| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 18177 / 2023 |
| Date | 2023-12-21 |
| Ementa | Estabelece prazos para pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP dos lotes não edificados ou não cadastrados junto à concessionária de distribuição e fornecimento de energia elétrica deste Município, lançados para o Exercício de 2024. Lei nº 5.793, de 12/05/2021. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO Volta Redonda — Sede do Governo do antigo Povoado de Santo Antônio, inicialmente Distrito de Paz, emancipada aos 17 dias do mês de Julho de 1954, berço da Siderurgia no Brasil. DECRETO Nº 18.177 “Estabelece prazos para pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública -COSIP dos lotes não edificados ou não cadastrados junto à concessionária de distribuição e fornecimento de energia elétrica deste Município, lançados para o Exercício de 2024.” O Prefeito Municipal de Volta Redonda, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO o disposto no 84º do art. 5º da Lei Municipal nº 5.793 datado de 12 de maio de 2021, DECRETA: Art. 1º - A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública — COSIP dos lotes não edificados ou não cadastrados junto à concessionária de distribuição e fornecimento de energia elétrica deste Município, relativas ao exercício de 2024, será cobrada em Cota Única ou em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, na forma do $4º, do art. 5º da Lei Municipal nº 5.793/2021. Art. 2º - A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública — COSIP, para os imóveis definidos no artigo 1º deste Decreto, observará as seguintes datas de vencimento e descontos para pagamento: I- Cota Única, até o dia 08 de março de 2024, com desconto de 08% (oito por cento); II - Parcelado, em 06 (seis) parcelas (cotas), com vencimento da primeira cota em 08 de março de 2024, observando as seguintes datas de vencimento para as demais cotas: VENCIMENTOS | VENCIMENTO | VENCIMENTO | VENCIMENTO PARCELA | EM com com Com ACRÉSCIMO | | MULTA DE 2,0% | MULTA DE MULTA DE 5,0% 10,0% COTA 01 08/03/2024 09/04/2024 09/05/2024 27/12/2024 COTA 02 | 09/04/2024 09/05/2024 07/06/2024 27/12/2024 COTA 03 | 09/05/2024 07/06/2024 09/07/2024 27/12/2024 COTA 04 | 07/06/2024 09/07/2024 08/08/2024 27/12/2024 COTA 05 | 09/07/2024 08/08/2024 06/09/2024 27/12/2024 COTA 06 | 08/08/2024 06/09/2024 08/10/2024 27/12/2024 c 48, “So ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 18.177 .02 Art. 3º - O pagamento de qualquer parcela da COSIP após adata de vencimento sujeitará o contribuinte ao pagamento de além dos juros de mora à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração, a multa sobre o valor atualizado do imposto, conforme os dispositivos a seguir: I- Até 30 (trinta) dias, multa de 02% (dois por cento); II - Superior a 30 (trinta) e inferior ou igual a 60 (sessenta) dias, multa de 05% (cinco por cento); e III - Acima de 60 (sessenta) dias, multa de 10% (dez por cento). Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. Palácio 17 de Julho, 21 de dezembro de 2023 Prefeito em Exercício Ref. Proc. Adm. Nº15590/2023 GEGOV/acsa