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norma nº 6341/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6341 / 2023
Date 2023-12-21
EmentaToma obrigatória a instalação de roletas específicas para a locomoção de passageiros com cartão magnético e cartão gratuidade, pela concessionária de serviços públicos de transportes, no interior dos veículos e transportes coletivos no âmbito do Município, e dá outras providências. - ônibus - Declarada INCONSTITUCIONAL pelo TJERJ.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
b.J 
FLS. 
- 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.341 
Torna obrigatória a instalação de roletas 
específicas para a locomoção de passageiros 
com cartão magnético e cartão gratuidade, pela 
concessionária de serviços públicos de 
transportes, no interior dos veículos e 
transportes coletivos no âmbito do Município, 
e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Torna obrigatória a instalação de roletas específicas para a locomoção de 
passageiros que utilizam o cartão magnético e cartão gratuidade, pela concessionária de 
serviços públicos de transportes, no interior dos veículos e transportes coletivos no 
âmbito do Município, e dá outras providências. 
Parágrafo único. Manter nos veículos de transportes coletivo em uso, a roleta 
existente somente para o pagamento de passagem em espécie (dinheiro). 
Art. 2° As concessionárias prestadoras de serviços no Município deverão 
primeiro instalar as roletas auxiliares no interior dos veículos de acordo com índice 
populacional respeitando as condições: 
I - os bairros de maior contingente de passageiros/dias; 
II - para o primeiro ano, 40% da frota, 30% no segundo ano e o restante durante 
o ano subsequente até atingir a sua totalidade de 100% da frota em uso; 
III - a roleta auxiliar deverá estar identificada com letreiro luminoso para melhor 
identificação dos usuários, incluindo o sistema de som para a identificação da sua 
liberação; 
IV - caso ocorra qualquer problema no sistema das roletas, tanto na principal 
(dinheiro) como na auxiliar (cartão) ambas deverão ter um sistema de remanejamento 
para que os usuários não sejam prejudicados. 
Art. 3° O Poder Executivo Municipal publicará através de Decreto Municipal as 
normas não previstas nesta Lei. 
1 
t: CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
g Divisão de Documentação e Arquiva 
rl:E1 N° 
Câmara Municipal de Volta Redond 
Volta Redonda, 21 de deze 
PAULO SAR LIMA CON 
Presidente 
2023. 
DO 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.341 
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias a contar da data de sua publicação. 
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. 
Projeto de Lei n° 107/2023 
Autoria: Vereador Antônio Régio Gonçalves Dias 
DEx/pfs. 
2 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
. . , 1! lkieR M er. : .. Ls 
LEI N° 
écg I 1 
CMVR CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL INI° 6.341 
Toma obrigatória a instaíaçao e ro e as =MDec=a a locomoção de passageiros com 
cartão magnético e cartão gratuidade. pela concessionária de serviços públicos de transportes, 
no interior dos veículos e transportes coletivos no âmbito do Município, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1" e 8' do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1' Toma obrigatória a instalação de roletas específicas para a locomoção de passageiros 
que utilizam o cartão magnético e cartão gratuidade, pela concessionária de serviços públicos de 
transportes, no interior dos veículos e transportes coletivos no âmbito do Município, e dá outras providências. 
Parágrafo único. Manter nos veículos de transportes coletivo em uso, a roleta existente so￾mente para o pagamento de passagem em espécie (dinheiro). 
Art. 2'As concessionárias prestadoras de serviços no Município deverão primeiro instalar as 
roletas auxiliares no interior dos veículos de acordo com índice populacional respeitando as condições: 
I - os bairros de maior contingente de passageirostdias; 
II - para o primeiro ano, 40% da frota, 30% no segundo ano e o restante durante o ano 
subsequente até atingir a sua totalidade de 100% da frota em uso; 
III - a roleta auxiliar deverá estar identificada com letreiro luminoso para melhor identificação 
dos usuários, incluindo o sistema de som para a identificação da sua liberação; 
IV - caso ocorra qualquer problema no sistema das roletas, tanto na principal (dinheiro) como 
na auxiliar (cartão) ambas deverão ter um sistema de remaneja mento para que os usuários não sejam prejudicados. 
Art. 3° 0 Poder Executivo Municipal publicará através de Decreto Municipal as normas não previstas nesta Lei. 
Art. 40 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação. 
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. 
Volta Redonda, 21 de dezembro de 2023. 
PAULO CÉSAR LIMACONRADO 
Presidente 

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