| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6350 / 2023 |
| Date | 2023-12-28 |
| Ementa | Institui a Semana de Conscientização e Prevenção de Queimadas no Município de Volta Redonda. |
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Câmara Municipal de Volta Redonda Divisão de Documentação e Arquivo - DDA Lei • Municipal • Sancionada MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA de Documentação e Arquivo N° 65.50 PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDON GABINETE DO PREFEITO Volta Redonda — Sede do Governo do antigo Povoado de Santo Antônio, inicialmente Distrito de Paz, emancipada aos 17 dias do mês de Julho de 1954, berço da Siderurgia no Brasil. LEI MUNICIPAL N° 6.350 Institui a Semana de Conscientização e Prevenção de Queimadas no Município de Volta Redonda. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: • Art. 1° Fica instituída a Semana de Conscientização e Prevenção de Queimadas no Município de Volta Redonda. Parágrafo único. A "Semana de Conscientização e Prevenção de Queimadas" passará a fazer parte do Calendário Oficial do Município, sendo realizada anualmente sempre na segunda semana do mês de maio. Art. 2° A Semana de Conscientização e Prevenção de Queimadas tem os seguintes objetivos: I - Conscientização Pública: Informar e educar a população sobre os riscos à saúde, ao meio ambiente e à biodiversidade associados às queimadas e incêndios florestais. II - Promoção da Prevenção: Incentivar práticas e comportamentos que reduzam o risco de incêndios, incluindo o descarte adequado de resíduos, a proibição de queimadas não autorizadas e o uso seguro de fogo em áreas rurais. 111 III - Capacitação: Oferecer treinamentos e orientações sobre o combate a incêndios para comunidades, brigadistas, e profissionais envolvidos na resposta a emergências. IV - Engajamento Comunitário: Promover a participação ativa da comunidade no monitoramento e denúncia de atividades ilegais de queimadas e incêndios florestais. Art. 3° Durante a Semana de Conscientização e Prevenção de Queimadas, serão realizadas atividades como: I - Palestras e Workshops: Promovendo a conscientização e fornecendo informações práticas sobre prevenção e combate a incêndios e queimadas. II - Campanhas de Sensibilização: promoção de campanhas educativas nas escolas municipais, estaduais, técnicas, instituições de ensino superior, unidades básicas de saúde e associações, retratando o perigo das queimadas e suas consequências para a saúde das pessoas, sobre comprometimento do meio ambiente, e o risco da extinção de espécies vegetais e animais. III - Simulações e Treinamentos: Realização de exercícios práticos de combate à incêndios em locais específicos. RECEBIDO EMi (, 4-)./ 20 2'1 --- ...Hvieão de EiLIie.-:us: CAMARA MUNICIPAL DE V REDONDA CORRESPONDtNCIA RECEBIDA NUIS-1-Ern jJ2cL 4 Respondida of No Em / • • CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI FLS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 6.350 IV - Ações de Reflorestamento: Incentivo ao plantio de árvores e à recuperação de áreas degradadas. Art. 4" VETADO. Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 28 de dezembro de 2023. SEBASTIÃO FARIA DE SOU A Prefeito Municipal em Exe icio Projeto de Lei n° 186/2023 Autoria: Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida DEx/pfs. • LEI N° FLS. Câmara Municipal de Volta Redonda - R Procuradoria Jurídica CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo PARECER JURÍDICO Nº 018/24 DA: PROCURADORIA JURÍDICA PARA: MESA DIRETORA Documento: Veto Parcial ao Projeto de Lei n° 186/23 I - RELATÓRIO A Mesa Diretora remete a esta Procuradoria Jurídica o Veto Parcial ao Projeto de Lei n° 186/23 e solicita parecer técnico nos termos da Resolução n° 1.241/91, que estabelece normas para tramitação de Projetos nesta Casa Legislativa. O Exmo. Senhor Prefeito Municipal apõe Veto Total ao Projeto de Lei de autoria do nobre vereador RODRIGO CEZAR FURTADO DE ALMEIDA, que