br-locleg corpus explorer

← Volta Redonda (RJ)

norma nº 6373/2024

Tipo Lei
Número / Ano 6373 / 2024
Date 2024-03-04
EmentaDispõe sobre a concessão de transporte para visita a detentos pelo Poder Executivo e dá outras providências. - Presídios.
native_id9327

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Câmara Municipal de Volta Redonda 
Divisão de Documentação e Arquivo - DDA 
Lei 
• Municipal 
• Parte 
Promulgada 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS. 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
CA OS QUINTO 
Presidente 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.373 
Dispõe sobre a concessão de transporte para 
visita a detentos pelo Poder Executivo e dá 
outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° O Município de Volta Redonda disponibilizará transporte para visita a 
detentos, na forma desta Lei. 
Art. 2° Os beneficiários desta Lei serão os cidadãos residentes em Volta 
Redonda que precisem visitar parentes em instalações do Sistema Prisional. 
Parágrafo único. Terão prioridade na concessão dos benefícios desta Lei os 
visitantes de presos assistidos pela Defensoria Pública e cadastrados no CadÚnico 
(Cadastro Único do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome). 
Art. 3° O Município poderá disponibilizar o transporte diretamente ou por meio 
de contratação de prestação de serviços, ou auxílio financeiro. 
Art. 4° Os potenciais beneficiários, deverão procurar a Secretaria Municipal de 
Ação Comunitária (SMAC), em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para cadastro e 
informações sobre grau de parentesco ou afinidade, bem como, dos respectivos destinos 
de viagem, dias e horários de visitação. 
Art. 5° A Secretaria Municipal de Ação Comunitária (SMAC) deverá preparar o 
planejamento das viagens de acordo com a demanda e os respectivos destinos, segundo 
as informações obtidas na forma do artigo anterior, visando adequar à realidade 
orçamentária abrangendo a maior quantidade de passageiros. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 04 de março de 2024. 
Projeto de Lei n° 183/2023 
Autoria: Vereador Vander Temponi Faria 
DEx/pfs. 
CAMARA MUNICIPA.1 OLTA REDONDA 
Divisão de Docurnent-.) 
L.EI o AFIA, 
CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA 
PODER LEGIStAllVO 
LEI MUNICIPAL N° 6.373 
Dispõe sobre a concessão de vai ispune para visita a detentos pelo Poder Executivo e dá outras providências. 
A Cãmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ e 8° do Artigo 
60 da Lei Orgãnica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° 0 Município de Volta Redonda disponibilizará transporte para visita a detentos, na forma desta Lei. 
Art. 2°0s beneficiários desta Lei serão os cidadãos residentes em Volta Redonda que precisem 
visitar parentes em instalações do Sistema Prisional. 
Parágrafo único. Terão prioridade na concessão dos beneficios desta Lei ps visitantes de presos assistidos pela Defensoria Pública e cadastrados no CadUnico (Cadastro Único do Ministério de 
Desenvolvimento Social e Combate à Fome). 
Art. 3°0 Município poderá disponibilizar o transporte diretamente ou por meio de contratação de 
prestação de serviços, ou auxílio financeiro. 
Art. 4° Os potenciais beneficiários, deverão procurara Secretaria Municipal deAção Comunitária 
(SMAC), em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para cadastro e informações sobre grau de parentes￾co ou afinidade, bem como, dos respectivos destinos de viagem, dias e horários de visitação. 
Art. 5°A Secretaria Municipal de Ação Comunitária (SMAC) deverá preparar o planejamento das 
viagens de acordo coma demanda e os respectivos destinos, segundo as informações obtidas na 
forma do artigo anterior. visando adequará realidade orçamentária abrangendo a maior quantidade de passageiros. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 04 de março de 2024. 
EDSON CARLOSQUINTO 
Presidente 

open original →