| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6328 / 2023 |
| Date | 2023-12-14 |
| Ementa | Cria no Município de Volta Redonda o Conselho Municipal das Pessoas LGBTI, com a sigla CMLGBTI, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL N° 6.328
Cria no Município de Volta Redonda, o Conselho
Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTI, com a
sigla CMLGBTI, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituído no Município de Volta Redonda, o Conselho Municipal dos
Direitos das Pessoas LGBTI, com a sigla CMLGBTI, órgão colegiado consultivo e
deliberativo, com a finalidade de elaborar, propor, deliberar, orientar e fiscalizar diretrizes
políticas de ações públicas que assegurem, através de instrumentos ao seu alcance, o gozo
dos direitos humanos, da cidadania e das liberdades fundamentais pela população LGBTI e
seus familiares.
§ 1° Entende-se por Direitos Humanos, para efeitos desta Lei, os direitos civis,
políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais assentados nas práticas de
integralidade, universalidade e interdependência e passíveis de exigibilidade política e
jurídica, tendo em vista a afirmação da dignidade da pessoa humana e ao mesmo tempo a
construção de uma nova cidadania, entendida como a luta para incorporar à vida pública
todos os seres humanos.
§ 2° A população LGBTI configura-se como pessoas cujo sexo biológico, identidade
de gênero, expressão de gênero ou orientação sexual não correspondem aos padrões
socialmente estabelecidos: masculino ou feminino, homem ou mulher cisgênero,
heterossexual. A sigla LGBTI refere-se a lésbicas, gays, bissexuais, pessoas transgênero
(podendo ser mulheres e homens transexuais, travestis, pessoas não binárias, gênero fluido,
agênero), queer, intersexo, assexuais, pansexuais, entre outras que reivindiquem
identificação com esta sigla.
Art. 2° O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTI — CMLGBTI será
vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres e Direitos Humanos
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de Volta Redonda — SMDH, que deverá dotá-lo de recursos humanos, materiais e financeiros
necessários ao seu funcionamento.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3° Ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTI compete:
I- Defender os direitos da população LGBTI, pelos meios legais e parceiros
disponíveis.
II- Desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de Secretarias e demais
órgãos públicos, visando à implementação de políticas públicas comprometidas com a
superação das discriminações e desigualdades, devido ao sexo biológico, à identidade de
gênero, à expressão de gênero e à orientação sexual.
III- Articular e definir políticas públicas de promoção da igualdade de
oportunidades e de direitos para a população LGBTI.
IV- Prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres, acompanhando,
monitorando, fiscalizando e avaliando a elaboração e a execução de programas de governo
no âmbito Municipal, bem como opinar sobre as questões referentes à cidadania da população
LGBTI.
V- Estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vive
a população LGBTI, propondo Políticas Públicas, objetivando eliminar todas as formas
identificáveis de discriminação.
VI- Propor e estimular políticas transversais de inserção educacional e cultural, com
o objetivo de divulgar o Patrimônio Histórico e Cultural da População LGBTI.
VII- Propor ao Poder Executivo Municipal e à Câmara Municipal a elaboração de
Projetos de Lei que visem assegurar, garantir e/ou ampliar os direitos de lésbicas, gays,
bissexuais, pessoas transgênero (podendo ser mulheres e homens transexuais, travestis,
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pessoas não binárias, gênero fluido, agênero), queer, intersexo, assexuais, pansexuais, entre
outras que reivindiquem identificação com a sigla LGBTI.
VIII- Acompanhar e divulgar os trâmites dos Projetos de Lei que dizem respeito à
condição das pessoas LGBTI na esfera do Congresso Nacional, da Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro — ALERJ e da Câmara Municipal de Volta Redonda — CMVR.
IX- Acompanhar, monitorar, fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em
vigor no que for pertinente aos direitos assegurados à população LGBTI.
X- Propor e adotar medidas normativas para modificar ou revogar leis,
regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as pessoas LGBTI.
XI- Propor, contribuir e realizar ações e atividades que promovam direitos sociais,
políticos, civis, culturais e econômicos.
XII- Propor, participar, acompanhar, avaliar e realizar cursos, oficinas, palestras de
sensibilização, educação e aperfeiçoamento sobre os direitos LGBTI, a serem realizados no
âmbito municipal.
XIII- Propor e adotar intercâmbio e convênios ou outras formas de parceria com
organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, com a finalidade de viabilizar
ou ampliar as ações e metas estabelecidas pelo CMLGBTI - Volta Redonda.
