| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6359 / 2024 |
| Date | 2024-01-11 |
| Ementa | Confere isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos a serem realizados pelo Município de Volta Redonda, para cidadãos que tenham prestado serviço eleitoral, nos casos que especifica. |
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Câmara Municipal de Volta Redonda CAPARA MUNCIPAL OE VOLTA REDONDA DiviF,ão de Documentação e Arquivo Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.359 Confere isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos a serem realizados pelo Município de Volta Redonda, para cidadãos que tenham prestado serviço eleitoral, nos casos que especifica. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica assegurada a isenção do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos para qualquer cargo da Administração Municipal Direta, de Autarquias, Fundações Públicas e Entidades mantidas pelo Poder Público Municipal, aos candidatos que tenham sido convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral e tenham prestado serviços atinentes à preparação, realização e apuração de Eleições Oficiais, Plebiscitos ou Referendos. Parágrafo único. São beneficiários da isenção os candidatos que tenham prestado serviços à Justiça Eleitoral, no período de Eleições, Plebiscitos ou Referendos, na função de: I - Presidente de mesa, primeiro ou segundo mesário, secretário ou suplente; II — Membro, escrutinador ou auxiliar de junta eleitoral; III — Administrador de prédio, auxiliar de serviços eleitorais, ou auxiliar de transporte. Art. 2° Para ter direito à isenção, o candidato deverá comprovar o serviço prestado à Justiça Eleitoral, em qualquer unidade da Federação, por, no mínimo, dois eventos eleitorais (Eleição, Plebiscito ou Referendo), consecutivos ou não. §1° A comprovação do serviço prestado será efetuada através da apresentação de documento expedido pela Justiça Eleitoral, no ato da inscrição, contendo o nome completo do candidato, o número de sua inscrição eleitoral, a função desempenhada e a data do evento eleitoral. §2° Para os fins desta Lei, considera-se cada turno como uma eleição. Art. 3° O beneficio de que trata esta Lei será válido pelo prazo de dois anos, a contar do último evento eleitoral em que o candidato houver prestado serviços. 1 LEI 1\1° jig Câmara Municipal de Volta Redonda Presidente cAmARA MUNÉMAL. DE VOLtA 1.WJQNTJA Divisão de Documentação e Arquivo Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.359 Art. 4° A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos municipais cujos editais tenham sido publicados antes de sua vigência. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 11 de janeiro de 2024. Projeto de Lei n° 185/2023 Autoria: Vereador Welderson Sidney da Silva Teixeira DEx/pfs. 2 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI MUNICIPAL N° 6.359 Confere isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos a serem realizados pelo Município de Volta Redonda, para cidadãos que tenham prestado serviço eleitoral, nos casos que especifica. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§'1" e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica assegurada a isenção do pagamento da taxa de inscrição em concursospúblicos para qualquer cargo da Administração Municipal Direta, de Autarquias, Fundações Publicas e Entidades mantidas pelo Poder Público Municipal, aos candidatos que tenham sido convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral e tenham prestado serviços atinentes à preparação, realização e apuração de Eleições Oficiais, Plebiscitos ou Referendos. Parágrafo único. São beneficiários da isenção os candidatos que tenham prestado serviços à Justiça Eleitoral, no período de Eleições, Plebiscitos ou Referendos, na função de: I - Presidente de mesa, primeiro ou segundo mesário, secretário ou suplente; II — Membro, escrutinador ou auxiliar de junta eleitoral; lii — Administrador de prédio, auxiliar de serviços eleitorais, ou auxiliar de transporte. Art. 2° Para ter direito à isenção, o candidato deverá comprovar o serviço prestado à Justiça Eleitoral, em qualquer unidade da Federação, por, no mínimo, dois eventos eleitorais (Eleição, Plebiscito ou Referendo), consecutivos ou não. §1° A comprovação do serviço prestado será efetuada através da apresentação de documento expedido pela Justiça Eleitoral, no ato da inscrição, contendo o nome completo do candidato, o número de sua inscrição eleitoral, a função desempenhada e a data do evento eleitoral. §2° Para os fins desta Lei, considera-se cada turno como uma eleição. Art. 3° O beneficio de que trata esta Lei será válido pelo prazo de dois anos, a contar do último evento eleitoral em que o candidato houver prestado serviços. Art. 4° A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos municipais cujos editais tenham sido publicados antes de sua vigência. Art. 5" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 11 de janeiro de 2024. EDSON CARLOS QUINTO Presidente _ CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO