| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6341 / 2023 |
| Date | 2023-12-21 |
| Ementa | Toma obrigatória a instalação de roletas específicas para a locomoção de passageiros com cartão magnético e cartão gratuidade, pela concessionária de serviços públicos de transportes, no interior dos veículos e transportes coletivos no âmbito do Município, e dá outras providências. - ônibus - Declarada INCONSTITUCIONAL pelo TJERJ. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° b.J FLS. - Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.341 Torna obrigatória a instalação de roletas específicas para a locomoção de passageiros com cartão magnético e cartão gratuidade, pela concessionária de serviços públicos de transportes, no interior dos veículos e transportes coletivos no âmbito do Município, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Torna obrigatória a instalação de roletas específicas para a locomoção de passageiros que utilizam o cartão magnético e cartão gratuidade, pela concessionária de serviços públicos de transportes, no interior dos veículos e transportes coletivos no âmbito do Município, e dá outras providências. Parágrafo único. Manter nos veículos de transportes coletivo em uso, a roleta existente somente para o pagamento de passagem em espécie (dinheiro). Art. 2° As concessionárias prestadoras de serviços no Município deverão primeiro instalar as roletas auxiliares no interior dos veículos de acordo com índice populacional respeitando as condições: I - os bairros de maior contingente de passageiros/dias; II - para o primeiro ano, 40% da frota, 30% no segundo ano e o restante durante o ano subsequente até atingir a sua totalidade de 100% da frota em uso; III - a roleta auxiliar deverá estar identificada com letreiro luminoso para melhor identificação dos usuários, incluindo o sistema de som para a identificação da sua liberação; IV - caso ocorra qualquer problema no sistema das roletas, tanto na principal (dinheiro) como na auxiliar (cartão) ambas deverão ter um sistema de remanejamento para que os usuários não sejam prejudicados. Art. 3° O Poder Executivo Municipal publicará através de Decreto Municipal as normas não previstas nesta Lei. 1 t: CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA g Divisão de Documentação e Arquiva rl:E1 N° Câmara Municipal de Volta Redond Volta Redonda, 21 de deze PAULO SAR LIMA CON Presidente 2023. DO Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.341 Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. Projeto de Lei n° 107/2023 Autoria: Vereador Antônio Régio Gonçalves Dias DEx/pfs. 2 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA . . , 1! lkieR M er. : .. Ls LEI N° écg I 1 CMVR CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL INI° 6.341 Toma obrigatória a instaíaçao e ro e as =MDec=a a locomoção de passageiros com cartão magnético e cartão gratuidade. pela concessionária de serviços públicos de transportes, no interior dos veículos e transportes coletivos no âmbito do Município, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1" e 8' do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1' Toma obrigatória a instalação de roletas específicas para a locomoção de passageiros que utilizam o cartão magnético e cartão gratuidade, pela concessionária de serviços públicos de transportes, no interior dos veículos e transportes coletivos no âmbito do Município, e dá outras providências. Parágrafo único. Manter nos veículos de transportes coletivo em uso, a roleta existente somente para o pagamento de passagem em espécie (dinheiro). Art. 2'As concessionárias prestadoras de serviços no Município deverão primeiro instalar as roletas auxiliares no interior dos veículos de acordo com índice populacional respeitando as condições: I - os bairros de maior contingente de passageirostdias; II - para o primeiro ano, 40% da frota, 30% no segundo ano e o restante durante o ano subsequente até atingir a sua totalidade de 100% da frota em uso; III - a roleta auxiliar deverá estar identificada com letreiro luminoso para melhor identificação dos usuários, incluindo o sistema de som para a identificação da sua liberação; IV - caso ocorra qualquer problema no sistema das roletas, tanto na principal (dinheiro) como na auxiliar (cartão) ambas deverão ter um sistema de remaneja mento para que os usuários não sejam prejudicados. Art. 3° 0 Poder Executivo Municipal publicará através de Decreto Municipal as normas não previstas nesta Lei. Art. 40 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 21 de dezembro de 2023. PAULO CÉSAR LIMACONRADO Presidente