| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6332 / 2023 |
| Date | 2023-12-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a Lei de Amparo aos Familiares e Amigos de Pessoas Desaparecidas no âmbito do Município de Volta Redonda, e dá outras providências. |
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1.......~..1111~1~1~1~~1•15~~1.11~11~1~~ CÃ!~ MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.332 Dispõe sobre a Lei de Amparo aos Familiares e Amigos de Pessoas Desaparecidas no âmbito do Município de Volta Redonda e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a criação de uma Política Municipal de Amparo aos Familiares e Amigos de Desaparecidos. Parágrafo único. A Política Municipal de Amparo aos Familiares e Amigos de Desaparecidos, tem o objetivo de sistematizar a procura e a localização de todas as pessoas que, por qualquer conjuntura e situação, tenham seu paradeiro ignorado, a ocasionar desassossego e tensão aos familiares e amigos. Art. 2° O Município deverá se utilizar das plataformas tecnológicas já existentes nos âmbitos estadual e federal, assim como prover a elaboração de novas tecnologias à pesquisa e à ciência, de forma a melhorar os índices de acertos no que é relativo às análises que amparam e cooperam para o esclarecimento dos casos de desaparecimentos, a propiciar a localização das pessoas. Art. 3° São deveres da Administração Pública: § 1° O desenvolvimento de sistema de informações, transferência de dados e comunicação em rede entre os diversos órgãos envolvidos, principalmente os policiais, com a Guarda Municipal, UPAS, Posto de Saúde, Clínica da Família, Escolas Públicas, de modo a agilizar a divulgação dos desaparecimentos e contribuir com as investigações, busca e localização de pessoas. § 2° A disponibilização e divulgação de informações contendo dados básicos das pessoas desaparecidas na rede mundial de computadores, nos diversos meios de comunicação e outros, utilizando o site da Prefeitura de Volta Redonda. § 3° A criação de um meio de contato com discagem rápida que torne mais célere a comunicação para o encontro do desaparecido, com a divulgação do mesmo em campanhas publicitárias da Prefeitura de Volta Redonda. § 4° A criação em até um ano, após a publicação desta Lei do Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas, da Prefeitura de Volta Redonda, com o objetivo de implementar e dar suporte à política de desaparecidos. Este banco de dados apresentará CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLSCâmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.332 em sua composição a seguinte utilidade, destinação e características: um banco de subsídios públicos, acessível por meio de internet, munidos das informações acerca dos atributos físicos das pessoas desaparecidas, como cor dos olhos e da pele, tamanho, peso e outras características. § 5° Criar ou direcionar uma coordenadoria responsável pelo modus operandi de direcionamento de toda Política Pública Municipal de Desaparecidos, que ao ser informada ou notificada do desaparecimento de uma pessoa, acolherá de imediato executando todos os aprovisionamentos visando a comunicação dos fatos às demais autoridades competentes, e, por sua vez, fazer a inclusão no Banco de Dados. Art. 4° A participação dos órgãos públicos, assim como da Sociedade Civil, na formulação, definição e controle das ações da política pública de pessoas desaparecidas, ficará aberta aos seguintes grupos organizados: a) Membros do Poder Legislativo Municipal; b) Os de Direitos Humanos; c) Os de Defesa da Cidadania; d) Os de Proteção à Pessoa; e) Os institutos de identificação, de medicina social e de criminologia; 1) A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); g) A Defensoria Pública; h) Os Conselhos Tutelares; i) Os CRAS; j) Postos de Saúde; k) Clínicas da Família; e 1) Escolas Municipais. Art. 5° Quando houver o retorno ou a localização da pessoa desaparecida, sem a intervenção dos órgãos públicos, os parentes e familiares, sobretudo os responsáveis CkMARAMUNIC1PAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLS. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.332 pela ciência ou notificação do afastamento, permanecem compelidos a notificar o fato às autoridades responsáveis pela procura. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 15 de d ro de 2023. PAU ÉSAR LIMA CONRADO Presidente Projeto de Lei n° 122/2023 Autoria: Vereador Walmir Vitor de Souza DEx/pfs. "'AMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEi No CMVR CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 6.332 Dispõe sobre a Lei de Amparo aos Familiares e Amigos de Pessoas Desaparecidas no ãmbito do Município de Volta Redonda e dá outras providências. A Cãmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1' e 8° do Artigo 60 da Lei Orgãnica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a criação de uma Política Municipal de Amparo aos Familiares e Amigos de Desaparecidos. Parágrafo único. A Política Municipal deAmparo aos Familiares eAmigos de Desaparecidos. tem o objetivo de sistematizar a procura e a localização de todas as pessoas que, por qualquer conjuntura e situação, tenham seu paradeiro ignorado, a ocasionar desassossego e tensão aos familiares e amigos. Art. 2' O Município deverá se utilizar das plataformas tecnológicas já existentes nos ãmbitos estadual e federal, assim como prover a elaboração de novas tecnologias à pesquisa e á ciência, de forma a melhorar os índices de acertos no que é relativo às análises que amparam e cooperam para o esclarecimento dos casos de desaparecimentos, a propiciara localização das pessoas. Art. 3° São deveres da Administração Pública: § 1° 0 desenvolvimento de sistema de informações, transferência de dados e comunicação em rede entre os diversos órgãos envolvidos, principalmente os policiais, com a Guarda Municipal, UPAS, Posto de Saúde, Clínica da Família, Escolas Públicas, de modo a agilizara divulgação dos desaparecimentos e contribuir com as investigações, busca e localização de pessoas. § 2°A disponibilização e divulgação de informações contendo dados básicos das pessoas desaparecidas na rede mundial de computadores, nos diversos meios de comunicação e outros, utilizando o cite da Prefeitura de Volta Redonda. § 3°A criação de um meio de contato com discagem rápida que tome mais célere a comunicação para o encontro do desaparecido, coma divulgação do mesmo em campanhas publicitárias da Prefeitura de Volta Redonda. § 4°A criação em até um ano, após a publicação desta Lei do Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas, da Prefeitura de Volta Redonda, com o objetivo de implementar e dar suporte à política de desaparecidos. Este banco de dados apresentará em sua composição a seguinte utilidade, destinação e características: um banco de subsídios públicos, acessível por meio de internei, munidos das informações acerca dos atributos físicos das pessoas desaparecidas, como cor dos olhos e da pele, tamanho, peso e outras características. § 5° Criar ou direcionar urna c,00rdenadoria responsável pelo modus operandi de direcionamento de toda Política Pública Municipal de Desaparecidos, que ao ser informada ou notificada do desaparecimento de uma pessoa, acolherá de imediato executando todos os aprovisionamentos visando a comunicação dos fatos às demais autoridades competentes, e, por sua vez, fazer a inclusão no Banco de Dados. Art. 4°A participação dos órgãos públicos, assim como da Sociedade Civil, na formulação, definição e controle das ações da política pública de pessoas desaparecidas, ficará aberta aos seguintes grupos organizados: a) Membros do Poder Legislativo Municipal; b) Os de Direitos Humanos; c) Os de Defesa da Cidadania; d) Os de Proteção à Pessoa; e) Os institutos de identificação, de medicina social e de criminologia; f)A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); gjADefensoria Pública: h) Os Conselhos Tutelares; i) Os CRAS: j) Postos de Saúde; k) Clínicas da Família; e I) Escolas Municipais. Art. 5° Quando houver o retomo ou a localização da pessoa desaparecida, sem a intervenção dos órgãos públicos, os parentes e familiares, sobretudo os responsáveis pela ciência ou notificação do afastamento, permanecem compelidos a notificar o fato às autoridades responsáveis pela procura. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 15 de dezembro de 2023. PAULO CÉSAR LIMACONRADO Presidente