| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6333 / 2023 |
| Date | 2023-12-15 |
| Ementa | Institui a Semana de Conscientização da Segurança Digital nas Escolas do Município de Volta Redonda - RJ. - Datas Comemorativas |
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.333 Institui a Semana de Conscientização da Segurança Digital nas Escolas do Município de Volta Redonda - RJ. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituída no Município de Volta Redonda, no âmbito da educação fundamental, a Semana da Conscientização acerca da Segurança Digital. Parágrafo único. A coordenação da Semana de Conscientização acerca da Segurança Digital ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, que deverá ocorrer na primeira semana do mês de outubro, para a programação do evento, atendidos os objetivos propostos no art. 2°. Art. 2° A Semana de Conscientização acerca da Segurança Digital terá por objetivos promover: I — o exame minucioso, pelos estudantes, do impacto da tecnologia nas atividades cotidianas; II — o aprendizado do conceito de cibercidadania, estimulando nos estudantes a criticidade no trato das relações sociais nos ambientes digitais; III — a conscientização sobre os riscos presentes nos ambientes digitais, como abuso sexual virtual, cyberbullying, vazamentos de dados pessoais, a àção de cibercriminosos e outras ameaças; IV — a conscientização sobre os riscos à saúde física e psicológica tais como cibridismo, nomofobia e Lesão por Esforço Repetitivo — LER, decorrentes do mau uso das tecnologias digitais; e V — a conscientização sobre os cuidados que se deve ter com equipamentos eletrônicos e programas de computadores, de forma a evitar a perda de dados sensíveis e o acesso não autorizado aos seus dados pessoais. Art. 3° No período reservado à Semana de Conscientização acerca da Segurança Digital, tanto quanto possível, deverá ser buscada interdisciplinaridade nas aulas ministradas, tendo como pano de fundo a discussão dos temas recomendados pela coordenação, atendendo aos objetivos propostos no art. 2°. 1 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° ‘ : 133 FLS. W . . Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.333 Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta redonda, 15 de bro de 2023. PA CÉSAR M CONRADO Presidente Projeto de Lei n° 151/2023 Autoria: Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida DEx/pfs. 2 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA CMVR PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° .333 Institui a Semana de Conscientização da Segurança Digital nas Escolas do Município de Volta Redonda -RJ. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 80da Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituída no Municipio de Volta Redonda, no âmbito da educação fundamental, Semana da Conscientização acerca da Segurança Digital. Parágrafo único. A coordenação da Semana de Conscientização acerca da Segurança Digital ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, que deverá ocorrer na primeira semana do mós de outubro, para a programação do evento, atendidos os objetivos propostos no art. 2°. Art. 2'A Serrana de Conscientização acerca da Segurança Digital terá por objetivos promo-- ver: - o exame minucioso, pelos estudantes, do impacto da tecnologia nas atividades cotidianas; II — o aprendizado do conceito de cibercidadania, estimulando nos estudantes a criticidade no trato das relações sociais nos ambientes digitais; III — a conscientização sobre os riscos presentes nos ambientes digitais, como abuso sexual virtual, cyberbutlying, vazamentos de dados pessoais, a ação de cibercriminosos e outras ameaças; IV — a conscientização sobre os riscos à saúde física e psicológica tais como cibridismo, nomofobia e Lesão por Esforço Repetitivo— LER, decorrentes do mau uso das tecnologias digitais; e V — a conscientização sobre os cuidados que se deve ter com equipamentos eletrônicos e programas de computadores, de forma a evitar a perda de dados sensíveis e o acesso não autorizado aos seus dados pessoais. Art. 30No período reservado à Semana de Conscientização acerca da Segurança Digital, tanto quanto possível, deverá ser buscada interdisciplinaridade nas aulas ministradas, tendo como pano de fundo a discussão dos temas recomendados pela coordenação, atendendo aos objetivos propostos no art. 2°. Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotaçoes orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 15 de dezembro de 2023. PAULO CÉSAR LIMACONRADO Presidente GAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo