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norma nº 6369/2024

Tipo Lei
Número / Ano 6369 / 2024
Date 2024-03-04
EmentaInstitui o selo "Autista a Bordo", no âmbito do Município de Volta Redonda e dá outras providências. - Autismo, Síndrome do espectro autista.
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Divisão de Documentação e Arquivo - DDA 
Lei 
• Municipal 
• Parte 
Promulgada 
CÂMARA MUNICIPAL 
Divisão de Documentação 
DE VOLTA REDONDA 
e 
 FLS. 
WJ 
Arquivo 
L. LEI N° 
3 .9 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.369 
Institui o selo "Autista a Bordo", no âmbito do 
Município de Volta Redonda e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
• Art. 1° Fica instituído o selo "Autista a Bordo", no âmbito do Município de 
Volta Redonda, a ser concedido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA. 
Parágrafo único. O selo "Autista a Bordo" tem por objetivo identificar os 
automóveis que transportam pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA no 
Município de Volta Redonda, bem como conscientizar a sociedade civil na forma de 
agir em determinadas situações de risco que possam envolver os respectivos veículos. 
Art. 2° O selo "Autista a Bordo" será concedido às pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista e aos responsáveis legais, desde que comprovada a deficiência. 
§ 1° A habilitação das pessoas mencionadas no caput deste artigo ao selo 
"Autista a Bordo" será realizada mediante apresentação, à Secretaria de Transporte e 
Mobilidade Urbana — STMU, de laudo médico com a identificação do Transtorno do 
Espectro Autista. 
§ 2° O direito de uso do selo poderá ser cancelado em caso de descumprimento 
• dos critérios que autorizam a sua concessão. 
Art. 3° O Poder Executivo, por meio do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência — CMDPD e o Poder Legislativo, por meio da Comissão de 
Defesa dos Direitos das Pessoas com Necessidades Especiais e do Idoso, além de outras 
entidades pertinentes, poderão planejar e desenvolver programas que visem a 
conscientização sobre autismo a bordo. 
Art. 4° O selo terá validade de dois anos, prorrogáveis por iguais e sucessivos 
períodos, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos por Lei. 
Art. 5° O Poder executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
1 
CAMARA MUNICIPAL 
Divisão de Documentação 
DE VOLTA REDONDA 
e Arquivo 
FLS.iki., 
am _,........„; 
LEI N° 
6 dég 
• 
• 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.369 
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. 
Volta Redonda, 04 de março de 2024. 
OS QUINTO 
Presidente 
Projeto de Lei n° 157/2023 
Autoria: Vereador Antônio Régio Gonçalves Dias 
DEx/pfs. 
2 
CMVR CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 6.369 
Institui o seio "Mista a Bordo", no âmbito do Município de Volta Redonda e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e tf do Artigo 
60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído o selo "Autista a Bordo", rio âmbito do Município de Volta Redonda, a ser 
concedido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista -TEA. 
Parágrafo único. O seio "Autista a Bordo" tem por objetivo identificar as automóveis que transpor￾tam pessoas com Transtorno do Espectro Autista -TEA no Município de Volta Redonda, bem como 
conscrentizar a sociedade civil na forma de agir em determinadas situações de risco que possam 
envolver os respectivos veículos. 
Art. 2'0 selo 'Autista a Bordo" será concedido às pessoas com Transtorno do EspectroAutista 
,e aos responsáveis legais, desde que comprovada a deficiência. 
§ 1° A habilitação das pessoas mencionadas no caput deste artigo ao selo "Autista a Bordo" será 
realizada mediante apresentação. à Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana - STMU, de laudo 
médico com a identificação do Transtorno do Espectro Autista. 
§ 2° O direito de uso do selo poderá ser cancelado em caso de descumprimento dos critérios que 
autorizam a sua concessão. 
Art. 30 0 Poder Executivo, por meio do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
- CMDPD e o Poder Legislativo, por meio da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com 
Necessidades Especiais e do Idoso, além de outras entidades pertinentes, poderão planejar e desen￾volver programas que visem a conscientizaçâo sobre autismo a bordo. 
Art. 4° O selo terá validade de dois anos, prorrogáveis por iguais e sucessivos periodos, desde 
que cumpridas os requisitos estabelecidos por Lei. 
Art. 5°0 Poder executivo poderá regulamentara presente Lei, no que couber. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. 
Volta Redonda, 04 de março de 2024. 
EDSON CARLOS QUINTO 
Presidente 
LEA 
afta/ 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de DOrurreritaÇãO e Arquivo 

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