XIV- Manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento
LGBTI a serem definidos pelo seu Regimento Interno — em suas várias expressões, apoiando
suas atividades, sem interferir em seu conteúdo e orientação própria.
XV- Receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios
discriminatórios contra pessoas LGBTI, encaminhando-as aos órgãos competentes para as
providências cabíveis além de acompanhar e monitorar os procedimentos pertinentes.
XVI- Convocar e organizar a Conferência Municipal LGBTI, a cada 4 (quatro)
anos, com o intuito de buscar a integração entre as instâncias Municipal, Estadual e Nacional.
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XVII- Articular-se com os demais conselhos de políticas públicas e outros espaços
de participação e controle social no Município.
• XVIII- Elaborar seu Regimento Interno no prazo fixado no art. 15 desta Lei.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4° O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTI, será composto por
18 integrantes, sendo 50% da sociedade civil e 50% do poder público:
I — Representantes do Poder Executivo Municipal:
a) Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres e Direitos Humanos — SMDH;
b) Secretaria Municipal de Educação — SME;
c) Secretaria Municipal de Saúde — SMS;
• d) Secretaria Municipal de Ação Comunitária — SMAC;
e) Secretaria Municipal de Cultura — SMC;
f) Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEMOP;
g) Coordenadoria Municipal da Juventude — COORDJUV;
h) Coordenadoria Municipal de Prevenção às Drogas — CMPD;
i) Fundação Educacional de Volta Redonda — FEVRE.
II — Representantes da Sociedade Civil (militantes e organizações/coletivos
residentes no Município de Volta Redonda - RJ e com atuação na defesa e promoção dos
direitos da população de lésbicas, gays, bissexuais, pessoas transgênero, podendo ser
mulheres e homens transexuais, travestis, pessoas não binárias, gênero fluido, agênero, queer,
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intersexo, assexuais, pansexuais, entre outras que reivindiquem identificação com a sigla
LGBTI):
a) 02 (dois) representantes de Coletivos LGBTI;
b) 01(um) representante de Movimentos de Gênero;
c) 01 (um) representante de Movimentós de Negritude;
d) 01 (um) representante de Movimentos de Mulheres Negras;
e) 02 (dois) representantes LGBTI, podendo ser, representantes do segmento de
lésbicas, de gays, bissexuais, travestis, e transexuais, lésbicas, gays, bissexuais, pessoas
transgênero (podendo ser mulheres e homens transexuais, travestis, pessoas não binárias,
gênero fluido, agênero), queer, intersexo, assexuais, pansexuais,e outras identidades e
orientações contempladas pela sigla LGBTI; com notória atuação na defesa dos direitos das
pessoas LGBTI, comprovada através de um memorial que inclua descrição das atuações e da
trajetória da pessoa postulante a representação no Conselho;
01(uma) entidade de Representação de Classe;
g) 0 1(um) representante de Entidade Estudantil.
§ 1° O titular e o suplente deverão representar a mesma entidade que se candidatar
à representação em seu segmento de atuação, sendo vedado o mandato compartilhado entre
duas entidades distintas.
§ 2° No caso de representantes do Poder Executivo Municipal, a indicação deve
ocorrer através de oficio direcionado ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas
LGBTI- CMLGBTI, expedido pelo Titular da referida pasta.
§ 3° A eleição dos representantes da sociedade civil será obrigatoriamente realizada
em Assembleia Pública, a ser realizada em local público, de preferência na região central da
cidade, com o intuito de facilitar a participação dos interessados, mediante a publicação de
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Edital de Convocação no Órgão Oficial do Município, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, de acordo com o Regimento Interno.
§ 4° As pessoas representantes da sociedade civil deverão ser indicadas respeitando
as seguintes cotas: 50% de mulheres (cisgênero ou transgênero), 50% de pessoas pretas,
pardas ou indígenas, 20% de pessoas com identidade não-binária, 20% de pessoas com
deficiência.
§ 5° A representação da sociedade civil deve, preferencialmente, conter
representantes de todas as letras (identidades, expressões e orientações da sigla LGBTI), ou
seja, 01 lésbica, 01 gay, 01 bissexual, 01 transexual, 01 travesti, 01 queer, 01 intersexo, 01
assexual, 01 pansexual, 01 pessoa de gênero não binário.
§ 6° As penalidades aos conselheiros ou entidades membros do Conselho que
tenham conduta incompatível com os objetivos do Conselho serão previstas no Regimento
Interno do Conselho.
