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norma nº 6335/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6335 / 2023
Date 2023-12-15
EmentaInstitui o Programa de Incentivo ao Uso de Transportes Sustentáveis no Município de Volta Redonda. - Bicicletas, ciclovias.
native_id9264

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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Divisão de Documentação e Arquivo - DDA 
Lei 
• Municipal 
• Sancionada 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
GABINETE DO PREFEITO 
Volta Redonda — Sede do Governo do antigo 
Povoado de Santo Antônio, inicialmente Distrito de Paz, 
emancipada aos 17 dias do mês de Julho de 1954, berço 
da Siderurgia no Brasil. 
LEI MUNICIPAL N° 6.335 
Institui o Programa de Incentivo ao Uso de Transportes 
Sustentáveis no Município de Volta Redonda. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
• Art. 1° Fica instituído o Programa de Incentivo ao Uso de Transportes Sustentáveis no 
Município de Volta Redonda. 
Art. 2° O objetivo deste Programa é promover a adoção de meios de transporte 
sustentáveis, tais como bicicletas, transporte público e caronas, visando reduzir a emissão de 
poluentes atmosféricos, melhorar a mobilidade urbana e contribuir para a qualidade de vida da 
população. 
Art. 3° Para alcançar esse objetivo, são adotadas as seguintes medidas: 
I - Infraestrutura Adequada: 
a) Implementação e expansão de ciclovias e ciclofaixas em pontos estratégicos da 
cidade, conectando áreas residenciais, comerciais e de lazer; 
b) Instalação de paraciclos e bicicletários seguros em locais de grande circulação, como 
• estações de transporte público, escolas, centros comerciais e áreas de lazer; 
c) Melhoria na infraestrutura das estações de transporte público, incluindo abrigos e 
informações sobre rotas e horários. 
II - Campanhas de Conscientização: 
a) Realização de campanhas educativas sobre os benefícios dos transportes sustentáveis 
para a saúde, meio ambiente e trânsito; 
b) Promoção de workshops e eventos que ensinem técnicas de segurança no trânsito para 
ciclistas e pedestres; 
c) Divulgação de meios para incentivar as empresas e seus colaboradores a aderirem à 
carona compartilhada; 
d) Divulgação de histórias de sucesso de empresas e cidadãos que adotaram transportes 
sustentáveis, incentivando outros a fazer o mesmo. 
1 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 6.335 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
1 
LEI No 
4 
Art. 4° VETADO 
Art. 5° Os recursos necessários para a implementação deste Programa serão provenientes 
de dotações orçamentárias próprias, parcerias públicas e privadas, bem como de convênios 
celebrados com entidades que tenham interesse na causa. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 15 de dezembro de 2023. 
• 
• 
SEBASTIÃO FARIA DE SOU 
Prefeito Municipal em Exerc' 
Projeto de Lei n° 164/2023 
Autoria: Vereador Fábio da Silva de Carvalho 
DEx/pfs. 
2 
CIWARA MUNICIPAL 0E-, 
(Divisão de DocursN-m 
oNt 
ül 
e 
O 
2 
VR EM DESTAÇUE 
DIARIOOFKIAL mumCIPIO OFV¢TA 00n. 19 de dezembro de 2023 - Edição N°2016 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 6.335 
Institui o Programa de Incentivo ao Uso de Transportes Sustentáveis no Município de Volta Redonda. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saberque a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído o Programa de Incentivo ao Uso de Transportes Sustentáveis no Município de Volta Redonda. 
Art, 2° O objetivo deste Programa é promover a adoção de meios de transporte sustentáveis, tais como bicicletas, transporte 
público e caronas, visando reduzir a emissão de poluentes atmosféricos, melhorar a mobilidade urbana e contribuir para a qualidade 
de vida da população. 
Art. 3° Para alcançar esse objetivo, são adotadas as seguintes medidas: 
I - infraestrutura Adequada: 
a) Implementação e expansão de ciclovias e ciclofaixas em pontos estratégicos da cidade, conectando áreas residenciais, 
comerciais e de lazer; 
b) Instalação de paraciclos e bicicletários seguros em locais de grande circulação, como estações de transporte público, 
escolas, centros comerciais e áreas de lazer; 
c) Melhoria na infraestrutura das estações de transporte público, incluindo abrigos e informações sobre rotas e horários. 
