| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6335 / 2023 |
| Date | 2023-12-15 |
| Ementa | Institui o Programa de Incentivo ao Uso de Transportes Sustentáveis no Município de Volta Redonda. - Bicicletas, ciclovias. |
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Divisão de Documentação e Arquivo - DDA
Lei
• Municipal
• Sancionada
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
LEI N° FLS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
GABINETE DO PREFEITO
Volta Redonda — Sede do Governo do antigo
Povoado de Santo Antônio, inicialmente Distrito de Paz,
emancipada aos 17 dias do mês de Julho de 1954, berço
da Siderurgia no Brasil.
LEI MUNICIPAL N° 6.335
Institui o Programa de Incentivo ao Uso de Transportes
Sustentáveis no Município de Volta Redonda.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
• Art. 1° Fica instituído o Programa de Incentivo ao Uso de Transportes Sustentáveis no
Município de Volta Redonda.
Art. 2° O objetivo deste Programa é promover a adoção de meios de transporte
sustentáveis, tais como bicicletas, transporte público e caronas, visando reduzir a emissão de
poluentes atmosféricos, melhorar a mobilidade urbana e contribuir para a qualidade de vida da
população.
Art. 3° Para alcançar esse objetivo, são adotadas as seguintes medidas:
I - Infraestrutura Adequada:
a) Implementação e expansão de ciclovias e ciclofaixas em pontos estratégicos da
cidade, conectando áreas residenciais, comerciais e de lazer;
b) Instalação de paraciclos e bicicletários seguros em locais de grande circulação, como
• estações de transporte público, escolas, centros comerciais e áreas de lazer;
c) Melhoria na infraestrutura das estações de transporte público, incluindo abrigos e
informações sobre rotas e horários.
II - Campanhas de Conscientização:
a) Realização de campanhas educativas sobre os benefícios dos transportes sustentáveis
para a saúde, meio ambiente e trânsito;
b) Promoção de workshops e eventos que ensinem técnicas de segurança no trânsito para
ciclistas e pedestres;
c) Divulgação de meios para incentivar as empresas e seus colaboradores a aderirem à
carona compartilhada;
d) Divulgação de histórias de sucesso de empresas e cidadãos que adotaram transportes
sustentáveis, incentivando outros a fazer o mesmo.
1
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 6.335
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
1
LEI No
4
Art. 4° VETADO
Art. 5° Os recursos necessários para a implementação deste Programa serão provenientes
de dotações orçamentárias próprias, parcerias públicas e privadas, bem como de convênios
celebrados com entidades que tenham interesse na causa.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 15 de dezembro de 2023.
•
•
SEBASTIÃO FARIA DE SOU
Prefeito Municipal em Exerc'
Projeto de Lei n° 164/2023
Autoria: Vereador Fábio da Silva de Carvalho
DEx/pfs.
2
CIWARA MUNICIPAL 0E-,
(Divisão de DocursN-m
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2
VR EM DESTAÇUE
DIARIOOFKIAL mumCIPIO OFV¢TA 00n. 19 de dezembro de 2023 - Edição N°2016
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 6.335
Institui o Programa de Incentivo ao Uso de Transportes Sustentáveis no Município de Volta Redonda.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saberque a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Incentivo ao Uso de Transportes Sustentáveis no Município de Volta Redonda.
Art, 2° O objetivo deste Programa é promover a adoção de meios de transporte sustentáveis, tais como bicicletas, transporte
público e caronas, visando reduzir a emissão de poluentes atmosféricos, melhorar a mobilidade urbana e contribuir para a qualidade
de vida da população.
Art. 3° Para alcançar esse objetivo, são adotadas as seguintes medidas:
I - infraestrutura Adequada:
a) Implementação e expansão de ciclovias e ciclofaixas em pontos estratégicos da cidade, conectando áreas residenciais,
comerciais e de lazer;
b) Instalação de paraciclos e bicicletários seguros em locais de grande circulação, como estações de transporte público,
escolas, centros comerciais e áreas de lazer;
c) Melhoria na infraestrutura das estações de transporte público, incluindo abrigos e informações sobre rotas e horários.
II - Campanhas de Conscientização:
a) Realização de campanhas educativas sobre os benefícios dos transportes sustentáveis para a saúde, meio ambiente e
trânsito;
b) Promoção de workshops e eventos que ensinem técnicas de segurança no trânsito para ciclistas e pedestres:
c) Divulgação de meios para incentivar as empresas e seus colaboradores a aderirem à carona compartilhada:
d) Divulgação de histórias de sucesso de empresas e cidadãos que adotaram transportes sustentáveis, incentivando outros
a fazer o mesmo.
Art. 4° VETADO
Art. 5° Os recursos necessários para a implementação deste Programa serão provenientes de dotações orçamentárias próprias, parcerias públicas e privadas, bem como de convênios celebrados com entidades que tenham interesse na causa.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Volta Redonda, 15 de dezembro de 2023.
