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norma nº 6348/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6348 / 2023
Date 2023-12-28
EmentaInstitui o Programa MULHERES DO PEITO, com o objetivo de criar e fortalecer uma rede de apoio para mulheres que lutam contra o câncer de mama.
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CAMARA MUNICPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.348 
Institui o Programa MULHERES DO PEITO, 
com o objetivo de criar e fortalecer uma rede 
de apoio para mulheres que lutam contra o 
câncer de mama. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituída a Política Municipal "MULHERES DO PEITO", com o 
objetivo de apoiar, fortalecer, orientar, tratar, acolher, reabilitar e reintegrar a paciente e 
ex-paciente de baixa renda, acometida pelo câncer de mama. 
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se de baixa renda a mulher 
cuja renda familiar não ultrapasse de 03 (três) salários mínimos. 
Art. 2° A Política Municipal "MULHERES DO PEITO" terá as seguintes 
diretrizes: 
I — oferecer amparo psicológico individual e social a mulher com câncer de 
mama; 
II — oferecer local apropriado para realização de reuniões de cunho informativo 
e esclarecedor; 
III — conscientização da importância da realização de exames periódicos de 
ultrassom e mamografia, entre outros exames de rastreio, com a finalidade de controle 
ou prevenção ao câncer de mama; 
IV — oferecer acesso rápido ao oncologista proporcionando tratamento 
farmacêutico, quimioterápico e radioterápico imediatamente à descoberta da doença; 
V — estimular a realização de campanhas junto às associações e entidades, para 
doação de perucas, lenços, gorros a pacientes em tratamento da doença; 
VI — estimular a criação de oficinas para trazer autonomia financeira, 
autoestima, empoderamento e artesanato, visando uma interação mais afetiva e assertiva 
entre as mulheres portadoras de câncer de mama, bem como um momento de troca de 
experiências entre elas; 
1 
GAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI No LF1S. 
6:J 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PA CÉSAR LIMA ONRADO 
Presidente 
LEI MUNICIPAL N° 6.348 
VII — estimular a realização de feiras expositivas a cada trimestre, onde serão 
expostos e colocados à venda os trabalhos confeccionados nas oficinas, para auxílio 
financeiro a mulher portadora da doença e carente. 
VIII — promover o debate da doença juntamente com setores civis organizados e 
voltados para o controle da incidência do câncer de mama. 
Art. 3° As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por créditos 
orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual, ficando 
autorizada a celebração de convênios com órgãos ou entidades públicas e privadas. 
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. 
Volta Redonda, 28 de ro de 2023. 
Projeto de Lei n° 259/2023 
Autoria: Vereador Nilton Alves de Faria 
DEx/pfs. 
2 
CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 6.348 
Institui o Programa MULHERES DO PEITO, como objetivo de criara fortalecer uma rede de apoio 
para mulheres que lutam contra o câncer de mama. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituída a Política Municipal "MULHERES DO PEITO", com o objetivo de apoiar, 
fortalecer, orientar, tratar, acolher, reabibtar e reintegrar a paciente e ex-paciente de baixa renda. 
acometida pelo câncer de mama. 
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se de baixa renda a mulher cuja renda 
familiar não ultrapasse de 03 (três) salários mínimos. 
Art. 2°A Política Municipal "MULHERES DO PEITO" terá as seguintes diretrizes: 
— oferecer amparo psicológico individual e social a mulher com câncer de mama; 
II —oferecer local apropriado para realização de reuniões de cunho informativo e esdarecedor, 
III — conscientização da importância da realização de exames periódicos de ultrassom e mamo￾grafia, entre outros exames de rastreio, coma finalidade de controle ou prevenção ao câncer de 
mama; 
IV — oferecer acesso rápido ao oncologista proporcionando tratamento farmacêutico, quimio￾terápico e radioterápico imediatamente à descoberta da doença; 
V— estimular a realização de campanhas junto às associações e entidades, para doação de 
perucas, lenços, gorros a pacientes em tratamento da doença; 
VI — estimular a criação de oficinas para trazer autonomia financeira, autoestima, empodera￾mento e artesanato, visando uma interação mais afetiva e assertiva entre as mulheres portadoras 
de câncer de mama, bem como um momento de troca de experiências entre elas; 
VII — estimular a realização de feiras expositivas a cada trimestre, onde serão expostos e 
colocados à venda os trabalhos confeccionados nas oficinas, para auxílio financeiro a mulher 
portadora da doença e carente. 
VIII— promover o debate da doença juntamente com setores civis organizados e voltados para 
o controle da incidência do câncer de mama. 
Art. 3° As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por créditos orçamentários e 
respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual, ficando autorizada a celebração 
de convênios com órgãos ou entidades públicas e privadas. 
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. 
Volta Redonda, 28 de dezembro de 2023. 
PAULO CÉSAR UMACONRADO 
Presidente 
CÁMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 

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