| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6348 / 2023 |
| Date | 2023-12-28 |
| Ementa | Institui o Programa MULHERES DO PEITO, com o objetivo de criar e fortalecer uma rede de apoio para mulheres que lutam contra o câncer de mama. |
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CAMARA MUNICPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.348 Institui o Programa MULHERES DO PEITO, com o objetivo de criar e fortalecer uma rede de apoio para mulheres que lutam contra o câncer de mama. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituída a Política Municipal "MULHERES DO PEITO", com o objetivo de apoiar, fortalecer, orientar, tratar, acolher, reabilitar e reintegrar a paciente e ex-paciente de baixa renda, acometida pelo câncer de mama. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se de baixa renda a mulher cuja renda familiar não ultrapasse de 03 (três) salários mínimos. Art. 2° A Política Municipal "MULHERES DO PEITO" terá as seguintes diretrizes: I — oferecer amparo psicológico individual e social a mulher com câncer de mama; II — oferecer local apropriado para realização de reuniões de cunho informativo e esclarecedor; III — conscientização da importância da realização de exames periódicos de ultrassom e mamografia, entre outros exames de rastreio, com a finalidade de controle ou prevenção ao câncer de mama; IV — oferecer acesso rápido ao oncologista proporcionando tratamento farmacêutico, quimioterápico e radioterápico imediatamente à descoberta da doença; V — estimular a realização de campanhas junto às associações e entidades, para doação de perucas, lenços, gorros a pacientes em tratamento da doença; VI — estimular a criação de oficinas para trazer autonomia financeira, autoestima, empoderamento e artesanato, visando uma interação mais afetiva e assertiva entre as mulheres portadoras de câncer de mama, bem como um momento de troca de experiências entre elas; 1 GAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI No LF1S. 6:J Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro PA CÉSAR LIMA ONRADO Presidente LEI MUNICIPAL N° 6.348 VII — estimular a realização de feiras expositivas a cada trimestre, onde serão expostos e colocados à venda os trabalhos confeccionados nas oficinas, para auxílio financeiro a mulher portadora da doença e carente. VIII — promover o debate da doença juntamente com setores civis organizados e voltados para o controle da incidência do câncer de mama. Art. 3° As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual, ficando autorizada a celebração de convênios com órgãos ou entidades públicas e privadas. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 28 de ro de 2023. Projeto de Lei n° 259/2023 Autoria: Vereador Nilton Alves de Faria DEx/pfs. 2 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 6.348 Institui o Programa MULHERES DO PEITO, como objetivo de criara fortalecer uma rede de apoio para mulheres que lutam contra o câncer de mama. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituída a Política Municipal "MULHERES DO PEITO", com o objetivo de apoiar, fortalecer, orientar, tratar, acolher, reabibtar e reintegrar a paciente e ex-paciente de baixa renda. acometida pelo câncer de mama. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se de baixa renda a mulher cuja renda familiar não ultrapasse de 03 (três) salários mínimos. Art. 2°A Política Municipal "MULHERES DO PEITO" terá as seguintes diretrizes: — oferecer amparo psicológico individual e social a mulher com câncer de mama; II —oferecer local apropriado para realização de reuniões de cunho informativo e esdarecedor, III — conscientização da importância da realização de exames periódicos de ultrassom e mamografia, entre outros exames de rastreio, coma finalidade de controle ou prevenção ao câncer de mama; IV — oferecer acesso rápido ao oncologista proporcionando tratamento farmacêutico, quimioterápico e radioterápico imediatamente à descoberta da doença; V— estimular a realização de campanhas junto às associações e entidades, para doação de perucas, lenços, gorros a pacientes em tratamento da doença; VI — estimular a criação de oficinas para trazer autonomia financeira, autoestima, empoderamento e artesanato, visando uma interação mais afetiva e assertiva entre as mulheres portadoras de câncer de mama, bem como um momento de troca de experiências entre elas; VII — estimular a realização de feiras expositivas a cada trimestre, onde serão expostos e colocados à venda os trabalhos confeccionados nas oficinas, para auxílio financeiro a mulher portadora da doença e carente. VIII— promover o debate da doença juntamente com setores civis organizados e voltados para o controle da incidência do câncer de mama. Art. 3° As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual, ficando autorizada a celebração de convênios com órgãos ou entidades públicas e privadas. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 28 de dezembro de 2023. PAULO CÉSAR UMACONRADO Presidente CÁMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo