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norma nº 6361/2024

Tipo Lei
Número / Ano 6361 / 2024
Date 2024-01-11
EmentaDispõe sobre a regulamentação das atividades comerciais relacionadas à reciclagem de materiais metálicos no Município de Volta Redonda e dá outras providências.
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LEI N° 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.361 
Dispõe sobre a regulamentação das atividades 
comerciais relacionadas à reciclagem de 
materiais metálicos no Município de Volta 
Redonda e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais que operam no setor de reciclagem de 
materiais metálicos ficam obrigados a manter, em seu poder, um cadastro atualizado 
contendo informações das pessoas físicas ou jurídicas e a procedência das quais foram 
realizadas as aquisições. 
§ 1° Para os fins desta Lei, consideram-se materiais metálicos: fios de cobre, 
baterias estacionárias, cabos de cobre com identificação de concessionária ou empresa 
pública, bueiros, trilhos ferroviários, ralos e portões em aço, cobre, zinco ou ferro e 
fibra óptica utilizada para transmissão de sinais. 
§ 2° São considerados comerciantes toda pessoa física ou jurídica que adquira, 
venda, exponha à venda, mantenha em estoque, beneficie, recicle e compacte material 
metálico procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de 
concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço público, ainda que a título 
gratuito. 
§ 3° O cadastro mencionado no caput deste artigo será regido pelos princípios 
da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n° 13.709/2018), assegurando a transparência, 
necessidade, finalidade e segurança no tratamento de dados pessoais. 
Art. 2° Fica estabelecida a criação do Cadastro de Estabelecimentos de 
Reciclagem (CER). 
§ 1° Considerando a necessária distinção operacional com o Registro de 
Autorização de Funcionamento — RAF previsto na Lei Estadual n° 5.042, de 12 de 
junho de 2007, direcionada aos estabelecimentos de corte ou desmonte de veículos 
automotores terrestres, o cadastro mencionado no caput deste artigo será denominado 
Cadastro de Estabelecimento de Reciclagem (CER). 
§ 2° A expedição do Cadastro de Estabelecimento de Reciclagem (CER) será 
de competência da Secretaria de Fazenda Municipal juntamente com a Secretaria de 
Ordem Pública. 
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.361 
§ 3° Os estabelecimentos já em funcionamento terão o prazo de 90 (noventa) 
dias para proceder com o CER, valendo o comprovante de requerimento como prova de 
cumprimento da obrigação até sua decisão definitiva. 
Art. 3° Os estabelecimentos são obrigados a emitir nota fiscal, conforme 
determinado pela Secretaria de Fazenda, a fim de assegurar o cumprimento das normas 
aplicáveis. 
• Art. 4° A Secretaria Municipal de Ação Comunitária deverá efetuar cadastro 
único dos coletores e captadores individuais autônomos dos materiais previstos nesta 
Lei, disponibilizando aos comerciantes já cadastrados, livro de entrada e saída de 
mercadorias com respectivas origens e destinação contendo as seguintes informações: 
I — registro mensal de quantidades de produtos adquiridos, com respectiva nota 
fiscal e/ou outro comprovante legal, inclusive quanto aos produtos adquiridos por 
coletores de materiais recicláveis autônomos; 
II — registro mensal de quantitativos e produtos vendidos, com respectiva 
emissão de nota fiscal emitida pela Secretaria de Fazenda desta municipalidade e/ou 
outro comprovante legal inclusive autônomo; 
III — registro de fornecedores e compradores, em um livro de registro 
contendo: 
• 
a) Data de entrada do material comprado; 
b)Nome e identidade do vendedor; 
c) Documento comprobatório de cadastro na Secretaria Municipal de Ação 
Comunitária; 
d)Data de saída ou baixa nos casos de venda; 
e) Nome e endereço do comprador; 
f) Características do material e sua quantidade. 
Art. 5° São penalidades aplicáveis: 
I — Advertência; 
II — Multa, devidamente graduada conforme a gravidade da infração; 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.361 
III — Fechamento provisório do estabelecimento, temporariamente, mediante 
ato da autoridade administrativa competente; 
IV — Cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de 
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, pela autoridade 
administrativa competente, da Pessoa Jurídica ou de seu conglomerado econômico, com 
aplicação de multa ou não aos seus sócios; 
V — Cassação do Alvará de Licença concedido pela Secretaria Municipal de 
Fazenda; 
VI — Suspensão da prerrogativa dos sócios do conglomerado econômico 
envolvidos, por constituírem empresa para os fins vedados pela Lei Estadual n° 
9.169/2021 e por esta Lei, por um período mínimo de 5 (cinco) anos, no Município de 
Volta Redonda; 
VII — Fechamento definitivo do estabelecimento, como medida extrema, em 
casos de reincidência ou infrações graves. 
Art. 6° A aplicação das penalidades previstas no artigo 5° será regulamentada 
pela Secretaria Municipal de Fazenda, que poderá estabelecer diretrizes e 
procedimentos necessários para a correta execução desta Lei. 
Art. 7° As sanções e penalidades mencionadas no artigo 5° somente serão 
impostas após conclusão definitiva de Processo Administrativo competente instaurado 
na Secretaria de Ordem Pública de Volta Redonda, podendo ocorrer descentralização da 
competência a critério da Secretaria de Estado de Polícia Civil — SEPOL, observando-se 
os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos da Lei Estadual n° 5.427, 
de 1° de abril de 2009. 
§ 1° As sanções serão aplicadas pela autoridade administrativa competente, 
podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, respeitando o 
trâmite do processo administrativo previsto no caput deste artigo. 
§ 2° Da decisão punitiva emitida no Processo Administrativo, previsto neste 
artigo, caberá recurso administrativo à Secretaria de Ordem Pública, juntamente com a 
Secretaria de Fazenda Municipal, cabendo-lhes analisar e decidir quanto ao mérito 
recursal. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.361 
Art. 8° A multa será aplicada sempre que houver descumprimento às 
disposições da Lei e, após instauração e conclusão de processo administrativo 
competente previsto no art. 7° desta Lei. 
§ 1° A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, 
sendo aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo o valor ao FMAS —
Fundo Municipal de Assistência Social. 
• § 2° A multa será fixada em montante não inferior a cinco e não superior a dez 
vezes o valor da Unidade Fiscal de Volta Redonda (UFIVRE). 
§ 3° A pessoa física, a pessoa jurídica, os sócios, os administradores e o 
conglomerado econômico poderão ser punidos com a penalidade prevista no art. 5°, 
inciso I, desde que esteja comprovada a sua respectiva participação. 
Art. 9° Fica instituído o Banco Municipal de Informações das atividades 
comerciais exercidas pelas pessoas físicas e jurídicas mencionadas no art. 1° da presente 
Lei, sob gestão da Secretaria Municipal de Ordem Pública. 
§ 1° O Banco de Informações disporá de software para o registro de todas as 
operações que envolvam a comercialização de cabos, fios metálicos, geradores, baterias, 
transformadores e placas metálicas. 
§ 2° A Secretaria Municipal de Ordem Pública poderá, por Resolução, 
estabelecer critérios de implementação, gestão, alimentação e os níveis de acesso ao 
banco de dados. 
§ 3° O Banco de Informações deverá operar em consonância com os princípios 
fundamentais delineados na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n° 13.709/2018). 
Art. 10 Todo e qualquer empreendimento, licenciado ou não, poderá ser objeto 
de fiscalização por parte da Secretaria Municipal de Ordem Pública. Ficam vedados aos 
representantes dos estabelecimentos quaisquer óbices para a correta fiscalização. 
Art. 11 O Poder Público Municipal, juntamente com as respectivas secretarias 
envolvidas, poderá firmar convênios e outros instrumentos congêneres com as 
Associações de Moradores, empresas públicas e privadas, permissionárias e 
concessionárias de serviço público, empresas recicladoras, catadores, demais agentes 
envolvidos nas atividades de reciclagem e órgãos policiais, tais como a Polícia Militar 
do Estado do Rio de Janeiro e a Polícia Civil. Essa parceria visa observar as disposições 
legais pertinentes para a consecução dos seguintes objetivos: 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
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LEI N° 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.361 
I — prevenir e reduzir os furtos de fiação e cabos de telefonia e de transmissão 
de energia elétrica, bem como o roubo desses produtos em empresas privadas e de 
transformação e a consequente receptação por parte de empresas do mesmo ramo; 
II — promover o uso da tecnologia e adequação procedimentais que fomentem a 
prevenção e cooperação para combater aos furtos e roubos, incluindo intercâmbio de 
informações; 
III — combater a comercialização ilegal de metais obtidos ilicitamente com 
vistas a exportação do produto, mediante o estímulo às empresas privadas no sentido de 
fornecerem informações ou denúncias de irregularidade que contribuam para a 
identificação e a apuração de infrações penais e administrativas; 
IV — velar pelo cumprimento da política de prevenção e combate aos delitos 
relacionados em todo o Município de Volta Redonda, promovendo o equacionamento 
nos casos em que for possível e recomendável a troca de informações com o setor 
privado; 
V — coordenar as ações de inteligência e planejamento para a fiscalização da 
comercialização dos materiais elencados no art. 10; 
VI — o estabelecimento de operações conjuntas para inibir práticas ilícitas que 
envolvam o objeto da presente Lei. 
Art. 12 A Secretaria Municipal de Ordem Pública juntamente com a Secretaria 
Municipal de Fazenda poderão editar normas complementares para a fiel execução desta 
Lei, no âmbito de sua competência. 
Art. 13 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por 
conta de verba orçamentária própria. 
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 11 de janeiro de 2024. 
‘/IÁ/T12 ED N CARLO QUINTO 
Presidente 
Projeto de Lei n° 277/2023 
Autoria: Vereador Renan Teixeira e Cury 
DEx/pfs. 
5 
CMVR CAMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 6.361 
Dispõe sobre a regulamentação das atividades comerciais relacionadas à reciclagem de ma￾teriais metálicos no Município de Volta Redonda e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais que operam no setor de reciclagem de materiais 
metálicos ficam obrigados a manter, em seu poder, um cadastro atualizado Contendo informações 
das pessoas físicas ou jurídicas e a procedência das quais foram realizadas as aquisições. 
§ 1° Para os fins desta Lei, consideram-se materiais metálicos: fios de cobre, baterias 
estacionárias, cabos de cobre com identificação de concessionária ou empresa pública, bueiros, 
trilhos ferroviários, ralos e portões em aço, cobre, zinco ou ferro e fibra óptica utilizada para 
transmissão de sinais. 
§ 2° São considerados comerciantes toda pessoa física ou jurídica que adquira, venda, 
exponha à venda, mantenha em estoque, beneficie, recicle e compacte material metálico proce￾dente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e 
autorizadas de serviço público, ainda que a título gratuito. 
§ 3° O cadastro mencionado no caput deste artigo será regido pelos princípios da Lei Geral de 
Proteção de Dados (Lei n° 13.709/2018), assegurando a transparência, necessidade, finalidade e 
segurança no tratamento de dados pessoais. 
Art. 2° Fica estabelecida a criação do Cadastro de Estabelecimentos de Reciclagem (CER). 
§ 1° Considerando a necessária distinção operacional com o Registro de Autorização de 
Funcionamento - RAF previsto na Lei Estadual n° 5.042, de 12 de junho de 2007, direcionada aos 
estabelecimentos de corte ou desmonte de veículos automotores terrestres, o cadastro menciona￾do no caput deste artigo será denominado Cadastro de Estabelecimento de Reciclagem (CER). 
§ 2° A expedição do Cadastro de Estabelecimento de Reciclagem (CER) será de competência 
da Secretaria de Fazenda Municipal juntamente com a Secretaria de Ordem Pública. 
§ 3° Os estabelecimentos já em funcionamento terão o prazo de 90 (noventa) dias para 
proceder com o CER, valendo o comprovante de requerimento como prova de cumprimento da 
obrigação até sua decisão definitiva. 
Art. 3° Os estabelecimentos são obrigados a emitir nota fiscal, conforme determinado pela 
Secretaria de Fazenda, a fim de assegurar o cumprimento das normas aplicáveis. 
Art. 4°A Secretaria Municipal de Ação Comunitária deverá efetuar cadastro único dos coleto￾res e raptadores individuais autônomos dos materiais previstos nesta Lei, disponibilizando aos 
comerciantes já cadastrados, livro de entrada e saída de mercadorias com respectivas origens e 
destinação contendo as seguintes informações: 
I - registro mensal de quantidades de produtos adquiridos, com respectiva nota fiscal e/ou 
outro comprovante legal, inclusive quanto aos produtos adquiridos por coletores de materiais 
recicláveis autônomos; 
II - registro mensal de quantitativos e produtos vendidos, com respectiva emissão de nota 
fiscal emitida pela Secretaria de Fazenda desta municipalidade e/ou outro comprovante legal 
inclusive autônomo; 
III - registro de fornecedores e compradores, em um livro de registro contendo: 
a) Data de entrada do material comprado; 
b) Nome e identidade do vendedor, 
c) Documento comprobatório de cadastro na Secretaria Municipal de Ação Comunitária; 
CÂMARA M ICIPAL CE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDOND 
Divisão de Documentação e Arquiv 
dl Data de saída ou baixa nos casos de venda; 
e) Nome e endereço do comprador; 
f) Características do material e sua quantidade. 
Art. 50São penalidades aplicáveis: 
I —Advertência; 
II —Multa, devidamente graduada conforme a gravidade da infração; 
ill—Fechamento provisório do estabelecimento, temporariamente, mediante 
ato da autoridade administrativa competente; 
IV — Cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto sobre Operações Rela￾tivas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e 
Intermunidpal e de Comunicação— ICMS, pela autoridade administrativa competente, da Pessoa 
Jurídica ou de seu conglomerado econômico, com aplicação de multa ou não aos seus sócios; 
V— Cassação do Alvará de Licença concedido pela Secretaria Municipal de 
Fazenda; 
VI — Suspensão da prerrogativa dos sócios do conglomerado econômico envolvidos, por 
constituírem empresa para os fins vedados pela Lei Estadual n° 9.169/2021 e por esta Lei, por um 
período mínimo de 5 (cinco) anos, no Município de Volta Redonda; 
VII — Fechamento definitivo do estabelecimento, como medida extrema, em casos de reincidên￾cia ou infrações graves. 
Art. 6°A aplicação das penalidades previstas no artigo 5° será regulamentada pela Secretaria 
Municipal de Fazenda, que poderá estabelecer diretrizes e procedimentos necessários para a 
correta execução desta Lei. 
Art. 7° As sanções e penalidades mencionadas no artigo 5° somente serão impostas após 
conclusão definitiva de Processo Administrativo competente instaurado na Secretaria de Ordem 
Pública de Volta Redonda, podendo ocorrer descentralização da competência a critério da Secre￾taria de Estado de Polícia Civil — SEPOL, observando-se os principias da ampla defesa e do 
contraditório, nos termos da Lei Estadual n°5.427, de 1° de abril de 2009. 
§ 1° As sanções serão aplicadas pela autoridade administrativa competente, podendo ser 
aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, respeitando o trâmite do processo 
administrativo previsto no caput deste artigo. 
§ 2" Da decisão punitiva emitida no Processo Administrativo, previsto neste artigo, caberá 
recurso administrativo á Secretaria de Ordem Pública, juntamente com a Secretaria de Fazenda 
Municipal, cabendo-lhes analisar e decidir quanto ao mérito recursal. 
