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norma nº 6359/2024

Tipo Lei
Número / Ano 6359 / 2024
Date 2024-01-11
EmentaConfere isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos a serem realizados pelo Município de Volta Redonda, para cidadãos que tenham prestado serviço eleitoral, nos casos que especifica.
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
CAPARA MUNCIPAL OE VOLTA REDONDA 
DiviF,ão de Documentação e Arquivo 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.359 
Confere isenção do pagamento de taxa de 
inscrição em concursos públicos a serem 
realizados pelo Município de Volta Redonda, 
para cidadãos que tenham prestado serviço 
eleitoral, nos casos que especifica. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica assegurada a isenção do pagamento da taxa de inscrição em 
concursos públicos para qualquer cargo da Administração Municipal Direta, de 
Autarquias, Fundações Públicas e Entidades mantidas pelo Poder Público Municipal, 
aos candidatos que tenham sido convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral e tenham 
prestado serviços atinentes à preparação, realização e apuração de Eleições Oficiais, 
Plebiscitos ou Referendos. 
Parágrafo único. São beneficiários da isenção os candidatos que tenham 
prestado serviços à Justiça Eleitoral, no período de Eleições, Plebiscitos ou Referendos, 
na função de: 
I - Presidente de mesa, primeiro ou segundo mesário, secretário ou suplente; 
II — Membro, escrutinador ou auxiliar de junta eleitoral; 
III — Administrador de prédio, auxiliar de serviços eleitorais, ou auxiliar de 
transporte. 
Art. 2° Para ter direito à isenção, o candidato deverá comprovar o serviço 
prestado à Justiça Eleitoral, em qualquer unidade da Federação, por, no mínimo, dois 
eventos eleitorais (Eleição, Plebiscito ou Referendo), consecutivos ou não. 
§1° A comprovação do serviço prestado será efetuada através da apresentação de 
documento expedido pela Justiça Eleitoral, no ato da inscrição, contendo o nome 
completo do candidato, o número de sua inscrição eleitoral, a função desempenhada e a 
data do evento eleitoral. 
§2° Para os fins desta Lei, considera-se cada turno como uma eleição. 
Art. 3° O beneficio de que trata esta Lei será válido pelo prazo de dois anos, a 
contar do último evento eleitoral em que o candidato houver prestado serviços. 
1 
LEI 1\1° 
jig 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Presidente 
cAmARA MUNÉMAL. DE VOLtA 1.WJQNTJA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.359 
Art. 4° A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos 
municipais cujos editais tenham sido publicados antes de sua vigência. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Volta Redonda, 11 de janeiro de 2024. 
Projeto de Lei n° 185/2023 
Autoria: Vereador Welderson Sidney da Silva Teixeira 
DEx/pfs. 
2 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI MUNICIPAL N° 6.359 
Confere isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos a serem realiza￾dos pelo Município de Volta Redonda, para cidadãos que tenham prestado serviço eleitoral, nos 
casos que especifica. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§'1" e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica assegurada a isenção do pagamento da taxa de inscrição em concursospúblicos 
para qualquer cargo da Administração Municipal Direta, de Autarquias, Fundações Publicas e 
Entidades mantidas pelo Poder Público Municipal, aos candidatos que tenham sido convocados e 
nomeados pela Justiça Eleitoral e tenham prestado serviços atinentes à preparação, realização e 
apuração de Eleições Oficiais, Plebiscitos ou Referendos. 
Parágrafo único. São beneficiários da isenção os candidatos que tenham prestado serviços à 
Justiça Eleitoral, no período de Eleições, Plebiscitos ou Referendos, na função de: 
I - Presidente de mesa, primeiro ou segundo mesário, secretário ou suplente; 
II — Membro, escrutinador ou auxiliar de junta eleitoral; 
lii — Administrador de prédio, auxiliar de serviços eleitorais, ou auxiliar de transporte. 
Art. 2° Para ter direito à isenção, o candidato deverá comprovar o serviço prestado à Justiça 
Eleitoral, em qualquer unidade da Federação, por, no mínimo, dois eventos eleitorais (Eleição, 
Plebiscito ou Referendo), consecutivos ou não. 
§1° A comprovação do serviço prestado será efetuada através da apresentação de documen￾to expedido pela Justiça Eleitoral, no ato da inscrição, contendo o nome completo do candidato, o 
número de sua inscrição eleitoral, a função desempenhada e a data do evento eleitoral. 
§2° Para os fins desta Lei, considera-se cada turno como uma eleição. 
Art. 3° O beneficio de que trata esta Lei será válido pelo prazo de dois anos, a contar do último 
evento eleitoral em que o candidato houver prestado serviços. 
Art. 4° A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos municipais cujos 
editais tenham sido publicados antes de sua vigência. 
Art. 5" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. 
Volta Redonda, 11 de janeiro de 2024. 
EDSON CARLOS QUINTO 
Presidente _ 
CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 

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