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norma nº 6350/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6350 / 2023
Date 2023-12-28
EmentaInstitui a Semana de Conscientização e Prevenção de Queimadas no Município de Volta Redonda.
native_id9282

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

Câmara Municipal de Volta Redonda 
Divisão de Documentação e Arquivo - DDA 
Lei 
• Municipal 
• Sancionada 
MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
de Documentação e Arquivo 
N° 
65.50 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDON 
GABINETE DO PREFEITO 
Volta Redonda — Sede do Governo do antigo 
Povoado de Santo Antônio, inicialmente Distrito de Paz, 
emancipada aos 17 dias do mês de Julho de 1954, berço 
da Siderurgia no Brasil. 
LEI MUNICIPAL N° 6.350 
Institui a Semana de Conscientização e Prevenção de 
Queimadas no Município de Volta Redonda. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
• 
Art. 1° Fica instituída a Semana de Conscientização e Prevenção de Queimadas no 
Município de Volta Redonda. 
Parágrafo único. A "Semana de Conscientização e Prevenção de Queimadas" passará a 
fazer parte do Calendário Oficial do Município, sendo realizada anualmente sempre na segunda 
semana do mês de maio. 
Art. 2° A Semana de Conscientização e Prevenção de Queimadas tem os seguintes 
objetivos: 
I - Conscientização Pública: Informar e educar a população sobre os riscos à saúde, ao 
meio ambiente e à biodiversidade associados às queimadas e incêndios florestais. 
II - Promoção da Prevenção: Incentivar práticas e comportamentos que reduzam o risco 
de incêndios, incluindo o descarte adequado de resíduos, a proibição de queimadas não 
autorizadas e o uso seguro de fogo em áreas rurais. 
111 III - Capacitação: Oferecer treinamentos e orientações sobre o combate a incêndios para 
comunidades, brigadistas, e profissionais envolvidos na resposta a emergências. 
IV - Engajamento Comunitário: Promover a participação ativa da comunidade no 
monitoramento e denúncia de atividades ilegais de queimadas e incêndios florestais. 
Art. 3° Durante a Semana de Conscientização e Prevenção de Queimadas, serão 
realizadas atividades como: 
I - Palestras e Workshops: Promovendo a conscientização e fornecendo informações 
práticas sobre prevenção e combate a incêndios e queimadas. 
II - Campanhas de Sensibilização: promoção de campanhas educativas nas escolas 
municipais, estaduais, técnicas, instituições de ensino superior, unidades básicas de saúde e 
associações, retratando o perigo das queimadas e suas consequências para a saúde das pessoas, 
sobre comprometimento do meio ambiente, e o risco da extinção de espécies vegetais e animais. 
III - Simulações e Treinamentos: Realização de exercícios práticos de combate à 
incêndios em locais específicos. 
RECEBIDO EMi (, 4-)./ 20 2'1 
--- ...Hvieão de EiLIie.-:us: 
CAMARA MUNICIPAL DE V REDONDA 
CORRESPONDtNCIA RECEBIDA 
NUIS-1-Ern jJ2cL 4 
Respondida of No 
Em / 
• 
• 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI FLS. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 6.350 
IV - Ações de Reflorestamento: Incentivo ao plantio de árvores e à recuperação de áreas 
degradadas. 
Art. 4" VETADO. 
Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 28 de dezembro de 2023. 
SEBASTIÃO FARIA DE SOU A 
Prefeito Municipal em Exe icio 
Projeto de Lei n° 186/2023 
Autoria: Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida 
DEx/pfs. 
• 
LEI N° FLS. 
Câmara Municipal de Volta Redonda - R 
Procuradoria Jurídica 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
PARECER JURÍDICO Nº 018/24 
DA: PROCURADORIA JURÍDICA 
PARA: MESA DIRETORA 
Documento: Veto Parcial ao Projeto de Lei n° 186/23 
I - RELATÓRIO 
A Mesa Diretora remete a esta Procuradoria Jurídica o Veto 
Parcial ao Projeto de Lei n° 186/23 e solicita parecer técnico nos termos da 
Resolução n° 1.241/91, que estabelece normas para tramitação de Projetos nesta Casa 
Legislativa. 
O Exmo. Senhor Prefeito Municipal apõe Veto Total ao Projeto de 
Lei de autoria do nobre vereador RODRIGO CEZAR FURTADO DE ALMEIDA, que 
institui a Semana de Conscientização e Prevenção de Queimadas no Município de 
Volta Redonda. 
Em síntese é o relatório, passo a opinar. 
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 
Em análise às razões do veto parcial ao Projeto de Lei 
encaminhadas a esta Casa, observa-se que o Prefeito Municipal argumenta que o Projeto 
de Lei proposto pelo nobre vereador não pode prosperar por entender que o artigo 4° 
do mesmo encontra-se eivado de vício formal de inconstitucionalidade, uma vez que 
ocorreu invasão da gestão administrativa, criando obrigações para o Poder Público 
Municipal, o que violaria o artigo 70da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 
Ao analisar o referido Projeto de Lei quando de sua regular 
tramitação nesta Casa Legislativa, esta Procuradoria Jurídica se manifestou através do 
Parecer Jurídico n° 163/23, exarando opinião favorável para sua tramitação, sendo 
desnecessária a reprodução dos mesmos argumentos jurídicos, que poderão ser 
consultados no referido parecer. 
Avenida Lucas Evangelista, n° 511, Aterrado, Volta Redonda-RJ,Rodrig elle Dobbin 
Tet, (24) 4009-2273 Procuradofico do Legislativo 
at. 1181 
OAB-RJ 148.675 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
6.30 
Redação desta 
FLS. 
Câmara Municipal de Volta Redonda - RJ 
Procuradoria Jurídica 
Por fim, reitera-se que é da Comissão de Constituição, Justiça e 
Casa Legislativa a competência para emitir parecer sobre a 
constitucionalidade de todas as proposições apresentadas nesta Casa, na forma do art. 
46, incisos I e II do Regimento Interno, cabendo às demais Comissões Permanentes 
que tratarem da matéria, a manifestação sobre o mérito. 
III - CONCLUSÃO 
Diante dos argumentos expostos e do caráter não vinculante deste 
parecer, esta Procuradoria Jurídica opina pela rejeição do Veto Parcial ao Projeto de 
Lei n2 186/23, após análise da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e 
Redação desta Casa Legislativa, cabendo ao douto e soberano Plenário a discussão e 
deliberação definitiva. 
É o presente parecer, s.m.j. 
Volta Redonda, 27 de fever de 2024. 
Roda e Dobbin 
pro, %gr co do Legislativo 
Rodrigo ' a ç gpobbin 
Procur. dor Jurídico do Legislativo 
Mat. 1181/OAB-RJ 148.675 
Avenida Lucas Evangelista, n° 511, Aterrado, Volta Redonda-RJ, 
Tel. (24) 4009-2273 
• 
DE VOLTA REDONCA 
e Arquivo 
CAMARA MUNICIPAL 
Divisão de Documentação 
- ,:711F00„i LEI No FLS. 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PARECER VERBAL ,g, 1 
,-. 
.. .,. , 
COMISSÃO: Cofie:h-h); c5J2) ) 'Sii/tur e ..x et° 
RELATOR: Vereador: 1\ çc,\ --)c)fy, \J'?' \1:-.(0Q--rn O 
ASSUNTO: Victi' ffx,Ciet5;, acd10 às_ PIÁ, D° igG/aoa., 
Fet\h00,VeL Pr- --inArn ri-Pçfs.- 
.0•IN 
Sala Getúlio Vargas, 2 Agli ii) • 4 de ZAV Ll 
1LO 
Assin .r ra do Relator 
`j 
VIII0fr 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documenta0o e Arquivo 
IE.( N° x.50 FLS. 4,0 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
Gabinete da Presidência 
Volta Redonda, 28 de fevereiro de 2024. 
OFÍCIO N° 042/2024/P/CMVR 
A Sua Excelência o Senhor 
Antonio Francisco Neto 
Prefeito Municipal 
Praça Sávio Gama, 53 - Aterrado 
NESTA 
Assunto: Encaminhamento de Vetos à Promulgação. 
Excelentíssimo Senhor Prefeito, 
RECEBEMOS EM 
Aica IDÇ1 
AS 1 -7" Lie HORAS 
rkÀQP 
cari ROSO 
DGAIGEGOV 
Matr.478270 
Em cumprimento à legislação em vigor, estamos encaminhando a V.Exa., para 
promulgação, os vetos aos Projetos de Lei rejeitados na Sessão Ordinária realizada em 
27/02/2024, conforme discriminados abaixo: 
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N° 166/23 — Institui a Semana Cultural 
Afro-Brasileira no âmbito do Município de Volta Redonda e dá outras providências. 
Autor: Vereador Luciano de Souza Portes 
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 172/23 — Dispõe sobre o ordenamento 
territorial e horário de funcionamento de entidades de tiro desportivo no Município de Volta Redonda. 
Autor: Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida 
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 175/23 — Dispõe sobre a obrigatoriedadedas 
concessionárias de serviços públicos, sediadas no âmbito do Município de Volta Redonda, de veicularem 
fotografias de animais disponíveis para adoção, nas contas mensais enviadas ao consumidor e dá outras 
providências. 
Autor: Vereador Walmir Vitor de Souza 
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 183/23 — Dispõe sobre a concessão de 
transporte para a visita a detentos pelo Poder Executivo e dá outras providências. 
Autor: Vereador Vander Temponi Faria 
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N° 186/23 — Institui a Semana de 
Conscientização e Prevenção de Queimadas no Município de Volta Redonda. 
Autor: Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida) 
1 
Av. Lucas Evangelista O. Franco, 511 — Jardim Paraíba — Volta Redonda — RI CEP: 27215-630 
http://voltaredonda.rj.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS. d..5ÍO a, 
E 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
Gabinete da Presidência 
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 189/23 - Obriga as empresas de transporte 
coletivo a disponibilizarem assentos prioritários para autistas (TEA) nos transportes coletivos da cidade. 
Autor: Vereador Hálison Silva Vitorino 
Atenciosamente, 
a:// O CARLOSQUINTO 
Presidente 
DEx/pfs. 
Av. Lucas Evangelista O. Franco, 511 — Jardim Paraíba — Volta Redonda — RJ CEP: 27215-630 
http://voltaredondasj.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
J310 1
FLS. 
. w 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
Gabinete da Presidência 
Volta Redonda, 04 de março de 2024. 
OFÍCIO N° 050/2024/P/CMVR 
A Sua Excelência o Senhor 
• Antonio Francisco Neto 
Prefeito Municipal 
Praça Sávio Gama, 53 - Aterrado 
NESTA 
Assunto: Encaminhamento de Leis promulgadas. 
Excelentíssimo Senhor Prefeito, 
RECEBEMOS EM 
ry, os 
Às HORAS 
DGA/GEGOV 
Cauã Rosa 
DGA/GEGOV 
Matr.478.270 
Em cumprimento à legislação vigente, estamos encaminhando a V. Exa. cópias das 
Leis promulgadas pela Presidência desta Casa, conforme descritas abaixo: 
Lei Municipal n° 6.349 — Institui a Semana Cultural Afro-Brasileira no âmbito do 
Município de Volta Redonda e dá outras providências. 
Lei Municipal n° 6.350 — Institui a Semana de Conscientização e Prevenção de 
• 
Queimadas no Município de Volta Redonda. 
Lei Municipal n° 6.358 — Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Volta 
Redonda para o Exercício Financeiro de 2024. 
Lei Municipal n° 6.368 — Dispõe sobre a obrigatoriedade do Município de Volta 
Redonda em realizar o monitoramento da qualidade do ar por estação móvel. 
Lei Municipal n° 6.369 — Institui o selo "Autista a Bordo", no âmbito do Município 
de Volta Redonda e dá outras providências. 
Lei Municipal n° 6.370 — Reconhece o "Wheeling" e demais manobras de 
motocicletas como prática esportiva no Município de Volta Redonda. 
Lei Municipal n° 6.371 — Dispõe sobre o ordenamento territorial e horário de 
funcionamento de entidades de tiro desportivo no Município de Volta Redonda. 
Av. Lucas Evangelista O. Franco, 511 — Jardim Paraíba — Volta Redonda — RJ CEP: 27215-630 
http://voltaredonda.rj.leg.br 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
6 m-a 
FLS. 
i'IJ ... 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
Gabinete da Presidência 
Lei Municipal n° 6.372 — Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de 
serviços públicos, sediadas no âmbito do Município de Volta Redonda, de veicularem fotografias 
de animais disponíveis para adoção, nas contas mensais enviadas ao consumidor e dá outras 
providências. 
Lei Municipal n° 6.373 — Dispõe sobre a concessão de transporte para visita a 
• 
detentos pelo Poder Executivo e dá outras providências. 
Lei Municipal n° 6.374 - Obriga as empresas de transporte coletivo a 
disponi bi lizarem assentos prioritários para autistas (TEA) nos transportes coletivos da cidade. 
Atenciosamente, 
fiedQUINTO /
Presidente 
DEx/pfs. 
Av. Lucas Evangelista O. Franco, 5H — Jardim Paraíba — Volta Redonda — RJ CEP: 27215-630 
http://voltaredonda.rj.leg.br 
1 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA RED NDA 
PROCESSO N° i g /J FOLHA DE DESPACHO N° 
À Divis=e.. zoe Documenta " : T iivo Às Comissões de -F---1-4,4A\C, 
Para verificar dupit..,„,,.., .-)5,c.--- — 
Em 1 3/ 9 2 3 
- ; ra Relata 
VK, Á Cl I ` ) / 
PresideTi -e 
DDA 
RECEBIDO EMf-'? i.a2,,I.., ,-, _, 
- niviRãn IR Documentação e argua 
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Encaminhada, via e-mail, cópia do Parecer 
FUN Jurídico aos Vereadores, para 
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, ) conhecimento, e às Comissões 
- - ".. - 9r • _ _ , , : Permanentes para pareceres em 
29/09/2023. 
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COMiSS.
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 v i e ons h uição, Justiça e 
# i Redação. 
e DE VOLTP RENNDA cAp,,,AR:, „N',r1P:v_ Recebi para parecer em 29/09/2023. 
Léia Leré e Costa 
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Cnele da DOA - 
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Presidente 
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Comissão de Finanças, Fiscalização, Encaminhada copia do Projeto via e-mail 
aos Vereadores Procuradoria Tomada de Contas e Orçamento. c Jurídica em 
'X 9 / 9 / 3 Recebi para parecer em 29/09/2023. 
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Mresidente 
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EM ) 9 / 9 / f>23 
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Comissão de Defesa do Meio Ambiente. retAint~~~0~1995.1~~~~9~..ellaiMiMavana.ttir
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Recebi para parecer em 29/09/2023. AO PREFEI f-0 PARA SANÇÃO! 
OFICIO Ne P 4 /13 08 I /,)2-Paa _\ á LEI .1!\.11 ' Nc 
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EM dt -;' / W-// :2-M 
i. Ni v C ..3W) pçvv--, lyvvvvz,vt. APROVADO EM ia VOTAÇÃO i 
ou cLiL 01), ckx, 20,,Z5. 
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SECRE rAkio A 
...i I1 12e, y)(Apr(\k' 40,4,0„ ex3-ràu c:Lz Vi 
n.it,;.. x- mova cug.5 k(IRA•t,,ae-eld"j À__, 
•e~.. Ko ,o-tnua,d.,0-t-to fruiskyvT.44 .4_„ içÁ,oct..wo,ol, (..t.fv,:otie7._ ..trin-- 
AG f-v-etim 0 -a -,airYtevacoria" 01-1101A Z.M. 
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As omissõeç de _Le? --1-- •"-^- 1 ---- (--, 
-1).A. • . s CLUJC, GUAAr • Up•LA_ 4)4~r- 1 
7\5,(11 • 'è ‘-k4ArrilÁKATZ) Clitr(ilrit~ 
1) Para Relatar. 
\SCÁiroli ou VRSJ 01 I itik 
3\1pi - r\r\LactÀ.A.~ otp-rvevy cte￾5-4/11C ;rU.gLAÀO - derlw 
-J' 
_ Encaminhada cópia do Veto via e-mail 
aos Vereadores e Procuradoria Jurídica cm 
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APROVADO EM 2a V (# TA O 
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Qorr, kS ,\,<,,,,,c4,e4fr itywi-rdr. -4. L 1 D O 
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at,u,,,,t,' SE Ra ANO (A) 
1V-iiN • f/Ottrvj.~, aat-ve4,2 c4a., •.t.tv•r,".J 
• lit0v-ne- .)'~ 1,k,Piv Às Comissões de _„,. L.._Q:C._ 
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31 Ç.t/k - • r},-UÁrrA, , GU2Lt 
Para Relatar. 
URA Le j_ 1 0 j?1,22 
34-e ' --e,a_Ám-k,~' edw2•Pli ‘-2"Xj 
NJA q.,11.Q/Civeu~ kL-4(1rNt.kir dov - > 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
‘.. .0-40 
FLS. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA RED 
P PROCESSO N° PL 186/2023 FOLHA DE DESPACHO N° 02 
Encaminhada, via e-mail, cópia do Parecer 
Jurídico ao Veto aos Vereadores, para À DOA PARA ARQUIVAR conhecimento, e à Comissão Permanente de 
Constituição, Justiça e Redação para o G / 0 / zoozil . 
,_______ parecer em 27/02/2024. 
2r'l-- DiVI são de, Expedi ente 
9) 
Angélica Schlavo E S. Carvalho 
Comissão de Constituição, Justiça e CHEFE DA SPAP 
Redação. metr.: 1038 
Recebi para parecer em 27/02/2024. RECEBIDO EM It:2- ` ' ' -2 // 
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DDA - Divisão cie Documentação e Arquivo 
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.......,C212. A c- :_, FUNCIONARIO 
Presi ente 
REJEITADO O V"I 
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AO PREFERE) PARA PROMUI GAÇÂO 
OFICIO N° P. O41 là 14024 2- 11 
1 LEI MUNICIPAL N° 
.. .. 
.—/ 'h,'" . , fo - , Làf j cm,G.41., Mem 
Q' JrUYnÁÁlx(4 ,0tc-i, ' ito kimit,m .G: 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
FLS. 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.350 
Institui a Semana de Conscientização e 
Prevenção de Queimadas no Município de 
Volta Redonda. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° 
Parágrafo único. 
Art. 2° 
I - 
II - 
III - 
IV - 
Art. 3° 
I - 
IV - 
Art. 4° A coordenação das atividades da Semana de Conscientização e 
Prevenção de Queimadas ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em 
colaboração com outros órgãos municipais, organizações da sociedade civil e 
instituições de ensino. 
Art. 5° 
1 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
3 50 
FLS. 
, W 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.350 
Art. 6° 
Volta Redonda, 04 de março de 2024. 
• ,dt'OS QUINTO 9 
Presidente 
Projeto de Lei n° 186/2023 
Autoria: Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida 
DEx/pfs. 
• 
2 
• 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Divisão de Documentação e Arquivo - DDA 
Pa&eaãe,•4 
, 
• 
re,,B.11,11•• 
MAAR:\ MUNICIPAL DEVOLTA REDONDA 
visão de Documentação e Arquivo 
ESTAINE 
PIAMO OFICIAL 00 MUNICIPIO DE VOU', DA 02 de janeiro de 2024 - Edição N°2022 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 6.350 
Institui a Semana de Conscientização e Prevenção de Queimadas no Município de Volta Redonda. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1" Fica instituída a Semana de Conscientização e Prevenção de Queimadas no Município de Volta Redonda. 
Parágrafo único. A'Semana de Conscientização e Prevenção de Queimadas" passará a fazer parte do Calendário Oficial do 
Município, sendo realizada anualmente sempre na segunda semana do mês de maio. 
Art. 2° A Semana de Conscientização e Prevenção de Queimadas tem os seguintes objetivos: 
- Conscientização Pública: Informar e educar a população sobre os riscos à saúde, ao meio ambiente e à biodiversidade 
associados às queimadas e incêndios florestais. 
11- Promoção da Prevenção: Incentivar práticas e comportamentos que reduzam o risco de incêndios, incluindo o descarte 
adequado de resíduos, a proibição de queimadas não autorizadas e o uso seguro de fogo em áreas rurais. 
111- Capacitação: Oferecer treinamentos e orientações sobre o combate a incêndios para comunidades, brigadistas, e profissi￾onais envolvidos na resposta a emergências. 
iV - Engajamento Comunitário: Promovera participação ativa da comunidade no monitoramento e denúncia de atividades ilegais 
de queimadas e incêndios florestais. 
Art. 3° Durante a Semana de Conscientização e Prevenção de Queimadas, serão realizadas atividades como: 
1- Palestras e Workshops: Promovendo a conscientização e fornecendo informações práticas sobre prevenção e combate a 
incêndios e queimadas. 
II -Campanhas de Sensibilização: promoção de campanhas educativas nas escolas municipais, estaduais, técnicas, instituições 
de ensino superior, unidades básicas de saúde e associações, retratando o perigo das queimadas e suas consequências para a 
saúde das pessoas, sobre comprometimento do meio ambiente, e o risco da extinção de espécies vegetais e animais. 
II! - Simulações e Treinamentos: Realização de exercícios práticos de combate á incêndios em locais específicos. 
IV -Anões de Reflorestamento: Incentivo ao plantio de árvores e à recuperação de áreas degradadas. 
Art. 4° VETADO. 
Art. 5 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no 
orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda. 28 de dezembro de 2023. 
SEBASTIÃO FARIADE SOUZA 
Prefeito Municipal em Exercício 
CMVR CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 6.350 
Institui a Semana de Conscientização e Prevenção de Queimadas no Município de Volta Redonda. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os g 1°e 8° do Artigo 
60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° 
Parágrafo único. 
Art. 2° 
1- 
11- 
III￾IV - 
Art. 3° 
I - 
II - 
III - 
IV - 
Art. 4°A coordenação das atividades da Semana de Conscientização e Prevenção de Queimadas 
ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em colaboração com outros órgãos munici￾pais, organizações da sociedade civil e instituições de ensino. 
Art. 5' 
Art. 6° 
Volta Redonda, 04 de março de 2024. 
EDSONCARLOSQUINTO 
Presidente 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Do cumentaç.-5o e Arquivo ,
LEI N° FLS. 

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