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norma nº 6328/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6328 / 2023
Date 2023-12-14
EmentaCria no Município de Volta Redonda o Conselho Municipal das Pessoas LGBTI, com a sigla CMLGBTI, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.328 
Cria no Município de Volta Redonda, o Conselho 
Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTI, com a 
sigla CMLGBTI, e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Fica instituído no Município de Volta Redonda, o Conselho Municipal dos 
Direitos das Pessoas LGBTI, com a sigla CMLGBTI, órgão colegiado consultivo e 
deliberativo, com a finalidade de elaborar, propor, deliberar, orientar e fiscalizar diretrizes 
políticas de ações públicas que assegurem, através de instrumentos ao seu alcance, o gozo 
dos direitos humanos, da cidadania e das liberdades fundamentais pela população LGBTI e 
seus familiares. 
§ 1° Entende-se por Direitos Humanos, para efeitos desta Lei, os direitos civis, 
políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais assentados nas práticas de 
integralidade, universalidade e interdependência e passíveis de exigibilidade política e 
jurídica, tendo em vista a afirmação da dignidade da pessoa humana e ao mesmo tempo a 
construção de uma nova cidadania, entendida como a luta para incorporar à vida pública 
todos os seres humanos. 
§ 2° A população LGBTI configura-se como pessoas cujo sexo biológico, identidade 
de gênero, expressão de gênero ou orientação sexual não correspondem aos padrões 
socialmente estabelecidos: masculino ou feminino, homem ou mulher cisgênero, 
heterossexual. A sigla LGBTI refere-se a lésbicas, gays, bissexuais, pessoas transgênero 
(podendo ser mulheres e homens transexuais, travestis, pessoas não binárias, gênero fluido, 
agênero), queer, intersexo, assexuais, pansexuais, entre outras que reivindiquem 
identificação com esta sigla. 
Art. 2° O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTI — CMLGBTI será 
vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres e Direitos Humanos 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.328 
de Volta Redonda — SMDH, que deverá dotá-lo de recursos humanos, materiais e financeiros 
necessários ao seu funcionamento. 
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 3° Ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTI compete: 
I- Defender os direitos da população LGBTI, pelos meios legais e parceiros 
disponíveis. 
II- Desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de Secretarias e demais 
órgãos públicos, visando à implementação de políticas públicas comprometidas com a 
superação das discriminações e desigualdades, devido ao sexo biológico, à identidade de 
gênero, à expressão de gênero e à orientação sexual. 
III- Articular e definir políticas públicas de promoção da igualdade de 
oportunidades e de direitos para a população LGBTI. 
IV- Prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres, acompanhando, 
monitorando, fiscalizando e avaliando a elaboração e a execução de programas de governo 
no âmbito Municipal, bem como opinar sobre as questões referentes à cidadania da população 
LGBTI. 
V- Estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vive 
a população LGBTI, propondo Políticas Públicas, objetivando eliminar todas as formas 
identificáveis de discriminação. 
VI- Propor e estimular políticas transversais de inserção educacional e cultural, com 
o objetivo de divulgar o Patrimônio Histórico e Cultural da População LGBTI. 
VII- Propor ao Poder Executivo Municipal e à Câmara Municipal a elaboração de 
Projetos de Lei que visem assegurar, garantir e/ou ampliar os direitos de lésbicas, gays, 
bissexuais, pessoas transgênero (podendo ser mulheres e homens transexuais, travestis, 
CÂMARA MIJNiCIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.328 
pessoas não binárias, gênero fluido, agênero), queer, intersexo, assexuais, pansexuais, entre 
outras que reivindiquem identificação com a sigla LGBTI. 
VIII- Acompanhar e divulgar os trâmites dos Projetos de Lei que dizem respeito à 
condição das pessoas LGBTI na esfera do Congresso Nacional, da Assembleia Legislativa 
do Estado do Rio de Janeiro — ALERJ e da Câmara Municipal de Volta Redonda — CMVR. 
