br-locleg corpus explorer

← Volta Redonda (RJ)

norma nº 6332/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6332 / 2023
Date 2023-12-15
EmentaDispõe sobre a Lei de Amparo aos Familiares e Amigos de Pessoas Desaparecidas no âmbito do Município de Volta Redonda, e dá outras providências.
native_id9309

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

1.......~..1111~1~1~1~~1•15~~1.11~11~1~~ 
CÃ!~ MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.332 
Dispõe sobre a Lei de Amparo aos Familiares 
e Amigos de Pessoas Desaparecidas no âmbito 
do Município de Volta Redonda e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a criação de uma Política Municipal de Amparo 
aos Familiares e Amigos de Desaparecidos. 
Parágrafo único. A Política Municipal de Amparo aos Familiares e Amigos de 
Desaparecidos, tem o objetivo de sistematizar a procura e a localização de todas as 
pessoas que, por qualquer conjuntura e situação, tenham seu paradeiro ignorado, a 
ocasionar desassossego e tensão aos familiares e amigos. 
Art. 2° O Município deverá se utilizar das plataformas tecnológicas já existentes 
nos âmbitos estadual e federal, assim como prover a elaboração de novas tecnologias à 
pesquisa e à ciência, de forma a melhorar os índices de acertos no que é relativo às 
análises que amparam e cooperam para o esclarecimento dos casos de 
desaparecimentos, a propiciar a localização das pessoas. 
Art. 3° São deveres da Administração Pública: 
§ 1° O desenvolvimento de sistema de informações, transferência de dados e 
comunicação em rede entre os diversos órgãos envolvidos, principalmente os policiais, 
com a Guarda Municipal, UPAS, Posto de Saúde, Clínica da Família, Escolas Públicas, 
de modo a agilizar a divulgação dos desaparecimentos e contribuir com as 
investigações, busca e localização de pessoas. 
§ 2° A disponibilização e divulgação de informações contendo dados básicos das 
pessoas desaparecidas na rede mundial de computadores, nos diversos meios de 
comunicação e outros, utilizando o site da Prefeitura de Volta Redonda. 
§ 3° A criação de um meio de contato com discagem rápida que torne mais 
célere a comunicação para o encontro do desaparecido, com a divulgação do mesmo em 
campanhas publicitárias da Prefeitura de Volta Redonda. 
§ 4° A criação em até um ano, após a publicação desta Lei do Banco de Dados 
de Pessoas Desaparecidas, da Prefeitura de Volta Redonda, com o objetivo de 
implementar e dar suporte à política de desaparecidos. Este banco de dados apresentará 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS￾Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.332 
em sua composição a seguinte utilidade, destinação e características: um banco de 
subsídios públicos, acessível por meio de internet, munidos das informações acerca dos 
atributos físicos das pessoas desaparecidas, como cor dos olhos e da pele, tamanho, 
peso e outras características. 
§ 5° Criar ou direcionar uma coordenadoria responsável pelo modus operandi de 
direcionamento de toda Política Pública Municipal de Desaparecidos, que ao ser 
informada ou notificada do desaparecimento de uma pessoa, acolherá de imediato 
executando todos os aprovisionamentos visando a comunicação dos fatos às demais 
autoridades competentes, e, por sua vez, fazer a inclusão no Banco de Dados. 
Art. 4° A participação dos órgãos públicos, assim como da Sociedade Civil, na 
formulação, definição e controle das ações da política pública de pessoas desaparecidas, 
ficará aberta aos seguintes grupos organizados: 
a) Membros do Poder Legislativo Municipal; 
b) Os de Direitos Humanos; 
c) Os de Defesa da Cidadania; 
d) Os de Proteção à Pessoa; 
e) Os institutos de identificação, de medicina social e de criminologia; 
1) A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); 
g) A Defensoria Pública; 
h) Os Conselhos Tutelares; 
i) Os CRAS; 
j) Postos de Saúde; 
k) Clínicas da Família; e 
1) Escolas Municipais. 
Art. 5° Quando houver o retorno ou a localização da pessoa desaparecida, sem a 
intervenção dos órgãos públicos, os parentes e familiares, sobretudo os responsáveis 
CkMARAMUNIC1PAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS. 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.332 
pela ciência ou notificação do afastamento, permanecem compelidos a notificar o fato 
às autoridades responsáveis pela procura. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 15 de d ro de 2023. 
PAU ÉSAR LIMA CONRADO 
Presidente 
Projeto de Lei n° 122/2023 
Autoria: Vereador Walmir Vitor de Souza 
DEx/pfs. 
"'AMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEi No 
CMVR CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 6.332 
Dispõe sobre a Lei de Amparo aos Familiares e Amigos de Pessoas Desaparecidas no ãmbito 
do Município de Volta Redonda e dá outras providências. 
A Cãmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1' e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgãnica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a criação de uma Política Municipal de Amparo aos Familiares e 
Amigos de Desaparecidos. 
Parágrafo único. A Política Municipal deAmparo aos Familiares eAmigos de Desapareci￾dos. tem o objetivo de sistematizar a procura e a localização de todas as pessoas que, por 
qualquer conjuntura e situação, tenham seu paradeiro ignorado, a ocasionar desassossego e 
tensão aos familiares e amigos. 
Art. 2' O Município deverá se utilizar das plataformas tecnológicas já existentes nos ãmbitos 
estadual e federal, assim como prover a elaboração de novas tecnologias à pesquisa e á ciência, 
de forma a melhorar os índices de acertos no que é relativo às análises que amparam e cooperam 
para o esclarecimento dos casos de desaparecimentos, a propiciara localização das pessoas. 
Art. 3° São deveres da Administração Pública: 
§ 1° 0 desenvolvimento de sistema de informações, transferência de dados e comunicação 
em rede entre os diversos órgãos envolvidos, principalmente os policiais, com a Guarda Municipal, 
UPAS, Posto de Saúde, Clínica da Família, Escolas Públicas, de modo a agilizara divulgação dos 
desaparecimentos e contribuir com as investigações, busca e localização de pessoas. 
§ 2°A disponibilização e divulgação de informações contendo dados básicos das pessoas 
desaparecidas na rede mundial de computadores, nos diversos meios de comunicação e outros, 
utilizando o cite da Prefeitura de Volta Redonda. 
§ 3°A criação de um meio de contato com discagem rápida que tome mais célere a comunica￾ção para o encontro do desaparecido, coma divulgação do mesmo em campanhas publicitárias da 
Prefeitura de Volta Redonda. 
§ 4°A criação em até um ano, após a publicação desta Lei do Banco de Dados de Pessoas 
Desaparecidas, da Prefeitura de Volta Redonda, com o objetivo de implementar e dar suporte à 
política de desaparecidos. Este banco de dados apresentará em sua composição a seguinte 
utilidade, destinação e características: um banco de subsídios públicos, acessível por meio de 
internei, munidos das informações acerca dos atributos físicos das pessoas desaparecidas, 
como cor dos olhos e da pele, tamanho, peso e outras características. 
§ 5° Criar ou direcionar urna c,00rdenadoria responsável pelo modus operandi de direciona￾mento de toda Política Pública Municipal de Desaparecidos, que ao ser informada ou notificada do 
desaparecimento de uma pessoa, acolherá de imediato executando todos os aprovisionamentos 
visando a comunicação dos fatos às demais autoridades competentes, e, por sua vez, fazer a 
inclusão no Banco de Dados. 
Art. 4°A participação dos órgãos públicos, assim como da Sociedade Civil, na formulação, 
definição e controle das ações da política pública de pessoas desaparecidas, ficará aberta aos 
seguintes grupos organizados: 
a) Membros do Poder Legislativo Municipal; 
b) Os de Direitos Humanos; 
c) Os de Defesa da Cidadania; 
d) Os de Proteção à Pessoa; 
e) Os institutos de identificação, de medicina social e de criminologia; 
f)A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); 
gjADefensoria Pública: 
h) Os Conselhos Tutelares; 
i) Os CRAS: 
j) Postos de Saúde; 
k) Clínicas da Família; e 
I) Escolas Municipais. 
Art. 5° Quando houver o retomo ou a localização da pessoa desaparecida, sem a intervenção 
dos órgãos públicos, os parentes e familiares, sobretudo os responsáveis pela ciência ou notifi￾cação do afastamento, permanecem compelidos a notificar o fato às autoridades responsáveis 
pela procura. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 15 de dezembro de 2023. 
PAULO CÉSAR LIMACONRADO 
Presidente 

open original →