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norma nº 6340/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6340 / 2023
Date 2023-12-21
EmentaConcede anistia de débitos fiscais aos Clubes de Serviços e Associações Filantrópicas, sem fins lucrativos, inclusive isenção de impostos municipais. - Código Tributário. - Declarada INCOSNTITUCIONAL pelo TJ/RJ
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Volta Redonda, 2 embro de 2023. 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.340 
Concede anistia de débitos fiscais aos Clubes 
de Serviços e Associações Filantrópicas, sem 
fins lucrativos, inclusive isenção de impostos 
municipais. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica concedida anistia a débitos fiscais vencidos e/ou a vencer, a clubes 
de serviços filantrópicos, sem fins lucrativos, inclusive isenção de impostos municipais 
anuais, por se constituírem em entidades de interesse social. 
Parágrafo Único. Entende-se como entidade de interesse social todas as 
entidades, existentes ou a se constituírem, que ofereçam ou forem criadas para 
oferecerem apoio e auxilio social a parcelas da sociedade que de alguma forma são 
desassistidas ou carentes. 
Art. 2° O pedido de regularização se fará mediante requerimento específico da 
entidade, fundamentando o pedido com: 
I - Ato de Constituição da Entidade; 
II - Identificação da Entidade com registro em Federação ou Entidade similar; 
III - Cópias de débitos fiscais existentes até a data do requerimento; e 
IV - Documentação legal do principal Responsável da Entidade. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PAUL 1 ÉSAR L i A CONRADO 
Presidente 
Projeto de Lei n° 062/2023 
Autoria: Vereador Luciano de Souza Portes 
DEx/pfs. 
CAMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 6.340 
Concede anistia de débitosliscais aos Clubes de Serviços e Associações Filantrópicas, sem 
fins lucrativos, inclusive isenção de impostos municipais. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 80do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica concedida anistia a débitos fiscais vencidos e/ou a vencer, a clubes de serviços 
filantrópicos, sem fins lucrativos, inclusive isenção de impostos municipais anuais, por se consti￾tuírem em entidades de interesse social. 
Parágrafo Único. Entende-se como entidade de interesse social todas as entidades, existen￾tes ou a se constituírem, que ofereçam ou forem criadas para oferecerem apoio e auxilio social a 
parcelas da sociedade que de alguma forma são desassistidas ou carentes. 
Art. 2° O pedido de regularização se fará mediante requerimento específico da entidade, 
fundamentando o pedido com: 
I -Ato de Constituição da Entidade; 
- Identificação da Entidade com registro em Federação ou Entidade similar; 
III - Cópias de débitos fiscais existentes até a data cio requerimento; e 
IV - Documentação legal da principal Responsável da Entidade. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Volta Redonda, 21 de dezembro de 2023. 
PAULO CÉSAR LIMA CONRADO 
Presidente 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI NP' f 
6,,,,q0. 
FLS. 
. 1, 

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