IX- Acompanhar, monitorar, fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em 
vigor no que for pertinente aos direitos assegurados à população LGBTI. 
X- Propor e adotar medidas normativas para modificar ou revogar leis, 
regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as pessoas LGBTI. 
XI- Propor, contribuir e realizar ações e atividades que promovam direitos sociais, 
políticos, civis, culturais e econômicos. 
XII- Propor, participar, acompanhar, avaliar e realizar cursos, oficinas, palestras de 
sensibilização, educação e aperfeiçoamento sobre os direitos LGBTI, a serem realizados no 
âmbito municipal. 
XIII- Propor e adotar intercâmbio e convênios ou outras formas de parceria com 
organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, com a finalidade de viabilizar 
ou ampliar as ações e metas estabelecidas pelo CMLGBTI - Volta Redonda. 
XIV- Manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento 
LGBTI a serem definidos pelo seu Regimento Interno — em suas várias expressões, apoiando 
suas atividades, sem interferir em seu conteúdo e orientação própria. 
XV- Receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios 
discriminatórios contra pessoas LGBTI, encaminhando-as aos órgãos competentes para as 
providências cabíveis além de acompanhar e monitorar os procedimentos pertinentes. 
XVI- Convocar e organizar a Conferência Municipal LGBTI, a cada 4 (quatro) 
anos, com o intuito de buscar a integração entre as instâncias Municipal, Estadual e Nacional. 
CÂMARA MUNECIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6 . 328 
XVII- Articular-se com os demais conselhos de políticas públicas e outros espaços 
de participação e controle social no Município. 
• XVIII- Elaborar seu Regimento Interno no prazo fixado no art. 15 desta Lei. 
CAPÍTULO III 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 4° O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTI, será composto por 
18 integrantes, sendo 50% da sociedade civil e 50% do poder público: 
I — Representantes do Poder Executivo Municipal: 
a) Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres e Direitos Humanos — SMDH; 
b) Secretaria Municipal de Educação — SME; 
c) Secretaria Municipal de Saúde — SMS; 
• d) Secretaria Municipal de Ação Comunitária — SMAC; 
e) Secretaria Municipal de Cultura — SMC; 
f) Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEMOP; 
g) Coordenadoria Municipal da Juventude — COORDJUV; 
h) Coordenadoria Municipal de Prevenção às Drogas — CMPD; 
i) Fundação Educacional de Volta Redonda — FEVRE. 
II — Representantes da Sociedade Civil (militantes e organizações/coletivos 
residentes no Município de Volta Redonda - RJ e com atuação na defesa e promoção dos 
direitos da população de lésbicas, gays, bissexuais, pessoas transgênero, podendo ser 
mulheres e homens transexuais, travestis, pessoas não binárias, gênero fluido, agênero, queer, 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEJ N° 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.328 
intersexo, assexuais, pansexuais, entre outras que reivindiquem identificação com a sigla 
LGBTI): 
a) 02 (dois) representantes de Coletivos LGBTI; 
b) 01(um) representante de Movimentos de Gênero; 
c) 01 (um) representante de Movimentós de Negritude; 
d) 01 (um) representante de Movimentos de Mulheres Negras; 
e) 02 (dois) representantes LGBTI, podendo ser, representantes do segmento de 
lésbicas, de gays, bissexuais, travestis, e transexuais, lésbicas, gays, bissexuais, pessoas 
transgênero (podendo ser mulheres e homens transexuais, travestis, pessoas não binárias, 
gênero fluido, agênero), queer, intersexo, assexuais, pansexuais,e outras identidades e 
orientações contempladas pela sigla LGBTI; com notória atuação na defesa dos direitos das 
pessoas LGBTI, comprovada através de um memorial que inclua descrição das atuações e da 
trajetória da pessoa postulante a representação no Conselho; 
01(uma) entidade de Representação de Classe; 
g) 0 1(um) representante de Entidade Estudantil. 
