| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6361 / 2024 |
| Date | 2024-01-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação das atividades comerciais relacionadas à reciclagem de materiais metálicos no Município de Volta Redonda e dá outras providências. |
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LEI N° CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.361 Dispõe sobre a regulamentação das atividades comerciais relacionadas à reciclagem de materiais metálicos no Município de Volta Redonda e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Os estabelecimentos comerciais que operam no setor de reciclagem de materiais metálicos ficam obrigados a manter, em seu poder, um cadastro atualizado contendo informações das pessoas físicas ou jurídicas e a procedência das quais foram realizadas as aquisições. § 1° Para os fins desta Lei, consideram-se materiais metálicos: fios de cobre, baterias estacionárias, cabos de cobre com identificação de concessionária ou empresa pública, bueiros, trilhos ferroviários, ralos e portões em aço, cobre, zinco ou ferro e fibra óptica utilizada para transmissão de sinais. § 2° São considerados comerciantes toda pessoa física ou jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, beneficie, recicle e compacte material metálico procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço público, ainda que a título gratuito. § 3° O cadastro mencionado no caput deste artigo será regido pelos princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n° 13.709/2018), assegurando a transparência, necessidade, finalidade e segurança no tratamento de dados pessoais. Art. 2° Fica estabelecida a criação do Cadastro de Estabelecimentos de Reciclagem (CER). § 1° Considerando a necessária distinção operacional com o Registro de Autorização de Funcionamento — RAF previsto na Lei Estadual n° 5.042, de 12 de junho de 2007, direcionada aos estabelecimentos de corte ou desmonte de veículos automotores terrestres, o cadastro mencionado no caput deste artigo será denominado Cadastro de Estabelecimento de Reciclagem (CER). § 2° A expedição do Cadastro de Estabelecimento de Reciclagem (CER) será de competência da Secretaria de Fazenda Municipal juntamente com a Secretaria de Ordem Pública. 1 CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° 2, 2 FLS./ (2/24 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.361 § 3° Os estabelecimentos já em funcionamento terão o prazo de 90 (noventa) dias para proceder com o CER, valendo o comprovante de requerimento como prova de cumprimento da obrigação até sua decisão definitiva. Art. 3° Os estabelecimentos são obrigados a emitir nota fiscal, conforme determinado pela Secretaria de Fazenda, a fim de assegurar o cumprimento das normas aplicáveis. • Art. 4° A Secretaria Municipal de Ação Comunitária deverá efetuar cadastro único dos coletores e captadores individuais autônomos dos materiais previstos nesta Lei, disponibilizando aos comerciantes já cadastrados, livro de entrada e saída de mercadorias com respectivas origens e destinação contendo as seguintes informações: I — registro mensal de quantidades de produtos adquiridos, com respectiva nota fiscal e/ou outro comprovante legal, inclusive quanto aos produtos adquiridos por coletores de materiais recicláveis autônomos; II — registro mensal de quantitativos e produtos vendidos, com respectiva emissão de nota fiscal emitida pela Secretaria de Fazenda desta municipalidade e/ou outro comprovante legal inclusive autônomo; III — registro de fornecedores e compradores, em um livro de registro contendo: • a) Data de entrada do material comprado; b)Nome e identidade do vendedor; c) Documento comprobatório de cadastro na Secretaria Municipal de Ação Comunitária; d)Data de saída ou baixa nos casos de venda; e) Nome e endereço do comprador; f) Características do material e sua quantidade. Art. 5° São penalidades aplicáveis: I — Advertência; II — Multa, devidamente graduada conforme a gravidade da infração; 2 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° 6, Â'i - FLS. al:. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.361 III — Fechamento provisório do estabelecimento, temporariamente, mediante ato da autoridade administrativa competente; IV — Cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, pela autoridade administrativa competente, da Pessoa Jurídica ou de seu conglomerado econômico, com aplicação de multa ou não aos seus sócios; V — Cassação do Alvará de Licença concedido pela Secretaria Municipal de Fazenda; VI — Suspensão da prerrogativa dos sócios do conglomerado econômico envolvidos, por constituírem empresa para os fins vedados pela Lei Estadual n° 9.169/2021 e por esta Lei, por um período mínimo de 5 (cinco) anos, no Município de Volta Redonda; VII — Fechamento definitivo do estabelecimento, como medida extrema, em casos de reincidência ou infrações graves. Art. 6° A aplicação das penalidades previstas no artigo 5° será regulamentada pela Secretaria Municipal de Fazenda, que poderá estabelecer diretrizes e procedimentos necessários para a correta execução desta Lei. Art. 7° As sanções e penalidades mencionadas no artigo 5° somente serão impostas após conclusão definitiva de Processo Administrativo competente instaurado na Secretaria de Ordem Pública de Volta Redonda, podendo ocorrer descentralização da competência a critério da Secretaria de Estado de Polícia Civil — SEPOL, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos da Lei Estadual n° 5.427, de 1° de abril de 2009. § 1° As sanções serão aplicadas pela autoridade administrativa competente, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, respeitando o trâmite do processo administrativo previsto no caput deste artigo. § 2° Da decisão punitiva emitida no Processo Administrativo, previsto neste artigo, caberá recurso administrativo à Secretaria de Ordem Pública, juntamente com a Secretaria de Fazenda Municipal, cabendo-lhes analisar e decidir quanto ao mérito recursal. 3 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEi N° .5:g6/ FLS. a1/6 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.361 Art. 8° A multa será aplicada sempre que houver descumprimento às disposições da Lei e, após instauração e conclusão de processo administrativo competente previsto no art. 7° desta Lei. § 1° A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, sendo aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo o valor ao FMAS — Fundo Municipal de Assistência Social. • § 2° A multa será fixada em montante não inferior a cinco e não superior a dez vezes o valor da Unidade Fiscal de Volta Redonda (UFIVRE). § 3° A pessoa física, a pessoa jurídica, os sócios, os administradores e o conglomerado econômico poderão ser punidos com a penalidade prevista no art. 5°, inciso I, desde que esteja comprovada a sua respectiva participação. Art. 9° Fica instituído o Banco Municipal de Informações das atividades comerciais exercidas pelas pessoas físicas e jurídicas mencionadas no art. 1° da presente Lei, sob gestão da Secretaria Municipal de Ordem Pública. § 1° O Banco de Informações disporá de software para o registro de todas as operações que envolvam a comercialização de cabos, fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas. § 2° A Secretaria Municipal de Ordem Pública poderá, por Resolução, estabelecer critérios de implementação, gestão, alimentação e os níveis de acesso ao banco de dados. § 3° O Banco de Informações deverá operar em consonância com os princípios fundamentais delineados na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n° 13.709/2018). Art. 10 Todo e qualquer empreendimento, licenciado ou não, poderá ser objeto de fiscalização por parte da Secretaria Municipal de Ordem Pública. Ficam vedados aos representantes dos estabelecimentos quaisquer óbices para a correta fiscalização. Art. 11 O Poder Público Municipal, juntamente com as respectivas secretarias envolvidas, poderá firmar convênios e outros instrumentos congêneres com as Associações de Moradores, empresas públicas e privadas, permissionárias e concessionárias de serviço público, empresas recicladoras, catadores, demais agentes envolvidos nas atividades de reciclagem e órgãos policiais, tais como a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e a Polícia Civil. Essa parceria visa observar as disposições legais pertinentes para a consecução dos seguintes objetivos: 4 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo FLS. .2irierr LEI N° Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.361 I — prevenir e reduzir os furtos de fiação e cabos de telefonia e de transmissão de energia elétrica, bem como o roubo desses produtos em empresas privadas e de transformação e a consequente receptação por parte de empresas do mesmo ramo; II — promover o uso da tecnologia e adequação procedimentais que fomentem a prevenção e cooperação para combater aos furtos e roubos, incluindo intercâmbio de informações; III — combater a comercialização ilegal de metais obtidos ilicitamente com vistas a exportação do produto, mediante o estímulo às empresas privadas no sentido de fornecerem informações ou denúncias de irregularidade que contribuam para a identificação e a apuração de infrações penais e administrativas; IV — velar pelo cumprimento da política de prevenção e combate aos delitos relacionados em todo o Município de Volta Redonda, promovendo o equacionamento nos casos em que for possível e recomendável a troca de informações com o setor privado; V — coordenar as ações de inteligência e planejamento para a fiscalização da comercialização dos materiais elencados no art. 10; VI — o estabelecimento de operações conjuntas para inibir práticas ilícitas que envolvam o objeto da presente Lei. Art. 12 A Secretaria Municipal de Ordem Pública juntamente com a Secretaria Municipal de Fazenda poderão editar normas complementares para a fiel execução desta Lei, no âmbito de sua competência. Art. 13 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 11 de janeiro de 2024. ‘/IÁ/T12 ED N CARLO QUINTO Presidente Projeto de Lei n° 277/2023 Autoria: Vereador Renan Teixeira e Cury DEx/pfs. 5 CMVR CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 6.361 Dispõe sobre a regulamentação das atividades comerciais relacionadas à reciclagem de materiais metálicos no Município de Volta Redonda e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Os estabelecimentos comerciais que operam no setor de reciclagem de materiais metálicos ficam obrigados a manter, em seu poder, um cadastro atualizado Contendo informações das pessoas físicas ou jurídicas e a procedência das quais foram realizadas as aquisições. § 1° Para os fins desta Lei, consideram-se materiais metálicos: fios de cobre, baterias estacionárias, cabos de cobre com identificação de concessionária ou empresa pública, bueiros, trilhos ferroviários, ralos e portões em aço, cobre, zinco ou ferro e fibra óptica utilizada para transmissão de sinais. § 2° São considerados comerciantes toda pessoa física ou jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, beneficie, recicle e compacte material metálico procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço público, ainda que a título gratuito. § 3° O cadastro mencionado no caput deste artigo será regido pelos princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n° 13.709/2018), assegurando a transparência, necessidade, finalidade e segurança no tratamento de dados pessoais. Art. 2° Fica estabelecida a criação do Cadastro de Estabelecimentos de Reciclagem (CER). § 1° Considerando a necessária distinção operacional com o Registro de Autorização de Funcionamento - RAF previsto na Lei Estadual n° 5.042, de 12 de junho de 2007, direcionada aos estabelecimentos de corte ou desmonte de veículos automotores terrestres, o cadastro mencionado no caput deste artigo será denominado Cadastro de Estabelecimento de Reciclagem (CER). § 2° A expedição do Cadastro de Estabelecimento de Reciclagem (CER) será de competência da Secretaria de Fazenda Municipal juntamente com a Secretaria de Ordem Pública. § 3° Os estabelecimentos já em funcionamento terão o prazo de 90 (noventa) dias para proceder com o CER, valendo o comprovante de requerimento como prova de cumprimento da obrigação até sua decisão definitiva. Art. 3° Os estabelecimentos são obrigados a emitir nota fiscal, conforme determinado pela Secretaria de Fazenda, a fim de assegurar o cumprimento das normas aplicáveis. Art. 4°A Secretaria Municipal de Ação Comunitária deverá efetuar cadastro único dos coletores e raptadores individuais autônomos dos materiais previstos nesta Lei, disponibilizando aos comerciantes já cadastrados, livro de entrada e saída de mercadorias com respectivas origens e destinação contendo as seguintes informações: I - registro mensal de quantidades de produtos adquiridos, com respectiva nota fiscal e/ou outro comprovante legal, inclusive quanto aos produtos adquiridos por coletores de materiais recicláveis autônomos; II - registro mensal de quantitativos e produtos vendidos, com respectiva emissão de nota fiscal emitida pela Secretaria de Fazenda desta municipalidade e/ou outro comprovante legal inclusive autônomo; III - registro de fornecedores e compradores, em um livro de registro contendo: a) Data de entrada do material comprado; b) Nome e identidade do vendedor, c) Documento comprobatório de cadastro na Secretaria Municipal de Ação Comunitária; CÂMARA M ICIPAL CE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDOND Divisão de Documentação e Arquiv dl Data de saída ou baixa nos casos de venda; e) Nome e endereço do comprador; f) Características do material e sua quantidade. Art. 50São penalidades aplicáveis: I —Advertência; II —Multa, devidamente graduada conforme a gravidade da infração; ill—Fechamento provisório do estabelecimento, temporariamente, mediante ato da autoridade administrativa competente; IV — Cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunidpal e de Comunicação— ICMS, pela autoridade administrativa competente, da Pessoa Jurídica ou de seu conglomerado econômico, com aplicação de multa ou não aos seus sócios; V— Cassação do Alvará de Licença concedido pela Secretaria Municipal de Fazenda; VI — Suspensão da prerrogativa dos sócios do conglomerado econômico envolvidos, por constituírem empresa para os fins vedados pela Lei Estadual n° 9.169/2021 e por esta Lei, por um período mínimo de 5 (cinco) anos, no Município de Volta Redonda; VII — Fechamento definitivo do estabelecimento, como medida extrema, em casos de reincidência ou infrações graves. Art. 6°A aplicação das penalidades previstas no artigo 5° será regulamentada pela Secretaria Municipal de Fazenda, que poderá estabelecer diretrizes e procedimentos necessários para a correta execução desta Lei. Art. 7° As sanções e penalidades mencionadas no artigo 5° somente serão impostas após conclusão definitiva de Processo Administrativo competente instaurado na Secretaria de Ordem Pública de Volta Redonda, podendo ocorrer descentralização da competência a critério da Secretaria de Estado de Polícia Civil — SEPOL, observando-se os principias da ampla defesa e do contraditório, nos termos da Lei Estadual n°5.427, de 1° de abril de 2009. § 1° As sanções serão aplicadas pela autoridade administrativa competente, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, respeitando o trâmite do processo administrativo previsto no caput deste artigo. § 2" Da decisão punitiva emitida no Processo Administrativo, previsto neste artigo, caberá recurso administrativo á Secretaria de Ordem Pública, juntamente com a Secretaria de Fazenda Municipal, cabendo-lhes analisar e decidir quanto ao mérito recursal. Art. 8° A multa será aplicada sempre que houver descumprimento às disposições da Lei e. após instauração e conclusão de processo administrativo competente previsto no art. 7° desta Lei. § 1° A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, sendo aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo o valor ao FMAS —Fundo Municipal de Assistência Social. § 2° A multa será fixada em montante não inferior a cinco e não superiora dez vezes o valor da Unidade Fiscal de Volta Redonda (UFIVRE). § 3" A pessoa física, a pessoa jurídica, os sócios, os administradores e o conglomerado econômico poderão ser punidos com a penalidade prevista no art. 5°, inciso I, desde que esteja comprovada a sua respectiva participação. Art. 9° Fica instituído o Banco Municipal de Informações das atividades comerciais exercidas pelas pessoas físicas e jurídicas mencionadas no art. 1' da presente Lei, sob gestão da Secretaria Municipal de Ordem Pública. § 1° O Banco de Informações disporá de software para o registro de todas as operações que envolvam a comercialização de cabos, fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas. § 2° A Secretaria Municipal de Ordem Pública poderá, por Resolução, estabelecer critérios de implementação, gestão, alimentação e os níveis de acesso ao banco de dados. § 3° O Banco de Informações deverá operar em consonância com os princípios fundamentais delineados na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n° 13.709/2018). Art. 10 Todo e qualquer empreendimento, licenciado ou não, poderá ser objeto de fiscalização por parte da Secretaria Municipal de Ordem Pública. Ficam vedados aos representantes dos estabelecimentos quaisquer óbices para a correta fiscalização. Art. 11 O Poder Público Municipal, juntamente com as respectivas secretarias envolvidas, poderá firmar convênios e outros instrumentos congêneres com as Associações de Moradores, empresas públicas e privadas, permissionárias e concessionárias de serviço público, empresas recidadoras, catadores, demais agentes envolvidos nas atividades de reciclagem e órgãos policiais, tais como a Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro e a Polícia Civil. Essa parceria visa observar as disposições legais pertinentes para a consecução dos seguintes objetivos: I — prevenir e reduzir os furtos de fiação e cabos de telefonia e de transmissão de energia elétrica, bem como o roubo desses produtos em empresas privadas e de transformação e a consequente receptação por parte de empresas do mesmo ramo; II — promovera uso da tecnologia e adequação procedimentais que fomentem a prevenção e cooperação para combater aos furtos e roubos, incluindo intercâmbio de informações; III— combatera comercialização ilegal de metais obtidos ilicitamente com vistas a exportação do produto, mediante o estimulo às empresas privadas no sentido de fornecerem informações ou denúncias de irregularidade que contribuam para a identificação e a apuração de infrações penais e administrativas; IV— velar pelo cumprimento da política de prevenção e combate aos delitos relacionados em todo o Município de Volta Redonda, promovendo o equadonamento nos casos em que for possível e recomendável a troca de informações com o setor privado; V— coordenar as ações de inteligência e planejamento para a fiscalização da comercialização dos materiais elencados no art.r; Vi — o estabelecimento de operações conjuntas para inibir práticas ilícitas que envolvam o objeto da presente Lei. Art. 12 A Secretaria Municipal de Ordem Pública juntamente com a Secretaria Municipal de Fazenda poderão editar normas complementares para a fiel execução desta Lei, no âmbito de sua competência. Art. 13 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 11 de janeiro de 2024. EDSON CARLOS QUINTO Presidente