CAPÍTULO IV
DA ELEIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 5° A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTI
- CMLGBTI, será composta pela Presidência, Vice-Presidência e Secretaria Executiva:
I - A Presidência, Vice-Presidência e Secretaria Executiva serão escolhidas entre
seus pares, por meio de eleição direta;
II - A Presidência e a Vice-Presidência terão alternância entre Sociedade Civil e
Governo, sendo a Presidência iniciada pela Sociedade Civil;
III - A Secretaria Executiva deste Conselho será de livre representação.
Art. 6° A função do conselheiro do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas
LGBTI - CMLGBTI não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevância
social pelo serviço prestado à comunidade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 7° O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo vedada a
recondução.
Art. 8° As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTI—
CMLGBTI ocorrerão ordinariamente uma vez ao mês, em data, horário e local escolhido por
seus representantes e amplamente divulgado nos principais canais de informação da cidade.
Art. 9° O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTI — CMLGBTI se
reunirá extraordinariamente por convocação do Presidente ou da maioria de seus membros e
deliberará pela maioria dos presentes.
Art. 10 As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho deverão ter
divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Art. 11 O órgão de deliberação máxima do Conselho Municipal dos Direitos das
Pessoas LGBTI- CMLGBTI é a Plenária.
Art. 12 As decisões do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTI -
CMLGBTI serão consubstanciadas em Resoluções e deverão ter suas respectivas cópias
devidamente registradas e assinadas no Livro de Atas do Conselho.
Art. 13 Os conselheiros titulares quando impossibilitados de comparecer às
reuniões, tanto ordinárias quanto extraordinárias são obrigados a convocar seus conselheiros
suplentes.
Art. 14 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTI -
CMLGBTI poderão ser substituídos em caso de faltas, com critérios a serem estabelecidos
pelo Regimento Interno.
Art. 15 As demais regulamentações relativas ao Conselho Municipal dos Direitos
das Pessoas LGBTI - CMLGBTI deverão constar do seu Regimento Interno, que deverá ser
elaborado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.
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• AMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
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LEI N°
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL N° 6.328
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 14 de dezembro de 2023.
SEBASTIÃO FARIA DE SOUZA
Prefeito Municipal em Exercício
Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 052/2023
Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
DEx/pfs.
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C ARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
ivisão de Documentação e Arquivo
LEI No FLS.
14 de dezembro de 2023 - Edição N° 2014
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 6.328
Cria no Município de Volta Redonda, o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTI, com a sigla CMLGBTI, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°Fica instituído no Município de Volta Redonda, o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTI, com a sigla CMLGBTI,
órgão colegiado consultivo e deliberativo, coma finalidade de elaborar, propor, deliberar, orientar e fiscalizar diretrizes políticas de
ações públicas que assegurem, através de instrumentos ao seu alcance, o gozo dos direitos humanos, da cidadania e das
liberdades fundamentais pela população LGBTI e seus familiares.
§ 1°Entende-se por Direitos Humanos, para efeitos desta Lei, os direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e
ambientais assentados nas práticas de integralidade, universalidade e interdependência e passíveis de exigibilidade política e
jurídica, tendo em vista a afirmação da dignidade da pessoa humana e ao mesmo tempo a construção de uma nova cidadania,
entendida como a luta para incorporar à vida pública todos os seres humanos.
§ 2° A população LGBTI configura-se como pessoas cujo sexo biológico, identidade de gênero, expressão de gênero ou
orientação sexual não correspondem aos padrões socialmente estabelecidos: masculino ou feminino, homem ou mulher dsgênero,
heterossexual. A sigla LGBTI refere-se a lésbicas, gays, bissexuais, pessoas transgênero (podendo ser mulheres e homens
transexuais, travestis, pessoas não binárias, gênero fluido, agênero), queer, intersexo, assexuais, pansexuais, entre outras que
reivindiquem identificação com esta sigla.
Art. 2° O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTI —CMLGBTI será vinculado á estrutura da Secretaria Municipal de
Políticas para Mulheres e Direitos Humanos de Volta Redonda — SMDH, que deverá dotá-lo de recursos humanos, materiais e
financeiros necessários ao seu funcionamento.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3°Ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTI compete:
I- Defender os direitos da população LGBTI, pelos meios legais e parceiros
disponíveis.
11- Desenvolver ação integrada e articulada como conjunto de Secretarias e demais
órgãos públicos, visando à implementação de políticas públicas comprometidas com a superação das discriminações e desigualdades, devido ao sexo biológico, à identidade de gênero, à expressão de gênero e à orientação sexual.