§ 1° O titular e o suplente deverão representar a mesma entidade que se candidatar 
à representação em seu segmento de atuação, sendo vedado o mandato compartilhado entre 
duas entidades distintas. 
§ 2° No caso de representantes do Poder Executivo Municipal, a indicação deve 
ocorrer através de oficio direcionado ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas 
LGBTI- CMLGBTI, expedido pelo Titular da referida pasta. 
§ 3° A eleição dos representantes da sociedade civil será obrigatoriamente realizada 
em Assembleia Pública, a ser realizada em local público, de preferência na região central da 
cidade, com o intuito de facilitar a participação dos interessados, mediante a publicação de 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.328 
Edital de Convocação no Órgão Oficial do Município, com antecedência mínima de 30 
(trinta) dias, de acordo com o Regimento Interno. 
§ 4° As pessoas representantes da sociedade civil deverão ser indicadas respeitando 
as seguintes cotas: 50% de mulheres (cisgênero ou transgênero), 50% de pessoas pretas, 
pardas ou indígenas, 20% de pessoas com identidade não-binária, 20% de pessoas com 
deficiência. 
§ 5° A representação da sociedade civil deve, preferencialmente, conter 
representantes de todas as letras (identidades, expressões e orientações da sigla LGBTI), ou 
seja, 01 lésbica, 01 gay, 01 bissexual, 01 transexual, 01 travesti, 01 queer, 01 intersexo, 01 
assexual, 01 pansexual, 01 pessoa de gênero não binário. 
§ 6° As penalidades aos conselheiros ou entidades membros do Conselho que 
tenham conduta incompatível com os objetivos do Conselho serão previstas no Regimento 
Interno do Conselho. 
CAPÍTULO IV 
DA ELEIÇÃO E FUNCIONAMENTO 
Art. 5° A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTI 
- CMLGBTI, será composta pela Presidência, Vice-Presidência e Secretaria Executiva: 
I - A Presidência, Vice-Presidência e Secretaria Executiva serão escolhidas entre 
seus pares, por meio de eleição direta; 
II - A Presidência e a Vice-Presidência terão alternância entre Sociedade Civil e 
Governo, sendo a Presidência iniciada pela Sociedade Civil; 
III - A Secretaria Executiva deste Conselho será de livre representação. 
Art. 6° A função do conselheiro do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas 
LGBTI - CMLGBTI não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevância 
social pelo serviço prestado à comunidade. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.328 
Art. 7° O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo vedada a 
recondução. 
Art. 8° As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTI—
CMLGBTI ocorrerão ordinariamente uma vez ao mês, em data, horário e local escolhido por 
seus representantes e amplamente divulgado nos principais canais de informação da cidade. 
Art. 9° O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTI — CMLGBTI se 
reunirá extraordinariamente por convocação do Presidente ou da maioria de seus membros e 
deliberará pela maioria dos presentes. 
Art. 10 As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho deverão ter 
divulgação ampla e acesso assegurado ao público. 
Art. 11 O órgão de deliberação máxima do Conselho Municipal dos Direitos das 
Pessoas LGBTI- CMLGBTI é a Plenária. 
Art. 12 As decisões do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTI -
CMLGBTI serão consubstanciadas em Resoluções e deverão ter suas respectivas cópias 
devidamente registradas e assinadas no Livro de Atas do Conselho. 
Art. 13 Os conselheiros titulares quando impossibilitados de comparecer às 
reuniões, tanto ordinárias quanto extraordinárias são obrigados a convocar seus conselheiros 
suplentes. 
Art. 14 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTI -
CMLGBTI poderão ser substituídos em caso de faltas, com critérios a serem estabelecidos 
pelo Regimento Interno. 
Art. 15 As demais regulamentações relativas ao Conselho Municipal dos Direitos 
das Pessoas LGBTI - CMLGBTI deverão constar do seu Regimento Interno, que deverá ser 
elaborado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei. 
LC
• AMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Doeurnentao e Arquivo 
LEI N° 
• 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.328 
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 14 de dezembro de 2023. 
