| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6331 / 2023 |
| Date | 2023-12-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de homenagens a violadores de Direitos Humanos no Município de Volta Redonda. Ruas, praças, denominação. |
| native_id | 9261 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo FLS. DJg LEI N° 6 J31 Câmara Municipal de Volta Redonda LEI MUNICIPAL N° 6.331 Dispõe sobre a proibição de homenagens a violadores de Direitos Humanos no Município de Volta Redonda. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica proibido homenagear pessoas que tenham praticado crimes contra a humanidade e violação dos Direitos Humanos no âmbito do Município de Volta Redonda. Art. 2° Para efeitos desta Lei, consideram-se violadores de Direitos Humanos: I — agentes sociais individuais ou coletivos que possuem ligação direta com: a) a ordem escravista; b) as práticas de tortura; c) a ditadura militar, cujos nomes estejam presentes no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade e Comissão Municipal da Verdade de Volta Redonda como agentes estatais violadores de Direitos Humanos no referido período de Ditadura Civil-militar (1964 — 1985); d) outras violações de Direitos Humanos. II — agentes do Estado condenados por violações aos Direitos Humanos. Art. 3° Inclui-se na proibição tratada nesta Lei a denominação a: I — logradouros; II — prédios; III — monumentos; IV — bustos; V — estátuas; e VI — totens públicos. 1 0.0.4,91t CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° .6: (J Câmara Municipal de Volta Redonda LEI MUNICIPAL N° 6.331 Art. 4° Deverá o Poder Executivo realizar a alteração dos nomes de espaços públicos que se enquadrem nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo Único. Ficam ressalvados os casos de espaços que possuírem Código de Endereçamento Postal — CEP ou imóveis com matrícula em Cartório de Registro de Imóveis. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redo •a, 15 de dezem e 2023. PAUL 1 ÉSAR LIMA CONRADO Presidente Projeto de Lei n° 102/2023 Autoria: Vereador Raone Cassin Maia Ferreira DEx/pfs. 2 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N 331 , FLS. 451 C DIVR CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA ..nr.ER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 6.331 Dispõe sobre a proibição de homenagens a violadores de Direitos Humanos no Municipio de Volta Redonda. A Cãmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. Fica proibido homenagear pessoas que tenham praticado crimes contra a humanidade e violação dos Direitos Humanos no âmbito do Município de Volta Redonda. Art 2° Para efeitos desta Lei, consideram-se violadores de Direitos Humanos: I — agentes sociais individuais ou coletivos que possuem ligação direta com: a) a ordem escravista: b) as práticas de tortura; c) a ditadura militar, cujos nomes estejam presentes no Relatório Final da Comissão Nadonal da Verdade e Comissão Municipal da Verdade de Volta Redonda como agentes estatais violadores de Direitos Humanos no referido período de Ditadura Civil-militar (1964 — 1985); d) outras violações de Direitos Humanos. II — agentes do Estado condenados por violações aos Direitos Humanos. Art. 3° Inclui-sena proibição tratada nesta Lei a denominação a: I -logradouros; II -prédios; III— monumentos; IV — bustos; V — estátuas; e VI — totens públicos. Art. 4° Deverá o Poder Executivo realizar a alteração dos nomes de espaços públicos que se enquadrem nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo Único Ficam ressalvados os casos de espaços que possuírem Código de Endereçamento Postal — CEP ou imóveis com matricula em Cartório de Registro de Imóveis. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 15 de dezembro de 2023. PAULO CÉSAR LIMACONRADO Presidente