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norma nº 6331/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6331 / 2023
Date 2023-12-15
EmentaDispõe sobre a proibição de homenagens a violadores de Direitos Humanos no Município de Volta Redonda. Ruas, praças, denominação.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
FLS. 
DJg 
LEI N° 
6 J31 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
LEI MUNICIPAL N° 6.331 
Dispõe sobre a proibição de homenagens a 
violadores de Direitos Humanos no Município 
de Volta Redonda. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica proibido homenagear pessoas que tenham praticado crimes contra a 
humanidade e violação dos Direitos Humanos no âmbito do Município de Volta 
Redonda. 
Art. 2° Para efeitos desta Lei, consideram-se violadores de Direitos Humanos: 
I — agentes sociais individuais ou coletivos que possuem ligação direta com: 
a) a ordem escravista; 
b) as práticas de tortura; 
c) a ditadura militar, cujos nomes estejam presentes no Relatório Final da 
Comissão Nacional da Verdade e Comissão Municipal da Verdade de Volta Redonda 
como agentes estatais violadores de Direitos Humanos no referido período de Ditadura 
Civil-militar (1964 — 1985); 
d) outras violações de Direitos Humanos. 
II — agentes do Estado condenados por violações aos Direitos Humanos. 
Art. 3° Inclui-se na proibição tratada nesta Lei a denominação a: 
I — logradouros; 
II — prédios; 
III — monumentos; 
IV — bustos; 
V — estátuas; e 
VI — totens públicos. 
1 
0.0.4,91t 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
.6: (J 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
LEI MUNICIPAL N° 6.331 
Art. 4° Deverá o Poder Executivo realizar a alteração dos nomes de espaços 
públicos que se enquadrem nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 
Parágrafo Único. Ficam ressalvados os casos de espaços que possuírem Código 
de Endereçamento Postal — CEP ou imóveis com matrícula em Cartório de Registro de 
Imóveis. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. 
Volta Redo •a, 15 de dezem e 2023. 
PAUL 1 ÉSAR LIMA CONRADO 
Presidente 
Projeto de Lei n° 102/2023 
Autoria: Vereador Raone Cassin Maia Ferreira 
DEx/pfs. 
2 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N 
331 
, 
FLS. 
451 
C DIVR CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA 
..nr.ER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 6.331 
Dispõe sobre a proibição de homenagens a violadores de Direitos Humanos no Municipio de 
Volta Redonda. 
A Cãmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. Fica proibido homenagear pessoas que tenham praticado crimes contra a huma￾nidade e violação dos Direitos Humanos no âmbito do Município de Volta Redonda. 
Art 2° Para efeitos desta Lei, consideram-se violadores de Direitos Humanos: 
I — agentes sociais individuais ou coletivos que possuem ligação direta com: 
a) a ordem escravista: 
b) as práticas de tortura; 
c) a ditadura militar, cujos nomes estejam presentes no Relatório Final da Comissão Nadonal da 
Verdade e Comissão Municipal da Verdade de Volta Redonda como agentes estatais violadores de 
Direitos Humanos no referido período de Ditadura Civil-militar (1964 — 1985); 
d) outras violações de Direitos Humanos. 
II — agentes do Estado condenados por violações aos Direitos Humanos. 
Art. 3° Inclui-sena proibição tratada nesta Lei a denominação a: 
I -logradouros; 
II -prédios; 
III— monumentos; 
IV — bustos; 
V — estátuas; e 
VI — totens públicos. 
Art. 4° Deverá o Poder Executivo realizar a alteração dos nomes de espaços públicos que se 
enquadrem nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 
Parágrafo Único Ficam ressalvados os casos de espaços que possuírem Código de Endere￾çamento Postal — CEP ou imóveis com matricula em Cartório de Registro de Imóveis. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. 
Volta Redonda, 15 de dezembro de 2023. 
PAULO CÉSAR LIMACONRADO 
Presidente 

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