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norma nº 6346/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6346 / 2023
Date 2023-12-26
EmentaAltera o artigo 2° e respectivos parágrafos da Lei Municipal n°5.646/2019. Créditos Tributários.
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FLS. 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REIXNDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.346 
Altera o artigo 2° e respectivos parágrafos da 
Lei Municipal n° 5.646/2019. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Altera o artigo 2° e os respectivos que passam a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 2° Somente será admitida a compensação, nos termos desta Lei, de créditos 
líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal consignados em Certificados 
de Reconhecimentos de Dívidas para fins de compensação tributária emitidos pela secretaria 
municipal do ordenador de despesas, conforme o caso, observando-se o disposto no §1° do 
art. 1° desta Lei. 
§1° O Certfficado de Reconhecimento de Dívida para fins de compensação 
tributária será obtido pelo interessado a partir da instauração de procedimento específico 
junto à secretaria municipal do ordenador de despesas para o caso de dívidas pelo 
fornecimento de energia elétrica. 
§2° Somente constarão do Certificado de Reconhecimento de Dívida para fins de 
compensação tributária valores devidos e atestados pelo Município pela contratação dos 
serviços e/ou fornecimento de energia elétrica de que trata o caput do art. 1° desta Lei em 
conjunto com seu §1°. 
§3° O mesmo sujeito passivo poderá ser titular de mais de um Certificado de 
Reconhecimento de Dívida para fins de compensação tributária, os quais poderão ser 
utilizados num mesmo processo. 
§4° O Certíficado de Reconhecimento de Dívida para fins de compensação 
tributária será intransferível e expressará o crédito do sujeito passivo em moeda corrente em 
face do Município, devendo ser emitido em 4 (quatro) vias, cada qual com a seguinte 
destinação: 
1— a primeira via será entregue ao sujeito passivo, para posterior apresentação à 
Secretaria Municipal de Fazenda ou à Procuradoria Geral do Município, conforme o caso, 
quando da formulação do requerimento de compensação de que trata o art. 1° desta Lei; 
1 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI No 
6:3 
FLS. 
Oity 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.346 
II — a segunda via será enviada pela secretaria do ordenador de despesas à 
Secretaria Municipal de Fazenda, caso não seja esta a competente para a certfcação,- 
III — a terceira via será enviada pela secretaria do ordenador de despesas à 
Procuradoria Geral do Município; e 
IV — a quarta via será anexada aos autos do procedimento administrativo de que 
resultou a sua emissão. 
§5° O Certfficado de Reconhecimento de Dívida será confeccionado em 
numeração sequencial, começando por "000.001", podendo a Administração Pública 
Municipal estabelecer, por regulamento, a inserção de códigos para segurança e controle de 
sua emissão." 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 26 de dezembro de 2023. 
SEBASTIÃO FARIA DE SOUZ 
Prefeito Municipal em Exe cio 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 078/2023 
Autoria: Prefeito Municipal em Exercício Sebastião Faria de Souza 
DEx/gfsc. 
• 
2 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
C Divisão de Documentação e Arquivo 
....., LEI No 
‘ b 
FLS. 
../Ó 
VR EM DESTAQUE 
NANO OFICIAL CO MUNICIPIO D.OLTA REDONDA 26 de dezembro de 2023 - Edição N° 2019 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 6.346 
Altera o artigo 2° e respectivos parágrafos da Lei Municipal n° 5.646/2019. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDAFaço saber que a Câmara Municipal de Volta 
Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Altera o artigo 2° e os respectivos que passam a vigorar coma seguinte redação: 
"Art. 2° Somente será admitida a compensação, nos termos desta Lei, de créditos líquidos e 
certos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal consignados em Certificados de Reconheci￾mentos de Dívidas para fins de compensação tributária emitidos péla secretaria municipal do 
ordenador de despesas, conforme o caso, observando-se o disposto no §1° do art. 1° desta Lei. 
° O Certificado de Reconhecimento de Dívida para fins de compensação tributária será 
obtido pelo interessado a partir da instauração de procedimento específico junto à secretaria 
municipal do ordenador de despesas para o caso de dívidas pelo fomecimento de energia elétrica. 
§2" Somente constarão do Certificado de Reconhecimento de Dívida para fins de compensa￾ção tributária valores devidos e atestados pelo Município pela contratação dos serviços e/ou 
fornecimento de energia elétrica de que trata o caput do art. 1° desta Lei em conjunto com seu §1°. 
§3° O mesmo sujeito passivo poderá ser titular de mais de um Certificado de Reconhecimento 
de Divida para fins de compensação tributária, os quais poderão ser utilizados num mesmo pro￾cesso. 
§4° O Certificado de Reconhecimento de Divida para fins de compensação tributária será 
intransferível e expressará o crédito do sujeito passivo em moeda corrente em face do Município, 
devendo ser emitido em 4 (quatro) vias, cada qual coma seguinte destinação: 
I — a primeira via será entregue ao sujeito passivo, para posterior apresentação à Secretaria 
Municipal de Fazenda ou à Procuradoria Geral do Município, conforme o caso, quando da formula￾ção do requerimento de compensação de que trata o art. 1° desta Lei; 
II — a segunda via será enviada pela secretaria do ordenador de despesas à Secretaria 
Municipal de Fazenda, caso não seja esta a competente para a certificação: 
III — a terceira via será enviada pela secretaria do ordenador de despesas à Procuradoria Geral 
do Município; e 
IV —a quarta via será anexada aos autos do procedimento administrativo de que resultou a sua 
emissão. 
§5° O Certificado de Reconhecimento de Divida será confeccionado em numeração sequen￾cial, começando por "000.001", podendo a Administração Pública Municipal estabelecer, por regu￾lamento, a inserção de códigos para segurança e controle de sua emissão." 
Art. 2°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda. 26 de dezembro de 2023. 
SEBASTIÃO FARIADE SOUZA 
Prefeito Municipal em Exercício 

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