| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6357 / 2024 |
| Date | 2024-01-05 |
| Ementa | Altera o inciso II do Artigo 10, da Lei Municipal n° 1.896/1984. IPTU, desconto, Benefício de Prestação Continuada. |
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GAMARA MUNIC4PAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo 46: LEIN° FLS. efó'- 4/9 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.357 Altera o inciso II do Artigo 10, da Lei Municipal n° 1.896/1984. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° O inciso II, do Artigo 10 da Lei Municipal n° 1.896, de 16 de outubro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 10. Será concedida isenção do IPTU: I — (..) II - De 50% (cinquenta por cento) ao imóvel de propriedade do aposentado ou pensionista, deficientes e beneficiários do Beneficio de Prestação Continuada da Lei Orgânica de Assistência Social (BPC-LOAS); Parágrafo 'Único. A condição de cada um dos beneficiários deverá ser comprovada no ato do requerimento de isenção. (..) " Art. 3° O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 05 de janeiro de 2024. Presidente Projeto de Lei n° 253/2023 Autoria: Vereador Welderson Sidney da Silva Teixeira DEx/pfs. CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo CMVR CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA • .v:+Ak:• PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N°6.357 Altera o inciso doA?hgo 10 , da Lei Municipaln .1 .8 0 6/1984. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° 0 inciso II, do Artigo 10 da Lei Municipal n° 1.896, de 16 de outubro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 10. Será concedida isenção do IPTU: I — (...) II - De 50% (cinquenta por cento) ao imóvel de propriedade do aposentado ou pensionista, deficientes e beneficiários do Beneficio de Prestação Continuada da Lei Orgânica de Assistência Social (BPC-LOAS); Parágrafo Único. A condição de cada um dos beneficiários deverá ser comprovada no ato do requerimento de isenção. III—(...)" Art. 3°0 Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 05 de janeiro de 2024. EDSON CARLOS QUINTO Presidente