| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6352 / 2024 |
| Date | 2024-01-03 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a plantar a árvore Pau-Brasil em todas as escolas municipais e praças, como 'bulia de demonstrar sua importância histórica para o Brasil. |
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI Na FLS. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.352 Autoriza o Poder Executivo a plantar a árvore Pau-Brasil em todas as escolas municipais e praças, como forma de demonstrar sua importância histórica para o Brasil. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a plantar em todas as escolas municipais e praças de Volta Redonda a árvore Pau-Brasil. Parágrafo único. O plantio do Pau-Brasil serve para demonstrar a importância histórica e comercial para os alunos da Rede Municipal de Ensino. Art. 2° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 03 de janeiro de 2024. "UNTO Presidente Projeto de Lei n° 168/2023 Autoria: Vereador Paulo Roberto Costa Docca DEx/pfs. LEI N°1, CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo CMVR CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 6.352 Autoriza o Poder Executivo a plantar a árvore Pau-Brasil em todas as escolas municipais e praças, como forma de demonstrar sua importância histórica para o Brasil. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a plantar em todas as escolas municipais e praças de Volta Redonda a árvore Pau-Brasil. Parágrafo único. O plantio do Pau-Brasil serve para demonstrar a importância histórica e comercial para os alunos da Rede Municipal de Ensino. Art. 2° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 03 de janeiro de 2024. EDSON CARLOS QUINTO Presidente