SEBASTIÃO FARIADE SOUZA
Prefeito Municipal em Exercido
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
FLS. eoú LEI N°
Câmara Municipal de Volta Redonda - RJ 6:335
Procuradoria Jurídica
PARECER JURÍDICO Nº 010/24
DA: PROCURADORIA JURÍDICA
PARA: MESA DIRETORA
Documento: Veto Parcial ao Projeto de Lei n° 164/23
I - RELATÓRIO
A Mesa Diretora remete a esta Procuradoria Jurídica o Veto
Parcial ao Projeto de Lei n2164/23 e solicita parecer técnico nos termos da
Resolução n° 1.241/91, que estabelece normas para tramitação de Projetos nesta Casa
Legislativa.
O Exmo. Senhor Prefeito Municipal apõe Veto Total ao Projeto de
Lei de autoria do nobre vereador FÁBIO DA SILVA DE CARVALHO, que institui o
Programa de Incentivo ao Uso de Transportes Sustentáveis no Município de Volta
Redonda.
Em síntese é o relatório, passo a opinar.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Em análise às razões do veto parcial ao Projeto de Lei
encaminhadas a esta Casa, observa-se que o Prefeito Municipal argumenta que o Projeto
de Lei proposto pelo nobre vereador não pode prosperar por entender que o artigo 4°
do mesmo encontra-se eivado de vício formal de inconstitucionalidade, uma vez que
ocorreu invasão da gestão administrativa, criando obrigações para o Poder Público
Municipal, o que violaria o artigo 70da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Ao analisar o referido Projeto de Lei quando de sua regular
tramitação nesta Casa Legislativa, esta Procuradoria Jurídica se manifestou através do
Parecer Jurídico n2160/23, exarando opinião favorável para sua tramitação, sendo
desnecessária a reprodução dos mesmos argumentos jurídicos, que poderão ser
consultados no referido parecer.
Avenida Lucas Evangelista, n° 511, Aterrado, Volta Redonda-RJ,
Tel. (24) 4009-2273
Rodrigo Fontenel obbin
Procurador1 o Legislativo
1181
148.575
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
LEI N° FLS.
6: Je35ó 'J 1 Câmara Municipal de Volta Redonda - RJ
Procuradoria Jurídica
Por fim, reitera-se que é da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação desta Casa Legislativa a competência para emitir parecer sobre a
constitucionalidade de todas as proposições apresentadas nesta Casa, na forma do art.
46, incisos I e II do Regimento Interno, cabendo às demais Comissões Permanentes
que tratarem da matéria, a manifestação sobre o mérito.
III - CONCLUSÃO
Diante dos argumentos expostos e do caráter não vinculante deste
parecer, esta Procuradoria Jurídica opina pela rejeição do Veto Parcial ao Projeto de
Lei n° 164/23, após análise da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e
Redação desta Casa Legislativa, cabendo ao douto e soberano Plenário a discussão e
deliberação definitiva.
É o presente parecer, s.m.j.
Volta Redonda, 26 de feverei e 2024.
Rodrigo Fontenelie 1 bin
Procurador Jurídico Legislativo
181
Rodrigo :14.1-TM • le riobbin
Procurador Jurídico do Legislativo
Mat. 1181/OAB-RJ 148.675
Avenida Lucas Evangelista, n° 511, Aterrado, Volta Redonda-RJ,
Tel. (24) 4009-2273
GAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
LEI N° FLS.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
Assi Relator
•
PARECER VERBAL N. ° O 2 2
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
RELATOR: Vereador: '1AJJZa/146' ç't.. /)"`Á-A)Y 42- "
ASSUNTO: VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N° 164/2023.
r (\.)
rON 3rq r401 u
Sala Getúlio Vargas, Zc2d de 2024.
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
LEI N°
6 JJ,§
FLS.
aj3
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Presidência
Volta Redonda, 1° de março de 2024.
OFÍCIO N° 048/2024/P/CMVR RECEBEMOS Em
A Sua Excelência o Senhor ,21.1
Antonio Francisco Neto
• Prefeito Municipal Às i O
Praça Sávio Gama, 53 - Aterrado
NESTA
Assunto: Encaminhamento de Vetos à Promulgação.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Em cumprimento à legislação em vigor, estamos encaminhando a V.Exa., para
promulgação, os vetos aos Projetos de Lei rejeitados na Sessão Ordinária realizada em
29/02/2024, conforme discriminados abaixo:
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 161/23 — Dispõe sobre a divulgação da
identificação do mutismo seletivo por meio de material impresso e digital.
Autor: Vereador Fábio da Silva de Carvalho.
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N° 164/23 — Institui o Programa de
Incentivo ao Uso de Transportes Sustentáveis no Município de Volta Redonda.
Autor: Vereador Fábio da Silva de Carvalho.
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 195/2023 - Determina que as praças e
parques públicos a serem construídos ou que sofrerem reformas, deverão ter área para socialização de
cães.
Autor: Vereador Edson Carlos Quinto
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N° 197/2023 — Institui a "Semana Municipal
de Conscientização e Incentivo ao Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma" no Município de Volta
Redonda e dá outras providências.
Autor: Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 204/2023 — Institui a Carteira de
Identificação Animal e dá outras providências.
