - pagamento das verbas rescisórias; III - indenização do aviso prévio. IV - permanência no Piano de Saúde praticado pelo SAAENR aos seus servidores, pelo período de até 3 (três) anos após o seu desligamento. § 1° A indenização de que trata este artigo: I - será paga direta e exclusivamente ao servidor que formalizara adesão ao PDVSA nas seguintes condições: a) Para os valores de até R$50.000,00 (cinquenta mil reais), o pagamento será feito de uma só vez; b) Para os valores acima de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), serão pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas. c) Os pagamentos previstos nas alíneas "a" e "b", serão realizados observando o cronograma de desembolso, definido em norma interna, atendida a programação orçamentária e finan- ceira da Autarquia. II - não possui caráter salarial, e não servirá como base de cálculo para beneficio ou vantagem e nem para contribuição previdenciária, considerando a sua natureza indenizatória. § 2° O servidor que aderir ao PDVSA e desejar sair imediatamente, sem depender das disponibilidades orçamentárias e financeiras, nos termos do disposto na alínea "c", do inciso I, do § 1* deste artigo, poderá se desligar, desde que aceite receber o valor a que tem direito, fixado nesta Lei, em números de parcelas correspondentes ao seu custo mensal para o SAAENR. § 3° A permanência do servidor ao Plano de Saúde praticado pelo SAAENR, pelo período de 3 (três) anos após o seu desligamento obedecerá o seguinte: I - igual direito será conferido ao cônjuge ou companheiro do servidor e aos seus dependentes de 1 grau; II - o servidor que optar pela permanência no Plano de Saúde praticado pelo SAAENR, arcará Com os custos de custeio, já suportado pelo servidor no exercício do cargo e da coparticipação, em conformidade com o disposto no Contrato firmado pela Autarquia e a Empresa contratada. Art. 5° Os pedidos de Adesão ao PDVSA serão classificados pelo recebimento cronológico e valor da indenização, segundo listagem formada a partir de análise da gerência administrativa, e nesta ordem decididos pela Direção do SAAENR, de acordo com as necessidades dos serviços desta Autarquia e respectiva disponibilidade orçamentária e financeira. Parágrafo Único. O pedido de adesão ao PDVSA será formulado, por escrito, e protocolado na Secretaria Geral na Sede do SAAENR; Art. 6' Incumbe á Gerência Administrativa: I -Analisar os pedidos de adesão ao PDVSA, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao prazo final fixado nesta Lei. II - iniciar o processo de desligamento, a pedido, e instruí-los em procedimento sumário; III- encaminhara Gerência Financeira para manifestação quanto a disponibilidade orçamentária e financeira; IV- encaminhar documentação á Secretaria Geral - SEC, para a elaboração e publicação da portaria de desligamento a pedido. Art, 7° As despesas inerentes à indenização pela adesão ao PDVSA correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Serviço Autônomo de Agua e Esgoto de Volta Redonda. Art. 8° Incumbe ao Diretor Executivo expedir, no que couber, o regulamento desta Lei, Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 29 de novembro de 2023. SEBASTIÃO FARIADE SOUZA Prefeito Municipal em Exercício