institui a Semana de Conscientização e Prevenção de Queimadas no Município de Volta Redonda. Em síntese é o relatório, passo a opinar. II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Em análise às razões do veto parcial ao Projeto de Lei encaminhadas a esta Casa, observa-se que o Prefeito Municipal argumenta que o Projeto de Lei proposto pelo nobre vereador não pode prosperar por entender que o artigo 4° do mesmo encontra-se eivado de vício formal de inconstitucionalidade, uma vez que ocorreu invasão da gestão administrativa, criando obrigações para o Poder Público Municipal, o que violaria o artigo 70da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Ao analisar o referido Projeto de Lei quando de sua regular tramitação nesta Casa Legislativa, esta Procuradoria Jurídica se manifestou através do Parecer Jurídico n° 163/23, exarando opinião favorável para sua tramitação, sendo desnecessária a reprodução dos mesmos argumentos jurídicos, que poderão ser consultados no referido parecer. Avenida Lucas Evangelista, n° 511, Aterrado, Volta Redonda-RJ,Rodrig elle Dobbin Tet, (24) 4009-2273 Procuradofico do Legislativo at. 1181 OAB-RJ 148.675 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° 6.30 Redação desta FLS. Câmara Municipal de Volta Redonda - RJ Procuradoria Jurídica Por fim, reitera-se que é da Comissão de Constituição, Justiça e Casa Legislativa a competência para emitir parecer sobre a constitucionalidade de todas as proposições apresentadas nesta Casa, na forma do art. 46, incisos I e II do Regimento Interno, cabendo às demais Comissões Permanentes que tratarem da matéria, a manifestação sobre o mérito. III - CONCLUSÃO Diante dos argumentos expostos e do caráter não vinculante deste parecer, esta Procuradoria Jurídica opina pela rejeição do Veto Parcial ao Projeto de Lei n2 186/23, após análise da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação desta Casa Legislativa, cabendo ao douto e soberano Plenário a discussão e deliberação definitiva. É o presente parecer, s.m.j. Volta Redonda, 27 de fever de 2024. Roda e Dobbin pro, %gr co do Legislativo Rodrigo ' a ç gpobbin Procur. dor Jurídico do Legislativo Mat. 1181/OAB-RJ 148.675 Avenida Lucas Evangelista, n° 511, Aterrado, Volta Redonda-RJ, Tel. (24) 4009-2273 • DE VOLTA REDONCA e Arquivo CAMARA MUNICIPAL Divisão de Documentação - ,:711F00„i LEI No FLS. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro PARECER VERBAL ,g, 1 ,-. .. .,. , COMISSÃO: Cofie:h-h); c5J2) ) 'Sii/tur e ..x et° RELATOR: Vereador: 1\ çc,\ --)c)fy, \J'?' \1:-.(0Q--rn O ASSUNTO: Victi' ffx,Ciet5;, acd10 às_ PIÁ, D° igG/aoa., Fet\h00,VeL Pr- --inArn ri-Pçfs.- .0•IN Sala Getúlio Vargas, 2 Agli ii) • 4 de ZAV Ll 1LO Assin .r ra do Relator `j VIII0fr CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documenta0o e Arquivo IE.( N° x.50 FLS. 4,0 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Presidência Volta Redonda, 28 de fevereiro de 2024. OFÍCIO N° 042/2024/P/CMVR A Sua Excelência o Senhor Antonio Francisco Neto Prefeito Municipal Praça Sávio Gama, 53 - Aterrado NESTA Assunto: Encaminhamento de Vetos à Promulgação. Excelentíssimo Senhor Prefeito, RECEBEMOS EM Aica IDÇ1 AS 1 -7" Lie HORAS rkÀQP cari ROSO DGAIGEGOV Matr.478270 Em cumprimento à legislação em vigor, estamos encaminhando a V.Exa., para promulgação, os vetos aos Projetos de Lei rejeitados na Sessão Ordinária realizada em 27/02/2024, conforme discriminados abaixo: VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N° 166/23 — Institui a Semana Cultural Afro-Brasileira no âmbito do Município de Volta Redonda e dá outras providências. Autor: Vereador Luciano de Souza Portes VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 172/23 — Dispõe sobre o ordenamento territorial e horário de funcionamento de entidades de tiro desportivo no Município de Volta Redonda. Autor: Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 175/23 — Dispõe sobre a obrigatoriedadedas concessionárias