| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6346 / 2023 |
| Date | 2023-12-26 |
| Ementa | Altera o artigo 2° e respectivos parágrafos da Lei Municipal n°5.646/2019. Créditos Tributários. |
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FLS. CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REIXNDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.346 Altera o artigo 2° e respectivos parágrafos da Lei Municipal n° 5.646/2019. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Altera o artigo 2° e os respectivos que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° Somente será admitida a compensação, nos termos desta Lei, de créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal consignados em Certificados de Reconhecimentos de Dívidas para fins de compensação tributária emitidos pela secretaria municipal do ordenador de despesas, conforme o caso, observando-se o disposto no §1° do art. 1° desta Lei. §1° O Certfficado de Reconhecimento de Dívida para fins de compensação tributária será obtido pelo interessado a partir da instauração de procedimento específico junto à secretaria municipal do ordenador de despesas para o caso de dívidas pelo fornecimento de energia elétrica. §2° Somente constarão do Certificado de Reconhecimento de Dívida para fins de compensação tributária valores devidos e atestados pelo Município pela contratação dos serviços e/ou fornecimento de energia elétrica de que trata o caput do art. 1° desta Lei em conjunto com seu §1°. §3° O mesmo sujeito passivo poderá ser titular de mais de um Certificado de Reconhecimento de Dívida para fins de compensação tributária, os quais poderão ser utilizados num mesmo processo. §4° O Certíficado de Reconhecimento de Dívida para fins de compensação tributária será intransferível e expressará o crédito do sujeito passivo em moeda corrente em face do Município, devendo ser emitido em 4 (quatro) vias, cada qual com a seguinte destinação: 1— a primeira via será entregue ao sujeito passivo, para posterior apresentação à Secretaria Municipal de Fazenda ou à Procuradoria Geral do Município, conforme o caso, quando da formulação do requerimento de compensação de que trata o art. 1° desta Lei; 1 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI No 6:3 FLS. Oity Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.346 II — a segunda via será enviada pela secretaria do ordenador de despesas à Secretaria Municipal de Fazenda, caso não seja esta a competente para a certfcação,- III — a terceira via será enviada pela secretaria do ordenador de despesas à Procuradoria Geral do Município; e IV — a quarta via será anexada aos autos do procedimento administrativo de que resultou a sua emissão. §5° O Certfficado de Reconhecimento de Dívida será confeccionado em numeração sequencial, começando por "000.001", podendo a Administração Pública Municipal estabelecer, por regulamento, a inserção de códigos para segurança e controle de sua emissão." Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 26 de dezembro de 2023. SEBASTIÃO FARIA DE SOUZ Prefeito Municipal em Exe cio Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 078/2023 Autoria: Prefeito Municipal em Exercício Sebastião Faria de Souza DEx/gfsc. • 2 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA C Divisão de Documentação e Arquivo ....., LEI No ‘ b FLS. ../Ó VR EM DESTAQUE NANO OFICIAL CO MUNICIPIO D.OLTA REDONDA 26 de dezembro de 2023 - Edição N° 2019 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 6.346 Altera o artigo 2° e respectivos parágrafos da Lei Municipal n° 5.646/2019. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDAFaço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Altera o artigo 2° e os respectivos que passam a vigorar coma seguinte redação: "Art. 2° Somente será admitida a compensação, nos termos desta Lei, de créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal consignados em Certificados de Reconhecimentos de Dívidas para fins de compensação tributária emitidos péla secretaria municipal do ordenador de despesas, conforme o caso, observando-se o disposto no §1° do art. 1° desta Lei. ° O Certificado de Reconhecimento de Dívida para fins de compensação tributária será obtido pelo interessado a partir da instauração de procedimento específico junto à secretaria municipal do ordenador de despesas para o caso de dívidas pelo fomecimento de energia elétrica. §2" Somente constarão do Certificado de Reconhecimento de Dívida para fins de compensação tributária valores devidos e atestados pelo Município pela contratação dos serviços e/ou fornecimento de energia elétrica de que trata o caput do art. 1° desta Lei em conjunto com seu §1°. §3° O mesmo sujeito passivo poderá ser titular de mais de um Certificado de Reconhecimento de Divida para fins de compensação tributária, os quais poderão ser utilizados num mesmo processo. §4° O Certificado de Reconhecimento de Divida para fins de compensação tributária será intransferível e expressará o crédito do sujeito passivo em moeda corrente em face do Município, devendo ser emitido em 4 (quatro) vias, cada qual coma seguinte destinação: I — a primeira via será entregue ao sujeito passivo, para posterior apresentação à Secretaria Municipal de Fazenda ou à Procuradoria Geral do Município, conforme o caso, quando da formulação do requerimento de compensação de que trata o art. 1° desta Lei; II — a segunda via será enviada pela secretaria do ordenador de despesas à Secretaria Municipal de Fazenda, caso não seja esta a competente para a certificação: III — a terceira via será enviada pela secretaria do ordenador de despesas à Procuradoria Geral do Município; e IV —a quarta via será anexada aos autos do procedimento administrativo de que resultou a sua emissão. §5° O Certificado de Reconhecimento de Divida será confeccionado em numeração sequencial, começando por "000.001", podendo a Administração Pública Municipal estabelecer, por regulamento, a inserção de códigos para segurança e controle de sua emissão." Art. 2°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda. 26 de dezembro de 2023. SEBASTIÃO FARIADE SOUZA Prefeito Municipal em Exercício