II - Campanhas de Conscientização: 
a) Realização de campanhas educativas sobre os benefícios dos transportes sustentáveis para a saúde, meio ambiente e 
trânsito; 
b) Promoção de workshops e eventos que ensinem técnicas de segurança no trânsito para ciclistas e pedestres: 
c) Divulgação de meios para incentivar as empresas e seus colaboradores a aderirem à carona compartilhada: 
d) Divulgação de histórias de sucesso de empresas e cidadãos que adotaram transportes sustentáveis, incentivando outros 
a fazer o mesmo. 
Art. 4° VETADO 
Art. 5° Os recursos necessários para a implementação deste Programa serão provenientes de dotações orçamentárias própri￾as, parcerias públicas e privadas, bem como de convênios celebrados com entidades que tenham interesse na causa. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
Volta Redonda, 15 de dezembro de 2023. 
SEBASTIÃO FARIADE SOUZA 
Prefeito Municipal em Exercido 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
FLS. eoú LEI N° 
Câmara Municipal de Volta Redonda - RJ 6:335 
Procuradoria Jurídica 
PARECER JURÍDICO Nº 010/24 
DA: PROCURADORIA JURÍDICA 
PARA: MESA DIRETORA 
Documento: Veto Parcial ao Projeto de Lei n° 164/23 
I - RELATÓRIO 
A Mesa Diretora remete a esta Procuradoria Jurídica o Veto 
Parcial ao Projeto de Lei n2164/23 e solicita parecer técnico nos termos da 
Resolução n° 1.241/91, que estabelece normas para tramitação de Projetos nesta Casa 
Legislativa. 
O Exmo. Senhor Prefeito Municipal apõe Veto Total ao Projeto de 
Lei de autoria do nobre vereador FÁBIO DA SILVA DE CARVALHO, que institui o 
Programa de Incentivo ao Uso de Transportes Sustentáveis no Município de Volta 
Redonda. 
Em síntese é o relatório, passo a opinar. 
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 
Em análise às razões do veto parcial ao Projeto de Lei 
encaminhadas a esta Casa, observa-se que o Prefeito Municipal argumenta que o Projeto 
de Lei proposto pelo nobre vereador não pode prosperar por entender que o artigo 4° 
do mesmo encontra-se eivado de vício formal de inconstitucionalidade, uma vez que 
ocorreu invasão da gestão administrativa, criando obrigações para o Poder Público 
Municipal, o que violaria o artigo 70da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 
Ao analisar o referido Projeto de Lei quando de sua regular 
tramitação nesta Casa Legislativa, esta Procuradoria Jurídica se manifestou através do 
Parecer Jurídico n2160/23, exarando opinião favorável para sua tramitação, sendo 
desnecessária a reprodução dos mesmos argumentos jurídicos, que poderão ser 
consultados no referido parecer. 
Avenida Lucas Evangelista, n° 511, Aterrado, Volta Redonda-RJ, 
Tel. (24) 4009-2273 
Rodrigo Fontenel obbin 
Procurador1 o Legislativo 
1181 
148.575 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS. 
6: Je35ó 'J 1 Câmara Municipal de Volta Redonda - RJ 
Procuradoria Jurídica 
Por fim, reitera-se que é da Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação desta Casa Legislativa a competência para emitir parecer sobre a 
constitucionalidade de todas as proposições apresentadas nesta Casa, na forma do art. 
46, incisos I e II do Regimento Interno, cabendo às demais Comissões Permanentes 
que tratarem da matéria, a manifestação sobre o mérito. 
III - CONCLUSÃO 
Diante dos argumentos expostos e do caráter não vinculante deste 
parecer, esta Procuradoria Jurídica opina pela rejeição do Veto Parcial ao Projeto de 
Lei n° 164/23, após análise da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e 
Redação desta Casa Legislativa, cabendo ao douto e soberano Plenário a discussão e 
deliberação definitiva. 
É o presente parecer, s.m.j. 
Volta Redonda, 26 de feverei e 2024. 