de serviços públicos, sediadas no âmbito do Município de Volta Redonda, de veicularem fotografias de animais disponíveis para adoção, nas contas mensais enviadas ao consumidor e dá outras providências. Autor: Vereador Walmir Vitor de Souza VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 183/23 — Dispõe sobre a concessão de transporte para a visita a detentos pelo Poder Executivo e dá outras providências. Autor: Vereador Vander Temponi Faria VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N° 186/23 — Institui a Semana de Conscientização e Prevenção de Queimadas no Município de Volta Redonda. Autor: Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida) 1 Av. Lucas Evangelista O. Franco, 511 — Jardim Paraíba — Volta Redonda — RI CEP: 27215-630 http://voltaredonda.rj.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLS. d..5ÍO a, E Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Presidência VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 189/23 - Obriga as empresas de transporte coletivo a disponibilizarem assentos prioritários para autistas (TEA) nos transportes coletivos da cidade. Autor: Vereador Hálison Silva Vitorino Atenciosamente, a:// O CARLOSQUINTO Presidente DEx/pfs. Av. Lucas Evangelista O. Franco, 511 — Jardim Paraíba — Volta Redonda — RJ CEP: 27215-630 http://voltaredondasj.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° J310 1 FLS. . w Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Presidência Volta Redonda, 04 de março de 2024. OFÍCIO N° 050/2024/P/CMVR A Sua Excelência o Senhor • Antonio Francisco Neto Prefeito Municipal Praça Sávio Gama, 53 - Aterrado NESTA Assunto: Encaminhamento de Leis promulgadas. Excelentíssimo Senhor Prefeito, RECEBEMOS EM ry, os Às HORAS DGA/GEGOV Cauã Rosa DGA/GEGOV Matr.478.270 Em cumprimento à legislação vigente, estamos encaminhando a V. Exa. cópias das Leis promulgadas pela Presidência desta Casa, conforme descritas abaixo: Lei Municipal n° 6.349 — Institui a Semana Cultural Afro-Brasileira no âmbito do Município de Volta Redonda e dá outras providências. Lei Municipal n° 6.350 — Institui a Semana de Conscientização e Prevenção de • Queimadas no Município de Volta Redonda. Lei Municipal n° 6.358 — Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Volta Redonda para o Exercício Financeiro de 2024. Lei Municipal n° 6.368 — Dispõe sobre a obrigatoriedade do Município de Volta Redonda em realizar o monitoramento da qualidade do ar por estação móvel. Lei Municipal n° 6.369 — Institui o selo "Autista a Bordo", no âmbito do Município de Volta Redonda e dá outras providências. Lei Municipal n° 6.370 — Reconhece o "Wheeling" e demais manobras de motocicletas como prática esportiva no Município de Volta Redonda. Lei Municipal n° 6.371 — Dispõe sobre o ordenamento territorial e horário de funcionamento de entidades de tiro desportivo no Município de Volta Redonda. Av. Lucas Evangelista O. Franco, 511 — Jardim Paraíba — Volta Redonda — RJ CEP: 27215-630 http://voltaredonda.rj.leg.br CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° 6 m-a FLS. i'IJ ... Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Presidência Lei Municipal n° 6.372 — Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos, sediadas no âmbito do Município de Volta Redonda, de veicularem fotografias de animais disponíveis para adoção, nas contas mensais enviadas ao consumidor e dá outras providências. Lei Municipal n° 6.373 — Dispõe sobre a concessão de transporte para visita a • detentos pelo Poder Executivo e dá outras providências. Lei Municipal n° 6.374 - Obriga as empresas de transporte coletivo a disponi bi lizarem assentos prioritários para autistas (TEA) nos transportes coletivos da cidade. Atenciosamente, fiedQUINTO / Presidente DEx/pfs. Av. Lucas Evangelista O. Franco, 5H — Jardim Paraíba — Volta Redonda — RJ CEP: 27215-630 http://voltaredonda.rj.leg.br 1 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLS. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA RED NDA PROCESSO N° i g /J FOLHA DE DESPACHO N° À Divis=e.. zoe Documenta " : T iivo Às Comissões de -F---1-4,4A\C, Para verificar dupit..,„,,.., .-)5,c.--- — Em 1 3/ 9 2 3 - ; ra Relata VK, Á Cl I ` ) / PresideTi -e DDA RECEBIDO EMf-'? i.a2,,I.., ,-, _, - niviRãn IR Documentação e argua • _ ------- lo Encaminhada, via e-mail, cópia do Parecer FUN Jurídico aos Vereadores, para _ , ) conhecimento, e às Comissões - - ".. - 9r • _ _ , , : Permanentes para pareceres em 29/09/2023. ..e-te7.-------1,72(------ 4 .‘...:,,,ff:_cle.,.• ev,,uS14\,,,A.. ./ c_. COMiSS. \ v i e ons h uição, Justiça e # i Redação. e DE VOLTP RENNDA cAp,,,AR:, „N',r1P:v_ Recebi para parecer em 29/09/2023. Léia Leré e Costa O 4 Cnele da DOA - ft À3 t Cl „' ‘,33 ' . Presidente , Comissão de Finanças, Fiscalização, Encaminhada copia do Projeto via e-mail aos Vereadores Procuradoria Tomada de Contas e Orçamento. c Jurídica em 'X 9 / 9 / 3 Recebi para parecer em 29/09/2023. ,-...-g..1:;:._..... Mresidente re\ EM ) 9 / 9 / f>23 ,L. 1. k • -in o • ETIO (A) ÁR s'k Comissão de Defesa do Meio Ambiente. retAint~~~0~1995.1~~~~9~..ellaiMiMavana.ttir , Recebi para parecer em 29/09/2023. AO PREFEI f-0 PARA SANÇÃO! OFICIO Ne P 4 /13 08 I /,)2-Paa _\ á LEI .1!\.11 ' Nc ,---- - -...,-_,---_ ‘',-- • res VETO PARCIAL EM dt -;' / W-// :2-M i. Ni v C ..3W) pçvv--, lyvvvvz,vt. APROVADO EM ia VOTAÇÃO i ou cLiL 01), ckx, 20,,Z5. EMA/.o - SECRE rAkio A ...i I1 12e, y)(Apr(\k' 40,4,0„ ex3-ràu c:Lz Vi n.it,;.. x- mova cug.5 k(IRA•t,,ae-eld"j À__, •e~.. Ko ,o-tnua,d.,0-t-to fruiskyvT.44 .4_„ içÁ,oct..wo,ol, (..t.fv,:otie7._ ..trin-- AG f-v-etim 0 -a -,airYtevacoria" 01-1101A Z.M. t As omissõeç de _Le? --1-- •"-^- 1 ---- (--, -1).A. • . s CLUJC, GUAAr • Up•LA_ 4)4~r- 1 7\5,(11 • 'è ‘-k4ArrilÁKATZ) Clitr(ilrit~ 1) Para Relatar. \SCÁiroli ou VRSJ 01 I itik 3\1pi - r\r\LactÀ.A.~ otp-rvevy cte5-4/11C ;rU.gLAÀO - derlw -J' _ Encaminhada cópia do Veto via e-mail aos Vereadores e Procuradoria Jurídica cm I APROVADO EM 2a V (# TA O EM / .2._. na __. 4'.9 f0.2 42± 7 i _ r -- , koo ç'a RO\ RU' Qorr, kS ,\,<,,,,,c4,e4fr itywi-rdr. -4. L 1 D O xs ,v6c93 0,..QA, _olerv;vCIÁ-04, EM )9 ic) 924 at,u,,,,t,' SE Ra ANO (A) 1V-iiN • f/Ottrvj.~, aat-ve4,2 c4a., •.t.tv•r,".J • lit0v-ne- .)'~ 1,k,Piv Às Comissões de _„,. L.._Q:C._ )\5,,v-k , 4CA,c5,t, aitytAÍz ji,9-4->u Clit/Wy 31 Ç.t/k - • r},-UÁrrA, , GU2Lt Para Relatar. URA Le j_ 1 0 j?1,22 34-e ' --e,a_Ám-k,~' edw2•Pli ‘-2"Xj NJA q.,11.Q/Civeu~ kL-4(1rNt.kir dov - > CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° ‘.. .0-40 FLS. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA RED P PROCESSO N° PL 186/2023 FOLHA DE DESPACHO N° 02 Encaminhada, via e-mail, cópia do Parecer Jurídico ao Veto aos Vereadores, para À DOA PARA ARQUIVAR conhecimento, e à Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação para o G / 0 / zoozil . ,_______ parecer em 27/02/2024. 2r'l-- DiVI são de, Expedi ente 9) Angélica Schlavo E S. Carvalho Comissão de Constituição, Justiça e CHEFE DA SPAP Redação. metr.: 1038 Recebi para parecer em 27/02/2024. RECEBIDO EM It:2- ` ' ' -2 // _ -, __ DDA - Divisão cie Documentação e Arquivo `-'À __ .......,C212. A c- :_, FUNCIONARIO Presi ente REJEITADO O V"I EM • • / 214 '.: 1 Wh':-=' -.. . '4,- 111111 - • - . . • (A) is \l'oc.3 \E U: eé:,t. c-9 j - ab \l' ce&e_oe:P.5 oi.) ,7",--.1c, --5 \te ., , -- NÇADWO 06eNss. j"az -N a :éL erNe. n" \ .-"r"-ér, ?,eiv-p, e c':_(,g:y -- \I ce , W c\D&ZWY\ 5'J'oon Dn .---t-à ,çe zpN AO PREFERE) PARA PROMUI GAÇÂO OFICIO N° P. O41 là 14024 2- 11 1 LEI MUNICIPAL N° .. .. .—/ 'h,'" . , fo - , Làf j cm,G.41., Mem Q' JrUYnÁÁlx(4 ,0tc-i, ' ito kimit,m .G: ' • ..1 j94)'1°5 aLLI;nto -L, 1m 011 /03ie ti . — 'bPt ,ta,vick. • t I , CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo FLS. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.350 Institui a Semana de Conscientização e Prevenção de Queimadas no Município de Volta Redonda. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Parágrafo único. Art. 2° I - II - III - IV - Art. 3° I - IV - Art. 4° A coordenação das atividades da Semana de Conscientização e Prevenção de Queimadas ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em colaboração com outros órgãos municipais, organizações da sociedade civil e instituições de ensino. Art. 5° 1 CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° 3 50 FLS. , W Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.350 Art. 6° Volta Redonda, 04 de março de 2024. • ,dt'OS QUINTO 9 Presidente Projeto de Lei n° 186/2023 Autoria: Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida DEx/pfs. • 2 • Câmara Municipal de Volta Redonda Divisão de Documentação e Arquivo - DDA Pa&eaãe,•4 , • re,,B.11,11•• MAAR:\ MUNICIPAL DEVOLTA REDONDA visão de Documentação e Arquivo ESTAINE PIAMO OFICIAL 00 MUNICIPIO DE VOU', DA 02 de janeiro de 2024 - Edição N°2022 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 6.350 Institui a Semana de Conscientização e Prevenção de Queimadas no Município de Volta Redonda. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1" Fica instituída a Semana de Conscientização e Prevenção de Queimadas no Município de Volta Redonda. Parágrafo único. A'Semana de Conscientização e Prevenção de Queimadas" passará a fazer parte do Calendário Oficial do Município, sendo realizada anualmente sempre na segunda semana do mês de maio. Art. 2° A Semana de Conscientização e Prevenção de Queimadas tem os seguintes objetivos: - Conscientização Pública: Informar e educar a população sobre os riscos à saúde, ao meio ambiente e à biodiversidade associados às queimadas e incêndios florestais. 11- Promoção da Prevenção: Incentivar práticas e comportamentos que reduzam o risco de incêndios, incluindo o descarte adequado de resíduos, a proibição de queimadas não autorizadas e o uso seguro de fogo em áreas rurais. 111- Capacitação: Oferecer treinamentos e orientações sobre o combate a incêndios para comunidades, brigadistas, e profissionais envolvidos na resposta a emergências. iV - Engajamento Comunitário: Promovera participação ativa da comunidade no monitoramento e denúncia de atividades ilegais de queimadas e incêndios florestais. Art. 3° Durante a Semana de Conscientização e Prevenção de Queimadas, serão realizadas atividades como: 1- Palestras e Workshops: Promovendo a conscientização e fornecendo informações práticas sobre prevenção e combate a incêndios e queimadas. II -Campanhas de Sensibilização: promoção de campanhas educativas nas escolas municipais, estaduais, técnicas, instituições de ensino superior, unidades básicas de saúde e associações, retratando o perigo das queimadas e suas consequências para a saúde das pessoas, sobre comprometimento do meio ambiente, e o risco da extinção de espécies vegetais e animais. II! - Simulações e Treinamentos: Realização de exercícios práticos de combate á incêndios em locais específicos. IV -Anões de Reflorestamento: Incentivo ao plantio de árvores e à recuperação de áreas degradadas. Art. 4° VETADO. Art. 5 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda. 28 de dezembro de 2023. SEBASTIÃO FARIADE SOUZA Prefeito Municipal em Exercício CMVR CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 6.350 Institui a Semana de Conscientização e Prevenção de Queimadas no Município de Volta Redonda. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os g 1°e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Parágrafo único. Art. 2° 1- 11- IIIIV - Art. 3° I - II - III - IV - Art. 4°A coordenação das atividades da Semana de Conscientização e Prevenção de Queimadas ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em colaboração com outros órgãos municipais, organizações da sociedade civil e instituições de ensino. Art. 5' Art. 6° Volta Redonda, 04 de março de 2024. EDSONCARLOSQUINTO Presidente CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Do cumentaç.-5o e Arquivo , LEI N° FLS.