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norma nº 6352/2024

Tipo Lei
Número / Ano 6352 / 2024
Date 2024-01-03
EmentaAutoriza o Poder Executivo a plantar a árvore Pau-Brasil em todas as escolas municipais e praças, como 'bulia de demonstrar sua importância histórica para o Brasil.
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI Na FLS. 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.352 
Autoriza o Poder Executivo a plantar a árvore 
Pau-Brasil em todas as escolas municipais e 
praças, como forma de demonstrar sua 
importância histórica para o Brasil. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a plantar em todas as escolas 
municipais e praças de Volta Redonda a árvore Pau-Brasil. 
Parágrafo único. O plantio do Pau-Brasil serve para demonstrar a importância 
histórica e comercial para os alunos da Rede Municipal de Ensino. 
Art. 2° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 03 de janeiro de 2024. 
"UNTO 
Presidente 
Projeto de Lei n° 168/2023 
Autoria: Vereador Paulo Roberto Costa Docca 
DEx/pfs. 
LEI N°1, 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
CMVR CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 6.352 
Autoriza o Poder Executivo a plantar a árvore Pau-Brasil em todas as escolas municipais e 
praças, como forma de demonstrar sua importância histórica para o Brasil. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a plantar em todas as escolas municipais e 
praças de Volta Redonda a árvore Pau-Brasil. 
Parágrafo único. O plantio do Pau-Brasil serve para demonstrar a importância histórica 
e comercial para os alunos da Rede Municipal de Ensino. 
Art. 2° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 03 de janeiro de 2024. 
EDSON CARLOS QUINTO 
Presidente 

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