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norma nº 6334/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6334 / 2023
Date 2023-12-15
EmentaDetermina que o Município de Volta Redonda disponibilize as informações sobre o Piso Nacional da Enfermagem, com base na Lei da Transparência, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.334 
Determina que o Município de Volta Redonda 
disponibilize as informações sobre o Piso 
Nacional da Enfermagem, com base na Lei da 
Transparência, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Determina que o Município de Volta Redonda disponibilize através de 
seu sítio oficial e/ou outros canais de comunicação as informações detalhadas sobre o(s) 
pedido(s) de repasse(s) realizado(s) pelo Órgão Público Municipal junto ao Governo 
Federal, bem como os valores que foram disponibilizados pela União e/ ou Estado, 
inerentes ao Piso Nacional da Enfermagem, na forma da Lei n° 12.527, de 18 de 
novembro de 2011. 
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei: 
I — os órgãos públicos integrantes da Administração Direta do Poder Executivo; 
II — as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de 
economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município 
de Volta Redonda. 
Art. 2° As informações disp.onibilizadas no Portal da Transparência Municipal 
deverão conter o nome, CPF e valores recebidos por cada profissional de enfermagem 
que foi contemplado com o piso nacional da categoria, sem qualquer distinção, com o 
fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5°, no inciso II 
do § 3° do art. 37 e no § 2° do art. 216 da Constituição Federal. 
Art. 3° Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades 
privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, 
recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato 
de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos 
congêneres na forma assegurada em Lei. 
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no 
caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem 
prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. 
Art. 4° Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito 
fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os 
princípios básicos da Administração Pública e com as seguintes diretrizes: 
PAULO CÉS2 LIMA CONRADO 
Presidente 
Projeto de Lei n° 242/2023 
Autoria: Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida 
DEx/pfs. 
2 
DAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
é...id.' 
FLS. 
a 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.334 
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; 
II — divulgação de informações de interesse público, independentemente de 
solicitações; 
III — utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da 
informação; 
• Pública; 
fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração 
V — desenvolvimento do controle social da Administração Pública. 
Art. 5° Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações 
aos órgãos e entidades referidos no art. 1° desta Lei, por qualquer meio legítimo, 
devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação 
requerida. 
§ 1° Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do 
requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. 
§ 2° Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de 
encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. 
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
• dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário, observado os ditames procedimentais e responsabilidades 
previstas na Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 011. 
Volta Redonda, de deze bro de 2023. 
CMVR CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 6.334 
Determina que o Município de Volta Redonda disponibilize as informações sobre o Piso Nacio￾nal da Enfermagem, com base na Lei da Transparência, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8" do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Determina que o Município de Volta Redonda disponibilize através de seu sitio 
oficial e/ou outros canais de comunicação as informações detalhadas sobre o(s) pedido(s) de 
repasse(s) realizado(s) pelo Órgão Público Municipal junto ao Governo Federal, bem como os 
valores que foram disponibilizados pela União el ou Estado, inerentes ao Piso Nacional da Enfer- magem, na forma da Lei o' 12.527. de 18 de novembro de 2011. 
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei: 
— os órgãos públicos integrantes da Administração Direta do Poder Executivo: 
II — as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia 
mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente peio Município de Volta Redonda. 
Art. 2°As informações disponibilizadas no Portal da Transparência Municipal deverão conter o 
nome, CPF e valores recebidos por cada profissional de enfermagem que foi contemplado com o 
piso nacional da categoria, sem qualquer distinção, como fim de garantir o acesso a informações 
previsto no inciso XXXIII do art. 5', no inciso II do § 3' do art. 37 e no § 2' do art,216 da Constituição Federal. 
Art. 3°
Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins 
lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos direta￾mente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, 
convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres na forma assegurada em Lei. 
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere￾se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de 
contas a que estejam legalmente obrigadas. 
Art. 4° Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental 
de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da 
Administração Pública e com as seguintes diretrizes: 
I — observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; 
II — divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; 
— utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; 
IV — fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública; 
V — desenvolvimento do controle social da Administração Pública. 
Art. 5° Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos 
e entidades referidos no art. 1° desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a 
identificação do requerente e a especificação da informação requerida. 
§ 1° Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode 
conter exigências que inviabilizem a solicitação. 
§ 2' Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento 
de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na intemet. 
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário, observado os ditames procedimentais e responsabilidades previstas na Lei n° 12.527, 
de 18 de novembro de 2011. 
Volta Redonda, 15 de dezembro de 2023. 
PAULO CÉSAR LIMACONRADO 
Presidente 
1 
 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° , FLS. 
K,cg3 a , r' 

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