| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6372 / 2024 |
| Date | 2024-03-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos, sediadas no âmbito do Município de Volta Redonda, de veicularem fotografias de animais disponíveis para adoção, nas contas mensais enviadas ao consumidor e dá outras providências. |
| native_id | 9326 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
Câmara Municipal de Volta Redonda Divisão de Documentação e Arquivo - DDA Lei • Municipal • Parte Promulgada CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° 6 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.372 Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos, sediadas no âmbito do Município de Volta Redonda, de veicularem fotografias de animais disponíveis para adoção, nas contas mensais enviadas ao consumidor e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e • 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Ficam as concessionárias de serviços públicos, sediadas no âmbito do Município, obrigadas a veicular nas contas mensais enviadas ao consumidor fotografias de animais disponíveis para adoção, acompanhadas dos dados de contato existentes nas instituições de proteção animal. § 1° As fotografias de animais disponíveis para adoção deverão constar nas modalidades impressas e online das contas enviadas ao consumidor. § 2° Serão contemplados por esta Lei, os protetores, cuidadores e instituições de proteção animal devidamente cadastrados no Cadastro Único Municipal de Protetores e Cuidadores de Animais, conforme Lei Municipal n° 6.230/23. Art. 2° A sequência de fotos a serem impressas será de responsabilidade dos órgãos e entidades de proteção animal, que deverão ser enviadas às concessionárias que exploram o fornecimento de energia e água, em prazo preestabelecido. Parágrafo único. O prazo para envio das fotografias a que o caput deste artigo faz referência será determinado em conjunto pelos órgãos e entidades de proteção animal e as concessionárias de serviços públicos. Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará aos responsáveis as seguintes penalidades: I — multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II — multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de reincidência. Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo normas e critérios complementares necessários ao seu fiel cumprimento. 1 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo L'Et N° FLS. Câmara Municipal de Volta Redonda • Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.372 Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 04 de março de 2024. • A S QUINTO ' Ágt9 Presidente Projeto de Lei n° 175/2023 Autoria: Vereador Walmir Vitor de Souza DEx/pfs. 2 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 6.372 Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionanas de serviços públicos, sedadas no âmbito do Município de Volta Redonda, de veicularem fotografias de animais disponíveis para adoção, nas contas mensais enviadas ao consumidor e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§1° e 8° doArtigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Ficam as concessionárias de serviçospúblioos, sediadas no âmbito do Município, obriga- • das a veicular nas contas mensais enviadas ao consumidor fotografias de animais disponíveis para adoção, acompanhadas dos dados de contato esistentes nas instituições de proteção animal. § 1° As fotografias de animais disponíveis para adoção deverão constar nas modalidades impressas e online das contas enviadas ao consumidor. § 2° Serão contemplados por esta Lei, os protetores, cuidadores e instituições de proteção animal devidamente cadastrados no Cadastro Único Municipal de Protetores e Cuidadores deAnimais, conforme Lei Municipal n°6.230t23. Art. 2°Asequência de fotos a serem impressas será de responsabilidade dos órgãos e entidades de proteção animal, que deverão ser enviadas às conmssionárias que exploram o fomecimento de energia e água, em prazo preestabelecido. Parágrafo único. O prazo para envio das fotografias a que o caput deste artigo faz referência será determinado em conjunto pelos órgãos e entidades de proteção animal e as concessionárias de serviços públicos, Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará aos responsáveis as seguintes penalidades: 1— multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II —multa de R$ 10.000,00 (dez mi reais), em caso de reincidência. Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo normas e aitérios complementares necessários ao seu fiel cumprimento. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 04 de março de 2024. EDSON CARLOSQUINTO Presidente 1 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Docurnentn,ão e Arquivo