| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6369 / 2024 |
| Date | 2024-03-04 |
| Ementa | Institui o selo "Autista a Bordo", no âmbito do Município de Volta Redonda e dá outras providências. - Autismo, Síndrome do espectro autista. |
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Câmara Municipal de Volta Redonda Divisão de Documentação e Arquivo - DDA Lei • Municipal • Parte Promulgada CÂMARA MUNICIPAL Divisão de Documentação DE VOLTA REDONDA e FLS. WJ Arquivo L. LEI N° 3 .9 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.369 Institui o selo "Autista a Bordo", no âmbito do Município de Volta Redonda e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: • Art. 1° Fica instituído o selo "Autista a Bordo", no âmbito do Município de Volta Redonda, a ser concedido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA. Parágrafo único. O selo "Autista a Bordo" tem por objetivo identificar os automóveis que transportam pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA no Município de Volta Redonda, bem como conscientizar a sociedade civil na forma de agir em determinadas situações de risco que possam envolver os respectivos veículos. Art. 2° O selo "Autista a Bordo" será concedido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista e aos responsáveis legais, desde que comprovada a deficiência. § 1° A habilitação das pessoas mencionadas no caput deste artigo ao selo "Autista a Bordo" será realizada mediante apresentação, à Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana — STMU, de laudo médico com a identificação do Transtorno do Espectro Autista. § 2° O direito de uso do selo poderá ser cancelado em caso de descumprimento • dos critérios que autorizam a sua concessão. Art. 3° O Poder Executivo, por meio do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — CMDPD e o Poder Legislativo, por meio da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Necessidades Especiais e do Idoso, além de outras entidades pertinentes, poderão planejar e desenvolver programas que visem a conscientização sobre autismo a bordo. Art. 4° O selo terá validade de dois anos, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos por Lei. Art. 5° O Poder executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 1 CAMARA MUNICIPAL Divisão de Documentação DE VOLTA REDONDA e Arquivo FLS.iki., am _,........„; LEI N° 6 dég • • Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.369 Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 04 de março de 2024. OS QUINTO Presidente Projeto de Lei n° 157/2023 Autoria: Vereador Antônio Régio Gonçalves Dias DEx/pfs. 2 CMVR CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 6.369 Institui o seio "Mista a Bordo", no âmbito do Município de Volta Redonda e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e tf do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o selo "Autista a Bordo", rio âmbito do Município de Volta Redonda, a ser concedido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista -TEA. Parágrafo único. O seio "Autista a Bordo" tem por objetivo identificar as automóveis que transportam pessoas com Transtorno do Espectro Autista -TEA no Município de Volta Redonda, bem como conscrentizar a sociedade civil na forma de agir em determinadas situações de risco que possam envolver os respectivos veículos. Art. 2'0 selo 'Autista a Bordo" será concedido às pessoas com Transtorno do EspectroAutista ,e aos responsáveis legais, desde que comprovada a deficiência. § 1° A habilitação das pessoas mencionadas no caput deste artigo ao selo "Autista a Bordo" será realizada mediante apresentação. à Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana - STMU, de laudo médico com a identificação do Transtorno do Espectro Autista. § 2° O direito de uso do selo poderá ser cancelado em caso de descumprimento dos critérios que autorizam a sua concessão. Art. 30 0 Poder Executivo, por meio do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD e o Poder Legislativo, por meio da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Necessidades Especiais e do Idoso, além de outras entidades pertinentes, poderão planejar e desenvolver programas que visem a conscientizaçâo sobre autismo a bordo. Art. 4° O selo terá validade de dois anos, prorrogáveis por iguais e sucessivos periodos, desde que cumpridas os requisitos estabelecidos por Lei. Art. 5°0 Poder executivo poderá regulamentara presente Lei, no que couber. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 04 de março de 2024. EDSON CARLOS QUINTO Presidente LEA afta/ CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de DOrurreritaÇãO e Arquivo