SEBASTIÃO FARIA DE SOUZA 
Prefeito Municipal em Exercício 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 052/2023 
Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto 
DEx/pfs. 
• 
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C ARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
ivisão de Documentação e Arquivo 
LEI No FLS. 
14 de dezembro de 2023 - Edição N° 2014 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 6.328 
Cria no Município de Volta Redonda, o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTI, com a sigla CMLGBTI, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°Fica instituído no Município de Volta Redonda, o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTI, com a sigla CMLGBTI, 
órgão colegiado consultivo e deliberativo, coma finalidade de elaborar, propor, deliberar, orientar e fiscalizar diretrizes políticas de 
ações públicas que assegurem, através de instrumentos ao seu alcance, o gozo dos direitos humanos, da cidadania e das 
liberdades fundamentais pela população LGBTI e seus familiares. 
§ 1°Entende-se por Direitos Humanos, para efeitos desta Lei, os direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e 
ambientais assentados nas práticas de integralidade, universalidade e interdependência e passíveis de exigibilidade política e 
jurídica, tendo em vista a afirmação da dignidade da pessoa humana e ao mesmo tempo a construção de uma nova cidadania, 
entendida como a luta para incorporar à vida pública todos os seres humanos. 
§ 2° A população LGBTI configura-se como pessoas cujo sexo biológico, identidade de gênero, expressão de gênero ou 
orientação sexual não correspondem aos padrões socialmente estabelecidos: masculino ou feminino, homem ou mulher dsgênero, 
heterossexual. A sigla LGBTI refere-se a lésbicas, gays, bissexuais, pessoas transgênero (podendo ser mulheres e homens 
transexuais, travestis, pessoas não binárias, gênero fluido, agênero), queer, intersexo, assexuais, pansexuais, entre outras que 
reivindiquem identificação com esta sigla. 
Art. 2° O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTI —CMLGBTI será vinculado á estrutura da Secretaria Municipal de 
Políticas para Mulheres e Direitos Humanos de Volta Redonda — SMDH, que deverá dotá-lo de recursos humanos, materiais e 
financeiros necessários ao seu funcionamento. 
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 3°Ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTI compete: 
I- Defender os direitos da população LGBTI, pelos meios legais e parceiros 
disponíveis. 
11- Desenvolver ação integrada e articulada como conjunto de Secretarias e demais 
órgãos públicos, visando à implementação de políticas públicas comprometidas com a superação das discriminações e desigual￾dades, devido ao sexo biológico, à identidade de gênero, à expressão de gênero e à orientação sexual. 
IN- Articular e definir políticas públicas de promoção da igualdade de 
oportunidades e de direitos para a população LGBTI. 
IV- Prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres, acompanhando, 
monitorando, fiscalizando e avaliando a elaboração e a execução de programas de governo no âmbito Municipal, bem como 
opinar sobre as questões referentes á cidadania da população LGBTI. 
V- Estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vive 
a população LGBTI, propondo Políticas Públicas, objetivando eliminar todas as formas identificáveis de discriminação. 
VI- Propor e estimular políticas transversais de inserção educacional e cultural, com 
o objetivo de divulgar o Patrimônio Histórico e Cultural da População LGBTI. 
VII- Propor ao Poder Executivo Municipal e à Câmara Municipal a elaboração de 
Projetos de Lei que visem assegurar, garantir e/ou ampliar os direitos de lésbicas, gays, bissexuais, pessoas transgênero 
(podendo ser mulheres e homens transexuais, travestis, pessoas não binárias, gênero fluido, agênero), queer, intersexo, assexu￾ais, pansexuais, entre outras que reivindiquem identificação coma sigla LGBTI. 
VIII-Acompanhar e divulgar os trâmites dos Projetos de Lei que dizem respeito à 
condição das pessoas LGBTI na esfera do Congresso Nacional, daAssembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro —ALERJ 
e da Câmara Municipal de Volta Redonda — CMVR. 
IX-Acompanhar, monitorar, fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em 
vigor no que for pertinente aos direitos assegurados à população LGBTI. 
X- Propor e adotar medidas normativas para modificar ou revogar leis, 
regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as pessoas LGBTI. 
XI- Propor, contribuir e realizar ações e atividades que promovam direitos sociais, 
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Divo de Documentação e Arquivo 
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políticos, civis, culturais e econômicos. 
XII- Propor, participar, acompanhar, avaliar e realizar cursos, o?cinas, palestras de 
sensibilização, educação e aperfeiçoamento sobre os direitos LGBTI, a serem realizados no 
âmbito municipal. 
XIII- Propor e adotar intercâmbio e convênios ou outras formas de parceria com 
organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, com a finalidade de viabilizar ou 
ampliar as ações e metas estabelecidas pelo CMLGBTI -Volta Redonda. 
XIV- Manter canais permanentes de diálogo e de articulação como movimento 
LGBTI a serem definidos pelo seu Regimento Interno-em suas várias expressões, apoiando 
suas atividades, sem interferir em seu conteúdo e orientação própria. 
XV- Receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios 
discriminatórios contra pessoas LGBTI, encaminhando-as aos órgãoscompetentes para as 
providências cabíveis além de acompanhar e monitorar os procedimentos pertinentes. 
XVI- Convocar e organizara Conferência Municipal LGBTI, a cada 4 (quatro) 
anos, com o intuito de buscar a integração entre as instâncias Municipal, Estadual e Nacional. 
XVII-Articular-se com os demais conselhos de políticas públicas e outros espaços 
de participação e controle social no Município. 
XVIII- Elaborar seu Regimento Interno no prazo ?xado no art. 15 desta Lei. 
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CAPITULO III 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 4° O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTI, será composto por 18 integran￾tes, sendo 50% da sociedade civil e 50% do poder público: 
I - Representantes do Poder Executivo Municipal: 
a) Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres e Direitos Humanos- SMDH; 
b) Secretaria Municipal de Educação - SME; 
c) Secretaria Municipal de Saúde - SMS; 
d) Secretaria Municipal de Ação Comunitária - SMAC; 
e) Secretaria Municipal de Cultura - SMC; 
f) Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEMOP; 
g) Coordenadoria Municipal da Juventude - COORDJUV; 
h) Coordenadoria Municipal de Prevenção às Drogas - CMPD; 
i) Fundação Educacional de Volta Redonda - FEVRE. 
II - Representantes da Sociedade Civil (militantes e organizações/coletivos residentes no 
Município de Volta Redonda - RJ e com atuação na defesa e promoção dos direitos da população 
de lésbicas, gays, bissexuais, pessoas transgênero, podendo ser mulheres e homens transexu￾ais, travestis, pessoas não binárias, gênero fluido, agênero, queer, 
intersexo, assexuais, pansexuais, entre outras que reivindiquem identificação com a sigla 
LGBTI): 
a) 02 (dois) representantes de Coletivos LGBTI; 
b) 01(um) representante de Movimentos de Gênero; 
c) 01 (um) representante de Movimentos de Negritude; 
d) 01 (um) representante de Movimentos de Mulheres Negras; 
e) 02 (dois) representantes LGBTI, podendo ser, representantes do segmento de lésbicas, de 
gays, bissexuais, travestis, e transexuaisnlésbicas, gays, bissexuais, pessoas transgênero (po￾dendo ser mulheres e homens transexuais, travestis, pessoas não binárias, gênero fluido, agórie￾ro), queer, intersexo, assexuais, pansexuais,e outras identidades e orientações contempladas 
pela sigla LGBTI; com notória atuação na defesa dos direitos das pessoas LGBTI, comprovada 
através de um memorial que inclua descrição das atuações e da trajetória da pessoa postulante a 
representação no Conselho; 
f) 01(uma) entidade de Representação de Classe; 
g) 01(um) representante de Entidade Estudantil. 
