br-locleg corpus explorer

← Volta Redonda (RJ)

norma nº 6333/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6333 / 2023
Date 2023-12-15
EmentaInstitui a Semana de Conscientização da Segurança Digital nas Escolas do Município de Volta Redonda - RJ. - Datas Comemorativas
native_id9262

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.333 
Institui a Semana de Conscientização da 
Segurança Digital nas Escolas do Município 
de Volta Redonda - RJ. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituída no Município de Volta Redonda, no âmbito da educação 
fundamental, a Semana da Conscientização acerca da Segurança Digital. 
Parágrafo único. A coordenação da Semana de Conscientização acerca da 
Segurança Digital ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, que deverá 
ocorrer na primeira semana do mês de outubro, para a programação do evento, 
atendidos os objetivos propostos no art. 2°. 
Art. 2° A Semana de Conscientização acerca da Segurança Digital terá por 
objetivos promover: 
I — o exame minucioso, pelos estudantes, do impacto da tecnologia nas 
atividades cotidianas; 
II — o aprendizado do conceito de cibercidadania, estimulando nos estudantes a 
criticidade no trato das relações sociais nos ambientes digitais; 
III — a conscientização sobre os riscos presentes nos ambientes digitais, como 
abuso sexual virtual, cyberbullying, vazamentos de dados pessoais, a àção de 
cibercriminosos e outras ameaças; 
IV — a conscientização sobre os riscos à saúde física e psicológica tais como 
cibridismo, nomofobia e Lesão por Esforço Repetitivo — LER, decorrentes do mau uso 
das tecnologias digitais; e 
V — a conscientização sobre os cuidados que se deve ter com equipamentos 
eletrônicos e programas de computadores, de forma a evitar a perda de dados sensíveis e 
o acesso não autorizado aos seus dados pessoais. 
Art. 3° No período reservado à Semana de Conscientização acerca da Segurança 
Digital, tanto quanto possível, deverá ser buscada interdisciplinaridade nas aulas 
ministradas, tendo como pano de fundo a discussão dos temas recomendados pela 
coordenação, atendendo aos objetivos propostos no art. 2°. 
1 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
‘ : 133 
FLS. 
W . . 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.333 
Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se 
necessário. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta redonda, 15 de bro de 2023. 
PA CÉSAR M CONRADO 
Presidente 
Projeto de Lei n° 151/2023 
Autoria: Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida 
DEx/pfs. 
2 
CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA CMVR PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° .333 
Institui a Semana de Conscientização da Segurança Digital nas Escolas do Município de Volta 
Redonda -RJ. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 80da 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituída no Municipio de Volta Redonda, no âmbito da educação fundamental, 
Semana da Conscientização acerca da Segurança Digital. 
Parágrafo único. A coordenação da Semana de Conscientização acerca da Segurança Digital 
ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, que deverá ocorrer na primeira semana do 
mós de outubro, para a programação do evento, atendidos os objetivos propostos no art. 2°. 
Art. 2'A Serrana de Conscientização acerca da Segurança Digital terá por objetivos promo-- 
ver: 
- o exame minucioso, pelos estudantes, do impacto da tecnologia nas atividades cotidianas; 
II — o aprendizado do conceito de cibercidadania, estimulando nos estudantes a criticidade no 
trato das relações sociais nos ambientes digitais; 
III — a conscientização sobre os riscos presentes nos ambientes digitais, como abuso sexual 
virtual, cyberbutlying, vazamentos de dados pessoais, a ação de cibercriminosos e outras amea￾ças; 
IV — a conscientização sobre os riscos à saúde física e psicológica tais como cibridismo, 
nomofobia e Lesão por Esforço Repetitivo— LER, decorrentes do mau uso das tecnologias digitais; 
e 
V — a conscientização sobre os cuidados que se deve ter com equipamentos eletrônicos e 
programas de computadores, de forma a evitar a perda de dados sensíveis e o acesso não 
autorizado aos seus dados pessoais. 
Art. 30No período reservado à Semana de Conscientização acerca da Segurança Digital, tanto 
quanto possível, deverá ser buscada interdisciplinaridade nas aulas ministradas, tendo como 
pano de fundo a discussão dos temas recomendados pela coordenação, atendendo aos objetivos 
propostos no art. 2°. 
Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotaçoes 
orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 15 de dezembro de 2023. 
PAULO CÉSAR LIMACONRADO 
Presidente 
GAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 

open original →