| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6340 / 2023 |
| Date | 2023-12-21 |
| Ementa | Concede anistia de débitos fiscais aos Clubes de Serviços e Associações Filantrópicas, sem fins lucrativos, inclusive isenção de impostos municipais. - Código Tributário. - Declarada INCOSNTITUCIONAL pelo TJ/RJ |
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Volta Redonda, 2 embro de 2023. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.340 Concede anistia de débitos fiscais aos Clubes de Serviços e Associações Filantrópicas, sem fins lucrativos, inclusive isenção de impostos municipais. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica concedida anistia a débitos fiscais vencidos e/ou a vencer, a clubes de serviços filantrópicos, sem fins lucrativos, inclusive isenção de impostos municipais anuais, por se constituírem em entidades de interesse social. Parágrafo Único. Entende-se como entidade de interesse social todas as entidades, existentes ou a se constituírem, que ofereçam ou forem criadas para oferecerem apoio e auxilio social a parcelas da sociedade que de alguma forma são desassistidas ou carentes. Art. 2° O pedido de regularização se fará mediante requerimento específico da entidade, fundamentando o pedido com: I - Ato de Constituição da Entidade; II - Identificação da Entidade com registro em Federação ou Entidade similar; III - Cópias de débitos fiscais existentes até a data do requerimento; e IV - Documentação legal do principal Responsável da Entidade. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAUL 1 ÉSAR L i A CONRADO Presidente Projeto de Lei n° 062/2023 Autoria: Vereador Luciano de Souza Portes DEx/pfs. CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 6.340 Concede anistia de débitosliscais aos Clubes de Serviços e Associações Filantrópicas, sem fins lucrativos, inclusive isenção de impostos municipais. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 80do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica concedida anistia a débitos fiscais vencidos e/ou a vencer, a clubes de serviços filantrópicos, sem fins lucrativos, inclusive isenção de impostos municipais anuais, por se constituírem em entidades de interesse social. Parágrafo Único. Entende-se como entidade de interesse social todas as entidades, existentes ou a se constituírem, que ofereçam ou forem criadas para oferecerem apoio e auxilio social a parcelas da sociedade que de alguma forma são desassistidas ou carentes. Art. 2° O pedido de regularização se fará mediante requerimento específico da entidade, fundamentando o pedido com: I -Ato de Constituição da Entidade; - Identificação da Entidade com registro em Federação ou Entidade similar; III - Cópias de débitos fiscais existentes até a data cio requerimento; e IV - Documentação legal da principal Responsável da Entidade. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Volta Redonda, 21 de dezembro de 2023. PAULO CÉSAR LIMA CONRADO Presidente CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI NP' f 6,,,,q0. FLS. . 1,