Rodrigo Fontenelie 1 bin 
Procurador Jurídico Legislativo 
181 
Rodrigo :14.1-TM • le riobbin 
Procurador Jurídico do Legislativo 
Mat. 1181/OAB-RJ 148.675 
Avenida Lucas Evangelista, n° 511, Aterrado, Volta Redonda-RJ, 
Tel. (24) 4009-2273 
GAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS. 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
Assi Relator 
• 
PARECER VERBAL N. ° O 2 2 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 
RELATOR: Vereador: '1AJJZa/146' ç't.. /)"`Á-A)Y 42- " 
ASSUNTO: VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N° 164/2023. 
r (\.) 
rON 3rq r401 u 
Sala Getúlio Vargas, Zc2d de 2024. 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
6 JJ,§ 
FLS. 
aj3 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
Gabinete da Presidência 
Volta Redonda, 1° de março de 2024. 
OFÍCIO N° 048/2024/P/CMVR RECEBEMOS Em 
A Sua Excelência o Senhor ,21.1 
Antonio Francisco Neto 
• Prefeito Municipal Às i O 
Praça Sávio Gama, 53 - Aterrado 
NESTA 
Assunto: Encaminhamento de Vetos à Promulgação. 
Excelentíssimo Senhor Prefeito, 
Em cumprimento à legislação em vigor, estamos encaminhando a V.Exa., para 
promulgação, os vetos aos Projetos de Lei rejeitados na Sessão Ordinária realizada em 
29/02/2024, conforme discriminados abaixo: 
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 161/23 — Dispõe sobre a divulgação da 
identificação do mutismo seletivo por meio de material impresso e digital. 
Autor: Vereador Fábio da Silva de Carvalho. 
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N° 164/23 — Institui o Programa de 
Incentivo ao Uso de Transportes Sustentáveis no Município de Volta Redonda. 
Autor: Vereador Fábio da Silva de Carvalho. 
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 195/2023 - Determina que as praças e 
parques públicos a serem construídos ou que sofrerem reformas, deverão ter área para socialização de 
cães. 
Autor: Vereador Edson Carlos Quinto 
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N° 197/2023 — Institui a "Semana Municipal 
de Conscientização e Incentivo ao Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma" no Município de Volta 
Redonda e dá outras providências. 
Autor: Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida 
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 204/2023 — Institui a Carteira de 
Identificação Animal e dá outras providências. 
Autor: Vereador Edson Carlos Quinto 
Av. Lucas Evangelista O. Franco, 511 — Jardim Paraíba — Volta Redonda — RJ CEP: 27215-630 
http://voltaredonda.rj.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI No 
0654 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
Gabinete da Presidência 
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 207/23 — Dispõe sobre a oferta de leito 
hospitalar reservado para mães de natimorto ou com óbito fetal. 
Autor: Vereador Edson Carlos Quinto 
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 216/23 — Inclui incisos I e II no § 6°, do art. 
6° da Lei Municipal n° 5.443/2018. 
Autor: Vereador Edson Carlos Quinto 
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 272/23 — Dispõe sobre as regras gerais para 
entregas de encomendas pelos motofretistas de qualquer modalidade e dá outras providências. 
Autor: Vereador Hálison Silva Vitorino 
Atenciosamente, 
CARLOS QUINTO 
Presidente 
DEx/pfs. 
Av. Lucas Evangelista O. Franco, 511 — Jardim Paraíba — Volta Redonda — RJ CEP: 27215-630 
http://voltaredonda.rj.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI 6 N° 
 3Já-1 
I FLS. 
PO ,,,/, 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
Gabinete da Presidência 
Volta Redonda, 06 de março de 2024. 
OFÍCIO N° 061/2024/P/CMVR 
A Sua Excelência o Senhor 
• Antonio Francisco Neto 
Prefeito Municipal 
Praça Sávio Gama, 53 - Aterrado 
NESTA 
Assunto: Encaminhamento de Leis promulgadas. 
Excelentíssimo Senhor Prefeito, 
Em cumprimento à legislação vigente, estamos encaminhando a V. Exa. cópias das 
Leis promulgadas pela Presidência desta Casa, conforme descritas abaixo: 
Lei Municipal n° 6.335 — Institui o Programa de Incentivo ao Uso de Transportes 
Sustentáveis no Município de Volta Redonda. 
Lei Municipal n° 6.354 — Institui a "Semana Municipal de Conscientização e 
Incentivo ao Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma" no Município de Volta Redonda e dá outras 
providências. 
Lei Municipal n° 6.375 — Dispõe sobre a divulgação da identificação do mutismo 
seletivo por meio de material impresso e digital. 
