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norma nº 6357/2024

Tipo Lei
Número / Ano 6357 / 2024
Date 2024-01-05
EmentaAltera o inciso II do Artigo 10, da Lei Municipal n° 1.896/1984. IPTU, desconto, Benefício de Prestação Continuada.
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GAMARA MUNIC4PAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
46:
LEIN° FLS. 
efó'- 
4/9 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.357 
Altera o inciso II do Artigo 10, da Lei 
Municipal n° 1.896/1984. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° O inciso II, do Artigo 10 da Lei Municipal n° 1.896, de 16 de outubro 
de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Artigo 10. Será concedida isenção do IPTU: 
I — (..) 
II - De 50% (cinquenta por cento) ao imóvel de propriedade do aposentado ou 
pensionista, deficientes e beneficiários do Beneficio de Prestação Continuada da Lei 
Orgânica de Assistência Social (BPC-LOAS); 
Parágrafo 'Único. A condição de cada um dos beneficiários deverá ser 
comprovada no ato do requerimento de isenção. 
(..) " 
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 05 de janeiro de 2024. 
Presidente 
Projeto de Lei n° 253/2023 
Autoria: Vereador Welderson Sidney da Silva Teixeira 
DEx/pfs. 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
CMVR CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA • .v:+Ak:• PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N°6.357 
Altera o inciso doA?hgo 
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6/1984. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° 0 inciso II, do Artigo 10 da Lei Municipal n° 1.896, de 16 de outubro de 1984, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Artigo 10. Será concedida isenção do IPTU: 
I — (...) 
II - De 50% (cinquenta por cento) ao imóvel de propriedade do aposentado ou 
pensionista, deficientes e beneficiários do Beneficio de Prestação Continuada da Lei Orgânica 
de Assistência Social (BPC-LOAS); 
Parágrafo Único. A condição de cada um dos beneficiários deverá ser comprovada no ato do 
requerimento de isenção. 
III—(...)" 
Art. 3°0 Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 05 de janeiro de 2024. 
EDSON CARLOS QUINTO 
Presidente 

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