Autor: Vereador Edson Carlos Quinto
Av. Lucas Evangelista O. Franco, 511 — Jardim Paraíba — Volta Redonda — RJ CEP: 27215-630
http://voltaredonda.rj.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
LEI No
0654
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Presidência
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 207/23 — Dispõe sobre a oferta de leito
hospitalar reservado para mães de natimorto ou com óbito fetal.
Autor: Vereador Edson Carlos Quinto
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 216/23 — Inclui incisos I e II no § 6°, do art.
6° da Lei Municipal n° 5.443/2018.
Autor: Vereador Edson Carlos Quinto
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 272/23 — Dispõe sobre as regras gerais para
entregas de encomendas pelos motofretistas de qualquer modalidade e dá outras providências.
Autor: Vereador Hálison Silva Vitorino
Atenciosamente,
CARLOS QUINTO
Presidente
DEx/pfs.
Av. Lucas Evangelista O. Franco, 511 — Jardim Paraíba — Volta Redonda — RJ CEP: 27215-630
http://voltaredonda.rj.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
LEI 6 N°
3Já-1
I FLS.
PO ,,,/,
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Presidência
Volta Redonda, 06 de março de 2024.
OFÍCIO N° 061/2024/P/CMVR
A Sua Excelência o Senhor
• Antonio Francisco Neto
Prefeito Municipal
Praça Sávio Gama, 53 - Aterrado
NESTA
Assunto: Encaminhamento de Leis promulgadas.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Em cumprimento à legislação vigente, estamos encaminhando a V. Exa. cópias das
Leis promulgadas pela Presidência desta Casa, conforme descritas abaixo:
Lei Municipal n° 6.335 — Institui o Programa de Incentivo ao Uso de Transportes
Sustentáveis no Município de Volta Redonda.
Lei Municipal n° 6.354 — Institui a "Semana Municipal de Conscientização e
Incentivo ao Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma" no Município de Volta Redonda e dá outras
providências.
Lei Municipal n° 6.375 — Dispõe sobre a divulgação da identificação do mutismo
seletivo por meio de material impresso e digital.
Lei Municipal n° 6.376 — Determina que as praças e parques públicos a serem
construídos ou que sofrerem reformas, deverão ter área para socialização de cães.
Lei Municipal n° 6.377 — Institui a Carteira de Identificação Animal e dá outras
providências.
Lei Municipal n° 6.378 — Dispõe sobre a oferta de leito hospitakérvado_nata BE.MOS EM
mães de natimorto ou com óbito fetal.
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
LEI No
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Presidência
Lei Municipal n° 6.379 — Inclui incisos I e II no §6°, do art. 6° da Lei Municipal n°
5.443/2018.
Lei Municipal n° 6.380 — Dispõe sobre as regras gerais para entregas de
encomendas pelos motofretistas de qualquer modalidade e dá outras providências.
Atenciosamente,
OS QUINTO
Presidente
DEx/pfs.
2
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
LEI N° FLS. Ai
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA RED
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Enedminhatia cópia do Projeto via e-mail
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FOLHA DE DESPACHO N°
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
PROCESSO N° L 164 ) Z 3 FOLHA DE DESPACHO N°
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDO A
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AO PREFEITO PARA SANÇÃO '
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LEI MUNICIPAL N° vilvynci n _ GL, eo --vs, - .-,cui,Gir,
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Recebi para parecer Em .(GIZE.
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Divisão de Documentação e Arquivo - DDA
Lei
• Municipal
• Parte
Promulgada
Art. 4° Para a efetivação destas medidas, o Poder Executivo poderá estabelecer
parcerias com instituições de ensino, organizações não governamentais, empresas do
setor de transporte, entidades de ciclistas e outros grupos interessados na promoção de
mobilidade sustentável.
d)
Art. 5°
1
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
LEI N° FLS.
a3(fJ
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL N° 6.335
Institui o Programa de Incentivo ao Uso de
Transportes Sustentáveis no Município de
Volta Redonda.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°
Art. 2°
Art. 3°
I -
a)
b)
c)
II -
b)
c)
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL N° 6.335
Art. 6°
Volta Redonda, 06 de março de 2024.
ED RL W S QUINTO
Presidente
Projeto de Lei n° 164/2023
Autoria: Vereador Fábio da Silva de Carvalho
DEx/pfs.
•
•
2
CÂMARA MUNICIPAL
DE VOLTA REDONDA CMVR PODER LEGISLATIVO
LEI MUNICIPAL N° 6.335
Institui o Programa de Incentivo ao Uso de Transportes Sustentáveis no Município de Volta
Redonda.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°
Art. 2°
Art. 3°
a)
b)
c)
a)
b)
c)
d)
Art. 4° Para a efetivação destas medidas, o Poder Executivo poderá estabelecer parcerias
com instituições de ensino; organizações não governamentais. empresas do setor de transporte,
entidades de ciclistas e outros grupos interessados na promoção de mobilidade sustentável.
Art. 5°
Art. 6°
Volta Redonda, 06 de março de 2024.
EDSON CARLOS QUINTO
Presidente
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
J--d
LEI N° LS.
A li