IN- Articular e definir políticas públicas de promoção da igualdade de
oportunidades e de direitos para a população LGBTI.
IV- Prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres, acompanhando,
monitorando, fiscalizando e avaliando a elaboração e a execução de programas de governo no âmbito Municipal, bem como
opinar sobre as questões referentes á cidadania da população LGBTI.
V- Estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vive
a população LGBTI, propondo Políticas Públicas, objetivando eliminar todas as formas identificáveis de discriminação.
VI- Propor e estimular políticas transversais de inserção educacional e cultural, com
o objetivo de divulgar o Patrimônio Histórico e Cultural da População LGBTI.
VII- Propor ao Poder Executivo Municipal e à Câmara Municipal a elaboração de
Projetos de Lei que visem assegurar, garantir e/ou ampliar os direitos de lésbicas, gays, bissexuais, pessoas transgênero
(podendo ser mulheres e homens transexuais, travestis, pessoas não binárias, gênero fluido, agênero), queer, intersexo, assexuais, pansexuais, entre outras que reivindiquem identificação coma sigla LGBTI.
VIII-Acompanhar e divulgar os trâmites dos Projetos de Lei que dizem respeito à
condição das pessoas LGBTI na esfera do Congresso Nacional, daAssembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro —ALERJ
e da Câmara Municipal de Volta Redonda — CMVR.
IX-Acompanhar, monitorar, fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em
vigor no que for pertinente aos direitos assegurados à população LGBTI.
X- Propor e adotar medidas normativas para modificar ou revogar leis,
regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as pessoas LGBTI.
XI- Propor, contribuir e realizar ações e atividades que promovam direitos sociais,
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políticos, civis, culturais e econômicos.
XII- Propor, participar, acompanhar, avaliar e realizar cursos, o?cinas, palestras de
sensibilização, educação e aperfeiçoamento sobre os direitos LGBTI, a serem realizados no
âmbito municipal.
XIII- Propor e adotar intercâmbio e convênios ou outras formas de parceria com
organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, com a finalidade de viabilizar ou
ampliar as ações e metas estabelecidas pelo CMLGBTI -Volta Redonda.
XIV- Manter canais permanentes de diálogo e de articulação como movimento
LGBTI a serem definidos pelo seu Regimento Interno-em suas várias expressões, apoiando
suas atividades, sem interferir em seu conteúdo e orientação própria.
XV- Receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios
discriminatórios contra pessoas LGBTI, encaminhando-as aos órgãoscompetentes para as
providências cabíveis além de acompanhar e monitorar os procedimentos pertinentes.
XVI- Convocar e organizara Conferência Municipal LGBTI, a cada 4 (quatro)
anos, com o intuito de buscar a integração entre as instâncias Municipal, Estadual e Nacional.
XVII-Articular-se com os demais conselhos de políticas públicas e outros espaços
de participação e controle social no Município.
XVIII- Elaborar seu Regimento Interno no prazo ?xado no art. 15 desta Lei.
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CAPITULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4° O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTI, será composto por 18 integrantes, sendo 50% da sociedade civil e 50% do poder público:
I - Representantes do Poder Executivo Municipal:
a) Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres e Direitos Humanos- SMDH;
b) Secretaria Municipal de Educação - SME;
c) Secretaria Municipal de Saúde - SMS;
d) Secretaria Municipal de Ação Comunitária - SMAC;
e) Secretaria Municipal de Cultura - SMC;
f) Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEMOP;
g) Coordenadoria Municipal da Juventude - COORDJUV;
h) Coordenadoria Municipal de Prevenção às Drogas - CMPD;
i) Fundação Educacional de Volta Redonda - FEVRE.
II - Representantes da Sociedade Civil (militantes e organizações/coletivos residentes no
Município de Volta Redonda - RJ e com atuação na defesa e promoção dos direitos da população
de lésbicas, gays, bissexuais, pessoas transgênero, podendo ser mulheres e homens transexuais, travestis, pessoas não binárias, gênero fluido, agênero, queer,
intersexo, assexuais, pansexuais, entre outras que reivindiquem identificação com a sigla
LGBTI):
a) 02 (dois) representantes de Coletivos LGBTI;
b) 01(um) representante de Movimentos de Gênero;
c) 01 (um) representante de Movimentos de Negritude;
d) 01 (um) representante de Movimentos de Mulheres Negras;
e) 02 (dois) representantes LGBTI, podendo ser, representantes do segmento de lésbicas, de
gays, bissexuais, travestis, e transexuaisnlésbicas, gays, bissexuais, pessoas transgênero (podendo ser mulheres e homens transexuais, travestis, pessoas não binárias, gênero fluido, agóriero), queer, intersexo, assexuais, pansexuais,e outras identidades e orientações contempladas
pela sigla LGBTI; com notória atuação na defesa dos direitos das pessoas LGBTI, comprovada
através de um memorial que inclua descrição das atuações e da trajetória da pessoa postulante a
representação no Conselho;
f) 01(uma) entidade de Representação de Classe;
g) 01(um) representante de Entidade Estudantil.