Art. 8° A multa será aplicada sempre que houver descumprimento às disposições da Lei e. 
após instauração e conclusão de processo administrativo competente previsto no art. 7° desta 
Lei. 
§ 1° A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, sendo aplicada 
mediante procedimento administrativo, revertendo o valor ao FMAS —Fundo Municipal de Assistên￾cia Social. 
§ 2° A multa será fixada em montante não inferior a cinco e não superiora dez vezes o valor 
da Unidade Fiscal de Volta Redonda (UFIVRE). 
§ 3" A pessoa física, a pessoa jurídica, os sócios, os administradores e o conglomerado 
econômico poderão ser punidos com a penalidade prevista no art. 5°, inciso I, desde que esteja 
comprovada a sua respectiva participação. 
Art. 9° Fica instituído o Banco Municipal de Informações das atividades comerciais exercidas 
pelas pessoas físicas e jurídicas mencionadas no art. 1' da presente Lei, sob gestão da Secretaria 
Municipal de Ordem Pública. 
§ 1° O Banco de Informações disporá de software para o registro de todas as operações que 
envolvam a comercialização de cabos, fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e 
placas metálicas. 
§ 2° A Secretaria Municipal de Ordem Pública poderá, por Resolução, estabelecer critérios de 
implementação, gestão, alimentação e os níveis de acesso ao banco de dados. 
§ 3° O Banco de Informações deverá operar em consonância com os princípios fundamentais 
delineados na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n° 13.709/2018). 
Art. 10 Todo e qualquer empreendimento, licenciado ou não, poderá ser objeto de fiscalização 
por parte da Secretaria Municipal de Ordem Pública. Ficam vedados aos representantes dos 
estabelecimentos quaisquer óbices para a correta fiscalização. 
Art. 11 O Poder Público Municipal, juntamente com as respectivas secretarias envolvidas, 
poderá firmar convênios e outros instrumentos congêneres com as Associações de Moradores, 
empresas públicas e privadas, permissionárias e concessionárias de serviço público, empresas 
recidadoras, catadores, demais agentes envolvidos nas atividades de reciclagem e órgãos polici￾ais, tais como a Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro e a Polícia Civil. Essa parceria visa 
observar as disposições legais pertinentes para a consecução dos seguintes objetivos: 
I — prevenir e reduzir os furtos de fiação e cabos de telefonia e de transmissão de energia 
elétrica, bem como o roubo desses produtos em empresas privadas e de transformação e a 
consequente receptação por parte de empresas do mesmo ramo; 
II — promovera uso da tecnologia e adequação procedimentais que fomentem a prevenção e 
cooperação para combater aos furtos e roubos, incluindo intercâmbio de informações; 
III— combatera comercialização ilegal de metais obtidos ilicitamente com vistas a exportação 
do produto, mediante o estimulo às empresas privadas no sentido de fornecerem informações ou 
denúncias de irregularidade que contribuam para a identificação e a apuração de infrações penais 
e administrativas; 
IV— velar pelo cumprimento da política de prevenção e combate aos delitos relacionados em 
todo o Município de Volta Redonda, promovendo o equadonamento nos casos em que for possível 
e recomendável a troca de informações com o setor privado; 
V— coordenar as ações de inteligência e planejamento para a fiscalização da comercialização 
dos materiais elencados no art.r; 
Vi — o estabelecimento de operações conjuntas para inibir práticas ilícitas que envolvam o 
objeto da presente Lei. 
Art. 12 A Secretaria Municipal de Ordem Pública juntamente com a Secretaria Municipal de 
Fazenda poderão editar normas complementares para a fiel execução desta Lei, no âmbito de sua 
competência. 
Art. 13 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba 
orçamentária própria. 
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 11 de janeiro de 2024. 
EDSON CARLOS QUINTO 
Presidente 

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