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norma nº 6372/2024

Tipo Lei
Número / Ano 6372 / 2024
Date 2024-03-04
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos, sediadas no âmbito do Município de Volta Redonda, de veicularem fotografias de animais disponíveis para adoção, nas contas mensais enviadas ao consumidor e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Divisão de Documentação e Arquivo - DDA 
Lei 
• Municipal 
• Parte 
Promulgada 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
6 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.372 
Dispõe sobre a obrigatoriedade das 
concessionárias de serviços públicos, sediadas 
no âmbito do Município de Volta Redonda, de 
veicularem fotografias de animais disponíveis 
para adoção, nas contas mensais enviadas ao 
consumidor e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
• 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Ficam as concessionárias de serviços públicos, sediadas no âmbito do 
Município, obrigadas a veicular nas contas mensais enviadas ao consumidor fotografias 
de animais disponíveis para adoção, acompanhadas dos dados de contato existentes nas 
instituições de proteção animal. 
§ 1° As fotografias de animais disponíveis para adoção deverão constar nas 
modalidades impressas e online das contas enviadas ao consumidor. 
§ 2° Serão contemplados por esta Lei, os protetores, cuidadores e instituições de 
proteção animal devidamente cadastrados no Cadastro Único Municipal de Protetores e 
Cuidadores de Animais, conforme Lei Municipal n° 6.230/23. 
Art. 2° A sequência de fotos a serem impressas será de responsabilidade dos 
órgãos e entidades de proteção animal, que deverão ser enviadas às concessionárias que 
exploram o fornecimento de energia e água, em prazo preestabelecido. 
Parágrafo único. O prazo para envio das fotografias a que o caput deste artigo 
faz referência será determinado em conjunto pelos órgãos e entidades de proteção 
animal e as concessionárias de serviços públicos. 
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará aos responsáveis as 
seguintes penalidades: 
I — multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 
II — multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de reincidência. 
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo normas e 
critérios complementares necessários ao seu fiel cumprimento. 
1 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
L'Et N° FLS. 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
• 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.372 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 04 de março de 2024. 
• 
A S QUINTO ' Ágt9 
Presidente 
Projeto de Lei n° 175/2023 
Autoria: Vereador Walmir Vitor de Souza 
DEx/pfs. 
2 
CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 6.372 
Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionanas de serviços públicos, sedadas no âmbito do 
Município de Volta Redonda, de veicularem fotografias de animais disponíveis para adoção, nas contas 
mensais enviadas ao consumidor e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§1° e 8° doArtigo 60 da 
Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Ficam as concessionárias de serviçospúblioos, sediadas no âmbito do Município, obriga- • 
das a veicular nas contas mensais enviadas ao consumidor fotografias de animais disponíveis para 
adoção, acompanhadas dos dados de contato esistentes nas instituições de proteção animal. 
§ 1° As fotografias de animais disponíveis para adoção deverão constar nas modalidades impressas 
e online das contas enviadas ao consumidor. 
§ 2° Serão contemplados por esta Lei, os protetores, cuidadores e instituições de proteção animal devidamente cadastrados no Cadastro Único Municipal de Protetores e Cuidadores deAnimais, conforme 
Lei Municipal n°6.230t23. 
Art. 2°Asequência de fotos a serem impressas será de responsabilidade dos órgãos e entidades de 
proteção animal, que deverão ser enviadas às conmssionárias que exploram o fomecimento de energia e 
água, em prazo preestabelecido. 
Parágrafo único. O prazo para envio das fotografias a que o caput deste artigo faz referência será 
determinado em conjunto pelos órgãos e entidades de proteção animal e as concessionárias de serviços 
públicos, 
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará aos responsáveis as seguintes penalidades: 
1— multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 
II —multa de R$ 10.000,00 (dez mi reais), em caso de reincidência. 
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo normas e aitérios complementares 
necessários ao seu fiel cumprimento. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 04 de março de 2024. 
EDSON CARLOSQUINTO 
Presidente 
1 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Docurnentn,ão e Arquivo 

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