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norma nº 6368/2024

Tipo Lei
Número / Ano 6368 / 2024
Date 2024-03-04
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade do Município de Volta Redonda em realizar o monitoramento da qualidade do ar por estação móvel.
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Divisão de Documentação e Arquivo - DDA 
Lei 
• Municipal 
• Parte 
Promulgada 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
6IJ 
FLS. 
,W6 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.368 
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Município 
de Volta Redonda em realizar o 
monitoramento da qualidade do ar por estação 
móvel. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica obrigado o Município de Volta Redonda, por meio da Secretaria 
Municipal do Meio Ambiente, a realizar, por estação móvel e própria, o monitoramento 
automático da qualidade do ar. 
Parágrafo único. A estação móvel para coleta automática de dados sobre a 
qualidade do ar poderá ser por uma van, caminhão ou trailer, desde que equipados com 
tecnologia para medir: 
I — Partículas Totais em Suspensão (PTS); 
II — Partículas Inaláveis (PI); 
III — SO2, NOx, NO, NO2, CO, HC, HCnM, CH4, 03 e BTX e outros; 
IV — Direção e velocidade do vento; 
V — Precipitação Pluviométrica; 
VI — Temperatura e Umidade Relativa do Ar; 
VII — outros dados técnicos que a Secretaria Municipal do Meio Ambiente 
julgar conveniente. 
Art. 2° A estação móvel deverá medir a qualidade do ar durante todo o ano. 
Parágrafo único. A estação de monitoramento deverá atuar, preferencialmente, 
nos bairros da margem esquerda do Rio Paraíba do Sul, principalmente no período em 
que os ventos predominantes estão direcionados para estes bairros, com atenção aos 
bairros Retiro e Belmonte. 
Art. 3° Os dados coletados ficarão à disposição dos órgãos e pessoas 
interessadas para consulta na Secretaria Municipal do Meio Ambiente ou no site da 
Prefeitura Municipal de Volta Redonda. 
1 
CAMARA MUNICIPAL. DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
ëbé ' 
FLS. 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.368 
Art. 4° Os recursos financeiros para o cumprimento desta Lei serão oriundos de 
dotações orçamentárias próprias e/ou do Fundo Municipal de Conservação Ambiental — 
FUMCAM. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 04 de março de 2024. 
Presidente 
Projeto de Lei n° 116/2023 
Autoria: Vereador Paulo Roberto Costa Docca 
DEx/pfs. 
• 
• 
2 
CMVR CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 6.368 
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Município de Volta Redonda em realizar o monitoramento da 
qualidade do ar por estação móvel. 
À Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu. em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 
60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica obrigado o Município de Volta Redonda, por meio da Secretaria Municipal do Meio 
Ambiente, a realizar, por estação móvel e própria, o monitoramento automático da qualidade do ar. 
Parágrafo único. A estaçao móvel para coleta automática de dados sobre a qualidade do ar poderá 
ser por uma van, caminhão ou trailer, desde que equipados com tecnologia para medir: 
1— Partículas Totais em Suspensão (PTS); 
II—Partículas Inaláveis (PI); 
111—S02, NOx, NO, NO2, CO, HC, HCnM, CH4, 03 e BTX e outros; 
IV— Direção e velocidade do vento; 
V— Precipitação Pluviométrica; 
VI —Temperatura e Umidade Relativa do Ar, 
VII — outros dados técnicos que a Secretaria Municipal do Meio Ambiente julgar conveniente. 
Art. 2°A estação móvel deverá medira qualidade do ar durante todo o ano. 
Parágrafo único. A estação de monitoramento deverá atuar, preferencialmente, nos bairros da 
margem esquerda do Rio Paraíba do Sul, principalmente no período em que os ventos predominantes 
estão direcionados para estes bairros, com atenção aos bairros Retiro e Belmonte. 
Art. 3° Os dados coletados ficarão á disposição dos órgãos e pessoas interessadas para consul￾ta na Secretaria Municipal do Meio Ambiente ou no sita da Prefeitura Municipal de Volta Redonda. 
Art. 4° Os recursos financeiros para o cumprimento desta Lei serão oriundos de dotações orça￾mentárias próprias efou do Fundo Municipal de Conservação Ambiental — FUMCAM. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 04 de março de 2024. 
EDSON CARLOS QUINTO 
Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONOI A 
visãn de ncwtg-rt2cãr) e Arou 
:'Et 1\P"' 

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