| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6370 / 2024 |
| Date | 2024-03-04 |
| Ementa | Reconhece o "Wheeling" e demais manobras de motocicletas como prática esportiva no Município de Volta Redonda. - Motos. |
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Câmara Municipal de Volta Redonda Divisão de Documentação e Arquivo - DDA Lei • Municipal • Parte Promulgada CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° 6: cj o Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.370 Reconhece o "Wheeling" e demais manobras de motocicletas como prática esportiva no Município de Volta Redonda. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ V' e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído no Município de Volta Redonda, a prática do "Wheeling" também conhecido como "Grau", bem como outras práticas que se assemelham às exibições típicas do seguimento, em local devidamente destinado a essa finalidade, como prática esportiva nos termos da Lei. Parágrafo único. Consiste a modalidade "Wheeling" na realização de manobras e acrobacias de solo sobre duas rodas, denominado "Grau", nas quais força de equilíbrio são exigidas ao máximo dos praticantes, conforme homologação pela Confederação Brasileira de Motociclismo — CBM. Art. 2° A modalidade esportiva reconhecida por esta Lei somente poderá ser praticada no Município de Volta Redonda em locais apropriados e devidamente licenciados, bem como para a exibição de shows ou competições, observadas as regras estabelecidas pela Confederação Brasileira de Motociclismo — CBM. § 1° Poderão ser licenciados para a prática da modalidade esportiva, conforme previsto no caput deste artigo, espaços públicos e privados, observada a autorização pelo órgão municipal competente, e a legislação municipal vigente. § 2° Poderão ser realizados nesses locais, treinos, eventos, competições e demais encontros com o intuito de difundir a cultura e incentivar a prática segura das manobras realizadas em motocicletas, nos termos do Art. 1° desta Lei. § 3° A via destinada à prática do esporte deverá ser com pavimento asfáltico, respeitando as medidas mínimas necessárias exigidas pela Confederação Brasileira de Motociclismo — CBM. § 4° Local destinado ao público espectador, com observância dos mesmo requisitos de segurança implementados para as modalidades esportivas semelhantes. § 5° Comprovação pelos organizadores do evento ou competição, da implementação de todas as normas de segurança e proteção dos pilotos, recomendadas pela Confederação Brasileira de Motociclismo — CBM. 1 Câmara Municipal de Volta Redonda CAND.RA MUNICIPAL DE VCX.TA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.370 Art. 3° Os adeptos desta modalidade esportiva, para poder usufruir do espaço público destinado aos eventos, deverão comprovar Certificado de Registro e Licenciamento Veicular, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), comprovadamente em dia. Além da obrigatoriedade do uso dos equipamentos de segurança necessários à prática do esporte, conforme regulados pela Confederação Brasileira de Motociclismo — CBM e Código de Trânsito Brasileiro — CTB. couber. Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no que Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 04 de março de 2024. Presidente Projeto de Lei n° 158/2023 Autoria: Vereador Rodrigo de Ávila Mendes DEx/pfs. 2 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Docurnentaç-ão e Aqvivo • _. LEI N° FLS. CMVR CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 6.370 Reconhece o "VVneeling" e demais manobras de motoddetas como prática esportiva no Município de Volta Redonda. A Cãmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgãnica do Município, promulgo a seguinte Lei: Ârt. 1" Fica instituído no Município de Volta Redonda, a prática do "Wheel in g" também conhecido como "Grau", bem como outras práticas que se assemelham ás exibições típicas do seguimento, em local devidamente destinado a essa finalidade, como prática esportiva nos termos da Lei. Parágrafo único. Consiste a modalidade °Wheeling" na realização de manobras e acrobacias de solo sobre duas rodas, denominado "Grau", nas quais força de equilíbrio são exigidas ao máximo dos praticantes, conforme homologação pela Confederação Brasileira de Motoddismo—CBM. M. 2°A modalidade esportiva reconhecida por esta Lei somente poderá ser praticada no Município de Volta Redonda em locais apropriados e devidamente licenciados, bem como para a exibição de shows ou competições, observadas as regras estabelecidas pela Confederação Brasileira de Motoddismo — CBM. § 1° Poderão ser licenciados para a prática da modalidade esportiva, conforme previsto no caput deste artigo, espaços públicos e privados, observada a autorização pelo órgão municipal competente, e a legislação municipal vigente. § 2° Poderão ser realizados nesses locais, treinos, eventos, competições e demais encontros com o intuito de difundira cultura e incentivara prática segura das manobras realizadas em motocicletas, nos termos do Art. 1° desta Lei. § 3° A via destinada à prática do esporte deverá ser com pavimento asfáltico, respeitando as medidas mínimas necessárias exigidas pela Confederação Brasileira de Motocidismo— CBM. § 4° Local destinado ao público espectador, com observância dos mesmos requisitos de segurança implementados para as modalidades esportivas semelhantes. § 5° Comprovação pelos organizadores do evento ou competição, da implementação de todas as normas de segurança e proteção dos pilotos, recomendadas pela Confederação Brasileira de Motoddismo— CBM. Art. 3° Os adeptos desta modalidade esportiva, para poder usufruir do espaço público destinado aos eventos, deverão comprovar Certificado de Registro e Licenciamento Veicular, Imposto sobre a Propriedade de VeiculosAutomotores (IPVA), comprovadamente em dia. Além da obrigatoriedade do uso dos equipamentos de segurança necessários à prática do esporte, conforme regulados pela Confederação Brasileira de Motocidismo—CBM e Código de Trânsito Brasileiro— CTB. Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no que couber. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 04 de março de 2024. EDSON CARLOSQUINTO Presidente