Lei Municipal n° 6.376 — Determina que as praças e parques públicos a serem 
construídos ou que sofrerem reformas, deverão ter área para socialização de cães. 
Lei Municipal n° 6.377 — Institui a Carteira de Identificação Animal e dá outras 
providências. 
Lei Municipal n° 6.378 — Dispõe sobre a oferta de leito hospitakérvado_nata BE.MOS EM 
mães de natimorto ou com óbito fetal. 
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Asa ‘1 HORAS 
DGA/G GON1 
Cauã Rosa 
rz) ff. 92,,9X 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI No 
5. ,,Jõ￾FLS. 
a% 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
Gabinete da Presidência 
Lei Municipal n° 6.379 — Inclui incisos I e II no §6°, do art. 6° da Lei Municipal n° 
5.443/2018. 
Lei Municipal n° 6.380 — Dispõe sobre as regras gerais para entregas de 
encomendas pelos motofretistas de qualquer modalidade e dá outras providências. 
Atenciosamente, 
OS QUINTO 
Presidente 
DEx/pfs. 
2 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS. Ai 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA RED 
PROCESSO N° PL /423 
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4,0‘i.j.bLLJ1 l'ILLI/ji 
À Divisán de Documentação e Anuivo .e./ 
Para verificar dtiplicidae.:- ,!. CM- C,GVUULUA O C/LbM'Uvtito çi-eN, 
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RPCEBIDO EM,- i(21. i 3 03 DOA - Divisão d o ., entaçãn P .Arazit,. , 
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cÁmARa muNinIPAL DE VOLTA REDONDA 
Enedminhatia cópia do Projeto via e-mail 
ans Vereadores e Procuradoria jurídica em Léia Leté e Costa 
042 '144 '9 12 
Cliete Od DOA - Dl.: 
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FOLHA DE DESPACHO N° 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
PROCESSO N° L 164 ) Z 3 FOLHA DE DESPACHO N° 
Vald rvo ANQ . 1_ . Lti "MEM 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDO A 
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AO PREFEITO PARA SANÇÃO ' 
OFlC1,3 f\ I' P ¥ g3 ,2 11 i 14 12,3 
LEI MUNICIPAL N° vilvynci n _ GL, eo --vs, - .-,cui,Gir, 
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VETO PARCIAL ..tAry) .7,(.0102,(vi • 
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rakfuj1/4£445LeiVi <1lAA. ..... -,2,1~ Comissão de CO-r\gLCIA êtt:ca\ 
Recebi para parecer Em .(GIZE. 
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REJEITADO O VETO 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Divisão de Documentação e Arquivo - DDA 
Lei 
• Municipal 
• Parte 
Promulgada 
Art. 4° Para a efetivação destas medidas, o Poder Executivo poderá estabelecer 
parcerias com instituições de ensino, organizações não governamentais, empresas do 
setor de transporte, entidades de ciclistas e outros grupos interessados na promoção de 
mobilidade sustentável. 
d) 
Art. 5° 
1 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS. 
a3(fJ 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.335 
Institui o Programa de Incentivo ao Uso de 
Transportes Sustentáveis no Município de 
Volta Redonda. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° 
Art. 2° 
Art. 3° 
I - 
a) 
b) 
c) 
II - 
b) 
c) 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.335 
Art. 6° 
Volta Redonda, 06 de março de 2024. 
ED RL W S QUINTO 
Presidente 
Projeto de Lei n° 164/2023 
Autoria: Vereador Fábio da Silva de Carvalho 
DEx/pfs. 
• 
• 
2 
CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA CMVR PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 6.335 
Institui o Programa de Incentivo ao Uso de Transportes Sustentáveis no Município de Volta 
Redonda. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° 
Art. 2° 
Art. 3° 
a) 
b) 
c) 
a) 
b) 
c) 
d) 
Art. 4° Para a efetivação destas medidas, o Poder Executivo poderá estabelecer parcerias 
com instituições de ensino; organizações não governamentais. empresas do setor de transporte, 
entidades de ciclistas e outros grupos interessados na promoção de mobilidade sustentável. 
Art. 5° 
Art. 6° 
Volta Redonda, 06 de março de 2024. 
EDSON CARLOS QUINTO 
Presidente 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
J--d 
LEI N° LS.
A li 

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