CÂMARA MUN1CiPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Doctim ntação e Arc uivo
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§1° O titular e o suplente deverão representar a mesma entidade que se candidatar á representação em seu segmento de atuação, sendo vedado o mandato compartilhado entre duas
entidades distintas.
§ 2° No caso de representantes do Poder Executivo Municipal, a indicação deve ocorrer
através de oficio direcionado ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTI- CMLGBTI,
expedido pelo Titular da referida pasta.
§'3°A eleição dos representantes da sociedade civil será obrigatoriamente realizada em Assembleia Pública, a ser realizada em local público, de preferência na região central da cidade, com
o intuito de facilitar a participação dos interessados, mediante a publicação de Edital de Convocação no órgão Oficial do Município, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de acordo com o
Regimento Interno.
§4° As pessoas representantes da sociedade civil deverão ser indicadas respeitando as
seguintes cotas: 50% de mulheres (cisgênero ou transgênero), 50% de pessoas pretas, pardas
ou indígenas, 20% de pessoas com identidade não-binária, 20% de pessoas com deficiência.
§5°A representação da sociedade civil deve, preferencialmente, conter representantes de
todas as letras (identidades, expressões e orientações da sigla LGBTI), ou seja, 01 lésbica, 01
gay, 01 bissexual, 01 transexual, 01 travesti, 01 queer, 01 intersexo, 01 assexual, 01 pansexual,
01 pessoa de gênero não binário.
§6°As penalidades aos conselheiros ou entidades membros do Conselho que tenham conduta
incompatível com os objetivos do Conselho serão previstas no Regimento Interno do Conselho.
CAPÍTULO IV
DAELEIÇÃOEFUNCIONSVIENTO
Art. 5°A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTI - CMLGBTI,
será composta pela Presidência, Vice-Presidência e Secretaria Executiva:
1-A Presidência, Vice-Presidência e Secretaria Executiva serão escolhidas entre seus pares,
por meio de eleição direta;
II -A Presidência e a Vice-Presidência terão alternância entre Sociedade Civil e Governo,
sendo a Presidência iniciada pela Sociedade Civil;
III Secretaria Executiva deste Conselho será de livre representação. -A
Art. 6° A função do conselheiro do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTI -
CMLGBTI não será remunerada, sendo seu exercido considerado de relevância social pelo serviço prestado à comunidade.
Art. 7° 0 mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo vedada a recondução.
Art. 8° As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTI— CMLGBTI ocorrerão ordinariamente uma vez ao mês, em data, horário e local escolhido por seus representantes
e amplamente divulgado nos principais canais de informação da cidade.
Art. 9° 0 Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTI CMLGBTI se reunirá extraordinariamente por convocação do Presidente ou da maioria de seus membros e deliberará pela
maioria dos presentes.
Art. 10 As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho deverão ter divulgação
ampla e acesso assegurado ao público.
Art. 11 O órgão de deliberação máxima do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas
LGBTI-CMLGBTI é a Plenária.
Art. 12 As decisões do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTI - CMLGBTI serão
consubstanciadas em Resoluções e deverão ter suas respectivas cópias devidamente registradas e assinadas no Livro de Atas do Conselho.
Art. 130s conselheiros titulares quando impossibilitados de comparecer às reuniões, tanto
ordinárias quanto extraordinárias são obrigados a convocar seus conselheiros suplentes.
Art. 14 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTI CMLGBTI poderão ser substituídos em caso de faltas, com critérios a serem estabelecidos pelo Regimento
Interno.
Art. 15 As demais regulamentações relativas ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas
LGBTI - CMLGBTI deverão constar do seu Regimento Interno, que deverá ser elaborado no prazo
máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 14 de dezembro de 2023.
SEBASTIÃO FARIA DE SOUZA
Prefeito Municipal em Exercido