CÂMARA MUN1CiPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Doctim ntação e Arc uivo 
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§1° O titular e o suplente deverão representar a mesma entidade que se candidatar á repre￾sentação em seu segmento de atuação, sendo vedado o mandato compartilhado entre duas 
entidades distintas. 
§ 2° No caso de representantes do Poder Executivo Municipal, a indicação deve ocorrer 
através de oficio direcionado ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTI- CMLGBTI, 
expedido pelo Titular da referida pasta. 
§'3°A eleição dos representantes da sociedade civil será obrigatoriamente realizada em As￾sembleia Pública, a ser realizada em local público, de preferência na região central da cidade, com 
o intuito de facilitar a participação dos interessados, mediante a publicação de Edital de Convoca￾ção no órgão Oficial do Município, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de acordo com o 
Regimento Interno. 
§4° As pessoas representantes da sociedade civil deverão ser indicadas respeitando as 
seguintes cotas: 50% de mulheres (cisgênero ou transgênero), 50% de pessoas pretas, pardas 
ou indígenas, 20% de pessoas com identidade não-binária, 20% de pessoas com deficiência. 
§5°A representação da sociedade civil deve, preferencialmente, conter representantes de 
todas as letras (identidades, expressões e orientações da sigla LGBTI), ou seja, 01 lésbica, 01 
gay, 01 bissexual, 01 transexual, 01 travesti, 01 queer, 01 intersexo, 01 assexual, 01 pansexual, 
01 pessoa de gênero não binário. 
§6°As penalidades aos conselheiros ou entidades membros do Conselho que tenham conduta 
incompatível com os objetivos do Conselho serão previstas no Regimento Interno do Conselho. 
CAPÍTULO IV 
DAELEIÇÃOEFUNCIONSVIENTO 
Art. 5°A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTI - CMLGBTI, 
será composta pela Presidência, Vice-Presidência e Secretaria Executiva: 
1-A Presidência, Vice-Presidência e Secretaria Executiva serão escolhidas entre seus pares, 
por meio de eleição direta; 
II -A Presidência e a Vice-Presidência terão alternância entre Sociedade Civil e Governo, 
sendo a Presidência iniciada pela Sociedade Civil; 
III Secretaria Executiva deste Conselho será de livre representação. -A
Art. 6° A função do conselheiro do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTI -
CMLGBTI não será remunerada, sendo seu exercido considerado de relevância social pelo servi￾ço prestado à comunidade. 
Art. 7° 0 mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo vedada a recondução. 
Art. 8° As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTI— CMLGBTI ocor￾rerão ordinariamente uma vez ao mês, em data, horário e local escolhido por seus representantes 
e amplamente divulgado nos principais canais de informação da cidade. 
Art. 9° 0 Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTI CMLGBTI se reunirá extraor￾dinariamente por convocação do Presidente ou da maioria de seus membros e deliberará pela 
maioria dos presentes. 
Art. 10 As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho deverão ter divulgação 
ampla e acesso assegurado ao público. 
Art. 11 O órgão de deliberação máxima do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas 
LGBTI-CMLGBTI é a Plenária. 
Art. 12 As decisões do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTI - CMLGBTI serão 
consubstanciadas em Resoluções e deverão ter suas respectivas cópias devidamente registra￾das e assinadas no Livro de Atas do Conselho. 
Art. 130s conselheiros titulares quando impossibilitados de comparecer às reuniões, tanto 
ordinárias quanto extraordinárias são obrigados a convocar seus conselheiros suplentes. 
Art. 14 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTI CMLGBTI pode￾rão ser substituídos em caso de faltas, com critérios a serem estabelecidos pelo Regimento 
Interno. 
Art. 15 As demais regulamentações relativas ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas 
LGBTI - CMLGBTI deverão constar do seu Regimento Interno, que deverá ser elaborado no prazo 
máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 14 de dezembro de 2023. 
SEBASTIÃO FARIA DE SOUZA 
Prefeito Municipal em Exercido 

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