| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6368 / 2024 |
| Date | 2024-03-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade do Município de Volta Redonda em realizar o monitoramento da qualidade do ar por estação móvel. |
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Câmara Municipal de Volta Redonda Divisão de Documentação e Arquivo - DDA Lei • Municipal • Parte Promulgada CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° 6IJ FLS. ,W6 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.368 Dispõe sobre a obrigatoriedade do Município de Volta Redonda em realizar o monitoramento da qualidade do ar por estação móvel. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica obrigado o Município de Volta Redonda, por meio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, a realizar, por estação móvel e própria, o monitoramento automático da qualidade do ar. Parágrafo único. A estação móvel para coleta automática de dados sobre a qualidade do ar poderá ser por uma van, caminhão ou trailer, desde que equipados com tecnologia para medir: I — Partículas Totais em Suspensão (PTS); II — Partículas Inaláveis (PI); III — SO2, NOx, NO, NO2, CO, HC, HCnM, CH4, 03 e BTX e outros; IV — Direção e velocidade do vento; V — Precipitação Pluviométrica; VI — Temperatura e Umidade Relativa do Ar; VII — outros dados técnicos que a Secretaria Municipal do Meio Ambiente julgar conveniente. Art. 2° A estação móvel deverá medir a qualidade do ar durante todo o ano. Parágrafo único. A estação de monitoramento deverá atuar, preferencialmente, nos bairros da margem esquerda do Rio Paraíba do Sul, principalmente no período em que os ventos predominantes estão direcionados para estes bairros, com atenção aos bairros Retiro e Belmonte. Art. 3° Os dados coletados ficarão à disposição dos órgãos e pessoas interessadas para consulta na Secretaria Municipal do Meio Ambiente ou no site da Prefeitura Municipal de Volta Redonda. 1 CAMARA MUNICIPAL. DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° ëbé ' FLS. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.368 Art. 4° Os recursos financeiros para o cumprimento desta Lei serão oriundos de dotações orçamentárias próprias e/ou do Fundo Municipal de Conservação Ambiental — FUMCAM. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 04 de março de 2024. Presidente Projeto de Lei n° 116/2023 Autoria: Vereador Paulo Roberto Costa Docca DEx/pfs. • • 2 CMVR CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 6.368 Dispõe sobre a obrigatoriedade do Município de Volta Redonda em realizar o monitoramento da qualidade do ar por estação móvel. À Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu. em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica obrigado o Município de Volta Redonda, por meio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, a realizar, por estação móvel e própria, o monitoramento automático da qualidade do ar. Parágrafo único. A estaçao móvel para coleta automática de dados sobre a qualidade do ar poderá ser por uma van, caminhão ou trailer, desde que equipados com tecnologia para medir: 1— Partículas Totais em Suspensão (PTS); II—Partículas Inaláveis (PI); 111—S02, NOx, NO, NO2, CO, HC, HCnM, CH4, 03 e BTX e outros; IV— Direção e velocidade do vento; V— Precipitação Pluviométrica; VI —Temperatura e Umidade Relativa do Ar, VII — outros dados técnicos que a Secretaria Municipal do Meio Ambiente julgar conveniente. Art. 2°A estação móvel deverá medira qualidade do ar durante todo o ano. Parágrafo único. A estação de monitoramento deverá atuar, preferencialmente, nos bairros da margem esquerda do Rio Paraíba do Sul, principalmente no período em que os ventos predominantes estão direcionados para estes bairros, com atenção aos bairros Retiro e Belmonte. Art. 3° Os dados coletados ficarão á disposição dos órgãos e pessoas interessadas para consulta na Secretaria Municipal do Meio Ambiente ou no sita da Prefeitura Municipal de Volta Redonda. Art. 4° Os recursos financeiros para o cumprimento desta Lei serão oriundos de dotações orçamentárias próprias efou do Fundo Municipal de Conservação Ambiental — FUMCAM. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 04 de março de 2024. EDSON CARLOS QUINTO Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONOI A visãn de ncwtg-rt2cãr) e Arou :'Et 1\P"'